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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 133 · Pág. 12
DECRETO Nº 13.072, DE 16 DE JULHO DE 2026
Atos do Poder Executivo
O que significa para o Brasil?
Este decreto promulga o texto atualizado da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, incorporando as Emendas de Manila. Na prática, o ato oficializa no Brasil as normas internacionais de qualificação, treinamento e certificação exigidas para profissionais que trabalham em navios, visando garantir a segurança da navegação e a proteção ambiental.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
DECRETO Nº 13.072, DE 16 DE JULHO DE 2026
Promulga o texto atualizado da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, incluídos o Anexo e a Parte A do respectivo Código, em conformidade com as Emendas de Manila, adotadas pela Organização Marítima Internacional em 25 de junho de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em Londres, em 7 de julho de 1978;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 107, de 5 de dezembro de 1983;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima Internacional, em 17 de janeiro de 1984, o instrumento de adesão à Convenção e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 28 de abril de 1984;
Considerando que a Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 89.822, de 20 de junho de 1984;
Considerando que a Organização Marítima Internacional adotou emendas à Convenção, denominadas Emendas de Manila, em 25 de junho de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto atualizado da Convenção, incluídos o Anexo e a Parte A do respectivo Código, em conformidade com as Emendas de Manila, por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 12 de agosto de 2025;
Considerando que o texto atualizado da Convenção, em conformidade com as Emendas de Manila, entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de janeiro de 2012, nos termos do seu Artigo XII,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o texto atualizado da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, incluídos o Anexo e a Parte A do respectivo Código, em conformidade com as Emendas de Manila, adotadas pela Organização Marítima Internacional em 25 de junho de 2010, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978
AS PARTES DESTA CONVENÇÃO,
DESEJANDO promover a segurança da vida humana e da propriedade no mar, bem como a proteção do meio ambiente marinho pelo estabelecimento, em comum acordo, de padrões de instrução, certificação e serviço de quarto para marítimos, e
CONSIDERANDO que este objetivo pode ser mais bem atingido pela conclusão de uma Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos
ACORDARAM o seguinte:
Artigo I
Obrigações gerais de acordo com a Convenção
1(1) As Partes se comprometem a tornar efetivas as disposições da Convenção e de seu Anexo, que deve constituir parte integrante da Convenção. Toda referência à Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência ao Anexo.
2(2) As Partes se comprometem a promulgar todas as leis, decretos, ordens e regulamentos e a tomar as demais providências que possam ser necessárias para dar à Convenção total e completo efeito, de modo a assegurar que, quanto à segurança da vida humana e da propriedade no mar e, bem assim, à proteção do meio ambiente marinho, os marítimos a bordo dos navios tenham as qualificações e as aptidões correspondentes às suas atribuições.
Artigo II
Definições
Para os propósitos desta Convenção, a menos que disposto expressamente de outra maneira:
(a) Parte significa um Estado para o qual a Convenção entrou em vigor;
(b)Administraçãosignifica o Governo da Parte cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar;
(c)Certificadosignifica um documento válido, qualquer que seja o nome pelo qual possa ser conhecido, emitido pela ou sob a autoridade da Administração, ou pela mesma reconhecido, autorizando o portador a servir como especificado no referido documento, ou conforme autorizado pela legislação nacional;
(d)Habilitadosignifica a pessoa apropriadamente possuindo um certificado;
(e)Organizaçãosignifica a Organização Marítima Internacional (IMO);
(f)Secretário-Geralsignifica o Secretário-Geral da Organização;
(g)Navio que opera na navegação em mar abertosignifica um navio outro que não aqueles que operam exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou em suas proximidades ou ainda nas áreas em que se aplicam os regulamentos dos portos;
(h)Embarcação de pescasignifica a embarcação utilizada na captura de pescado, baleias, focas, morsas ou outros recursos vivos do mar;
(j)Regulamento de Radiocomunicaçõessignifica o Regulamento de Radiocomunicações anexo ou considerado como estando anexo a mais recente Convenção Internacional de Telecomunicações que possa estar em vigor em qualquer ocasião.
Artigo III
Aplicação
A Convenção será aplicada aos marítimos servindo a bordo de navios que operam na navegação em mar aberto, autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, excetuando-se os que servem a bordo de:
1(a) navios de guerra, navios auxiliares ou outros navios de propriedade ou operados por um Estado, desde que sejam utilizados somente em serviços governamentais não comerciais; entretanto, cada Parte deve assegurar, pela adoção de medidas apropriadas que não prejudiquem as operações ou a capacidade operacional de navios desses tipos, de sua propriedade ou por ele operados, que as pessoas que servem nesses navios atendam às prescrições da Convenção, no que for razoável e aplicável.
2(b) embarcações de pesca;
3(c) embarcações de recreio não empregadas em comércio; ou
4(d) embarcações de madeira de construção primitiva.
Artigo IV
Comunicação de informações
41(1) As Partes deverão comunicar ao Secretário-Geral, logo que possível:
42(a) o texto das leis, decretos, ordens, regulamentos e demais instrumentos promulgados, relativos às várias matérias contidas no escopo da Convenção;
43(b) detalhes completos, quando apropriados, de programas e duração de cursos, assim como as exigências para os exames e outras condições que sejam previstas em âmbito nacional, para a emissão de cada certificado, em conformidade com a Convenção;
44(c) um número suficiente de certificados, emitidos em conformidade com a Convenção.
1(2) O Secretário-Geral deverá notificar todas as Partes sobre o recebimento de qualquer comunicação a que se refere o parágrafo (1) (a) e, inter alia, para fins dos propósitos contidos nos artigos IX e X, deve, mediante solicitação, fornecer-lhes toda e qualquer informação recebida no âmbito dos parágrafos (1) (b) e (c).
Artigo V
Outros tratados e interpretação
11(1) Todos os tratados, convenções e acordos anteriores, relativos a padrões de instrução, certificação e serviço de quarto para marítimos, que estejam em vigor entre as Partes, continuam a ter total e completo efeito na vigência de seus prazos, no que se referirem a:
12(a) marítimos para os quais a Convenção não se aplica;
(b) marítimos para os quais esta Convenção se aplica, mas em assuntos que nela não foram objeto de disposições expressas.
1(2) Entretanto, na medida em que tais tratados, convenções ou acordos, entrem em conflito com as disposições da Convenção, as Partes deverão revisar os compromissos assumidos nesses tratados, convenções e acordos com o objetivo de assegurar que não haja nenhum conflito entre esses compromissos e suas obrigações estatuídas na Convenção.
2(3) Todos os assuntos sobre os quais a Convenção não for explícita permanecem objeto de legislação das Partes.
3(4) Nenhuma disposição da Convenção prejudicará a codificação e a elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada em decorrência da Resolução 2.750C (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas presentes ou futuras de qualquer Estado concernentes ao direito do mar e à natureza e extensão da jurisdição do País costeiro e do País da bandeira.
Artigo VI
Certificados
1(1) Os certificados para comandantes, oficiais e subalternos deverão ser emitidos para os candidatos que, a critério da Administração, atendam aos requisitos para o serviço, idade, condições de saúde, instrução, qualificação e exames, de acordo com as disposições apropriadas contidas no Anexo da Convenção.
2(2) Os certificados para comandantes e oficiais emitidos de acordo com este artigo deverão ser endossados pela Administração emitente no formato determinado na regra I/2 do Anexo. Se o idioma utilizado não for o inglês, o certificado de endosso deverá incluir a versão para esse idioma.
Artigo VII
Disposições Transitórias
1(1) Um certificado de competência ou de serviço em uma capacidade para a qual a Convenção exija um certificado, o qual tenha sido emitido antes da entrada em vigor da Convenção para uma Parte, de acordo com as leis dessa Parte ou com o Regulamento de Radiocomunicações, deverá ser reconhecido como válido para serviço, depois da Convenção ter entrado em vigor para a mencionada Parte.
2(2) Após a data de entrada em vigor da Convenção para uma Parte, sua Administração pode continuar a emitir os certificados de competência, de acordo com sua prática anterior, por um prazo que não ultrapasse cinco anos. Para efeitos da Convenção, tais certificados serão considerados válidos. Durante o período de transição, tais certificados serão emitidos somente para os marítimos que tenham iniciado seu serviço no mar antes da Convenção entrar em vigor para essa Parte, e no departamento do navio ao qual o certificado se refere. A Administração deverá assegurar que todos os demais candidatos à certificação serão examinados, e habilitados, de acordo com a Convenção.
3(3) Uma Parte pode, num período de dois anos a contar da entrada em vigor da Convenção para essa Parte, emitir um certificado de serviço para marítimos que não tenham um certificado apropriado de acordo com a Convenção, nem um certificado de competência emitido de acordo com as leis dessa Parte, antes da Convenção entrar em vigor para a mesma Parte, mas que tenham:
(a) servido na capacidade para a qual desejam obter um certificado de serviço durante no mínimo três anos no mar, dentro dos últimos sete anos que precederam a entrada em vigor da Convenção para essa Parte;
(b) fornecido evidência de que tenham tido desempenho satisfatório naquele serviço;
(c) provado à Administração sua aptidão médica, principalmente quanto à visão e audição, levando em consideração sua idade na ocasião da solicitação.
Para os propósitos da Convenção, um certificado de serviço emitido de acordo com este parágrafo deve ser encarado como equivalente a um certificado emitido em conformidade com a Convenção.
Artigo VIII
Licenças
1(1) Em caso de excepcional necessidade, as Administrações, se julgarem que isto não causará qualquer perigo a pessoas, a propriedades ou ao meio ambiente, podem emitir uma licença permitindo a um determinado marítimo servir em um determinado navio por um período especificado, que não exceda de seis meses, em uma capacidade para a qual não possua o certificado apropriado, desde que estejam convencidas que a pessoa para a qual a licença for emitida seja adequadamente qualificada para ocupar o cargo vago, com segurança. Essa licença não será concedida para a capacidade de oficial de radiocomunicações ou de operador de radiotelefonia a não ser nas circunstâncias previstas nas disposições relevantes do Regulamento de Radiocomunicações. Entretanto, as licenças não devem ser concedidas para Comandante ou Chefe de Máquinas, salvo em caso de força maior e somente por período o mais curto possível.
2(2) Qualquer licença concedida para um cargo deverá ser concedida somente a pessoas apropriadamente habilitadas a ocupar o cargo imediatamente abaixo. Quando não for exigida pela Convenção a certificação do cargo abaixo, a licença pode ser emitida para uma pessoa cuja qualificação e experiência são, na opinião da Administração, de clara equivalência aos requisitos do cargo a ser preenchido, desde que a pessoa indicada, não sendo portadora de um certificado apropriado, seja aprovada em um teste aceito pela Administração, demonstrando que tal licença pode ser emitida com toda a segurança. Além disso, a Administração deverá assegurar que o cargo em causa seja preenchido, logo que possível, por um portador de certificado apropriado.
(3) As Partes deverão, logo que possível, após o dia 1° de janeiro de cada ano, enviar um relatório ao Secretário-Geral informando o total de licenças emitidas durante o ano para cada capacidade para a qual um certificado é requerido, e que tenham sido emitidas durante o ano para navios que operam na navegação em mar aberto, juntamente com informações sobre o número desses navios com arqueação bruta respectivamente acima e abaixo de 1.600.
Artigo IX
Equivalências
1(1) A Convenção não impedirá uma Administração de manter ou adotar outros arranjos de educação e instrução, inclusive aqueles que envolvam a prestação de serviço em navios que operam na navegação em mar aberto e a organização de bordo, especialmente adaptados ao desenvolvimento tecnológico e aos tipos especiais de navios e serviços, desde que o nível do serviço em navios que operam na navegação em mar aberto, dos conhecimentos e da eficiência, assegure, no que concerne à navegação e operação técnica do navio e da carga, um grau de segurança no mar e tenha efeitos preventivos quanto à poluição, pelo menos equivalentes àqueles constantes da Convenção.
2(2) Os detalhes de tais arranjos deverão ser relatados logo que possível ao Secretário-Geral, que divulgará tais particularidades a todas as Partes.
Artigo X
Controle
1(1) Os navios, exceto aqueles excluídos pelo artigo III, quando estiverem nos portos de uma Parte, estarão sujeitos ao controle de funcionários devidamente autorizados por essa Parte para verificar se todos os marítimos embarcados, para os quais a Convenção exige a posse de certificados, são de fato portadores de certificado ou licença apropriados. Tais certificados serão aceitos a menos que existam claros indícios para acreditar que o certificado tenha sido obtido por fraude, ou de que o portador não seja a pessoa para qual o certificado foi originalmente emitido.
2(2) No caso de se encontrarem quaisquer dessas deficiências conforme as disposições do parágrafo (1) ou consoante as disposições da regra I/4, "Procedimentos de Controle", o funcionário encarregado do controle deverá encaminhar imediatamente uma informação por escrito ao comandante do navio e ao Cônsul ou, na falta deste, ao representante diplomático mais próximo ou, ainda, à autoridade marítima do país cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, de modo que sejam tomadas as devidas providências. Essa notificação deverá especificar os detalhes das deficiências encontradas, bem como os motivos pelos quais a Parte considera que essas deficiências possam representar perigo para pessoas, propriedades e meio ambiente.
3(3) No exercício do controle previsto no parágrafo (1), se, considerando o porte e tipo do navio bem como a duração e natureza da viagem, as deficiências referidas no parágrafo (3) da regra I/4 não forem corrigidas e ficar determinado que este fato representa perigo para pessoas, propriedades e meio ambiente, a Parte encarregada do controle deverá tomar as providências para garantir que o navio não viaje sem que essas exigências tenham sido atendidas e até que os perigos tenham sido eliminados. Os fatos relativos às providências tomadas deverão ser relatados imediatamente ao Secretário-Geral.
1(4) Quando no exercício do controle, no âmbito deste artigo, devem ser feitos todos os esforços possíveis para evitar que o navio seja indevidamente detido ou retardado. Se um navio for detido ou retardado dessa maneira, ele terá direito a uma indenização por perdas e danos daí resultantes.
2(5) Este artigo deverá ser aplicado quando necessário para assegurar que nenhum tratamento mais favorável será dado aos navios autorizados a arvorar a bandeira de um país que não é Parte signatária, em relação ao tratamento que é dado aos navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte.
Artigo XI
Promoção de cooperação técnica
(1) As Partes da Convenção, após consultar a Organização e com a sua assistência, deverão fornecer apoio para aquelas Partes que solicitarem assistência técnica para:
1(a) instrução de pessoal administrativo e técnico;
2(b) estabelecimento de instituições para a instrução de marítimos;
3(c) fornecimento de equipamentos e facilidades para as instituições de instrução;
4(d) desenvolvimento de programas de instrução adequados, incluindo instrução prática a bordo de navios que operam na navegação em mar aberto ; ou
5(e) facilitação de outras medidas e arranjos para aprimorar a qualificação dos marítimos;
preferivelmente em âmbito nacional, sub-regional ou regional, para fomento das metas e propósitos da Convenção, levando em consideração, nesse aspecto, as necessidades específicas dos países em desenvolvimento.
(2) De sua parte, a Organização deverá perseguir os esforços supramencionados, como apropriado, consultando outras organizações internacionais, ou a elas se associando, particularmente com a Organização Internacional do Trabalho.
Artigo XII
Emendas
(1) A Convenção pode sofrer emendas por quaisquer dos seguintes procedimentos:
(a) emendas após apreciação no âmbito da Organização:
(i) qualquer emenda proposta por uma Parte deverá ser submetida à apreciação do Secretário-Geral, que então fará sua divulgação a todos os Membros da Organização, a todas as Partes, bem como ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho com uma antecedência mínima de seis meses do início de sua apreciação;
(ii) qualquer emenda proposta e divulgada desta forma deverá ser encaminhada para apreciação do Comitê de Segurança Marítima da Organização;
(iii) as Partes, sendo ou não membros da Organização, terão o direito de participar dos processos do Comitê de Segurança Marítima para apreciação e adoção das emendas;
(iv) as emendas deverão ser adotadas pela maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima ampliado, como previsto no subparágrafo (a)(iii) (doravante citado como "Comitê de Segurança Marítima ampliado") condicionado a que, pelo menos, um terço das Partes esteja presente no momento da votação;
(v) as emendas assim adotadas deverão ser divulgadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes para sua aceitação;
(vi) uma emenda a um artigo será considerada como tendo sido aceita na data em que for aceita por dois terços das Partes;
(vii) uma emenda ao Anexo será considerada como tendo sido aceita:
1. ao fim de dois anos a contar da data na qual ela for comunicada às Partes para aceitação; ou
2. ao fim de um período diferente, o qual não deverá ser inferior a um ano, se assim for determinado na época de sua adoção pela maioria de dois terços das Partes votantes presentes no Comitê de Segurança Marítima ampliado;
entretanto, as emendas serão consideradas como não tendo sido aceitas se, no período especificado, mais de um terço das Partes, ou Partes representando uma frota mercante combinada constituída de 50% ou mais de arqueação bruta do total de navios da marinha mercante com arqueação bruta acima de 100, notificarem o Secretário-Geral de que se opõem às emendas;
(viii) uma emenda a um artigo entrará em vigor para aquelas Partes que a tenham aceitado seis meses após a data na qual ela tenha sido considerada como aceita e, com relação a cada Parte que a aceitou após aquela data, seis meses após a data da aceitação pela Parte;
(ix) uma emenda ao Anexo entrará em vigor em relação a todas as Partes, exceto para aquelas que a tenham rejeitado, conforme o subparágrafo (a)(vii) e que não tenham retirado sua objeção, seis meses após a data na qual for considerada como tendo sido aceita. Antes da data determinada para entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que ela se exclui da eficácia dessa emenda por um período inferior a um ano a contar da data de sua entrada em vigor ou por um período maior, que pode ser determinado pela maioria de dois terços das Partes votantes presentes ao Comitê de Segurança Marítimo ampliado, na data da adoção da emenda; ou
(b) emendas produzidas por uma conferência:
(i) por meio de requerimento conjunto enviado por uma Parte e, pelo menos, um terço das Partes, a Organização deverá, em associação ou em consulta com o Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho, convocar uma conferência das Partes para apreciar as emendas à Convenção;
(ii) todas as emendas adotadas por tal conferência composta da maioria de dois terços das Partes votantes presentes será divulgada, pelo Secretário-Geral, a todas as Partes, para sua aceitação;
(iii) a menos que a conferência decida de outra forma, a emenda será considerada como tendo sido aceita e entrará em vigor de acordo com os procedimentos especificados nos subparágrafos (a)(vi) e (a)(viii) ou nos subparágrafos (a)(vii) e (a)(ix), respectivamente, desde que as referências ao Comitê de Segurança Marítima ampliado, contidas nestes subparágrafos, sejam consideradas como referências feitas à conferência.
(2) Qualquer declaração expressa de aceitação ou de objeção a uma emenda ou a qualquer notificação conforme o parágrafo (1)(a)(ix) deverá ser encaminhada por escrito ao Secretário-Geral que, em seguida, as informará a todas as Partes de tal submissão e da data em que foram recebidas.
(3) O Secretário-Geral deverá informar a todas as Partes sobre quaisquer emendas que entrarem em vigor, assim como as suas respectivas datas de entrada em vigor.
Artigo XIII
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
(1) A Convenção permanecerá em aberto para assinaturas na sede da Organização de 1 de dezembro de 1978 até 30 de novembro de 1979 e daí em diante permanecerá em aberto para adesões. Qualquer país pode tornar-se uma Parte da seguinte maneira:
(a) pela assinatura sem reservas para ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(b) pela assinatura sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida da ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(c) por adesão.
(2) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efetivadas mediante a entrega ao Secretário-Geral de um instrumento legal para oficializar a eficácia do ato.
(3) O Secretário-Geral deverá informar a todos os países que assinaram a Convenção ou que a ela aderiram, e ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho, qualquer assinatura ou depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e suas respectivas datas em que foram depositadas.
Artigo XIV
Entrada em vigor
(1) A Convenção entrará em vigor 12 meses após a data na qual pelo menos 25 países, cuja frota mercante atinja pelo menos 50% da arqueação bruta total da marinha mercante mundial de navios com arqueação bruta igual ou acima de 100 , a tenham assinado sem reservas para ratificação, aceitação ou aprovação ou, ainda, que tenham depositado o instrumento requerido para ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de acordo com o artigo XIII.
(2) O Secretário-Geral deverá informar a todos os países que assinaram a Convenção, ou que a ela aderiram, da data na qual entrará em vigor.
(3) Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, depositado durante os 12 meses a que se refere o parágrafo 1, tornar-se-á eficaz quando a Convenção entrar em vigor, ou três meses após o depósito de tais instrumentos, na data que ocorrer mais tarde.
(4) Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data em que a Convenção entrar em vigor tornar-se-á eficaz três meses após a data de sua entrega.
(5) Após a data na qual a emenda é considerada como tendo sido aceita, conforme o artigo XII, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado, será considerado como concernente à Convenção emendada.
Artigo XV
Denúncia
(1) A Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte a qualquer tempo após cinco anos a contar da data na qual a Convenção entrou em vigor para essa Parte.
(2) A denúncia terá eficácia por meio de uma notificação por escrito ao Secretário-Geral, que informará a todas as demais Partes e ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho qualquer notificação deste tipo recebida, sua data de recebimento assim como a data na qual tal denúncia terá efeito legal.
(3) A denúncia terá eficácia 12 meses após o recebimento da notificação de denúncia pelo Secretário-Geral, ou após qualquer período maior do que este que eventualmente possa estar indicado na notificação.
Artigo XVI
Depósito e registro
(1) A Convenção será depositada junto ao Secretário-Geral, que enviará cópias autênticas e certificadas para todos os países signatários, ou que a ela aderiram.
(2) Logo que a Convenção entre em vigor, o Secretário-Geral deve enviar seu texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registro e publicação de acordo com o Artigo 102 da Carta da Organização das Nações Unidas.
Artigo XVII
Idiomas
A Convenção é produzida em um único exemplar escrito nos idiomas chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada um dos textos igualmente autênticos. As traduções oficiais para os idiomas árabe e alemão serão preparadas e guardadas junto com o original assinado.
NA QUALIDADE DE TESTEMUNHAS os abaixo assinados, sendo devidamente autorizados por seus respectivos governos para tal fim, assinaram a Convenção.
CONCLUÍDO EM LONDRES, em sete de julho de mil novecentos e setenta e oito.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Regra I/1
Definições e esclarecimentos
1 Para os efeitos da Convenção, a menos que expressamente disposto em contrário:
.1 Regras significa as regras contidas no Anexo da Convenção;
.2Aprovado(a)significa aprovado(a) pela Parte de acordo com estas regras;
.3Comandantesignifica a pessoa que tem o comando de um navio;
.4Oficialsignifica um membro da tripulação, que não o comandante, designado como tal por lei ou por regras nacionais ou, na ausência de tal designação, por consenso ou por costume;
.5Oficial de náuticasignifica um oficial qualificado de acordo com o disposto no Capítulo II da Convenção;
.6Imediatosignifica o oficial que se segue ao comandante na hierarquia de bordo, sobre o qual recairá o comando do navio em caso de incapacidade do comandante;
.7Oficial de máquinassignifica um oficial qualificado de acordo com o disposto nas Regras III/1, III/2 ou III/3 da Convenção;
.8Chefe de máquinassignifica o oficial de máquinas mais antigo, responsável pela propulsão mecânica e pela operação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio;
.9Subchefe de máquinassignifica o oficial de máquinas que se segue ao chefe de máquinas na hierarquia, e sobre o qual recairá a responsabilidade pela propulsão mecânica e pela operação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio em caso de incapacidade do chefe de máquinas;
.10Oficial assistente de máquinassignifica uma pessoa em instrução para tornar-se um oficial de máquinas e designado como tal por lei ou regulamento nacional;
.11Radioperadorsignifica uma pessoa portadora de um certificado apropriado, emitido ou reconhecido pela Administração de acordo com o disposto no Regulamento de Radiocomunicações
.12Radioperador de GMDSSsignifica uma pessoa que está qualificada de acordo com o disposto no Capítulo IV da Convenção;
.13Subalternosignifica um membro da tripulação do navio, que não o comandante ou um oficial;
.14Viagens na navegação costeirasignifica viagens nas proximidades de uma Parte, como definido por essa Parte;
.15Potência de propulsãosignifica a máxima potência nominal contínua de saída, em quilowatts, de todas as máquinas principais da propulsão do navio que consta do certificado de registro do navio ou de outro documento oficial;
.16Atribuições de radiocomunicaçõesabrangem, como for adequado, o serviço de quarto, a manutenção técnica e os reparos realizados de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações, com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e, a critério de cada Administração, as recomendações pertinentes da Organização;
.17Petroleirosignifica um navio construído e utilizado para o transporte de petróleo e de seus derivados a granel;
.18Navio-tanque para produtos químicossignifica um navio construído, ou adaptado, e utilizado para o transporte a granel de qualquer produto líquido listado no Capítulo 17 do Código Internacional de Produtos Químicos a Granel;
.19Navio-tanque transportador de gás liqüefeitosignifica um navio construído, ou adaptado, e utilizado para o transporte a granel de qualquer gás liqüefeito, ou de outro produto, listado no Capítulo 19 do Código Internacional de Navios Transportadores de Gás;
.20Navio de passageirossignifica um navio, como definido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada;
.21Navio ro-ro de passageirossignifica um navio de passageiros com espaços de carga ro-ro, ou espaços de categoria especial, como definido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada;
.22Mêssignifica um mês do calendário, ou 30 dias, constituído de períodos inferiores a um mês;
.23Código STCWsignifica o Código de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto (STCW) para Marítimos, como adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, como possa vir a ser emendado;
.24Funçãosignifica um grupo de tarefas, atribuições e responsabilidades, como especificado no Código STCW, necessárias para a operação do navio, a segurança da vida humana no mar ou a proteção do meio ambiente marinho;
.25Companhiasignifica o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, como o gerente ("manager"), ou o afretador a casco nu, que tenha assumido do proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao assumir essa responsabilidade, tenha concordado em assumir todas as atribuições e responsabilidades impostas à companhia por estas regras;
.26Serviço em navegação em mar abertosignifica o serviço a bordo de um navio, relevante para a emissão ou a revalidação de um certificado ou de outra qualificação;
.27Código ISPSsignifica o Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS), adotado em 12 de Dezembro de 2002, por meio da Resolução 2 da Conferência de Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, como possa vir a ser emendada pela Organização;
.28Oficial de proteção do naviosignifica a pessoa a bordo do navio, diretamente subordinada ao comandante, designada pela Companhia como responsável pela proteção do navio, inclusive pela implementação e manutenção do plano de proteção do navio e pela ligação com o funcionário de proteção da Companhia e com o funcionário de proteção da instalação portuária;
.29Certificado de competênciasignifica um certificado emitido e endossado para comandantes, oficiais e radioperadores de GMDSS de acordo com o disposto nos Capítulos II, III, IV ou VII deste Anexo, e habilitando o seu portador legítimo a servir na capacidade e a desempenhar as funções envolvidas no nível de responsabilidade especificado nesse certificado;
.30Certificado de proficiênciasignifica um certificado, que não um certificado de competência, emitido para um marítimo, declarando que foram atendidas as exigências pertinentes da Convenção relativas à instrução, às competências ou ao serviço em navegação em mar aberto;
.31Atribuições de proteçãoabrangem todas as tarefas e atribuições de proteção a bordo de navios, como definido pelo Capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 1974, como emendada) e pelo Código Internacional de Proteção de Navios e de Instalações Portuárias (ISPS);
.32Oficial eletrotécnicosignifica um oficial qualificado de acordo com o disposto na Regra III/6 da Convenção;
.33Marítimo apto de convéssignifica um subalterno qualificado de acordo com o disposto na Regra II/5 da Convenção;
.34Marítimo apto de máquinassignifica um subalterno qualificado de acordo com o disposto na Regra III/5 da Convenção;
.35Subalterno eletrotécnicosignifica um subalterno qualificado de acordo com o disposto na Regra III/7 da Convenção;
.36Prova documentalsignifica uma documentação, que não um certificado de competência ou um certificado de proficiência, utilizado para provar que foram atendidas as exigências pertinentes da Convenção;
2 Estas regras são suplementadas pelas disposições obrigatórias contidas na Parte A do Código STCW e:
.1 qualquer referência a uma exigência de uma regra constitui igualmente uma referência à seção correspondente da Parte A do Código STCW;
.2 ao aplicar estas regras, as respectivas diretrizes e o material explanatório contido na Parte B do Código STCW devem ser levados em consideração no mais alto grau possível para obter um cumprimento mais uniforme das disposições da Convenção numa base global;
.3 as emendas à Parte A do Código STCW deverão ser adotadas, postas em vigor e surtir efeito de acordo com o disposto no Artigo XII da Convenção, relativo aos procedimentos de adoção de emendas aplicáveis ao Anexo; e
.4 a Parte B do Código STCW deverá ser emendada pelo Comitê de Segurança Marítima, de acordo com suas regras de procedimento.
3 As referências feitas no Artigo VI da Convenção à "Administração" e à "Administração emitente" não deverão ser interpretadas como impedindo qualquer Parte de emitir e endossar certificados com base no disposto nestas regras.
Regra I/2
Certificados e endossos
1 Os certificados de competência só deverão ser emitidos pela Administração, após a verificação da autenticidade e da validade de qualquer prova documental necessária.
2 Os certificados emitidos de acordo com o disposto nas Regras V/1-1 e V/1-2 para comandantes e oficiais só deverão ser emitidos pela Administração.
3 Os certificados deverão ser redigidos no idioma ou idiomas oficiais do país emitente. Se o idioma utilizado não é o inglês, o texto deverá conter uma versão para esse idioma.
4 Com relação aos radioperadores, as Partes podem:
.1 incluir os conhecimentos adicionais exigidos pelas regras pertinentes no exame para a emissão de um certificado que esteja de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; ou
.2 emitir um certificado separado, indicando que o portador possui o conhecimento adicional exigido pelas regras pertinentes.
5 O endosso exigido pelo artigo VI da Convenção para atestar a emissão de um certificado só deverá ser emitido se tiverem sido atendidas todas as exigências da Convenção.
6 A critério de uma Parte, os endossos poderão ser incorporados ao formato dos certificados que estiverem sendo emitidos como disposto na seção A-I/2 do Código STCW. Se forem assim incorporados, o modelo utilizado deverá ser o apresentado na seção A-I/2, parágrafo 1. Se emitidos de outro modo, o modelo de endosso utilizado deverá ser o apresentado no parágrafo 2 dessa seção.
7 Uma Administração que reconhece com base na Regra I/10:
.1 um certificado de competência; ou
.2 um certificado de proficiência emitido para comandantes e oficiais de acordo com o disposto nas Regras V/1-1 e V/1-2, só deverá endossar esse certificado para atestar o seu reconhecimento após assegurar-se da autenticidade e da validade do certificado. O endosso só deverá ser emitido se tiverem sido atendidas todas as exigências da Convenção. O modelo de endosso utilizado deverá ser o apresentado no parágrafo 3 da seção A-I/2 do Código STCW.
8 Os endossos mencionados nos parágrafos 5, 6 e 7:
.1 podem ser emitidos sob a forma de documentos separados;
.2 só deverão ser emitidos pela Administração;
.3 a cada endosso deverá ser atribuído um número único, sendo que aos endossos que atestam a emissão de um certificado pode ser atribuído o mesmo número do certificado em questão, desde que o número seja único; e
.4 deverão expirar logo que o certificado endossado expirar ou for retirado, suspenso ou cancelado pela Parte que o emitiu, e em qualquer caso, num prazo não superior a cinco anos após a data da sua emissão.
9 A capacidade na qual o portador de um certificado está autorizado a servir deverá estar identificada no formulário do endosso, em termos idênticos àqueles usados nas exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança.
10 As Administrações podem utilizar um formato diferente do sugerido na seção A-I/2 do Código STCW, desde que sejam fornecidas, no mínimo, as informações exigidas, em caracteres romanos e em algarismos arábicos, levando em consideração as variações permitidas com base na Seção A-I/2.
11 Sujeito ao disposto na Regra I/10, parágrafo 5, qualquer certificado exigido pela Convenção deve ser mantido disponível em sua forma original a bordo do navio em que o seu portador estiver servindo.
12 Toda Parte deverá assegurar que os certificados só serão emitidos para candidatos que atenderem às exigências desta regra.
13 Os candidatos a certificação deverão apresentar uma prova satisfatória:
.1 da sua identidade;
.2 de que a sua idade não é inferior à estabelecida na regra pertinente ao certificado que foi solicitado;
.3 que atendem aos padrões de aptidão médica especificados na Seção A-I/9 do Código STCW;
.4 que completaram o serviço em navegação em mar aberto, e qualquer instrução obrigatória relacionada com ele, que seja exigida por estas regras para o certificado que foi solicitado; e
.5 que atendem aos padrões de competência estabelecidos nessas regras para as capacidades, funções e níveis que serão identificados no endosso no certificado.
14 Toda Parte se compromete a manter um registro, ou registros, de todos os certificados e endossos para comandantes, oficiais e, como for aplicável, subalternos, que forem emitidos, que tenham expirado ou que tenham sido revalidados, suspensos, cancelados ou informados como tendo sido perdidos ou destruídos, e das dispensas concedidas.
15 Toda Parte se compromete a disponibilizar informação sobre a situação daqueles certificados de competência, endossos e dispensas, para outras Partes e companhias que solicitarem uma verificação da autenticidade e da validade dos certificados que lhes forem apresentados por marítimos buscando o reconhecimento de seus certificados com base na Regra I/10 ou um emprego a bordo de navio.
16 A partir de 1° de Janeiro de 2017, a informação sobre a situação das informações que, de acordo com o parágrafo 15 desta regra é exigida que esteja disponível, deverá ser disponibilizada, no idioma inglês, por meio de meios eletrônicos.
Regra I/3
Princípios que regem as viagens na navegação costeira
1 Qualquer Parte, ao definir viagens na navegação costeira para os fins da Convenção, não deverá impor aos marítimos que servem a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira de uma outra Parte, e que estão envolvidos nessas viagens, exigências relativas à instrução, experiência ou certificação mais rigorosas do que as impostas aos marítimos que servem a bordo de navios autorizados a arvorar a sua própria bandeira. Em nenhuma situação, qualquer Parte deverá impor a marítimos que servem a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira de outra Parte exigências mais rigorosas do que as da Convenção em relação a navios que não são empregados em viagens na navegação costeira.
2 Para navios aos quais tiverem sido concedidos os benefícios das disposições da Convenção relativos a viagens na navegação costeira que incluam viagens ao largo da costa de outras Partes, dentro dos limites da sua definição de navegação costeira, uma Parte deverá assumir um compromisso com as Partes envolvidas especificando os detalhes das duas áreas de tráfego marítimo envolvidas e de outras condições pertinentes.
3 Com relação a navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, e que sejam empregados regularmente em viagens na navegação costeira ao largo da costa de outra Parte, a Parte cuja bandeira o navio estiver autorizado a arvorar deverá estabelecer exigências relativas à instrução, experiência e certificação para os marítimos que estiverem servindo naqueles navios, que sejam pelo menos iguais às da Parte ao largo de cuja costa o navio estiver sendo empregado, desde que elas não excedam as exigências da Convenção em relação a navios não empregados em viagens na navegação costeira. Os marítimos que estiverem servindo em um navio que estenda a sua viagem além do que é definido por uma Parte como viagem na navegação costeira, e que entre em águas não abrangidas por tal definição, deverão cumprir os requisitos de competência apropriados da Convenção.
4 Uma Parte pode conceder a um navio autorizado a arvorar a sua bandeira os benefícios das disposições da Convenção relativos a viagens na navegação costeira, quando tal navio for empregado regularmente em viagens na navegação costeira, como definido pela Parte, ao largo da costa de uma não-Parte da Convenção.
5 Os certificados de marítimos emitidos por uma Parte para os limites definidos de viagens na navegação costeira podem ser aceitos por outras Partes para serviço em seus limites definidos de viagens na navegação costeira, desde que as Partes envolvidas assumam um compromisso especificando os detalhes das áreas de tráfego marítimo envolvidas e de outras condições pertinentes daquele compromisso.
6 As Partes, ao definirem viagens na navegação costeira, de acordo com as exigências desta regra, deverão:
.1 obedecer aos princípios que regem as viagens na navegação costeira especificados na Seção A-I/3;
.2 comunicar ao Secretário-Geral, de acordo com as exigências da Regra I/7, os detalhes das disposições adotadas; e
.3 incluir os limites das viagens na navegação costeira nos endossos feitos de acordo com a Regra I/2, parágrafos 5, 6 ou 7.
7 Nenhuma disposição desta regra deverá, de forma alguma, limitar a jurisdição de qualquer Estado, seja ele uma Parte ou não da Convenção.
Regra I/4
Procedimentos de controle
1 O controle exercido por um funcionário de controle devidamente autorizado com base no Artigo X deverá estar restrito ao seguinte:
.1 verificação, de acordo com o Artigo X(1), de que todos os marítimos que servem a bordo, dos quais é exigido que sejam habilitados de acordo com a Convenção, possuem um certificado apropriado, ou uma dispensa válida, ou que forneçam prova documental de que uma solicitação de endosso foi submetida à Administração de acordo com o a Regra I/10, parágrafo 5;
.2 verificação de que os números e certificados dos marítimos que servem a bordo estão de acordo com as exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança; e
.3 avaliação, de acordo com a Seção A-I/4 do Código STCW, da habilidade dos marítimos do navio para manter os padrões de serviço de quarto e de proteção do navio, como for adequado, como exigido pela Convenção, se houver claros indícios para crer que esses padrões não estão sendo mantidos devido à ocorrência de algum dos seguintes fatos:
.3.1 o navio esteve envolvido em uma colisão, encalhe ou varação; ou
.3.2 ocorreu uma descarga de substâncias do navio quando em viagem, fundeado ou atracado, considerada ilegal por qualquer convenção internacional; ou
.3.3 o navio manobrou de uma maneira errática ou insegura, não cumprindo assim as medidas sobre rotas adotadas pela Organização, ou não seguindo as práticas e procedimentos de uma navegação segura; ou
.3.4 o navio está, sob outros aspectos, sendo operado de modo a constituir um perigo para as pessoas, propriedades, o meio ambiente ou comprometendo a proteção.
2 As deficiências que podem ser consideradas como oferecendo um perigo para pessoas, propriedades ou para o meio ambiente incluem as seguintes:
.1 marítimos não portarem um certificado, não terem um certificado apropriado ou uma dispensa válida, ou não fornecerem prova documental de que um pedido de endosso foi submetido à Administração de acordo com a Regra I/10, parágrafo 5;
.2 o não cumprimento das exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança;
.3 os arranjos do quarto de serviço de navegação ou de máquinas não atenderem às exigências especificadas para o navio pela Administração;
.4 ausência, em um quarto de serviço, de uma pessoa qualificada para operar equipamentos essenciais a uma navegação segura, à segurança das radiocomunicações ou à prevenção da poluição marinha; e
.5 inabilidade de guarnecer o primeiro quarto de serviço no começo de uma viagem e os quartos de rendição subseqüentes com pessoas que estejam suficientemente descansadas e, sob outros aspectos, aptas para o serviço.
3 Deixar de corrigir qualquer das deficiências referidas no parágrafo 2, na medida em que forem consideradas pela Parte que esteja realizando o controle como oferecendo um perigo às pessoas, a propriedades ou ao meio ambiente, deverá ser a única razão pela qual uma Parte pode deter um navio com base no artigo X.
Regra I/5
Disposições nacionais
1 Toda Parte deverá estabelecer processos e procedimentos para a investigação imparcial de qualquer incompetência, ato, omissão ou comprometimento da proteção ao navio que seja informado e que possa oferecer uma ameaça direta à segurança da vida humana, a propriedades no mar ou ao meio ambiente marinho, realizado pelos portadores de certificados ou de endossos emitidos por essa Parte em conexão ao desempenho das suas atribuições relativas aos seus certificados, e para a retirada, suspensão e cancelamento desses certificados por essa causa e para a prevenção de fraudes.
2 Toda Parte deverá adotar e aplicar medidas apropriadas para impedir fraudes e outras práticas ilícitas envolvendo certificados e endossos emitidos.
3 Toda Parte deverá estabelecer penalidades ou medidas disciplinares para os casos em que as disposições de sua legislação nacional que põem em efeito a Convenção não forem cumpridas pelos navios autorizados a arvorar a sua bandeira, ou por marítimos devidamente habilitados por essa Parte.
4 Em especial, essas penalidades ou medidas disciplinares deverão ser estabelecidas, e deverá ser exigido o seu cumprimento, nos casos em que:
.1 uma companhia ou um comandante tiver empregado uma pessoa que não possua um certificado, como exigido pela Convenção;
.2 um comandante tiver permitido que qualquer função ou serviço, em qualquer capacidade que estas regras exijam que seja desempenhado por uma pessoa portadora de um certificado apropriado, seja desempenhado por uma pessoa que não possua o certificado exigido, uma dispensa válida, ou a prova documental exigida pela Regra I/10, parágrafo 5; ou
.3 uma pessoa que tiver obtido, por meio de fraude ou de documentos forjados, um contrato para emprego para desempenhar qualquer função, ou para servir em qualquer capacidade para a qual seja exigido por estas regras que seja desempenhada ou preenchida por uma pessoa que possua um certificado ou uma dispensa.
5 Uma Parte em cuja jurisdição estiver localizada qualquer companhia, ou qualquer pessoa, que por claros indícios acredita-se que tenha sido responsável por, ou que tenha tido conhecimento de, qualquer aparente descumprimento da Convenção especificado no parágrafo 4, deverá oferecer toda colaboração possível a qualquer Parte que a informe de sua intenção de abrir um inquérito administrativo sob sua jurisdição.
Regra I/6
Instrução e avaliação
Toda Parte deverá assegurar que
.1 a instrução e a avaliação de marítimos, como exigido com base na Convenção, sejam administradas, supervisionadas e monitoradas de acordo com as disposições da seção A-I/6 do Código STCW; e
.2 os responsáveis pela instrução e pela avaliação de competência dos marítimos, como exigido com base na Convenção, sejam devidamente qualificados de acordo com o disposto na seção A-I/6 do Código STCW para o tipo e o nível de instrução ou de avaliação envolvidos.
Regra I/7
Comunicação de informações
1 Além das informações que o Artigo IV determina que sejam comunicadas, toda Parte deverá fornecer ao Secretário Geral, dentro dos períodos estabelecidos e no formato especificado na Seção A-I/7 do Código STCW, quaisquer outras informações que possam ser exigidas pelo Código sobre outras medidas tomadas pela Parte para que a Convenção tenha pleno e completo efeito.
2 Quando forem recebidas informações completas, como estabelecido no artigo IV e na Seção A-I/7 do Código STCW, e essas informações confirmarem que as disposições da Convenção foram plena e totalmente postas em efeito, o Secretário-Geral deverá submeter um relatório neste sentido ao Comitê de Segurança Marítima.
3 Após a subseqüente confirmação pelo Comitê de Segurança Marítima, de acordo com os procedimentos adotados pelo Comitê, de que as informações que foram fornecidas demonstram que as disposições da Convenção foram plena e completamente postas em efeito:
.1 o Comitê de Segurança Marítima deverá identificar as Partes a que essas informações dizem respeito;
.2 examinar a lista de Partes que comunicaram informações que demonstraram que deram pleno e completo efeito às disposições pertinentes da Convenção, para manter na lista apenas as Partes a que essas informações dizem respeito; e
.3 as outras Partes deverão ser autorizadas, sujeito ao disposto nas Regras I/4 e I/10, a aceitar, em princípio, que os certificados emitidos pelas Partes identificadas no parágrafo 3.1, ou em seu nome, estão de acordo com a Convenção.
4 As emendas à Convenção e ao Código STCW, com datas de entrada em vigor posteriores à data em que as informações foram, ou serão, comunicadas ao Secretário-Geral de acordo com o disposto no parágrafo 1, não estão sujeitas ao disposto na Seção A-I/7, parágrafos 1 e 2.
Regra I/8
Padrões de qualidade
1 Toda Parte deverá assegurar que:
.1 de acordo com as disposições da Seção A-I/8 do Código STCW, toda instrução, avaliação de competência, certificação, inclusive certificação médica, endosso e atividades de revalidação realizadas por órgãos não-governamentais, ou entidades sob sua autoridade, sejam monitoradas continuamente por meio de um sistema de padrões de qualidade para assegurar que os objetivos definidos sejam alcançados, inclusive os relativos às qualificações e à experiência dos instrutores e avaliadores; e
.2 quando órgãos ou entidades governamentais realizarem tais atividades, deverá existir um sistema de padrões de qualidade.
2 Toda Parte deverá assegurar, também, que periodicamente seja realizada uma avaliação, de acordo com o disposto na Seção A-I/8 do Código STCW por pessoas qualificadas que não são envolvidas nas atividades avaliadas. Essa avaliação deverá abranger todas as alterações feitas nas regras e procedimentos nacionais de acordo com emendas à Convenção e ao Código STCW, com datas de entrada em vigor posteriores à data em que as informações foram comunicadas ao Secretário-Geral.
3 Um relatório contendo os resultados da avaliação exigida pelo parágrafo 2 deverá ser enviado ao Secretário-Geral de acordo com o formato especificado na Seção A-I/7 do Código STCW.
Regra I/9
Padrões médicos
1 Toda Parte deverá estabelecer padrões de aptidão médica para marítimos e procedimentos para a emissão de um certificado médico de acordo com o disposto nesta regra e na Seção A-I/9 do Código STCW.
2 Toda Parte deverá assegurar que as pessoas responsáveis por avaliar a aptidão médica de marítimos sejam médicos reconhecidos pela Parte para efeito de realizar exames médicos, de acordo com o disposto na Seção A-I/9 do Código STCW.
3 Todo marítimo que for portador de um certificado emitido com base no disposto na Convenção, que estiver servindo no mar, deverá possuir também um certificado médico válido, emitido de acordo com o disposto nesta regra e na Seção A-I/9 do Código STCW.
4 Todo candidato a uma certificação deverá:
.1 ter no mínimo 16 anos de idade;
.2 fornecer provas satisfatórias da sua identidade; e
.3 atender aos padrões aplicáveis à aptidão médica estabelecidos pela Parte.
5 Os certificados médicos deverão permanecer válidos por um período máximo de dois anos, a menos que o marítimo tenha menos de 18 anos de idade, sendo que neste caso o período máximo de validade será de um ano.
6 Se o período de validade de um certificado médico expirar durante uma viagem, deverá continuar em vigor até o próximo porto de escala em que houver disponível um médico reconhecido pela Parte, desde que esse período não seja superior a três meses.
7 Em casos urgentes, a Administração pode permitir que um marítimo trabalhe sem um certificado médico válido até o próximo porto de escala em que houver disponível um médico reconhecido pela Parte, desde que:
.1 o período dessa permissão não ultrapasse três meses; e
.2 o marítimo em questão esteja de posse de um certificado médico expirado, com uma data recente.
Regra I/10
Reconhecimento de certificados
1 Toda Administração deverá assegurar que as disposições desta regra sejam cumpridas, para reconhecer, por meio de endosso de acordo com a Regra I/2, parágrafo 7, um certificado emitido por outra Parte, ou sob a sua autoridade, para um comandante, oficial ou radioperador e que:
.1 a Administração tenha confirmado, por meio de uma avaliação dessa Parte, que pode incluir uma inspeção das instalações e procedimentos, que as exigências da Convenção relativas a padrões de competência, instrução, certificação e padrões de qualidade sejam integralmente cumpridas; e
.2 seja assumido um compromisso com a Parte envolvida de que essa será imediatamente notificada de qualquer mudança significativa nas medidas para instrução e certificação realizadas em cumprimento à Convenção.
2 Deverão ser estabelecidas medidas para assegurar que os marítimos que apresentarem para reconhecimento certificados emitidos de acordo com as disposições das Regras II/2, III/2 ou III/3, ou emitidos de acordo com a Regra VII/1 no nível gerencial, como definido no Código STCW, tenham um conhecimento adequado da legislação marítima da Administração, pertinente às funções que estiverem autorizados a desempenhar.
3 As informações fornecidas e as medidas acordadas com base nesta regra deverão ser comunicadas ao Secretário-Geral de acordo com as exigências da Regra I/7.
4 Os certificados emitidos por uma não-Parte, ou sob a sua autoridade, não deverão ser reconhecidos.
5 Não obstante as exigências da Regra I/2, parágrafo 7, uma Administração pode, se as circunstâncias o exigirem, sujeito ao disposto no parágrafo 1, permitir que um marítimo sirva por um período não superior a três meses a bordo de um navio autorizado a arvorar a sua bandeira, enquanto possuir um certificado apropriado e válido, emitido e endossado como exigido por outra Parte para ser utilizado a bordo de navios daquela Parte, mas que ainda não tenha sido endossado de modo a torná-lo apropriado para servir a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira da Administração. Deverá estar prontamente disponível uma prova documental de que o pedido de endosso foi submetido à Administração.
6 Os certificados e endossos emitidos por uma Administração com base no disposto nesta regra em reconhecimento de um certificado emitido por uma outra Parte, ou atestando o reconhecimento desse certificado, não deverão ser utilizados como base para um outro reconhecimento por uma outra Administração.
Regra I/11
Revalidação de certificados
1 Para continuar qualificado no serviço em navegação em mar aberto, deverá ser exigido, a intervalos não superiores a cinco anos, de todo comandante, oficial e radioperador que possua um certificado emitido ou reconhecido com base em qualquer capítulo da Convenção, exceto o Capítulo VI, que esteja servindo no mar ou que pretenda voltar ao mar depois de um período em terra, que:
.1 atenda aos padrões de aptidão médica prescritos na Regra I/9; e
.2 demonstre uma competência profissional contínua, de acordo com a Sessão A-I/11 do Código STCW.
2 Todo comandante, oficial e radioperador deverá, para prestar contínuo serviço em navegação em mar aberto, a bordo de navios para os quais foram internacionalmente acordadas exigências especiais relativas à instrução, concluir com bom aproveitamento uma aprovada instrução pertinente .
3 Todo comandante e oficial deverá, para prestar contínuo serviço em navegação em mar aberto, a bordo de navios-tanque, atender às exigências do parágrafo 1 desta regra, e dele será exigido, a intervalos não superiores a cinco anos, que demonstre uma competência profissional contínua para navios-tanque, de acordo com a Seção A-I/11, parágrafo 3 do Código STCW.
4 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos dos candidatos a certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2017 com aqueles especificados para o certificado apropriado na parte A do Código STCW, e deverá determinar a necessidade de exigir dos portadores de tais certificados que sejam submetidos a uma instrução de recapitulação e de atualização, ou a uma avaliação.
5 A Parte deverá, consultando os interessados, formular ou promover a formulação de uma estrutura de cursos de recapitulação e de atualização, como disposto na Seção A-I/11 do Código STCW.
6 Com o propósito de atualizar o conhecimento de comandantes, oficiais e radioperadores, toda Administração deverá assegurar que os textos de alterações recentes nas regras nacionais e internacionais relativas à segurança da vida humana no mar, proteção, e proteção ao meio ambiente marinho sejam disponibilizadas para navios autorizados a arvorar a sua bandeira.
Regra I/12
Uso de simuladores
1 Os padrões de desempenho e outras disposições apresentadas na Seção A-I/12, e outras exigências que estiverem estabelecidas na Parte A do Código STCW para qualquer certificado pertinente, deverão ser atendidos com relação a:
.1 toda instrução obrigatória baseada em simuladores;
.2 qualquer avaliação de competência exigida pela Parte A do Código STCW que seja realizada por meio de um simulador; e
.3 qualquer demonstração de proficiência continuada por meio de um simulador, exigida pela Parte A do Código STCW.
Regra I/13
Realização de Provas
1 Estas regras não deverão impedir que uma Administração autorize os navios autorizados a arvorar a sua bandeira a participarem de provas.
2 Para os efeitos desta regra, o termo prova significa uma experiência, ou uma série de experiências, realizada ao longo de um período limitado, que pode envolver a utilização de sistemas automatizados ou integrados para avaliar métodos alternativos de desempenhar atribuições específicas ou de satisfazer a determinadas medidas estabelecidas pela Convenção que proporcionem, pelo menos, o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o disposto nestas regras.
3 A Administração que autorizar navios a participarem de provas deverá estar convencida de que essas provas sejam realizadas de modo a oferecer, pelo menos, o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o disposto nestas regras. Estas provas deverão ser realizadas de acordo com diretrizes adotadas pela Organização.
4 Os detalhes dessas provas deverão ser informados à Organização logo que possível, mas não com uma antecedência de menos de seis meses antes da data em que estiver programado o início das provas. A Organização disseminará esses detalhes a todas as Partes.
5 Os resultados das provas autorizadas com base no parágrafo 1, e quaisquer recomendações que a Administração possa fazer com relação a esses resultados, deverão ser informados à Organização, que deverá disseminar esses resultados e essas recomendações a todas as Partes.
6 Qualquer Parte que tiver qualquer objeção a determinadas provas autorizadas de acordo com esta regra deverá comunicar essa objeção à Organização o mais cedo possível. A Organização deverá disseminar os detalhes da objeção a todas as Partes.
7 Uma Administração que tiver autorizado uma prova deverá respeitar as objeções recebidas de outras Partes em relação àquela prova, determinando aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira que não realizem uma prova enquanto estiverem navegando em águas de um Estado costeiro que tenha comunicado sua objeção à Organização.
8 Uma Administração que concluir, com base numa prova, que um determinado sistema proporcionará pelo menos o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o disposto nestas regras, pode autorizar os navios autorizados a arvorar a sua bandeira a continuarem a operar indefinidamente com tal sistema, sujeitos às seguintes exigências:
.1 a Administração deverá , após os resultados da prova terem sido submetidos de acordo com o parágrafo 5, fornecer os detalhes de tais autorizações, inclusive a identificação dos navios específicos que podem estar sujeitos à autorização, à Organização, que disseminará essas informações a todas as Partes;
.2 quaisquer operações autorizadas com base neste parágrafo deverão ser realizadas de acordo com quaisquer diretrizes elaboradas pela Organização, na mesma extensão em que foram aplicadas durante uma prova;
.3 essas operações deverão respeitar quaisquer objeções recebidas de outras Partes de acordo com o parágrafo 7, na medida em que essas objeções não tenham sido retiradas; e
.4 uma operação autorizada com base neste parágrafo só deverá ser permitida na pendência de uma determinação do Comitê de Segurança Marítima quanto a se uma emenda à Convenção seria apropriada e, se for, se a operação deve ser suspensa ou tiver permissão para continuar antes que a emenda entre em vigor.
9 Mediante solicitação de qualquer Parte, o Comitê de Segurança Marítima deverá estabelecer uma data para apreciar os resultados da prova e para dar as determinações apropriadas.
Regra I/14
Responsabilidades das companhias
1 Toda Administração deverá, de acordo com o disposto na Seção A-I/14, fazer com que as companhias sejam responsáveis pela designação de marítimos para servir em seus navios de acordo com o disposto na presente Convenção, e deverá exigir que toda companhia assegure-se de que:
.1 todo marítimo designado para qualquer de seus navios possua um certificado apropriado de acordo com o disposto na Convenção, e como estabelecido pela Administração;
.2 seus navios sejam tripulados de acordo com as exigências da Administração relativas à fixação da tripulação de segurança;
.3 os marítimos designados para qualquer dos seus navios tenham recebido uma instrução/ treinamento de recapitulação e de atualização, como exigido pela Convenção;
.4 a documentação e os dados pertinentes a todos os marítimos empregados em seus navios sejam mantidos, estejam prontamente acessíveis e contenham, sem ficar restrito a isso, a documentação e os dados sobre sua experiência, instrução, aptidão médica e competência nas atribuições designadas;
.5 os marítimos, ao serem designados para qualquer de seus navios, estejam familiarizados com suas atribuições específicas e com todo o arranjo, instalações, equipamentos, procedimentos e características do navio que sejam pertinentes às suas rotinas ou a atribuições de emergência;
.6 a tripulação do navio possa coordenar efetivamente suas atividades em uma situação de emergência, e no desempenho de funções vitais para a segurança do navio, proteção, e para a prevenção ou atenuação dos efeitos da poluição: e
.7 a qualquer momento a bordo de seus navios haja uma comunicação verbal eficaz, de acordo com o Capítulo V, Regra 14, parágrafos 3 e 4 da Convenção SOLAS.
Regra I/15
Disposições transitórias
1 Até 1º de Janeiro de 2017, uma Parte pode continuar a emitir, reconhecer e endossar certificados de acordo com as disposições desta Convenção que se apliquem imediatamente antes de 1° de Janeiro de 2012, com relação aos marítimos que tenham iniciado um aprovado serviço em navegação em mar aberto, um aprovado programa de educação e de instrução ou um aprovado curso de instrução, antes de 1° de Julho de 2013.
2 Até 1º de Janeiro de 2017, uma Parte pode continuar a renovar e revalidar certificados e endossos de acordo com as disposições da Convenção que se apliquem imediatamente antes de 1° de Janeiro de 2012.
CAPÍTULO II
Comandante e departamento de convés
Regra II/1
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500
1 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação que estiver servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto, com arqueação bruta igual ou superior a 500, deve possuir um certificado de competência.
2 Todo candidato a certificação deverá:
.1 ter no mínimo 18 anos de idade;
.2 ter completado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, não inferior a 12 meses, como parte de um aprovado programa de instrução que contenha uma instrução a bordo que atenda às exigências da Seção A-II/1 do Código STCW e que esteja documentado em um aprovado livro de registro de instrução, ou então, ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 36 meses;
.3 ter desempenhado, durante o exigido serviço em navegação em mar aberto, atribuições relativas ao serviço de quarto no passadiço sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por um período não inferior a seis meses;
.4 atender às exigências aplicáveis das regras do Capítulo IV, como for adequado, para desempenhar atribuições de radiocomunicações que lhe forem designadas, de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; e
.5 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas, e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/1 do Código STCW; e
.6 satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW.
Entidades citadas
Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaMauro Luiz Iecker Vieira
Órgãos
Organização Marítima InternacionalCongresso NacionalOrganização Internacional do Trabalho
Normas citadas
Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para MarítimosEmendas de ManilaDecreto nº 13.072Decreto Legislativo nº 188Código STCW
Temas
MarítimosSegurança marítimaProteção do meio ambiente marinho
