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PortariaSeção 2 · Edição 133 · Pág. 88
PORTARIA-DG ANTAQ Nº 576, DE 15 DE JULHO DE 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Texto integral
PORTARIA-DG ANTAQ Nº 576, DE 15 DE JULHO DE 2026
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe confere o art. 12, § 1º, inciso VIII, da Resolução ANTAQ nº 116, de 2024, alterada pela Resolução ANTAQ nº 120, de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal, no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 13 do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, e nos arts. 26 e 27 da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 12.374, de 2025, e a Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 2025, disciplinam a avaliação de desempenho de servidores em estágio probatório nomeados a partir de 7 de fevereiro de 2025;
CONSIDERANDO que a consolidação dos resultados dos ciclos avaliativos e a apreciação de eventuais recursos competem à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, nos termos do art. 13 do Decreto nº 12.374, de 2025, e do art. 26 da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento regular ao processo de avaliação de desempenho dos servidores da ANTAQ em estágio probatório sujeitos ao regramento instituído pelo Decreto nº 12.374, de 2025, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho - CAED do estágio probatório da ANTAQ, nos termos do art. 13 do Decreto nº 12.374, de 2025.
Art. 2º Compete à CAED, nos termos do art. 13 do Decreto nº 12.374, de 2025:
I - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório;
II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos no Decreto nº 12.374, de 2025, e na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 2025; e
IV - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos, submetendo o resultado final à autoridade competente para fins de homologação.
Art. 3º A CAED será composta por 3 (três) servidores estáveis em exercício na ANTAQ, sendo:
I - um representante da Gerência de Gestão de Pessoas - GGP, que a presidirá; e
II - dois representantes de outras unidades organizacionais, preferencialmente de áreas representativas dos servidores em estágio probatório, observadas a diversidade e a inclusão na composição.
§ 1º Cada membro titular terá 1 (um) suplente, que atuará em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O mandato dos membros da CAED será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período, sem prejuízo de nova designação quando da edição do normativo interno de que trata o art. 19.
§ 3º Não poderão integrar a CAED servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidade dele decorrente, nos termos do art. 13, § 3º, do Decreto nº 12.374, de 2025.
Art. 4º Ficam designados para compor a CAED, na forma do art. 3º desta Portaria, os servidores listados no Anexo Único.
Art. 5º A CAED reunir-se-á ordinariamente sempre que houver processo pendente de análise e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.
Art. 6º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, semipresencial ou virtual, inclusive por deliberação mediante circulação do processo, a critério do Presidente, desde que assegurado o registro da manifestação de cada membro.
Art. 7º As reuniões serão instaladas com a presença da totalidade dos membros titulares ou de seus respectivos suplentes, dada a composição mínima da Comissão.
Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento de titular e suplente de uma mesma unidade, a matéria será registrada e reapreciada na reunião seguinte, sem prejuízo dos prazos legais, cabendo ao Presidente adotar as providências necessárias à recomposição do quórum.
Art. 8º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9º De cada reunião será lavrada ata sucinta, assinada pelos membros presentes, da qual constarão as deliberações e, quando houver, os votos divergentes.
Art. 10. Ao final de cada ciclo avaliativo, a Gerência de Gestão de Pessoas encaminhará à CAED a relação dos servidores avaliados e a respectiva documentação, para fins de acompanhamento da conformidade do processo, nos termos do art. 13, inciso I, do Decreto nº 12.374, de 2025.
Art. 11. Encerrado o terceiro ciclo avaliativo, a CAED consolidará as notas mediante média aritmética dos três ciclos, nos termos do art. 20, § 1º, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 2025, e submeterá o resultado à autoridade competente para fins de homologação.
Art. 12. A CAED poderá, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos à chefia imediata, ao servidor avaliado e aos pares, nos termos do art. 17, § 1º, e do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 12.374, de 2025.
Art. 13. Os pedidos de reconsideração serão apreciados pela chefia imediata e, quando houver, pelos pares integrantes da equipe de trabalho, nos termos do art. 16 do Decreto nº 12.374, de 2025, não competindo à CAED nessa fase.
Art. 14. Os recursos interpostos em face do deferimento parcial ou do indeferimento do pedido de reconsideração serão distribuídos pelo Presidente a um relator, que apresentará seu voto à CAED em prazo compatível com o limite de 30 (trinta) dias previsto no art. 17, § 1º, do Decreto nº 12.374, de 2025, para a apreciação do recurso mediante parecer conclusivo.
Art. 15. Da decisão da CAED sobre o recurso não cabe novo recurso, nos termos do art. 17, § 3º, do Decreto nº 12.374, de 2025.
Art. 16. As deliberações da CAED relativas a processos individuais de avaliação têm caráter reservado, sendo vedada a divulgação de informações a terceiros estranhos ao processo, ressalvado o acesso do próprio servidor avaliado e das autoridades competentes.
Art. 17. O membro da CAED que tiver atuado como chefia imediata, par avaliador ou, de qualquer forma, no processo avaliativo objeto de apreciação está impedido de participar do respectivo julgamento, devendo declarar-se impedido e ser substituído por seu suplente.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela CAED, com base no Decreto nº 12.374, de 2025, na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 2025, e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 19 Até a edição de normativo interno próprio que discipline de forma definitiva o estágio probatório no âmbito da ANTAQ, em substituição à Portaria nº 91/DG, de 16 de novembro de 2005, a avaliação de desempenho dos servidores nomeados a partir de 7 de fevereiro de 2025 observará os fatores, pontuações, conceitos, prazos e procedimentos estabelecidos no Decreto nº 12.374, de 2025, e na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 2025, inclusive os respectivos Anexos I e II.
Parágrafo único. Os servidores em estágio probatório nomeados até 6 de fevereiro de 2025 permanecem regidos pela Portaria nº 91/DG, de 16 de novembro de 2005, até a conclusão do respectivo estágio probatório e confirmatório.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Unidade
Titular
Suplente
Gerência de Gestão de Pessoas - Presidência
Daniela Braga Rocha de Andrade
Aline Andrade Nacácio da Silva
Gerência de Gestão, Governança e Planejamento
Cássio Becacici Esteves Vianna
Rafael Galvão de Santana
Gerência de Coordenação das Unidades Regionais
Flávia Mendonça de Araújo Pontilhão
Pedro Henrique Soares
Frederico Dias
