Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 17 de julho de 2026
Decreto numeradoSeção 1 · Edição 133 · Pág. 21
Decreto numerado
Atos do Poder Executivo
O que significa para o Brasil?
Este ato estabelece as normas técnicas e os modelos de documentos para a certificação, treinamento e avaliação de competência de marítimos, garantindo que profissionais que atuam em navios possuam as qualificações necessárias para a segurança da navegação. Ele afeta diretamente os marítimos, empresas de navegação e órgãos governamentais, definindo padrões rigorosos para a emissão de certificados, exames médicos, uso de simuladores e procedimentos de controle em viagens marítimas.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
ENDOSSO ATESTANDO A EMISÃO DE UM CERTIFICADO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA
O Governo de ..................................... certifica que o certificado N° ................. foi emitido para ............................................................................., que foi considerado estar devidamente qualificado de acordo com as disposições da Regra ........................da Convenção acima, como emendada, e que foi considerado competente para desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer limitações indicadas, até ......................., ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso.
FUNÇÃO
NÍVEL
LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
O legítimo portador deste endosso pode servir na seguinte capacidade, ou capacidades, especificadas nas exigências aplicáveis da Administração, relativas à tripulação de segurança.
CAPACIDADE
LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
N° do endosso ................................................. emitido em ..............................................................
(Selo oficial) .....................................................................................
Assinatura do funcionário devidamente autorizado
.................................................................................
Nome do funcionário devidamente autorizado
O original deste endosso deve ser mantido disponível de acordo com a Regra I/2, parágrafo 11 da Convenção, enquanto o seu portador estiver servindo em um navio.
Data de nascimento do portador do certificado ................................................................................
Assinatura do portador do certificado ...............................................................................................
Fotografia do portador do certificado
A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ...................................
(Selo oficial) ................................................................................
Assinatura do funcionário devidamente autorizado
Data da revalidação ........................................................................
Nome do funcionário devidamente autorizado
A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ....................................
(Selo oficial) ...........................................................................
Assinatura do funcionário devidamente autorizado
Data da revalidação ........................................................................
Nome do funcionário devidamente autorizado
3 O formulário utilizado pata atestar o reconhecimento de um certificado deverá ser como apresentado abaixo, exceto que as palavras "ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso", que aparecem na frente do formulário, e as disposições para registrar a prorrogação da validade, que aparecem no verso do formulário, sejam omitidas quando for exigido que o endosso seja substituído quando expirar a sua validade. Na Seção B-I/2 deste Código está contida uma orientação para o preenchimento do formulário.
(Selo Oficial)
(PAÍS)
ENDOSSO ATESTANDO O RECONHECIMENTO DE UM CERTIFICADO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA
O Governo de ..................................... certifica que o certificado N° ................., emitido para ............................................................................., pelo Governo de .........................................., ou em seu nome, está devidamente reconhecido de acordo com as disposições da Regra I/10 da Convenção acima, como emendada, e que o seu legítimo portador está autorizado a desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer limitações indicadas, até ......................., ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso.
FUNÇÃO
NÍVEL
LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
O legítimo portador deste endosso pode servir na seguinte capacidade, ou capacidades, especificadas nas exigências aplicáveis da Administração, relativas à tripulação de segurança.
CAPACIDADE
LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
N° do endosso ...................................................... emitido em .........................................................
(Selo oficial)......................................................................................
Assinatura do funcionário devidamente autorizado
...............................................................................
Nome do funcionário devidamente autorizado
O original deste endosso deve ser mantido disponível de acordo com a Regra I/2, parágrafo 11 da Convenção, enquanto o seu portador estiver servindo em um navio.
Data de nascimento do portador do certificado ................................................................................
Assinatura do portador do certificado ...............................................................................................
Fotografia do portador do certificado
A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ..........................................
(Selo oficial) ..................................................................................
Assinatura do funcionário devidamente autorizado
Data da revalidação ...............................................................................
Nome do funcionário devidamente autorizado
A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ..........................................
(Selo oficial) ...............................................................................
Assinatura do funcionário devidamente autorizado
Data da revalidação .............................................................................
Nome do funcionário devidamente autorizado
4 Ao utilizar formatos que possam ser diferentes dos apresentados nesta seção, de acordo com a Regra I/2, parágrafo 10, as Partes deverão assegurar, em todos os casos, que:
.1 todas as informações relativas à identidade e à descrição pessoal do portador, inclusive o nome, data de nascimento, fotografia e assinatura, juntamente com a data em que foi emitido o documento, estejam mostradas no mesmo lado dos documentos; e
.2 todas as informações relativas à função, ou funções, nas quais o portador está autorizado a servir, de acordo com as exigências aplicáveis da Administração com relação à tripulação de segurança, bem como quaisquer limitações, estejam exibidas proeminentemente e sejam facilmente identificadas.
EMISSÃO E REGISTRO DE CERTIFICADOS
Aprovação de serviço em navegação em mar aberto
5 Ao aprovar um serviço em navegação em mar aberto exigido pela Convenção, as Partes devem assegurar que o serviço em questão é pertinente à qualificação que estiver sendo solicitada, tendo em mente, fora a familiarização inicial com o serviço em navios que operem na navegação em mar aberto, que o propósito desse serviço é o de permitir que o marítimo seja instruído e pratique, sob uma supervisão adequada, aquelas práticas, procedimentos e rotinas de navegação em mar aberto seguras e apropriadas, e que são pertinentes à qualificação que estiver sendo solicitada.
Aprovação de cursos de instrução
6 Ao aprovar cursos e programas de instrução, as Partes devem levar em conta que os Cursos Modelo da IMO pertinentes podem ajudar na elaboração daqueles cursos e programas e assegurar que sejam adequadamente abrangidos os objetivos de aprendizado recomendados naqueles cursos.
Acesso eletrônico aos registros
7 Na manutenção do registro eletrônico de acordo com o parágrafo 15 da Regra I/2, deverão ser tomadas medidas para permitir um acesso controlado e esse registro, ou registros, para permitir que as Partes e companhias confirmem:
.1 o nome do marítimo para o qual foi emitido aquele certificado, endosso ou outra qualificação, seu número pertinente, data de emissão e data em que expira a sua validade;
.2 em que capacidade o portador pode servir e quaisquer limitações relacionadas com aquele documento; e
.3 as funções que o portador pode desempenhar, os níveis autorizados e quaisquer limitações que lhes são inerentes.
Elaboração de um banco de dados para o registro de certificados
8 Ao implementar as exigências do parágrafo 14 da Regra I/2 para a manutenção de um registro de certificados e endossos, não é necessário que haja um banco de dados padrão, desde que todas as informações pertinentes estejam registradas e disponíveis de acordo com a Regra I/2.
9 Os seguintes itens de informações devem ser registrados e estar disponíveis, seja em papel ou eletronicamente, de acordo com a Regra I/2:
1Situação do certificado
Válido
Suspenso
Cancelado
Informado como perdido
Destruído
devendo ser mantido um registro das alterações da situação, incluindo as datas das alterações.
.2Detalhes do certificado
Nome do marítimo
Data de nascimento
Nacionalidade
Sexo
De preferência uma fotografia
Número do documento pertinente
Data de emissão
Data do término da validade
Data da última revalidação
Detalhes da(s) licenças(s)
.3Detalhes relativos à competência
Padrão de competência do STCW (ex.: Regra II/1)
Capacidade
Função
Nível de responsabilidade
Endossos
Limitações
.4Detalhes médicos
Data de emissão do último certificado médico relativo à emissão ou revalidação do certificado de competência.
Seção A-I/3
Princípios que regem as viagens na navegação costeiras
1 Quando uma Parte define viagens na navegação costeira, entre outras coisas, com a finalidade de empregar assuntos diferentes dos listados na coluna 2 das tabelas de padrão de competência contidas nos Capítulos II e III da Parte A do Código, para a emissão de certificados válidos para serviço em navios autorizados a arvorar a sua bandeira e que sejam empregados nessas viagens, os seguintes fatores deverão ser levados em consideração, tendo em mente a segurança e a proteção de todos os navios e do meio ambiente marinho:
.1 tipo de navio e tráfego marítimo em que está sendo empregado;
.2 arqueação bruta do navio e potência em quilowatts das máquinas de propulsão principal;
.3 natureza e extensão das viagens;
.4 distância máxima de um porto de refúgio;
.5 adequabilidade da cobertura e da precisão dos dispositivos de navegação para a determinação da posição;
.6 condições meteorológicas normalmente prevalecentes na área das viagens na navegação costeira;
.7 existência de recursos de comunicações, de bordo e costeiros, para busca e salvamento; e
.8 disponibilidade de apoio baseado em terra, especialmente com relação à manutenção técnica a bordo.
2 Não se pretende que navios empregados em viagens na navegação costeira estendam as suas viagens a todo mundo, com a desculpa de que estão navegando constantemente dentro dos limites estabelecidos para viagens na navegação costeira das Partes vizinhas.
Seção A-I/4
Procedimentos de controle
1 O procedimento de avaliação previsto na Regra I/4, parágrafo 1.3, decorrente de quaisquer das ocorrências mencionadas nessa regra, deverá assumir a forma de uma verificação de que os membros da tripulação, dos quais é exigido que sejam competentes, possuem de fato as habilidades necessárias relacionadas com a ocorrência.
2 Ao fazer essa avaliação, deve-se ter em mente que os procedimentos de bordo são pertinentes ao Código Internacional de Gerenciamento da Segurança (ISM) e que as disposições desta Convenção estão restritas à competência para executar com segurança esses procedimentos.
3 Os procedimentos de controle desta Convenção deverão se restringir aos padrões de competência de cada marítimo a bordo e às suas habilidades relacionadas com a realização de serviços de quarto, como definido na Parte A deste Código. A avaliação da competência a bordo deverá começar pela verificação dos certificados dos marítimos.
4 Não obstante a verificação do certificado, a avaliação feita de acordo com a Regra I/4, parágrafo 1.3, pode exigir que o marítimo demonstre a competência relacionada com a avaliação feita no local em que realiza tal atribuição. Essa demonstração pode incluir uma verificação de que os requisitos operacionais com relação aos padrões de serviço de quarto estão sendo atendidos e que existe uma resposta adequada a situações de emergência, no nível de competência do marítimo.
5 Na avaliação, só deverão ser utilizados os métodos para demonstrar competência, juntamente com os critérios para a sua avaliação e o âmbito dos padrões fornecidos na Parte A deste Código.
6 A avaliação de competência relacionada com a proteção só deverá ser realizada por aqueles marítimos com atribuições específicas de proteção quando houver motivos claros, como previsto no Capítulo XI/2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Em todos os outros casos, deverá se restringir à verificação dos certificados e/ou endossos dos marítimos.
Seção A-I/5
Disposições nacionais
As disposições da Regra I/5 não deverão ser interpretadas como impedindo a atribuição de tarefas para instrução sob supervisão, ou em casos de força maior.
Seção A-I/6
Instrução e avaliação
1 Toda Parte deverá assegurar-se de que toda instrução e avaliação de marítimos para a certificação no âmbito da Convenção é:
.1 estruturada de acordo com programas escritos, contendo os métodos e meios de realização, procedimentos e material do curso, como for necessário para alcançar o padrão de competência estabelecido; e
.2 realizada, monitorada, avaliada e apoiada por pessoas qualificadas de acordo com os parágrafos 4, 5 e 6.
2 As pessoas que realizarem a instrução em serviço, ou a avaliação a bordo de navios, só deverão realizá-las quando essa instrução ou avaliação não afetar de maneira adversa a operação normal do navio, e puderem dedicar o seu tempo e a sua atenção à instrução ou à avaliação.
Qualificação de instrutores, supervisores e avaliadores 3
3 Toda Parte deverá assegurar que instrutores, supervisores e avaliadores estejam adequadamente qualificados para os tipos e níveis específicos da instrução ou da avaliação de competência de marítimos, seja a bordo ou em terra, como exigido com base na Convenção, de acordo com o disposto nesta seção.
Instrução em serviço
4 Qualquer pessoa que estiver realizando uma instrução em serviço de um marítimo, seja a bordo ou em terra, destinada a ser utilizada para qualificar para certificação de acordo com a Convenção, deverá:
.1 fazer uma avaliação do programa de instrução e ter um entendimento dos objetivos específicos da instrução para o tipo específico de instrução que estiver sendo realizada;
.2 estar qualificada na tarefa para a qual a instrução estiver sendo realizada; e
.3 se estiver realizando uma instrução utilizando um simulador:
.3.1 ter recebido uma orientação adequada quanto às técnicas de instrução que envolvem a utilização de simuladores, e
.3.2 ter obtido experiência operacional prática no tipo específico de simulador que estiver sendo utilizado.
5 Qualquer pessoa responsável pela supervisão da instrução em serviço de um marítimo, destinada a ser utilizada para qualificar para certificação de acordo com a Convenção, deverá ter pleno entendimento do programa da instrução e dos objetivos específicos de cada tipo de instrução que estiver sendo realizada.
Avaliação de competência
6 Qualquer pessoa que estiver realizando uma avaliação de competência em serviço de um marítimo, seja a bordo ou em terra, que seja destinada a qualificar para certificação de acordo com a Convenção, deverá:
.1 ter um nível de conhecimento e de entendimento adequado da competência a ser avaliada;
.2 estar qualificada na tarefa para a qual estiver sendo feita a avaliação;
.3 ter recebido uma orientação adequada quanto aos métodos e práticas de avaliação;
.4 ter obtido experiência prática em avaliação; e
.5 se estiver realizando uma avaliação envolvendo a utilização de simuladores, ter obtido experiência prática em avaliação no tipo específico de simulador, sob a supervisão, e a contento, de um avaliador experiente.
Instrução e avaliação no âmbito de uma instituição
7 Toda Parte que reconhecer um curso de instrução, uma instituição de instrução ou uma qualificação concedida por uma instituição de instrução, como sendo parte das suas exigências para a emissão de um certificado exigido com base na Convenção, deverá assegurar-se de que as qualificações e a experiência dos instrutores e avaliadores estejam abrangidas na aplicação das disposições relativas aos padrões de qualidade contidas na seção A-I/8. Tais qualificações, experiência e aplicação de padrões de qualidade deverão incluir a instrução apropriada em técnicas educacionais, práticas de instrução e métodos de avaliação, bem como deverão atender às exigências aplicáveis dos parágrafos 4 a 6.
Seção A-I/7
Comunicação de informações
1 As informações exigidas pela Regra I/7, parágrafo 1, deverão ser comunicadas ao Secretário-Geral nos formatos estabelecidos no parágrafo abaixo.
PARTE 1 - COMUNICAÇÃO INICIAL DE INFORMAÇÕES
2 Dentro de um ano após a entrada em vigor da Regra I/7, toda Parte deverá informar as medidas que tiver tomado para dar pleno e completo efeito à Convenção, informações essas que deverão conter o seguinte:
.1 detalhes das informações para contato e o organograma do Ministério, Departamento ou Órgão Governamental responsável por administrar a Convenção;
.2 uma explanação concisa das medidas legais e administrativas existentes e tomadas para assegurar o cumprimento, especialmente, das Regras I/2, I/6 e I/9;
.3 um relato claro das políticas de educação, instrução, exames, avaliação de competência e certificação adotadas;
.4 um resumo conciso dos cursos, programas de instrução, exames e avaliações existentes para cada certificado emitido de acordo com a Convenção;
.5 uma descrição concisa dos procedimentos seguidos para autorizar, credenciar ou aprovar uma instrução e exames, aptidão médica e avaliações de competência exigidos pela Convenção, as condições que lhes são inerentes, e uma lista das autorizações, credenciamentos e aprovações concedidos;
.6 um resumo conciso dos procedimentos seguidos para conceder qualquer licença com base no Artigo VIII da Convenção; e
.7 os resultados da comparação realizada de acordo com a Regra I/11 e uma descrição concisa da instrução de recapitulação e de aperfeiçoamento determinada.
PARTE 2 - RELATÓRIOS SUBSEQUENTES
3 Toda Parte deverá, até seis meses depois de:
.1 manter ou adotar qualquer medida de educação ou de instrução equivalente, de acordo com o Artigo IX, fornecer uma descrição completa dessa medida;
.2 reconhecer certificados emitidos por uma outra Parte, fornecer um relatório resumindo as medidas tomadas para assegurar o atendimento à Regra I/10; e
.3 autorizar o emprego de marítimos que possuam certificados alternativos emitidos com base na Regra VII/1 em navios autorizados a arvorar a sua bandeira, fornecer ao Secretário-Geral uma cópia de um modelo dos documentos relativos ao tipo de tripulação de segurança emitidos para esses navios.
4 Toda Parte deverá informar os resultados de cada avaliação realizada de acordo com a Regra I/8, parágrafo 2, até seis meses após o seu término. O relatório sobre a avaliação deverá conter as seguintes informações:
.1 as qualificações e a experiência daqueles que realizaram a avaliação; (ex.: certificados de competência que possuem, experiência como marítimo e como avaliador independente, experiência no campo da instrução marítima e da avaliação, experiência na administração de sistemas de certificação, ou quaisquer outras qualificações ou experiência pertinentes);
.2 os termos de referência para a avaliação independente e os referentes aos avaliadores;
.3 uma lista de instituições/centros de instrução abrangidos pela avaliação independente; e
.4 os resultados da avaliação independente, contendo:
.1 verificação de que:
.1.1 todas as disposições aplicáveis da Convenção e do Código STCW, inclusive de suas emendas, estão abrangidas pelo sistema de padrões de qualidade da Parte, de acordo com a Seção I/8, parágrafo 3.1; e
.1.2 todas as medidas de controle interno da gerência e de monitoramento e todas as ações de acompanhamento estão de acordo com as medidas planejadas e com os procedimentos documentados, e são eficazes para assegurar o cumprimento dos objetivos definidos de acordo com a Seção A-I/8, parágrafo 3.2;
.2 uma breve descrição das:
.2.1 não conformidades encontradas, se houver alguma, durante a avaliação independente,
.2.2 medidas corretivas recomendadas para tratar das não conformidades identificadas, e
.2.3 medidas corretivas tomadas para tratar as não conformidades identificadas.
5 As Partes deverão informar as medidas tomadas para implementar quaisquer emendas obrigatórias posteriores à Convenção e ao Código STCW, não contidas anteriormente no relatório sobre a comunicação de informações inicial, de acordo com a Regra I/7, ou em qualquer relatório anterior enviado de acordo com a Regra I/8. As informações deverão ser incluídas no texto do próximo relatório a ser enviado de acordo com a Regra I/8, parágrafo 3, após a entrada em vigor da emenda.
6 As informações sobre as medidas tomadas para implementar emendas obrigatórias à Convenção e ao Código STCW deverão conter os seguintes itens, quando forem aplicáveis:
.1 uma explanação concisa das medidas legais e administrativas estabelecidas e tomadas para assegurar o atendimento à emenda;
.2 um sumário conciso de quaisquer cursos, programas de instrução, exames e avaliações estabelecidos para atender à emenda;
.3 uma descrição concisa dos procedimentos seguidos para autorizar, credenciar ou aprovar instrução e exames, aptidão médica e avaliações de competência exigidas com base na emenda;
.4 uma descrição concisa de qualquer instrução de reciclagem e de aperfeiçoamento exigida para atender às emendas; e
.5 uma comparação entre as medidas tomadas para implementar a emenda e as medidas existentes contidas nos relatórios anteriores, enviados de acordo com a Regra I/7, parágrafo 1 e/ou com a Regra I/8, parágrafo 2, quando for aplicável.
PARTE 3 - PAINEL DE PESSOAS COMPETENTES
7 O Secretário-Geral deverá manter uma lista de pessoas competentes aprovadas pelo Comitê de Segurança Marítima, inclusive pessoas competentes que tenham sido disponibilizadas ou recomendadas pelas Partes, cuja colaboração pode ser pedida para avaliar os relatórios submetidos de acordo com a Regra I/7 e a Regra I/8, e que podem ser chamadas a ajudar na elaboração do relatório exigido pela Regra I/7, parágrafo 2. Normalmente essas pessoas estarão disponíveis durante as sessões pertinentes do Comitê de Segurança Marítima ou de seus órgãos auxiliares, mas não precisam realizar o seu trabalho somente durante essas sessões.
8 Com relação à Regra I/7, parágrafo 2, as pessoas competentes deverão ter conhecimento das exigências da Convenção e, pelo menos uma delas, deverá ter conhecimento do sistema de instrução e de certificação da Parte em questão.
9 Quando for recebido um relatório de qualquer Parte, de acordo com a Regra I/8, parágrafo 3, o Secretário-Geral designará pessoas competentes constantes da lista mantida de acordo com o parágrafo 7 para analisar o relatório e fornecer sua opinião quanto a se:
.1 o relatório está completo e demonstra que a Parte realizou uma avaliação independente da obtenção de conhecimento, entendimento, aquisição de habilidades e competência e das atividades de avaliação, e da administração do sistema de certificação (inclusive de endosso e revalidação), de acordo com a Seção A-I/8, parágrafo 3;
.2 o relatório é suficiente para demonstrar que:
.2.1 os avaliadores eram qualificados,
.2.2 os termos de referência eram suficientemente claros para assegurar que:
.2.2.1 todas as disposições aplicáveis da Convenção e do Código STCW, inclusive de suas emendas, estão abrangidas pelo sistema de padrões de qualidade da Parte; e
.2.2.2 a implementação de objetivos claramente definidos de acordo com a Regra I/8, parágrafo 1 pôde ser verificada ao longo de toda a gama de atividades pertinentes,
.2.3 os procedimentos seguidos durante a avaliação independente foram adequados para identificar quaisquer não conformidades significativas no sistema de instrução, avaliação da competência e certificação de marítimos da Parte, como pode ser aplicável à Parte em questão, e
.2.4 as ações sendo tomadas para corrigir quaisquer não conformidades observadas foram oportunas e adequadas 4 .
10 Qualquer reunião de pessoas competentes deverá:
.1 ser realizada a critério do Secretário-Geral;
.2 ser constituída de um número ímpar de membros, normalmente não superior a cinco pessoas;
.3 designar o seu próprio presidente; e
.4 fornecer ao Secretário-Geral a opinião acordada dos seus membros ou, se nenhum acordo for obtido, as opiniões tanto da maioria como da minoria.
11 As pessoas competentes deverão, numa base confidencial, expressar por escrito as suas opiniões sobre:
.1 uma comparação dos fatos reportados nas informações comunicadas ao Secretário-Geral pela Parte com todas as exigências pertinentes da Convenção;
.2 a informação de qualquer avaliação pertinente apresentada de acordo com a Regra I/8, parágrafo 3;
.3 a informação de quaisquer medidas tomadas para implementar as emendas à Convenção e ao Código STCW apresentadas de acordo com o parágrafo 5; e
.4 qualquer informação adicional fornecida pela Parte.
PARTE 4 - RELATÓRIO PARA O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA
12 Ao elaborar o relatório para o Comitê de Segurança Marítima exigido pela Regra I/7, parágrafo 2, o Secretário-Geral deverá:
.1 solicitar e levar em consideração as opiniões expressas pelas pessoas competentes selecionadas da lista criada de acordo com o parágrafo 7:
.2 quando necessário, procurar obter da Parte esclarecimentos sobre qualquer assunto relacionado com as informações fornecidas de acordo com a Regra I/7, parágrafo 1; e
.3 identificar uma área em que a Parte poderia ter solicitado ajuda para implementar a Convenção.
13 A Parte em questão deverá ser informada das providências tomadas para a reunião de pessoas competentes, e seus representantes deverão ter o direito de estar presentes para esclarecer qualquer assunto relacionado com as informações fornecidas de acordo com a Regra I/7, parágrafo 1.
14 Se o Secretário-Geral não estiver em condições de submeter o relatório exigido pelo parágrafo 2 da Regra I/7, a Parte em questão pode solicitar ao Comitê de Segurança Marítima que tome a medida mencionada no parágrafo 3 da Regra I/7, levando em consideração as informações apresentadas de acordo com esta seção e as opiniões expressas de acordo com os parágrafos 10 e 11.
Seção A-I/8
Padrões de qualidade
Objetivos nacionais e padrões de qualidade
1 Toda Parte deverá assegurar que os objetivos relativos à educação e à instrução, e os padrões de competência relacionados com eles, a serem atingidos sejam claramente definidos, e identificar os níveis de conhecimento, de entendimento e as habilidades adequados aos exames e avaliações exigidos com base na Convenção. Os objetivos e os padrões de competência relacionados com eles podem ser especificados separadamente para cursos e programas de instrução diferentes, e deverão abranger a administração do sistema de certificação.
2 O campo de aplicação dos padrões de qualidade deverá abranger a administração do sistema de certificação, todos os cursos e programas de instrução, exames e avaliações realizados por uma Parte, ou sob a sua autoridade, e as qualificações e a experiência exigidas de instrutores e avaliadores, levando em consideração o exame das políticas, sistemas, controles e garantia de qualidade interna estabelecidos para assegurar a consecução dos objetivos definidos.
3 Toda Parte deverá assegurar que seja realizada, a intervalos não superiores a cinco anos, uma avaliação independente da obtenção de conhecimento, de entendimento, de habilidade e de competência, das atividades de avaliação e da administração do sistema de certificação, para verificar se:
.1 todas as disposições aplicáveis da Convenção e do Código STCW, inclusive de suas emendas, estão abrangidas pelo sistema de padrões de competência;
.2 todo o controle gerencial interno e medidas de monitoramento e ações de acompanhamento estão de acordo com as disposições planejadas e com os procedimentos documentados, e são eficazes para assegurar que os objetivos definidos sejam atingidos;
.3 os resultados de cada avaliação independente são documentados e levados à atenção dos responsáveis pela área avaliada; e
.4 estão sendo tomadas medidas oportunas para corrigir as deficiências.
Seção A-I/9
Padrões médicos
1 Ao estabelecer os padrões de aptidão médica para marítimos, como exigido pela Regra I/9, as Partes deverão seguir os padrões mínimos de visão em serviço estabelecidos na tabela A-I/9, e levar em consideração os critérios de aptidão física e médica estabelecidos no parágrafo 2. Deverão levar em consideração, também, a orientação fornecida na Seção B-I/9 deste Código e na tabela B-I/9, relativa à avaliação da habilidade física mínima.
Esses padrões podem, na medida determinada pela Parte sem prejuízo para a segurança dos marítimos ou do navio, ser diferentes entre aquelas pessoas que procuram começar uma carreira no mar e aqueles marítimos que já servem no mar, e entre diferentes funções a bordo, tendo em mente as diferentes atribuições dos marítimos. Eles devem levar em consideração, também, qualquer debilitação ou doença que vá limitar a habilidade do marítimo de desempenhar suas atribuições durante o período de validade do certificado médico.
2 Os padrões de aptidão física e médica estabelecidos pela Parte deverão assegurar que os marítimos satisfaçam os seguintes critérios:
.1 ter a capacitação física, levando em conta o parágrafo 5 abaixo, de atender a todas as exigências da instrução básica exigida pela Seção A-VI/1, parágrafo 2;
.2 demonstrar ter uma audição e uma fala adequadas para se comunicar de maneira eficaz e detectar quaisquer alarmes sonoros;
.3 não possuir qualquer problema de saúde ou debilitação que impeça a realização eficaz e segura de suas atribuições de rotina e de emergência a bordo, durante o período de validade do seu certificado médico;
.4 não estar sofrendo de qualquer problema de saúde que possa ser agravado pelo serviço no mar ou tornar o marítimo inapto para esse serviço, ou colocar em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo; e
.5 não estar tomando qualquer medicamento que tenha efeitos colaterais que possam prejudicar o seu julgamento, seu equilíbrio ou quaisquer outros requisitos para um desempenho eficaz e seguro de atribuições de rotina e de emergência a bordo.
3 Os exames de aptidão médica de marítimos deverão ser realizados por médicos adequadamente qualificados e experientes, reconhecidos pela Parte.
4 Toda Parte deverá estabelecer disposições para o reconhecimento de médicos. Deverá ser mantido pela Parte um registro de médicos reconhecidos e disponibilizado, mediante solicitação, a outras Partes, companhias e marítimos.
5 Toda Parte deverá fornecer uma orientação para a realização de exames de aptidão médica e para a emissão de certificados médicos, levando em conta as disposições apresentadas na Seção B-I/9 deste Código. Toda Parte deverá determinar a extensão do arbítrio dado aos médicos reconhecidos na aplicação dos padrões médicos, tendo em mente as diferentes atribuições dos marítimos, exceto que não deverá haver arbítrio com relação aos padrões mínimos de visão para longe com correção, de visão para perto/imediata e de visão de cores estabelecidos na tabela A-I/9 para marítimos do departamento de convés dos quais é exigido que desempenhem atribuições de vigilância. Uma Parte pode permitir um arbítrio na aplicação desses padrões com relação a marítimos do departamento de máquinas, com a condição de que a visão conjunta do marítimo atenda às exigências apresentadas na tabela A-I/9.
6 Toda Parte deverá estabelecer processos e procedimentos para permitir que os marítimos que, após um exame, não satisfizerem os padrões de aptidão médica, ou que tenham limitações impostas à sua habilidade para trabalhar, em especial com relação ao tempo, campo de trabalho ou área de tráfego marítimo, tenham o seu caso revisto de acordo com as disposições da Parte relativas a recurso.
7 O certificado médico previsto na Regra I/9, parágrafo 3, deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
.1 Autoridade que autorizoue as exigências com base nas quais foi emitido o documento
.2 Informações sobre o marítimo
.2.1 Nome (Último, primeiro e do meio)
.2.2 Data de nascimento (dia/mês/ano)
.2.3 Sexo (Masculino/Feminino)
.2.4 Nacionalidade
.3 Declaração do médico reconhecido
.3.1 Confirmação de que os documentos de identidade foram verificados imediatamente antes do exame:S/N
.3.2 A audição satisfaz os padrões estabelecidos no STCW A-I/9:S/N
.3.3 Audição sem aparelho satisfatória?S/N
.3.4 A acuidade visual satisfaz os padrões estabelecidos no STCW A-I/9:S/N
.3.5 A visão de cores 5 satisfaz os padrões estabelecidos no STCW A-I/9:S/N
.3.5.1 Data do último teste de visão de cores.
.3.6 Apto para as atribuições de vigia? S/N
.3.7 Nenhuma limitação ou restrições à sua aptidão? S/N
Se "N", especificar as limitações ou restrições
.3.8 O marítimo está livre de qualquer problema de saúde que possa ser agravado pelo serviço de navegação no mar ou tornar o marítimo inapto para esse serviço, ou colocar em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo? S/N
.3.9 Data do exame: (dia/mês/ano)
.3.10 Data em que expira a validade do certificado: (dia/mês/ano)
.4 Detalhes relativos à autoridade emitente
.4.1 Carimbo oficial (contendo o nome) da autoridade emitente
.4.2 Assinatura da pessoa autorizada
.5 Assinatura do marítimo-confirmando que o marítimo foi informado do conteúdo do certificado e do direito a um recurso de acordo com o parágrafo 6 da Seção A-I/9.
8 Os certificados médicos deverão ser redigidos no idioma oficial do país emitente. Se o idioma utilizado não for o inglês, o texto deverá conter uma versão para aquele idioma.
Tabela A-I/9
Padrões mínimos de visão em serviço para marítimos
Regra da Convenção STCW
Categoria do marítimo
Visão para longe
com correção 1
Visão para perto
Visão de cores 3
Campos visuais 4
Cegueira noturna 4
Diplopia
(visão
dupla) 4
Um olho
Outro olho
Os dois olhos juntos, com ou sem correção
I/11
II/1
II/2
II/3
II/4
II/5
VII/2
Comandante, oficiais do departamento de convés, e subalternos de convés dos quais é exigido que desempenhem atribuições de vigilância
0,5 2
0,5
Visão exigida para a navegação do navio (ex.: consulta a cartas e publicações náuticas, utiliza-ção dos instru-mentos e equipa-mentos do passa-diço e identifica-ção dos auxílios à navegação)
Ver Nota 6
Campos visuais normais
Visão exigida para desem-penhar todas as funções necessárias no escuro, sem compro-meter o seu desempenho
Nenhum pro-blema signi-ficativo evi-dente
1/11
III/1
III/2
III/3
III/4
III/5
III/6
III/7
VII/2
Todos os ofi-ciais de má-quinas, ofi-ciais eletro-técnico, subalternos eletrotécnicos e subalternos ou outros que façam parte de um quarto de serviço na máquina
0,4 5
0,4 (Ver Nota 5)
Visão exigida para ler instru-mentos próxi-mos,para operar equipamentos e para identificar sistemas/ com-ponentes como for necessário
Ver Nota 7
Campos visuais suficientes
Visão exigida para desem-penhar todas as funções necessárias no escuro, sem compro-meter o seu desempenho
Nenhum pro-blema signifi-cativo evi-dente
I/11IV/2
Radioperadores de GMDSS
0,4
0,4
Visão exigida pa-ra ler instru-mentos próximos, para operar equi-pamentos e para identificar siste-mas/ componen-tes como for necessário
Ver Nota 7
Campos visuais suficientes
Visão exigida para desem-penhar todas as funções necessárias no escuro, sem compro-meter o seu desempenho
Nenhum problema sig-nificativo evidente
Notas:
1 Valores fornecidos na escala decimal de Snellen.
2 É recomendado um valor de pelo menos 0,7 num olho, para reduzir o risco de uma doença subjacente não detectada nos olhos.
3 Como definido nasRecomendações Internacionais para Exigências para Visão de Cores para Transportepela Commission Internationale de lEclairage (CIE-143-2001, inclusive quaisquer versões posteriores).
4 Sujeito a uma avaliação por um especialista clínico em visão, quando indicado por conclusões no exame inicial.
5 O pessoal do departamento de máquinas deverá ter uma visão conjunta de pelo menos 0,4.
6 Padrão de visão de cores 1 ou 2 da CIE.
7 Padrão de visão de cores 1, 2 ou 3 da CIE.
Seção A-I/10
Reconhecimento de certificados
1 As disposições contidas na Regra I/10, parágrafo 4, relativas ao não reconhecimento de certificados emitidos por uma não Parte, não deverão ser interpretadas como impedindo uma Parte, ao emitir o seu próprio certificado, de aceitar o serviço em navegação em mar aberto, a educação e a instrução adquiridos sob autoridade de uma não Parte, desde que a Parte cumpra a Regra I/2 ao emitir cada um desses certificados e garanta que sejam atendidas as exigências da Convenção relativas ao serviço em navegação em mar aberto, à educação, à instrução e à competência.
2 Quando uma Administração que tiver reconhecido um certificado retirar o seu endosso de reconhecimento por motivos disciplinares, a Administração deverá informar as circunstâncias à Parte que emitiu o certificado.
Seção A-I/11
Revalidação de certificados
Competência profissional
1 A manutenção da competência profissional, como exigido pela Regra I/11, deverá ser confirmada por meio de:
.1 aprovado serviço em navegação em mar aberto, desempenhando funções apropriadas ao certificado que possui, por um período de pelo menos:
.1.1 doze meses no total, durante os cinco anos anteriores, ou
.1.2 três meses no total, durante os seis últimos meses imediatamente anteriores à revalidação; ou
.2 ter desempenhado funções consideradas equivalentes ao serviço em navegação em mar aberto exigido no parágrafo 1.1; ou
.3 ter passado em um aprovado teste ; ou
.4 ter concluído com êxito um aprovado curso, ou cursos, de instrução ; ou
.5 ter completado um aprovado serviço em navegação em mar aberto, desempenhando funções apropriadas ao certificado que possui, por um período não inferior a três meses, em uma capacidade de extranumerário, ou num posto de oficial mais baixo do aquele para o qual o certificado que possui é válido, imediatamente antes de atingir o posto para o qual o certificado é válido.
2 Os cursos de recapitulação e de atualização exigidos pela Regra I/ 11 deverão ser aprovados e conter as mudanças pertinentes ocorridas nas regras nacionais e internacionais relativas à segurança da vida humana no mar e à proteção do meio ambiente marinho, e levar em consideração qualquer atualização havida nos padrões de competência em questão.
3 A manutenção da competência profissional para navios-tanque, como exigido na Regra I/11, parágrafo 3, deverá ser confirmada por meio de:
.1 aprovado serviço em navegação em mar aberto, desempenhando atribuições apropriadas ao certificado para navio-tanque ou ao endosso que possui, por um período total de pelo menos 3 meses, durante os 5 anos anteriores; ou
.2 ter concluído com êxito um aprovado curso, ou cursos, de instrução pertinentes.
Seção A-I/12
Padrões que regem a utilização de simuladores
PARTE 1 - PADRÕES DE DESEMPENHO
Padrões gerais de desempenho para os simuladores utilizados na instrução
1 Toda Parte deverá assegurar que qualquer simulador utilizado para a instrução obrigatoriamente baseada em simuladores:
.1 seja adequado aos objetivos selecionados e às tarefas de instrução;
.2 seja capaz de simular as capacitações de operação dos equipamentos de bordo envolvidos, com um nível de realismo físico adequado aos objetivos da instrução, e de abranger as capacitações, limitações e possíveis erros de tais equipamentos;
.3 tenha um realismo comportamental suficiente para permitir que um aluno adquira a habilidade adequada aos objetivos da instrução;
.4 proporcione um ambiente de operação controlado, capaz de produzir uma variedade de condições, que podem abranger situações de emergência, de perigo, ou incomuns, pertinentes aos objetivos da instrução;
.5 proporcione uma interface por meio da qual um aluno possa interagir com o equipamento, com o ambiente simulado e, como for adequado, com o instrutor; e
.6 permita que um instrutor controle, monitore e registre os exercícios para que o comentário posterior com os alunos seja eficaz.
Padrões gerais de desempenho para simuladores utilizados na avaliação de competência
1 Toda Parte deverá assegurar que qualquer simulador utilizado para a avaliação de competência exigida com base na Convenção, ou para qualquer demonstração de manutenção da proficiência assim exigida:
.1 seja capaz de satisfazer aos objetivos de avaliação especificados;
.2 seja capaz de simular a capacitação de operação dos equipamentos de bordo envolvidos, com um nível de realismo físico adequado aos objetivos da avaliação, e abranger as capacitações, limitações e possíveis erros de tais equipamentos;
.3 possua um realismo comportamental suficiente para permitir que um candidato demonstre a sua habilidade adequada aos objetivos da avaliação;
.4 proporcione uma interface por meio da qual um candidato possa interagir com o equipamento e com o ambiente simulado;
.5 proporcione um ambiente de operação controlado, capaz de produzir uma variedade de condições, que podem abranger situações de emergência, de perigo, ou incomuns, pertinentes aos objetivos da instrução; e
.6 permita que um avaliador controle, monitore e registre os exercícios para a eficaz avaliação do desempenho dos candidatos.
Padrões de desempenho adicionais
3 Além de atender aos requisitos básicos apresentados nos parágrafos 1 e 2, os equipamentos de simulação aos quais esta seção se aplica deverão atender aos padrões de desempenho fornecidos abaixo, de acordo com o seu tipo específico.
Simulação radar
4 Os equipamentos de simulação radar deverão ser capazes de simular as capacitações operacionais dos equipamentos de navegação radar que atendam a todos os padrões de desempenho aplicáveis adotados pela Organização 6 e incorporar recursos para:
.1 operar no modo de movimento relativo estabilizado e nos modos de movimento verdadeiro estabilizado em relação ao mar e à terra;
.2 modelar as condições de tempo, correntes de marés, correntes, setores de sombra radar, ecos espúrios e outros efeitos de propagação e gerar as linhas da costa, bóias de auxílio à navegação e transmissores-respondedores de busca e salvamento; e
.3 criar um ambiente de operação em tempo real, incorporando pelo menos duas estações do próprio navio com capacidade de alterar o rumo e a velocidade do próprio navio e de conter parâmetros de pelo menos 20 navios-alvo e os recursos de comunicação adequados.
Simulação de Auxílio de Plotagem Radar Automática (ARPA)
5 O equipamento de simulação do ARPA deverá ser capaz de simular as capacitações operacionais dos ARPAs, que deverão satisfazer todos os padrões de desempenho aplicáveis adotados pela Organização 7 , e deverão incorporar os recursos para:
.1 aquisição manual e automática de alvos.
.2 informações de trajetórias anteriores;
.3 utilização de áreas de exclusão;
.4 apresentação de escala de tempo vetorial/gráfica e de dados; e
.5 manobras de provas de mar.
PARTE 2 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Objetivos da instrução em simuladores
6 Toda Parte deverá assegurar que os propósitos e objetivos da instrução baseada em simuladores sejam definidos dentro de um programa geral de instrução, e que os objetivos e as tarefas específicos da instrução sejam selecionados de modo a manter uma correlação tão próxima quanto possível com as tarefas e práticas de bordo.
Procedimentos de instrução
7 Ao realizar uma instrução obrigatória baseada em simuladores, os instrutores deverão assegurar que:
.1 os alunos recebam antecipadamente uma orientação adequada sobre os objetivos e as tarefas do exercício, e que lhes seja dado um tempo suficiente para o planejamento antes de iniciar o exercício;
.2 os alunos tenham um tempo suficiente para uma familiarização adequada com o simulador e com seus equipamentos, antes de ser iniciada qualquer instrução ou exercício de avaliação;
.3 a orientação dada e os incentivos ao exercício sejam adequados aos objetivos e às tarefas do exercício selecionado e ao nível de experiência dos alunos;
.4 os exercícios sejam efetivamente monitorados e apoiados, como for adequado, por observação áudio e visual das atividades dos alunos e por relatórios de avaliação antes e depois dos exercícios;
.5 os exercícios sejam efetivamente comentados com os alunos logo após o seu encerramento, para assegurarem-se de que os objetivos da instrução tenham sido atingidos e de que as habilidades operacionais demonstradas sejam de um padrão aceitável;
.6 seja incentivado o uso de uma avaliação dos colegas durante os comentários feitos após os exercícios; e
.7 os exercícios com simuladores sejam planejados e testados de modo a garantir a sua adequabilidade aos objetivos especificados da instrução.
Procedimentos de avaliação
8 Quando forem utilizados simuladores para avaliar a habilidade dos candidatos em demonstrar seus níveis de competência, os avaliadores deverão assegurar que:
.1 os critérios de desempenho estejam clara e explicitamente identificados e que sejam válidos e estejam disponíveis para os candidatos;
.2 os critérios de avaliação sejam claros e explicitamente estabelecidos para assegurar a confiabilidade e a uniformidade das avaliações, e para otimizar as medições e as avaliações objetivas, de modo que os julgamentos subjetivos sejam mantidos no mínimo;
.3 os candidatos sejam orientados claramente sobre as tarefas e/ou as habilidades a serem avaliadas, e sobre as tarefas e os critérios de desempenho por meio dos quais será determinada a sua competência;
.4 a avaliação de desempenho leve em conta os procedimentos operacionais normais e qualquer interação comportamental com outros candidatos no simulador, ou com a equipe do simulador;
.5 os métodos de pontuação ou de atribuição de notas para avaliar o desempenho sejam utilizados com cautela, até que tenham sido validados; e
.6 o critério principal seja que o candidato demonstre a habilidade para realizar uma tarefa com segurança e eficácia, de modo a satisfazer o avaliador.
Qualificações de instrutores e avaliadores 8
9 Toda Parte deverá assegurar que os instrutores e avaliadores sejam adequadamente qualificados e experientes nos tipos e níveis específicos de instrução e na correspondente avaliação de competência, como especificado na Regra I/6 e na Seção A-I/6.
Seção A-I/13
Realização de provas
(Nenhuma disposição)
Seção A-I/14
Responsabilidades das companhias
1 As companhias, comandantes e membros da tripulação têm, cada um, a responsabilidade por assegurar de que as obrigações apresentadas nesta seção produzam resultados totais e completos e que sejam tomadas outras medidas que podem ser necessárias para assegurar que cada membro da tripulação possa dar uma contribuição inteligente e informada à operação segura do navio.
2 A companhia deverá fornecer instruções escritas para o comandante de cada navio ao qual a se aplica a Convenção, estabelecendo as políticas e os procedimentos a serem seguidos para assegurar que seja dada a todos os marítimos recém-empregados a bordo do navio uma oportunidade razoável de familiarizar-se com os equipamentos de bordo, com os procedimentos de operação e com outras medidas necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, antes de serem designados para essas atribuições. Essas políticas e procedimentos deverão abranger:
.1 a alocação de um período de tempo razoável durante o qual cada marítimo recém-empregado tenha uma oportunidade de ficar familiarizado com:
.1.1 os equipamentos específicos que irá usar ou operar;
.1.2 os procedimentos específicos do navio para o serviço de quarto, a segurança, a proteção ambiental, a proteção do navio e emergências, e com medidas que precisa conhecer para desempenhar adequadamente as atribuições que lhe forem designadas; e
.2 a designação de um membro da tripulação adestrado que será responsável por assegurar que seja dada uma oportunidade a cada marítimo recém-empregado de receber as informações essenciais num idioma que o marítimo entenda.
3 As companhias deverão assegurar que os comandantes, oficiais e outras pessoas designadas para atribuições e responsabilidades específicas a bordo de seus navios ro-ro de passageiros tenham concluído uma instrução de familiarização, para obter as habilidades adequadas à capacidade a ser ocupada e às atribuições e responsabilidades a serem assumidas, levando em conta a orientação fornecida na Seção B-I/14 deste Código.
Seção A-I/15
Disposições transitórias
(Nenhuma disposição)
CAPÍTULO II
Padrões relativos ao comandante e ao departamento de convés
Seção A-II/1
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500
Padrão de competência
1 Todo candidato a certificação deverá:
.1 ser exigido que demonstre competência para desempenhar, no nível operacional, as tarefas, atribuições e responsabilidades listadas na coluna 1 da tabela A-II/1;
.2 possuir pelo menos o certificado apropriado para realizar radiocomunicações em VHF, de acordo com as exigências do Regulamento de Radiocomunicações; e
.3 se for designado para ter a principal responsabilidade pelas radiocomunicações durante incidentes de perigo, possuir o certificado apropriado, emitido ou reconhecido com base no disposto no Regulamento de Radiocomunicações.
2 O conhecimento, o entendimento e a proficiência mínimos exigidos para certificação estão listados na coluna 2 da tabela A-II/1.
3 O nível de conhecimento dos assuntos listados na coluna 2 da tabela A-II/1 deverá ser suficiente para que os oficiais de serviço desempenhem suas atribuições relativas ao serviço de quarto 9
4 A instrução e a experiência para atingir o nível necessário de conhecimento teórico, de entendimento e de proficiência deverão se basear na Seção A-VIII/2, parte 4-1 - Princípios a serem observados ao conduzir um quarto de serviço de navegação - e deverá, também, levar em consideração as exigências pertinentes desta parte e a orientação fornecida na Parte B deste Código.
5 Deverá ser exigido de todo candidato à certificação que forneça provas de ter atingido o padrão de competência exigido, de acordo com os métodos para demonstrar competência e com os critérios para avaliar a competência listados nas colunas 3 e 4 da tabela A-II/1.
Instrução a bordo
6 Todo candidato a certificação como um oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação de navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 500, cujo serviço em navegação em mar aberto, de acordo com o parágrafo 2.2 da Regra II/1, faça parte de um aprovado programa de instrução como atendendo às exigências desta seção, deverá seguir um aprovado programa de instrução a bordo, que:
.1 assegure que, durante o período de serviço em navegação em mar aberto exigido, o candidato receba uma instrução prática e sistemática e adquira uma experiência nas tarefas, atribuições e responsabilidades de um oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação, levando em consideração a orientação fornecida na Seção B-II/1 deste Código;
.2 seja atentamente supervisionado e monitorado por oficiais qualificados a bordo dos navios em que estiver sendo realizado o aprovado serviço em navegação em mar aberto; e
.3 esteja adequadamente documentado num livro registro da instrução, ou num documento semelhante. 10
Viagens na navegação costeira
7 Os seguintes assuntos podem ser omitidos dentre aqueles listados na coluna 2 da tabela A-II/1, para a emissão de certificados restritos a serviço em viagens na navegação costeira, tendo em mente a segurança de todos os navios que podem estar operando nas mesmas águas:
.1 navegação astronômica; e
.2 aqueles sistemas eletrônicos de determinação da posição e de navegação que não abrangem as águas para as quais o certificado deverá ser válido.
Entidades citadas
Pessoas
Secretário-Geral
Órgãos
IMOComitê de Segurança Marítima
Normas citadas
Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978Código Internacional de Gerenciamento da SegurançaSOLAS
Temas
MarítimosCertificação profissionalSegurança marítimaTreinamento e avaliaçãoAptidão médicaSimuladores
