Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 17 de julho de 2026

ResoluçãoSeção 2 · Edição 133 · Pág. 112

Resolução CRM-AC nº 2, de 8 de julho de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Medicina do Estado do Acre

Texto integral

Resolução CRM-AC nº 2, de 8 de julho de 2026 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a necessidade de elaborar o inventário periódico anual e outras modalidades de inventário, para o devido controle físico e a atualização dos dados contábeis e do cadastro de controle patrimonial; CONSIDERANDO que todos os bens móveis que compõem o patrimônio do CRM-AC devem ser identificados numericamente com selos de identificação e cadastrados sob a responsabilidade de um Gestor; CONSIDERANDO que por determinação legal, todo bem patrimonial deve ter sua localização e responsabilidade controlada; CONSIDERANDO a necessidade de se demonstrar nos balanços o real valor dos bens móveis e implantar um efetivo controle operacional do uso e movimentação desses bens; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 94 a 96, 101 e 106, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União - TCU determina que se mantenha controle dos bens permanentes, bem como que se adote um sistema de registro de bens que possibilite a identificação de sua localização, devidamente atualizada; CONSIDERANDO, ainda, que os bens de consumo (Almoxarifado) devem ser adequadamente guardados e controlados para se evitar prejuízo ao erário, resolve: Art. 1º. Instituir a Comissão Permanente de Inventário, Avaliação e Reavaliação dos Bens Patrimoniais Móveis e Imóveis e do Almoxarifado, com a finalidade de realizar o Inventário Anual de Bens do CRM-AC. Art. 2º. Designar os funcionários abaixo indicados para comporem a Comissão: I - Neilson de Souza Bogoevich - Presidente da Comissão; II - Edclei da Silva Bezerra - Membro; III - Adriano Teixeira de Lucena - Membro; IV - Edla Dias de Lima Sobrinho - Membro. Parágrafo Único. A Comissão será presidida pelo funcionário Neilson de Souza Bogoevich e na sua ausência, Ele designará um novo Presidente substituto. Art. 3º. Para fins desta Portaria, considera-se: I - Patrimônio: conjunto de bens móveis e imóveis, direitos e obrigações suscetíveis de apreciação econômica, obtida por meio de compra, doação, permuta ou por outra forma de aquisição, devidamente identificada e registrada; II - Bem móvel: aquele com vida útil superior a 02 (dois) anos e que, pela suas características e natureza, em razão da utilização, não perde sua identidade física; III - Bem imóvel: aqueles que não podem ser transportados sem ser destruídos ou danificados, também conhecidos como bens de raiz, assim o CC nos diz que: Art. 79; IV - Bem servível: quando em perfeitas condições de uso e operação; V - Bem inservível: todo material que esteja em desuso, obsoleto ou irrecuperável para o serviço público; VI - Alienação: procedimento de transferência da posse e propriedade de bem móvel patrimonial; VII - Baixa de bem: procedimento de exclusão de bem do acervo patrimonial; VIII - Descarte de bem: inutilização de bem móvel patrimonial; IX - Inventário: é o procedimento administrativo realizado por meio de levantamento físico, que consiste no arrolamento físico-financeiro de todos os bens existentes no estoque de almoxarifado, no depósito de patrimônio e em utilização nas dependências do CRM-AC. Art. 4º. São atribuições da Comissão: I - Planejar o inventário anual de bens, ou seja, organizar o Cronograma de Inventário, identificando os locais que deverão ser inventariados (sala, unidade, tipo de bem) assim como os prazos de início e fim da realização do levantamento físico dos bens móveis e imóveis; II - Comunicar aos funcionários do CRM-AC a realização do inventário e o cronograma de visita aos setores; III - Realizar o levantamento físico dos bens patrimoniais móveis e imóveis bem como bens de consumo (Almoxarifado) do CRM-AC; IV - Verificar a situação e estado de conservação dos bens permanentes e suas necessidades de manutenção e reparos; V - Verificar a compatibilidade com as informações existentes no Sistema SISPAT e SIALM, identificar as inconsistências, investigar as divergências, sugerir ajustes e submeter à aprovação da Gerência Administrativa, bem como realizar os ajustes necessários para compatibilização das informações; VI - Elaborar Atos dos procedimentos realizados, emitir as declarações e os relatórios contendo relação nominal de bens de consumo em almoxarifado; dos bens móveis e imóveis em uso, cedidos e recebidos em cessão, informando saldo inicial, as respectivas incorporações, baixas, alienações, o saldo final do exercício e possíveis divergências, devidamente justificadas; VII - Cadastrar os bens vistoriados que não constam do inventário base, se houver; VIII - Emitir o Termo de Responsabilidade atualizado do Setor em vistoria, em 02 (duas) vias, sendo uma para controle da área de Patrimônio e uma via para ser guardada pelo detentor da carga patrimonial e providenciar a assinatura do responsável pelo Setor; IX - Elaborar Lista de Bens para Desfazimento, se necessário; X - Propor melhorias na área de Gestão de Materiais do CRM-AC; Parágrafo Único. Preferencialmente nas áreas aonde o CRM-AC possui escritórios alugados, atendendo os princípios que norteiam a Administração Pública, destacando a economicidade, transparência e melhor retorno, fica atribuída à Comissão buscar, mapear e catalogar oportunidades de mercado, e apresentando ao Presidência para tomada de decisão em acordo com o Planejamento Estratégico do CRM-AC. Art. 5º. A Comissão Inventariante é competente para: I - Requisitar equipamentos, transportes, materiais e outros recursos necessários ao cumprimento dos trabalhos da Comissão; II - Solicitar à área de Patrimônio e aos gestores dos Setores elementos de controle interno, documentos e informações necessárias ao levantamento; III - Delegar ao Setor detentor do bem a identificação da situação e estado de conservação dos bens patrimoniais, anotando em relatório aqueles suscetíveis de desfazimento, assim como os não localizados, se houver; IV - Propor à Presidência do CRM-AC a apuração de irregularidades constatadas; V - Solicitar dos Setores, a identificação dos bens que se encontram sem número de patrimônio em virtude de extravio ou avaria do selo/etiqueta de identificação, se houver; VI - Adentrar livremente em qualquer Setor do CRM-AC para efetuar levantamento físico e vistoria de bens, nos casos que julgar necessário, devendo o responsável pelo Setor ser previamente informado; e VII - Realizar outras atividades correlatas para a regular realização do inventário, exame e averiguação dos bens patrimoniais e de consumo, do CRM-AC. Parágrafo Único. É de competência da Comissão, ora instituída, no cumprimento de suas atribuições, zelar pelas condições estruturais e de labor do Escritório do CRM-AC, identificando possíveis necessidades de reparo e encaminhando sempre que necessário à Gerência Administrativa para que seja levado à Presidência e assim tomar a decisão cabível. Art. 6º. A supervisão e orientação geral dos trabalhos da Comissão Inventariante dos Bens Patrimoniais e do Almoxarifado ficará a cargo da Gerência Administrativa do CRM-AC. Art. 7º. Concluído o inventário, a Comissão encaminhará o Relatório, por Setor vistoriado, à Gerência Administrativa, que se incumbirá de enviá-lo à deliberação da Presidência do CRM-AC. Art. 8º. A Comissão deverá elaborar e assinar o relatório de Termo Circunstanciado, do inventário anual de bens móveis e de bem imóvel, até o dia 20 de janeiro do ano posterior ao de referência do levantamento. Art. 9º. Havendo informações relevantes em poder da área e Patrimônio ou de qualquer outro Setor do CRM-AC, este deverá encaminhá-los para a Comissão Inventariante, como subsídios ao desenvolvimento dos seus trabalhos. Art. 10º. Durante a realização do inventário, é vedada toda e qualquer movimentação física de bens localizados nos endereços individuais abrangidos pelos trabalhos, exceto mediante autorização específica do Setor Patrimonial ou da Presidência do CRM-AC, com subsequente comunicação formal à Comissão de Inventário. Art. 11º. Os trabalhos da Comissão Permanente de Inventário, Avaliação e Reavaliação dos Bens Patrimoniais Móveis e Imóveis e do Almoxarifado devem ser ultimados em até 12 meses, contados da assinatura desta Portaria. Art. 12º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº SEI-34/2023. Alan Hudson Ganum Areal