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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 17 de julho de 2026

Decreto numeradoSeção 1 · Edição 133 · Pág. 17

Decreto numerado

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este ato estabelece os requisitos mínimos de formação, certificação e serviço de quarto para marítimos que operam em navios de navegação em mar aberto. Ele define padrões de competência, tempos de serviço e exigências de segurança para tripulantes de convés, máquinas, radioperadores e pessoal em navios especializados, visando garantir a segurança da navegação e a prevenção da fadiga e da poluição.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

Regra II/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de comandantes e imediatos em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 Comandante e imediato em navios com arqueação bruta igual ou superior a 3.000 1 Todo comandante e imediato de navio que opere na navegação em mar aberto, com arqueação bruta igual ou superior a 3.000, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 atender às exigências para a certificação como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter realizado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, nessa capacidade: .1.1 para a certificação como imediato, pelo menos 12 meses, e .1.2 para a certificação como comandante, pelo menos 36 meses. Esse período pode, entretanto, ser reduzido para pelo menos 24 meses, se em um período de serviço em navegação em mar aberto não inferior a 12 meses tiver servido como imediato; e .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e que satisfaça o padrão de competência especificado na seção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta igual ou superior a 3.000. Comandante e imediato de navios com arqueação bruta entre 500 e 3.000 3 Todo comandante e imediato de um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta entre 500 e 3.000 deve possuir um certificado de competência. 4 Todo candidato a certificação deverá: .1 para a certificação como imediato, atender às exigências para um oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500; .2 para a certificação como comandante, atender às exigências para um oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior de 500, e ter completado, nessa capacidade, um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 36 meses. Este período pode, entretanto, ser reduzido para pelo menos 24 meses se, em pelo menos 12 meses desse serviço em navegação em mar aberto, tiver servido como imediato; e .3 ter completado uma aprovada instrução e que satisfaça o padrão de competência especificado na seção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta entre 500 e 3.000. Regra II/3 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação e de comandantes em navios com arqueação bruta inferior a 500 Navios não empregados em viagens na navegação costeira 1 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação, servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, não empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência para navios de arqueação bruta igual ou superior a 500. 2 Todo comandante servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, não empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência para servir como comandante em navios com arqueação bruta entre 500 e 3.000. Navios empregados em viagens na navegação costeira Oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação 3 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência. 4 Todo candidato a certificação como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira, deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado: .2.1 uma instrução especial, inclusive um período adequado de apropriado serviço em navegação em mar aberto, como exigido pela Administração, ou .2.2 um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, no departamento de convés, não inferior a 36 meses; .3 atender às exigências aplicáveis das regras do Capítulo IV, como for adequado, para desempenhar as atribuições de radiocomunicações que lhe forem designadas, de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; e .4 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/3 do Código STCW para oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira; e .5 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. Comandante 5 Todo comandante que estiver servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência. 6 Todo candidato a certificação como comandante de um navio de navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500 , empregado em viagens na navegação costeira, deverá: .1 ter no mínimo 20 anos de idade; .2 ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, não inferior a 12 meses, como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação; e .3 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/3 do Código STCW para comandantes em navios com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira; e .4 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. Dispensas 7 A Administração, se considerar que o tamanho de um navio e as condições da sua viagem são tais que tornem a aplicação de todas as exigências desta regra e da seção A-II/3 do Código STCW não razoável ou impraticável, pode dispensar o comandante e o oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação daquele navio, ou de uma classe de navios, de cumprir algumas das exigências, tendo em mente a segurança de todos os navios que podem estar operando nas mesmas águas. Regra II/47 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos que façam parte de um quarto de serviço de navegação 1 1 Todo subalterno que faça parte de um quarto de serviço de navegação em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta igual ou superior a 500, exceto subalternos em instrução e subalternos cujas atribuições durante o quarto de serviço não exijam qualificação, deverão estar devidamente habilitados para desempenhar tais atribuições. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter no mínimo 16 anos de idade; .2 ter completado: .2.1 um aprovado serviço em navegação em mar aberto, incluindo um período não inferior a seis meses de instrução e de experiência, ou .2.2 uma instrução especial, seja anterior ao serviço no mar ou a bordo de um navio, incluindo um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto que não deverá ser inferior a dois meses; e .3 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/4 do Código STCW. 3 O serviço em navegação em mar aberto, a instrução e a experiência exigidos pelos subparágrafos 2.2.1 e 2.2.2 deverão estar relacionados às funções de serviço de quarto de navegação e envolver o desempenho das atribuições realizadas sob a supervisão direta do comandante, do oficial encarregado do quarto de serviço de navegação ou de um subalterno qualificado. Regra II/5 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos como marítimos aptos de convés 1 Todo marítimo apto de convés que estiver servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta igual ou superior a 500 deverá estar devidamente habilitado. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter pelo menos 18 anos de idade; .2 atender às exigências para a certificação como um subalterno que faça parte de um quarto de serviço de navegação; .3 enquanto estiver qualificado para servir como um subalterno que faça parte de um quarto de serviço de navegação, ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, no departamento de convés, de: .3.1 pelo menos 18 meses; .3.2 pelo menos 12 meses e ter completado uma aprovada instrução; e .4 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/5 do Código STCW. 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de um Marinheiro Preferencial para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os especificados para o certificado na Seção A-II/5 do Código STCW, e verificar a necessidade, se houver alguma, de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações. 4 Até 1° de Janeiro de 2012, uma Parte que também é Parte da Convenção de Certificação de Marinheiro Preferencial da Organização Internacional do Trabalho, de 1946 (N° 74) pode continuar a emitir, reconhecer e endossar certificados de acordo com o disposto na convenção acima mencionada. 5 Até 1° de Janeiro de 2017, uma Parte que também é Parte da Convenção de Certificação de Marinheiro Preferencial da Organização Internacional do Trabalho, de 1946 (N° 74) pode continuar a renovar e a revalidar certificados e endossos de acordo com o disposto na convenção acima mencionada. 6 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra, se tiverem servido em uma função pertinente no departamento de convés por um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte. CAPÍTULO III Departamento de máquinas Regra III/1 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de máquinas numa praça de máquinas guarnecida, ou designados oficiais de serviço de máquinas numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida 1 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de máquinas numa praça de máquinas guarnecida, ou designado oficial de serviço de máquinas numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida, num navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 KW, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato à certificação deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado uma instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 12 meses, como parte de um aprovado programa de instrução que inclua uma instrução a bordo que atenda às exigências da Seção A-III/1 do Código STCW e que esteja documentado em um aprovado livro registro de instrução , ou então, ter completado uma instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço em navegação em mar aberto no departamento de máquinas; .3 ter desempenhado, durante o período de serviço exigido em navegação em mar aberto, atribuições relativas ao serviço de quarto em praça de máquinas, sob a supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado, por um período não inferior a seis meses; .4 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas, e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/1 do Código STCW; e .5 satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. Regra III/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e de subchefes de máquinas em navios propulsados por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 3.000kW 1 Todo chefe de máquinas e subchefe de máquinas em um navio que opere na navegação em mar aberto, propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 3.000 KW, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 atender às exigências para a certificação como um oficial encarregado de um quarto de serviço de máquinas num navio propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW, e ter realizado um aprovado serviço em navegação em mar aberto naquela capacidade: .1.1 para a certificação como subchefe de máquinas, pelo menos 12 meses como oficial de máquinas qualificado, e .1.2 para a certificação como chefe de máquinas, pelo menos 36 meses. Esse período pode, entretanto, ser reduzido para pelo menos 24 meses, se em pelo menos 12 meses desse serviço em navegação em mar aberto tiver servido como subchefe de máquinas; e .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência estabelecido na seção A-III/2 do Código STCW. Regra III/3 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefe de máquinas e de subchefe de máquinas em navio propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência entre 750 kW e 3.000 kW 1 Todo chefe de máquinas e subchefe de máquinas em um navio que opere na navegação em mar aberto, propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência entre 750 kW e 3.000 KW, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 atender às exigências para a certificação como um oficial encarregado de um serviço de quarto de máquinas; e .1.1 para certificação como subchefe de máquinas, deverá ter um período de pelo menos 12 meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto, como oficial assistente de máquinas ou como oficial de máquinas, e .1.2 para certificação como chefe de máquinas, deverá ter um período de pelo menos 24 meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto , dos quais em pelo menos 12 meses deverá ter servido enquanto estava qualificado para servir como subchefe de máquinas; e .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-III/3 do Código STCW. 3 Todo oficial de máquinas que estiver qualificado para servir como subchefe de máquinas em navios propulsados por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 3.000 kW pode servir como chefe de máquinas em navios propulsados por máquinas da propulsão principal com uma potência inferior a 3.000 kW, desde que o certificado seja assim endossado. Regra III/4 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos que façam parte de um quarto de serviço numa praça de máquinas guarnecida, ou designados para desempenhar atribuições em uma praça de máquinas periodicamente desguarnecida 1 Todo subalterno que faça parte de um quarto de serviço numa praça de máquinas, ou que seja designado para desempenhar atribuições numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida, em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW, à exceção de subalternos em instrução e subalternos cujas atribuições sejam de uma natureza que não exijam qualificação, deverão estar devidamente habilitados para desempenhar essas atribuições. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter no mínimo 16 anos de idade; .2 ter completado: .2.1 um aprovado serviço em navegação em mar aberto, incluindo pelo menos seis meses de instrução e de experiência, ou .2.2 uma instrução especial, seja anterior ao serviço no mar ou a bordo de um navio, incluindo um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto que não deverá ser inferior a dois meses; e .3 satisfazer o padrão de competência estabelecido na seção A-III/4 do Código STCW. 3 O serviço em navegação em mar aberto, a instrução e a experiência exigidos pelos subparágrafos 2.2.1 e 2.2.2, deverão estar relacionados a funções relativas ao serviço de quarto de máquinas e envolver o desempenho das atribuições realizadas sob a supervisão direta de um oficial de máquinas qualificado, ou de um subalterno qualificado. Regra III/5 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos como marítimos aptos de máquinas numa praça de máquinas guarnecida, ou designados para desempenhar atribuições numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida 1 Todo marítimo apto de máquinas que sirva em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW, deverá estar devidamente habilitado. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 atender às exigências para a certificação como um subalterno que faz parte de um quarto de serviço numa praça de máquinas guarnecida, ou designado para desempenhar atribuições numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida; .3 enquanto estiver qualificado para servir como um subalterno que faz parte de um quarto de serviço de máquinas, realizar um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto no departamento de máquinas de: .3.1 pelo menos 12 meses, ou .3.2 pelo menos 6 meses e ter completado uma aprovada instrução; e .4 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-III/5 do Código STCW. 3Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de subalternos do departamento de máquinas para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os especificados para o certificado na Seção A-III/5 do Código STCW e deverá verificar a necessidade, se houver alguma, de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações. 4 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra se tiverem servido numa função pertinente no departamento de máquinas por um período não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte. Regra III/6 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficial eletrotécnico 1 Todo oficial eletrotécnico que sirva em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado um período não inferior a 12 meses de instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 6 meses, como parte de um aprovado programa de instrução que atenda às exigências da Seção A-III/6 do Código STCW e que esteja documentado num aprovado livro registro de instrução, ou então, ter completado um período não inferior a 36 meses de instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, dos quais pelo menos 30 meses serão de serviço em navegação em mar aberto no departamento de máquinas. .3 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/6 do Código STCW; e .4 satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de oficiais eletrotécnicos para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os especificados para o certificado na Seção A-III/6 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações. 4 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra se tiverem servido numa função pertinente a bordo de um navio por um período não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte, e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/6 do Código STCW. 5 Apesar das exigências dos parágrafos 1 a 4 acima, uma pessoa adequadamente qualificada pode ser considerada por uma Parte como sendo capaz de desempenhar certas funções da Seção A-III/6. Regra III/7 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos eletrotécnicos 1 Todo subalterno eletrotécnico que sirva em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW deverá estar devidamente habilitado. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter: .2.1 completado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto incluindo um período não inferior a 12 meses de instrução e de experiência; ou .2.2 completado uma aprovada instrução, inclusive um período de aprovado serviço em mar aberto, que não deverá ser inferior a 6 meses; ou .2.3 qualificações que satisfaçam as competências técnicas da Tabela A-III/7 e um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, que não deverá ser inferior a 3 meses; e .3 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-III/7 do Código STCW. 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de subalternos eletrotécnicos para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os especificados para o certificado na Seção A-III/7 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade, se houver alguma, de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações. 4 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra se tiverem servido numa função pertinente a bordo de um navio por um período não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte, e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/7 do Código STCW. 5 Apesar das exigências dos parágrafos 1 a 4 acima, uma pessoa adequadamente qualificada pode ser considerada por uma Parte como sendo capaz de desempenhar certas funções da Seção A-III/7. CAPÍTULO IV Radiocomunicações e radioperadores Nota explicativa As disposições obrigatórias relativas ao serviço de quarto de radiocomunicações são apresentadas no Regulamento de Radiocomunicações e na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada. As disposições para a manutenção das radiocomunicações são apresentadas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, como emendada, e nas diretrizes adotadas pela Organização 2 . Regra IV/1 Aplicação 1 Exceto como disposto no parágrafo 2, as disposições deste capítulo se aplicam a radioperadores em navios que operam no Sistema Marítimo Global de Socorro e Salvamento (GMDSS), como estabelecido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, emendada. 2 Os radioperadores em navios dos quais não é exigido que cumpram as disposições do GMDSS constantes do Capítulo IV da Convenção SOLAS não estão obrigados a atender ao disposto neste capítulo. É exigido, contudo, que os radioperadores desses navios cumpram o Regulamento de Radiocomunicações. A Administração deverá assegurar que sejam emitidos ou reconhecidos para esses radioperadores os certificados apropriados, como estabelecido no Regulamento de Radiocomunicações. Regra IV/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de radioperadores de GMDSS 1 Toda pessoa encarregada, ou que desempenhe atribuições de radiocomunicações em um navio do qual é exigido que participe do GMDSS, deverá possuir um certificado apropriado relativo ao GMDSS, emitido ou reconhecido pela Administração com base no disposto no Regulamento de Radiocomunicações. 2 Além disto, todo candidato a certificação de competência com base nesta regra, para servir em um navio do qual é exigido pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada, que possua instalação de radiocomunicações, deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; e .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na seção A-IV/2 do Código STCW. CAPÍTULO V Normas relativas a exigências especiais de instrução para o pessoal em certos tipos de navios Regra V/1-1 Requisitos mínimos obrigatórios para a instrução e as qualificações de comandantes, oficiais e subalternos em petroleiros e em navios-tanque para produtos químicos 1 Os oficiais e subalternos designados para atribuições e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou com os equipamentos de carga em petroleiros ou em navios-tanque para produtos químicos deverão possuir um certificado de instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos. 2 Todo candidato a um certificado de instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos deverá ter concluído uma instrução básica, de acordo com o disposto na Seção A-VI-1 do Código STCW, e deverá ter completado: .1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em petroleiros ou navios-tanque para produtos químicos e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 1 do Código STCW; ou .2 uma aprovada instrução básica para operações de carga de petroleiros e navios-tanque para produtos químicos, e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 1 do Código STCW. 3 Comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa com responsabilidade direta pelo carregamento, descarga, cuidados em trânsito, manuseio da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em petroleiros deverão possuir um certificado de instrução avançada para operações de carga em petroleiros. 4 Todo candidato a um certificado de instrução avançada para operações de carga em petroleiros deverá: .1 atender às exigências para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos; e .2 enquanto estiver qualificado para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos, ter: .2.1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em petroleiros, ou .2.2 pelo menos um mês de aprovada instrução a bordo de petroleiros, numa condição de extranumerário, que inclua pelo menos três operações de carregamento e três de descarga, e que esteja documentada num aprovado livro registro de instrução, levando em consideração a orientação apresentada na Seção B-V/1; e .3 ter completado uma aprovada instrução avançada para operações de carga em petroleiros e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 2 do Código STCW. 5 Comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa com responsabilidade direta pelo carregamento, descarga, cuidados em trânsito, manuseio da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios-tanque para produtos químicos deverão possuir um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para produtos químicos. 6 Todo candidato a um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para produtos químicos deverá: .1 atender às exigências para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos; e .2 enquanto estiver qualificado para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos, ter: .2.1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em navios-tanque para produtos químicos, ou .2.2 pelo menos um mês de aprovada instrução a bordo de navios-tanque para produtos químicos, numa condição de extranumerário, que inclua pelo menos três operações de carregamento e três de descarga, e que esteja documentada num aprovado livro registro de instrução, levando em consideração a orientação apresentada na Seção B-V/1; e .3 ter completado uma aprovada instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para produtos químicos e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 3 do Código STCW. 7 As administrações deverão assegurar que seja emitido um certificado de proficiência apropriado para os marítimos que forem qualificados de acordo com o parágrafo 2, 4 ou 6, como for adequado, ou que um certificado de competência, ou um certificado de proficiência, existente seja devidamente endossado. Regra V/1-2 Requisitos mínimos obrigatórios para a instrução e as qualificações de comandantes, oficiais e subalternos em navios-tanque para gás liquefeito 1 Os oficiais e subalternos designados para atribuições e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou com os equipamentos de carga em navios-tanque para gás liqüefeito deverão possuir um certificado de instrução básica para operações em navios-tanque para gás liqüefeito. 2 Todo candidato a um certificado de instrução básica para operações em e navios-tanque para gás liqüefeito deverá ter concluído uma instrução básica, de acordo com o disposto na Seção A-VI-1 do Código STCW, e deverá ter completado: .1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em navios-tanque para gás liqüefeito e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-2, parágrafo 1 do Código STCW; ou .2 uma aprovada instrução básica para operações de carga de navios-tanque para gás liquefeito, e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-2, parágrafo 1 do Código STCW. 3 Comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa com responsabilidade direta pelo carregamento, descarga, cuidados em trânsito, manuseio da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios-tanque para gás liqüefeito deverão possuir um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para gás liqüefeito. 4 Todo candidato a um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para gás liqüefeito deverá: .1 atender às exigências para a certificação em instrução básica para operações em navios-tanque para gás liqüefeito; e .2 enquanto estiver qualificado para a certificação em instrução básica para operações em navios-tanque para gás liqüefeito, ter: .2.1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em navios-tanque para gás liqüefeito, ou .2.2 pelo menos um mês de aprovada instrução a bordo de navios-tanque para gás liqüefeito, numa condição de extranumerário, que inclua pelo menos três operações de carregamento e três de descarga, e que esteja documentada num aprovado livro registro de instrução , levando em consideração a orientação apresentada na Seção B-V/1; e .3 ter completado uma aprovada instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para gás liqüefeito e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-2, parágrafo 2 do Código STCW. 5 As administrações deverão assegurar que seja emitido um certificado de proficiência para os marítimos que forem qualificados de acordo com o parágrafo 2 ou 4, como for adequado, ou que um certificado de competência, ou um certificado de proficiência, existente seja devidamente endossado. Regra V/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a instrução e as qualificações de comandantes, oficiais, subalternos e outras pessoas em navios de passageiros 1 Esta regra se aplica a comandantes, oficiais, subalternos e a outras pessoas que servem a bordo de navios de passageiros empregados em viagens internacionais. As Administrações deverão verificar a aplicabilidade destas exigências a pessoas que servem em navios de passageiros empregados em viagens domésticas. 2 Antes de ser designado para atribuições a de bordo em navios de passageiros, os marítimos deverão ter completado a instrução exigida pelos parágrafos 4 a 7 abaixo, de acordo com a sua capacidade, atribuições e responsabilidades. 3 Os marítimos dos quais é exigido que sejam instruídos de acordo com os parágrafos 4, 6 e 7 abaixo deverão, a intervalos não superiores a cinco anos, realizar uma instrução de recapitulação apropriada, ou deverá ser-lhes exigido que forneçam provas de terem atingido, nos cinco anos anteriores, o padrão de competência exigido. 4 Os comandantes, oficiais e outras pessoas designadas na tabela mestra para auxiliar passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros deverão ter concluído uma instrução em controle de multidões, como especificado na Seção A-V/2, parágrafo 1 do Código STCW. 5 O pessoal que presta serviços diretamente a passageiros em compartimentos para passageiros a bordo de navios de passageiros deverá ter concluído a instrução de segurança especificada na Seção A-V/2, parágrafo 2 do Código STCW. 6 Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa designadas na tabela mestra para ter responsabilidade pela segurança de passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros deverão ter concluído a instrução aprovada em controle de crises e comportamento humano, como especificado na seção A-V/2, parágrafo 3 do Código STCW. 7 Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e toda pessoa designadas para funções de responsabilidade direta pelo embarque e pelo desembarque de passageiros, carregamento, descarga ou peação da carga, ou pelo fechamento de aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros deverão ter concluído a aprovada instrução em segurança de passageiros, segurança da carga e integridade do casco, como especificado na seção A-V/2, parágrafo 4 do Código STCW. 8 As Administrações deverão assegurar que prova documental da instrução que concluiu seja emitida a toda pessoa que for considerada qualificada de acordo com o disposto nesta regra. CAPÍTULO VI Funções de emergência, segurança do trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência Regra VI/1 Requisitos mínimos obrigatórios para familiarização, treinamento e instrução básica em segurança para todos os marítimos. 1 Os marítimos deverão receber familiarização e treinamento ou instrução básica em segurança, de acordo com a Seção A-VI/1 do Código STCW, e deverão satisfazer o padrão de competência adequado especificado nessa seção. 2 Quando a instrução básica não estiver contida na qualificação para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou o curso de instrução básica. Regra VI/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência em embarcação de sobrevivência, embarcações de salvamento e embarcações rápidas de salvamento 1 Todo candidato a um certificado de proficiência em embarcação de sobrevivência e em embarcações de salvamento, com exceção das embarcações rápidas de salvamento, deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter um período de apropriado serviço em navegação em mar aberto, não inferior a 12 meses, ou ter freqüentado um aprovado curso de instrução e ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a seis meses; e .3 satisfazer o padrão de competência para certificados de proficiência em embarcação de sobrevivência e em embarcações de salvamento estabelecidos na Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4 do Código STCW. 2 Todo candidato a um certificado de proficiência em embarcações rápidas de salvamento deverá: .1 er portador de um certificado de proficiência em embarcação de sobrevivência e em embarcações de salvamento, exceto embarcações rápidas de salvamento; .2 ter freqüentado um aprovado curso de instrução ; e .3 satisfazer o padrão de competência para certificados de proficiência em embarcações rápidas de salvamento especificados na Seção A-VI/2, parágrafos 7 a 10 do Código STCW. Regra VI/3 Requisitos mínimos obrigatórios para instrução em combate a incêndio avançado 1 Os marítimos designados para controlar fainas de combate a incêndio deverão ter completado com êxito uma instrução avançada em técnicas de combate a incêndio, com uma ênfase especial em organização, táticas e comando, de acordo com o disposto na Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 do Código STCW, e deverá satisfazer o padrão de competência especificado nessa seção e nesses parágrafos. 2 Quando a instrução avançada em combate a incêndio não constar das qualificações para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução avançada em combate a incêndio. Regra VI/4 Requisitos mínimos obrigatórios relativos a primeiros socorros médicos e assistência médica 1 Os marítimos designados para prestar os primeiros socorros médicos a bordo de um navio deverão satisfazer o padrão de competência em primeiros socorros médicos especificado na Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. 2 Os marítimos designados para serem encarregados da assistência médica a bordo de um navio deverão satisfazer o padrão de competência em assistência médica a bordo de navios especificado na Seção A-VI/4, parágrafos 4 a 6 do Código STCW. 3 Sempre que a instrução em primeiros socorros médicos, ou em assistência médica, não constar das qualificações para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução em primeiros socorros médicos, ou em assistência médica. Regra VI/5 Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência para oficiais de proteção do navio 1 Todo candidato a um certificado de proficiência como oficial de proteção do navio deverá: .1 ter um período de aprovado serviço na navegação em mar aberto não inferior a 12 meses, ou um aprovado serviço em navegação em mar aberto e conhecimento das operações do navio; e .2 atender ao padrão de competência para a certificação de proficiência como oficial de proteção do navio estabelecido na seção A-VI/5, parágrafos 1 a 4 do Código STCW. 2 As Administrações deverão assegurar que seja emitido um certificado de proficiência para toda pessoa que for considerada qualificada de acordo com o disposto nesta regra. Regra VI/6 Requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e a instrução relativaà proteção para todos os marítimos 1 Os marítimos deverão receber uma familiarização relativa à proteção e um treinamento ou uma instrução relativos a uma conscientização quanto à proteção, de acordo com a Seção A-VI/6, parágrafos 1 a 4 do Código STCW, e deverão satisfazer o padrão de competência especificado nessa seção e nesses parágrafos. 2 Quando a conscientização quanto à proteção não constar na qualificação para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução em conscientização quanto à proteção. 3 Toda Parte deverá comparar o treinamento ou a instrução relativa à proteção que exige dos marítimos que possuem, ou que podem documentar, qualificações antes da entrada em vigor desta regra, com os especificados na Seção A-VI/6, parágrafo 4 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade de exigir que esses marítimos atualizem suas qualificações. Marítimos com atribuições de proteção especificadas 4 Os marítimos com atribuições de proteção especificadas deverão satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-VI/6, parágrafo 8 do Código STCW. 5 Quando a instrução em atribuições de proteção especificadas não constar das qualificações para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução em atribuições de proteção especificadas. 6 Toda Parte deverá comparar os padrões de instrução relativa à proteção que exige dos marítimos que possuem, ou que podem documentar, qualificações antes da entrada em vigor desta regra com os especificados na Seção A-VI/6, parágrafo 8 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade de exigir que esses marítimos atualizem suas qualificações. CAPÍTULO VII Certificação alternativa Regra VII/1 Emissão de certificados alternativos 1 Não obstante os requisitos para certificação estabelecidos nos capítulos II e III deste Anexo, as Partes podem decidir emitir ou autorizar a emissão de outros certificados que não aqueles mencionados nas regras desses capítulos, desde que: .1 as funções relacionadas com a certificação e os níveis de responsabilidade a serem declarados nos certificados e nos endossos sejam selecionados entre aqueles mencionados nas seções A-II/1, AII/2, A-II/3, A-II/4, A-II/5, A-III/1; A-III/2; A-III/3; A-III/4. A-III/5 e A-IV/2 do Código STCW, e sejam idênticos a eles; .2 os candidatos tenham completado uma educação e uma instrução aprovadas e atendam às exigências relativas aos padrões de competência estabelecidos nas seções pertinentes do Código STCW e apresentados na seção A-VII/1 desse Código, para as funções e os níveis que serão declarados nos certificados e nos endossos; .3 os candidatos tenham completado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, adequado ao desempenho das funções e dos níveis que serão declarados nos certificados. A duração mínima desse período de serviço em navegação em mar aberto deverá ser equivalente à duração do período de serviço em navegação em mar aberto estabelecido nos Capítulos II e III deste Anexo. No entanto, a duração mínima do período de serviço em navegação em mar aberto não deverá ser inferior ao estabelecido na seção A-VII/2 do Código STCW; .4 os candidatos a certificação que irão desempenhar funções de navegação no nível operacional deverão atender às exigências aplicáveis das regras do Capítulo IV, como for adequado, para desempenhar atribuições de rádio especificadas de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; e .5 os certificados são emitidos de acordo com as exigências da Regra I/2 e com as disposições apresentadas no Capítulo VII do Código STCW. 2 Nenhum certificado deverá ser emitido com base neste capítulo, a menos que a Parte tenha enviados as informações à Organização de acordo com o Artigo IV e a Regra I/7. Regra VII/2 Certificação de marítimos 1 Todo marítimo que desempenha qualquer função ou grupo de funções especificado nas tabelas A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4 ou A-II/5 do Capítulo II, ou nas tabelas A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4 ou A-III/5 do Capítulo III, ou A-IV/2 do Capítulo IV do Código STCW, deverá possuir um certificado de competência ou um certificado de proficiência, como for adequado. Regra VII/3 Princípios que regem a emissão de certificados alternativos 1 Qualquer Parte que decida emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos deverá assegurar-se de que os seguintes princípios sejam observados: .1 nenhum sistema de certificação alternativa deverá ser implantado, a menos que assegure um grau de segurança no mar, e que tenha um efeito preventivo com relação à poluição, pelo menos equivalentes aos proporcionados pelos outros capítulos; e .2 qualquer medida adotada para uma certificação alternativa emitida com base neste capítulo deverá permitir a intercambialidade dos certificados com os emitidos com base nos outros capítulos. 2 O princípio de intercambialidade mencionado no parágrafo 1 deverá assegurar que: .1 os marítimos habilitados com base nas medidas constantes dos Capítulos II e/ou III e aqueles habilitados com base no Capítulo VII são capazes de trabalhar em navios que tenham formas tradicionais, ou outras formas de organização a bordo; e .2 os marítimos não são instruídos para arranjos específicos de instalações de bordo, de tal modo que isso venha a prejudicar a sua capacidade de empregar seus conhecimentos em qualquer outro tipo de instalação. 3 Ao emitir qualquer certificado com base nas disposições deste capítulo, deverão ser levados em consideração os seguintes princípios: .1 a emissão de certificados alternativos não deverá ser utilizada por si só para: .1.1 reduzir o número de tripulantes a bordo, .1.2 reduzir a integridade da profissão ou as qualificações dos marítimos, ou .1.3 justificar a designação de atribuições conjuntas de oficiais de serviço na máquina e no convés a um único portador de certificado, durante qualquer quarto de serviço específico; e .2 a pessoa em função de comando será designada como comandante; a posição legal e a autoridade do comandante e de outros tripulantes não deverão ser afetadas de maneira adversa pelo cumprimento de qualquer medida de certificação alternativa. 4 Os princípios contidos nos parágrafos 1 e 2 desta regra deverão assegurar que seja mantida a competência, tanto dos oficiais de convés quanto dos de máquinas. CAPÍTULO VIII Serviço de quarto Regra VIII/1 Aptidão para o serviço 1 Toda Administração deverá, com a finalidade de prevenir a fadiga: .1 estabelecer, e fazer com que sejam cumpridos, períodos de descanso para o pessoal que faz serviço de quarto e para aqueles cujas atribuições envolvem atribuições especificadas de segurança, prevenção da poluição e proteção, de acordo com o disposto na Seção A-VIII/1 do Código STCW; e .2 exigir que os sistemas de serviços de quarto sejam organizados de modo que a eficiência do pessoal que faz serviço de quarto não seja prejudicada pela fadiga, e que as atribuições sejam organizadas de tal modo que o pessoal que guarnece o primeiro quarto, no início da viagem, e os quartos subseqüentes para revezamento, esteja suficientemente descansado e, sob todos os aspectos, apto para o serviço. 2 Toda Administração deverá, com a finalidade de impedir o abuso de drogas e de álcool, assegurar que sejam criadas medidas adequadas, de acordo com o disposto na Seção A-VIII/1, levando em consideração, ao mesmo tempo, a orientação fornecida na Seção B-VIII/1 do Código STCW. Regra VIII/2 Medidas e princípios a serem observados no serviço de quarto 1 As Administrações deverão chamar a atenção de companhias, comandantes, chefes de máquinas e de todo o pessoal que faz o serviço de quarto para as exigências, princípios e orientação estabelecidos no Código STCW, que deverão ser observados para assegurar que seja mantido o tempo todo um quarto de serviço, ou quartos de serviços contínuos, seguros e apropriados às circunstâncias e condições existentes, em todos os navios que operem na navegação em mar aberto. 2 As Administrações deverão exigir que o comandante de todo navio assegure que as medidas relativas ao serviço de quarto sejam adequadas para manter um quarto de serviço, ou quartos de serviços, seguros, levando em conta as circunstâncias e condições existentes e que, sob a direção geral do comandante: .1 os oficiais encarregados do quarto de serviço de navegação sejam responsáveis por navegar o navio com segurança durante seus períodos de serviço, quando deverão estar o tempo todo fisicamente presentes no passadiço, ou num local diretamente relacionado com ele, como o camarim de cartas ou a estação de controle do passadiço; .2 os radioperadores sejam responsáveis por manter um serviço de quarto de radiocomunicações contínuo, nas freqüências apropriadas, durante seus períodos de serviço; .3 os oficiais encarregados de um quarto de serviço nas máquinas, como definido no Código STCW, sob a direção do chefe de máquinas, deverão estar prontamente disponíveis e atentos para comparecer aos compartimentos de máquinas e, quando necessário, deverão estar fisicamente presentes no compartimento de máquinas durante seus períodos de responsabilidade; .4 seja mantido um quarto, ou quartos de serviços, apropriados e eficazes, para fins de segurança todo o tempo em que o estiver fundeado, atracado ou amarrado à bóia e, se o navio estiver transportando carga perigosa, a organização desse quarto, ou quartos, de serviço leve em conta a natureza, a quantidade, a embalagem e a estivagem da carga perigosa e de quaisquer condições especiais existentes a bordo, flutuando ou em terra; e .5 como for aplicável, seja mantido um quarto, ou quartos de serviço apropriados e eficazes para fins de proteção. CÓDIGO DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS (STCW) PARTE A Padrões obrigatórios relativos ao disposto no Anexo da Convenção STCW Introdução 1 Esta parte do Código STCW contém as disposições obrigatórias às quais é feita referência específica no Anexo da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978, como emendada, daqui em diante referida como a Convenção STCW. Estas disposições fornecem em detalhe os padrões mínimos que se exige que sejam mantidos pelas Partes para dar pleno e total efeito à Convenção. 2 Também estão contidos nesta parte os padrões de competência que se exige que sejam demonstrados pelos candidatos para a emissão e revalidação de certificados de competência com base no disposto na Convenção STCW. Para esclarecer a ligação entre as disposições relativas à certificação alternativa do Capítulo VII e as disposições relativas à certificação dos Capítulos II, III e IV, as habilidades especificadas nos padrões de competência são agrupadas, como apropriado, de acordo com as sete funções seguintes: .1 Navegação; .2 Manuseio e estivagem da carga; .3 Controle da operação do navio e cuidados com as pessoas a bordo; .4 Máquinas marítimas; .5 Sistemas elétricos, eletrônicos e de controle; .6 Manutenção e reparo; .7 Radiocomunicações; nos seguintes níveis de responsabilidade: .1 Nível gerencial; .2 Nível operacional; e .3 Nível de apoio. As funções e níveis de responsabilidade estão identificados por subtítulos nas tabelas de padrões de competência fornecidas nos Capítulos II, III e IV desta parte. O escopo da função no nível de responsabilidade indicado num subtítulo é definido pelas habilidades listadas na coluna 1 da tabela. O significado de "função" e de "nível de responsabilidade" está definido em termos gerais na Seção A-I/1 abaixo. 3 A numeração das seções desta parte corresponde à numeração das regras contidas no Anexo da Convenção STCW. O texto das seções pode ser dividido em partes e parágrafos numerados, mas essa numeração é exclusiva somente desse texto. CAPÍTULO I Padrões relativos às disposições gerais Seção A-I/1 Definições e esclarecimentos 1 As definições e os esclarecimentos contidos no Artigo II e na Regra I/1 aplicam-se igualmente aos termos utilizados nas Partes A e B deste Código. Além disto, as seguintes definições suplementares aplicam-se somente a este Código: .1 Padrão de competência significa o nível de proficiência a ser obtido para o desempenho adequado de funções a bordo de um navio, de acordo com os critérios internacionalmente acordados apresentados neste Código, e incorporando padrões prescritos ou níveis de conhecimento, de entendimento e de demonstrada habilidade; .2Nível de gerenciamentosignifica o nível de responsabilidade relacionado com: .2.1 servir como comandante, imediato, chefe de máquinas ou subchefe de máquinas a bordo de um navio que opere na navegação em mar aberto, e .2.2 assegurar que todas as funções dentro de uma área de responsabilidade sejam desempenhadas corretamente; .3Nível operacionalsignifica o nível de responsabilidade relacionado com: .3.1 servir como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação ou de máquinas, ou designado como oficial de serviço de máquinas para compartimentos de máquinas periodicamente desguarnecidos, ou como radioperador a bordo de um navio que opere na navegação em mar aberto, e .3.2 manter um controle direto sobre o desempenho de todas as funções dentro da área de responsabilidade designada, de acordo com os procedimentos adequados e sob a direção de uma pessoa que sirva no nível de gerenciamento para aquela área de responsabilidade; .4Nível de apoiosignifica o nível de responsabilidade relacionado com o desempenho de tarefas, atribuições ou responsabilidades atribuídas a bordo de um navio que opere na navegação em mar aberto, sob a direção de uma pessoa que sirva no nível operacional ou no nível de gerenciamento; .5Critérios de avaliaçãosão os lançamentos que aparecem na coluna 4 das tabelas de "Especificação de Padrão Mínimo de Competência", na Parte A, e fornecem os meios para um avaliador julgar se um candidato pode ou não desempenhar as tarefas, atribuições e responsabilidades afins; e .6Avaliação independentesignifica uma avaliação feita por pessoas adequadamente qualificadas, independentes da unidade ou da atividade que está sendo avaliada, ou estranhas a ela, para verificar se os procedimentos administrativos e operacionais em todos os níveis estão sendo gerenciados, organizados, realizados e monitorados internamente de modo a assegurar a sua adequação ao propósito e à consecução dos objetivos declarados. Seção A-I/2 Certificados e endossos 1 Quando, como disposto na Regra I/2, parágrafo 6, o endosso exigido pelo Artigo VI da Convenção é incorporado no texto do próprio certificado, o certificado deverá ser emitido no formato apresentado abaixo, desde que as palavras "ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste certificado, como possa estar indicado no verso" que aparecem na frente do formulário, e as disposições para registrar a prorrogação da validade, que aparecem no verso do formulário, sejam omitidas quando for exigido que o certificado seja substituído quando expirar a sua validade. Na Seção B-I/2 deste Código está contida uma orientação para o preenchimento do formulário. (Selo Oficial) (PAÍS) CERTIFICADO EMITIDO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS, 1978 COMO EMENDADA O Governo de ..................................... certifica que ......................................................................... foi considerado estar devidamente qualificado de acordo com as disposições da Regra ...................... da Convenção acima, como emendada, e que foi considerado competente para desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer limitações indicadas, até ......................., ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste certificado, como possa estar indicado no verso. FUNÇÃO NÍVEL LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER) O legítimo portador deste certificado pode servir na seguinte capacidade, ou capacidades, especificadas nas exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança. CAPACIDADE LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER) N° do certificado ................................................. emitido em .......................................................... (Selo oficial) Assinatura do funcionário devidamenteautorizado .................................................................................... Nome do funcionário devidamente autorizado O original deste certificado deve ser mantido disponível de acordo com a Regra I/2, parágrafo 11 da Convenção, enquanto o seu portador estiver servindo em um navio. Data de nascimento do portador do certificado ................................................................................ Assinatura do portador do certificado ............................................................................................... Fotografia do portador do certificado A validade deste certificado é prorrogada por meio deste documento até ............................... (Selo oficial) ............................................................................... Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ............................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado A validade deste certificado é prorrogada por meio deste documento até ................................ (Selo oficial) ................................................................................ Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ............................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado 2 Exceto como disposto no parágrafo 1, o formulário utilizado para atestar a emissão de um certificado deverá ser como apresentado abaixo, desde que as palavras "ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso", que aparecem na frente do formulário, e as disposições para registrar a prorrogação da validade, que aparecem no verso do formulário, sejam ser omitidas quando for exigido que o endosso seja substituído quando expirar a sua validade. Na Seção B-I/2 deste Código está contida uma orientação para preenchimento do formulário. (Selo Oficial) (PAÍS)

Entidades citadas

Órgãos
Organização Internacional do Trabalho
Normas citadas
Código STCWConvenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para MarítimosConvenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no MarSOLASRegulamento de Radiocomunicações
Temas
GMDSS