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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 17 de julho de 2026

Decreto numeradoSeção 1 · Edição 133 · Pág. 70

Decreto numerado

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este ato estabelece padrões internacionais rigorosos para a certificação, formação e rotina de trabalho de marítimos, visando garantir a segurança da navegação e a proteção do meio ambiente marinho. Ele define regras obrigatórias para períodos de descanso, limites de consumo de álcool, procedimentos de vigilância e planejamento de viagens, afetando diretamente a operação de navios e a gestão de tripulações em todo o mundo.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

CAPÍTULO VII Padrões relativos à certificação alternativa Seção A-VII/1 Emissão de certificados alternativos 1 Deverá ser exigido de todo candidato a certificação no nível operacional, com base no Capítulo VII do anexo da Convenção, que conclua uma formação e uma instrução pertinentes e que atenda aos padrões de competência para todas as funções estabelecidas na tabela A-II/1, ou na tabela A-III/1. As funções especificadas na tabela A-II/1 ou A-III/1, respectivamente, podem ser acrescentadas, desde que o candidato complete, como for apropriado, uma formação e uma instrução adicionais pertinentes e atenda aos padrões de competência estabelecidos nessas tabelas para as funções em questão. 2 Deverá ser exigido de todo candidato a certificação no nível gerencial como a pessoa que detém o comando de um navio com uma arqueação bruta igual ou superior a 500, ou como a pessoa sob quem recairá o comando daquele navio em caso de incapacidade da pessoa em comando, além de satisfazer o padrão de competência especificado na tabela A-II/1, que complete uma formação e uma instrução pertinentes e atenda ao padrão de competência para todas as funções estabelecidas na tabela A-II/2. As funções especificadas nas tabelas do Capítulo III dessa parte podem ser acrescentadas, desde que o candidato complete, como for apropriado, uma formação e uma instrução adicionais pertinentes e atenda aos padrões de competência estabelecidos dessas tabelas para as funções em questão. 3 Deverá ser exigido de todo candidato a certificação no nível gerencial como a pessoa responsável pela propulsão mecânica de um navio propulsado por máquinas principais com uma potência de propulsão de 750 kW ou mais, ou como a pessoa sob quem recairá essa responsabilidade em caso de incapacidade da pessoa responsável pela propulsão mecânica do navio, além de satisfazer o padrão de competência especificado na tabela A-III/1, que complete uma formação e uma instrução pertinentes e atenda ao padrão de competência para todas as funções estabelecidas na tabela A-III/2. As funções especificadas nas tabelas do Capítulo II dessa parte podem ser acrescentadas, desde que o candidato complete, como for apropriado, uma formação e uma instrução adicionais pertinentes e atenda aos padrões de competência estabelecidos nessas tabelas para as funções em questão. 4 Deverá ser exigido de todo candidato a certificação no nível de apoio: .1 em navegação ou em máquinas marítimas, deverá ser necessário concluir uma instrução pertinente e que atenda ao padrão de competência para as funções estabelecidas na tabela A-II/4 ou A-III/4. As funções especificadas na tabela A-III/4 ou A-II/4, respectivamente, podem ser acrescentadas, desde que o candidato complete, como for apropriado, uma formação e uma instrução adicionais pertinentes e atenda aos padrões de competência estabelecidos nessas tabelas para as funções em questão; .2 como marítimo apto de convés, além do atendimento ao padrão de competência especificado na tabela A-II/4, deverá ser necessário concluir uma instrução pertinente e que atenda ao padrão de competência para todas as funções estabelecidas na tabela A-II/5. As funções especificadas na tabela A-III/4 ou A-III/5 podem ser acrescentadas, desde que o candidato complete, como for apropriado, uma instrução adicional pertinente e atenda aos padrões de competência estabelecidos nessa(s) tabela(s) para a(s) função(ões) em questão; e .3 como marítimo apto de máquinas, além do atendimento ao padrão de competência especificado na tabela A-III/4, deverá ser necessário concluir uma instrução pertinente e que atenda ao padrão de competência para todas as funções estabelecidas na tabela A-III/5. As funções especificadas na tabela A-II/4 ou A-II/5 podem ser acrescentadas, desde que o candidato complete, como for apropriado, uma instrução adicional pertinente e atenda aos padrões de competência estabelecidos naquela(s) tabela(s) para a(s) função(ões) em questão. Seção A-VII/2 Certificação de marítimos 1 De acordo com as exigências da Regra VII/1, parágrafo 1.3, todo candidato a certificação com base no disposto no Capítulo VII, no nível operacional, em funções especificadas nas tabelas A-II/1 e A-III/1 deverá: .1 possuir um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 12 meses, que deverá conter um período não inferior a seis meses desempenhando atribuições na praça de máquinas, sob a supervisão de um oficial de máquinas qualificado e, quando for exigida a função de navegação, um período não inferior a seis meses desempenhando atribuições de serviço de quarto no passadiço, sob a supervisão de um oficial qualificado em serviço de quarto no passadiço; e .2 ter concluído, durante esse período de serviço, aprovados programas de instrução a bordo, como atendendo às exigências pertinentes das Seções A-II/1 e A-III/1 e que esteja documentado num livro registro de instrução aprovado. 2 Todo candidato a certificação com base no disposto no Capítulo VII, no nível gerencial, num conjunto de funções especificadas nas tabelas A-II/2 e A-III/2 deverá possuir um serviço em navegação em mar aberto relacionado com as funções a serem indicadas no endosso ao certificado, como se segue: .1 para outras pessoas que não as que detêm o comando ou a responsabilidade pela propulsão mecânica de um navio - 12 meses desempenhando atribuições no nível operacional, relacionadas com a Regra III/2 ou III/3, como for adequado e, quando for exigida a função de navegação no nível gerencial, 12 meses desempenhando atribuições de serviço de quarto no passadiço, no nível operacional; .2para aqueles que detêm o comando ou a responsabilidade pela propulsão mecânica de um navio- pelo menos 48 meses, inclusive o disposto no parágrafo 2.1 dessa seção, desempenhando, como um oficial certificado, atribuições relacionadas com as funções a serem indicadas no endosso ao certificado, dos quais 24 meses deverão ser no desempenho de funções especificadas na tabela A-III/1, e 24 meses deverão ser no desempenho de funções especificadas nas tabelas A-III/1 e A-III/2. 3 De acordo com as exigências da Regra VII/1, parágrafo 1.3, todo candidato a certificação com base no disposto no Capítulo VII, no nível de apoio, em funções especificadas nas tabelas A-II/4 e A-III/4 deverão ter concluído: .1 serviço em navegação em mar aberto, incluindo pelo menos 12 meses de experiência, constituído de: .1.1 pelo menos 6 meses, relacionado a atribuições de serviço de quarto de navegação; e .1.2 pelo menos 6 meses, relacionado a atribuições na praça de máquinas; ou .2 instrução especial, seja antes de embarcar ou a bordo do navio, abrangendo um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto , que não deverá ser inferior a 4 meses, constituído de: .1.1 pelo menos 2 meses, relacionado a atribuições de serviço de quarto de navegação; e .1.2 pelo menos 2 meses, relacionado a atribuições na praça de máquinas; ou .3 o serviço em navegação em mar aberto, a instrução e a experiência exigidos pelo parágrafo 3.1 ou 3.2 deverão ser realizados sob a supervisão direta de um oficial ou um subalterno devidamente qualificado. 4 De acordo com as exigências da Regra VII/1, parágrafo 1.3, todo candidato a certificação com base no disposto no Capítulo VII, no nível de apoio, em funções especificadas nas tabelas A-II/5 e A-III/5 deverá, enquanto estiver qualificado para servir como um subalterno que faça parte de um quarto de serviço de navegação e na praça de máquinas, atender aos padrões de competência especificados nas Seções A-II/5 e A-III/5 do Código STCW, e ter concluído: .1 um aprovado período de serviço em navegação em mar aberto, não inferior a 30 meses, constituído de: .1.1 pelo menos 18 meses, relacionado a atribuições de marítimo apto de convés; e .1.2 pelo menos 12 meses, relacionado a atribuições de marítimo apto de máquinas; ou .2 um aprovado programa de instrução e um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 18 meses, constituído de: .2.1 pelo menos 12 meses, relacionado a atribuições de marítimo apto de convés; e .2.2 pelo menos 6 meses, relacionado a atribuições de marítimo apto de máquinas; ou .3 um programa de instrução especial e unificado de convés e de máquinas, contendo um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 12 meses num departamento unificado de convés e máquinas, constituído de: .3.1 pelo menos 6 meses, relacionado a atribuições de marítimo apto de convés; e .3.2 pelo menos 6 meses, relacionado a atribuições de marítimo apto de máquinas. Seção A-VII/3 Princípios que regem a emissão de certificados alternativos (Nenhuma disposição) CAPÍTULO VIII Padrões relativos ao serviço de quarto Seção A-VIII/1 Aptidão para o serviço 1 As Administrações deverão levar em consideração o perigo oferecido pela fadiga dos marítimos, principalmente daqueles cujas atribuições envolvem a operação segura e protegida de um navio. 2 Deverá ser proporcionado a todas as pessoas a quem for designada a atribuição de oficial encarregado de um quarto de serviço, ou de um subalterno que faça parte de um quarto de serviço, e àquelas cujas atribuições envolvam atribuições de segurança, de prevenção da poluição e de proteção do navio, um período de descanso não inferior a: .1 um mínimo de 10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas; e .2 77 horas em qualquer período de 7 dias. 3 As horas de descanso podem ser divididas em até dois períodos, um dos quais deverá ter uma duração de pelo menos 6 horas, e os intervalos entre períodos de descanso consecutivos não deverão ser superiores a 14 horas. 4 As exigências relativas aos períodos de descanso estabelecidas nos parágrafos 2 e 3 não precisam ser mantidas no caso de uma emergência ou de outras condições operacionais que se sobreponham a elas. Os exercícios de reunião, de combate a incêndio e envolvendo embarcações salva-vidas, e os exercícios estabelecidos por leis e regulamentos nacionais e por instrumentos internacionais deverão ser realizados de uma maneira que minimize a perturbação dos períodos de descanso, e que não leve à fadiga. 5 As Administrações deverão exigir que as escalas de serviço de quarto sejam afixadas onde sejam facilmente acessíveis. As escalas deverão ser elaboradas num formato padronizado 26 , no idioma de trabalho, ou idiomas, do navio e em inglês. 6 Quando um marítimo estiver de sobreaviso, como quando um compartimento de máquinas estiver desguarnecido, ele deverá ter um período de descanso compensador adequado se o período de descanso normal for perturbado pelas chamadas ao trabalho fora do seu período normal de trabalho. 7 As Administrações deverão exigir que os registros de horas diárias de descanso dos marítimos sejam mantidos num formato padronizado 27 , no idioma de trabalho, ou idiomas, do navio e em inglês, para permitir um monitoramento e uma verificação do cumprimento do disposto nesta seção. Os marítimos deverão receber uma cópia dos registros relativos a eles, que deverão ser endossados pelo comandante, ou por uma pessoa autorizada por ele, e pelos marítimos. 8 Nada do contido nesta seção deverá ser considerado como prejudicando o direito do comandante de um navio de exigir que um marítimo cumpra quaisquer horas de trabalho que forem necessárias para a segurança imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga, ou com o propósito de prestar auxílio a outros navios ou a outras pessoas em perigo no mar. Consequentemente, o comandante pode suspender o esquema de horas de descanso e exigir que um marítimo cumpra quaisquer horas de trabalho que forem necessárias, até que tenha sido restabelecida uma situação normal. Logo que possível, após ter sido restabelecida a situação normal, o comandante deverá assegurar que seja proporcionado um período de descanso adequado a quaisquer marítimos que tenham realizado um trabalho num período de descanso programado. 9 As Partes podem permitir exceções quanto às horas de descanso exigidas nos parágrafos 2.2 e 3 acima, desde que o período de descanso não seja inferior a 70 horas em qualquer período de 7 dias. As exceções quanto o período de descanso semanal estabelecido no parágrafo 2.2 não deverão ser permitidas por mais de duas semanas consecutivas. Os intervalos entre dois períodos de exceção a bordo não deverão ser inferiores a duas vezes a duração da exceção. As horas de descanso estabelecidas no parágrafo 2.1 podem ser divididas em até três períodos, um dos quais deverá ter uma duração de pelo menos 6 horas, e nenhum dos outros dois períodos deverá ter uma duração inferior a uma hora. Os intervalos entre períodos de descanso consecutivos não deverão ser superiores a 14 horas. As exceções não deverão ir além de dois períodos de 24 horas em qualquer período de 7 dias. As exceções deverão, na medida do possível, levar em consideração as orientações relativas à prevenção do cansaço, fornecidas na Seção B-VIII/1. 10 Cada Administração deverá estabelecer, com o propósito de prevenir o abuso de álcool, um limite de até 0,05% do nível de álcool no sangue (BAC), ou de 0,25 mg/l de álcool nohálito ou, uma quantidade de álcool que leve a essa concentração de álcool, para comandantes, oficiais e outros marítimos, enquanto estiverem desempenhando atribuições relacionadas com a segurança, à proteção do navio e ao meio ambiente marinho. Seção A-VIII/2 Medidas e princípios relativos ao serviço de quarto a serem observados PARTE 1 - CERTIFICAÇÃO 1 O oficial encarregado do serviço de quarto de navegação ou de convés deverá estar devidamente qualificado de acordo com as disposições do Capítulo II, ou do Capítulo VII, adequadas às atribuições relativas ao serviço de quarto de navegação ou de convés. 2 O oficial encarregado do serviço de quarto de máquinas deverá estar devidamente qualificado de acordo com as disposições do Capítulo III, ou do Capítulo VII, adequadas às atribuições relativas ao serviço de quarto de máquinas. PARTE 2 - PLANEJAMENTO DA VIAGEM Exigências gerais 3 A viagem pretendida deverá ser planejada com antecedência, levando em consideração todas as informações pertinentes, e qualquer rumo traçado deverá ser verificado antes do início da viagem. 4 O chefe de máquinas deverá, mediante consulta ao comandante, determinar antecipadamente as necessidades da viagem pretendida, levando em consideração as necessidades de combustível, de água, de lubrificantes, de produtos químicos, de itens de consumo e de outras peças sobressalentes, de ferramentas, de suprimentos e quaisquer outras necessidades. Planejamento antes de cada viagem 5 Antes de cada viagem, o comandante de todo navio deverá assegurar que a derrota pretendida, do porto de partida até o primeiro porto de escala, seja planejada utilizando as cartas e outras publicações náuticas adequadas e apropriadas, necessárias para a viagem pretendida, contendo informações precisas, completas e atualizadas relativas às limitações à navegação e aos riscos que forem de natureza permanente ou previsíveis e que sejam pertinentes à navegação do navio com segurança. Verificação e apresentação da derrota planejada 6 Quando o planejamento da derrota tiver sido verificado, levando em consideração todas as informações pertinentes, a derrota planejada deverá ser apresentada claramente em cartas apropriadas e deverá estar continuamente disponível aos oficiais encarregados do quarto de serviço, que deverão verificar cada rumo a ser seguido, antes de utilizá-la durante a viagem. Desvio da derrota planejada 7 Se durante uma viagem for tomada uma decisão de alterar o próximo porto de escala constante da derrota planejada, ou se por outros motivos for necessário que o navio se desvie significativamente daquela derrota, deverá então ser planejada uma derrota alterada, antes de desviar o navio significativamente da derrota originalmente planejada. PARTE 3 - PRINCÍPIOS GERAIS DO SERVIÇO DE QUARTO 8 Os quartos de serviço deverão ser conduzidos com base nos seguintes princípios de emprego dos recursos do passadiço e da praça de máquinas: .1 deverão ser assegurados medidas adequadas para o pessoal que faz o serviço de quarto, de acordo com as situações; .2 ao distribuir o pessoal que faz o serviço de quarto deverá ser levada em consideração qualquer limitação da qualificação ou da aptidão das pessoas; .3 deverão ser entendidos os papéis e responsabilidades de cada tripulante que faz serviço de quarto e o papel da equipe deverá ser estabelecido; .4 o comandante, o chefe de máquinas e o oficial encarregado das atribuições do quarto de serviço deverão conduzir adequadamente um quarto de serviço, utilizando da melhor maneira possível os recursos disponíveis, como informações, instalações/equipamentos e outras pessoas; .5 o pessoal que faz o serviço de quarto deverá conhecer as funções e o funcionamento das instalações/equipamentos, e estar familiarizado com a sua utilização; .6 o pessoal que faz o serviço de quarto deverá compreender as informações e saber como reagir às informações provenientes de cada estação/instalação/equipamento; .7 as informações provenientes das estações/instalações/equipamentos deverão ser adequadamente compartilhadas por todo o pessoal que faz o serviço de quarto; .8 o pessoal que faz o serviço de quarto deverá se comunicar adequadamente entre si, em qualquer situação; e .9 o pessoal que faz o serviço de quarto deverá informar ao comandante/chefe de máquinas/oficial encarregado das atribuições do quarto de serviço, sem qualquer hesitação, quando tiver qualquer dúvida quanto à ação a ser realizada no interesse da segurança. PARTE 4 - SERVIÇO DE QUARTO NO MAR Princípios que se aplicam ao serviço de quarto em geral 9 As Partes deverão dirigir a atenção das companhias, dos comandantes, chefes de máquinas e do pessoal que faz o serviço de quarto para os seguintes princípios, que deverão ser observados para assegurar que os quartos de serviço sejam sempre conduzidos com segurança. 10 O comandante de todo navio é obrigado a assegurar que as medidas relativas ao serviço de quarto sejam adequadas para que um quarto de serviço de navegação, ou da carga, seja conduzido com segurança. Sob a direção geral do comandante, os oficiais do quarto de navegação são responsáveis pela segurança da navegação durante seus períodos de serviço, quando estarão particularmente preocupados com evitar colisão, abalroamento e encalhe 11 O chefe de máquinas de todo navio é obrigado, mediante consulta ao comandante, a assegurar que as medidas relativas ao serviço de quarto sejam adequadas para que um quarto de serviço de máquinas seja conduzido com segurança. Proteção do meio ambiente marinho 12 O comandante, oficiais e subalternos deverão estar cientes dos graves efeitos da poluição operacional ou acidental do meio ambiente marinho e deverão tomar todas as precauções possíveis para impedir essa poluição, principalmente dentro da estrutura dos regulamentos internacionais e portuários . Parte 4-1 - Princípios a serem observados ao conduzir um quarto de serviço de navegação 13 O oficial encarregado do quarto de serviço de navegação é o representante do comandante e é sempre o principal responsável pela navegação segura do navio e pelo cumprimento do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado. Vigilância 14 Deverá ser mantida sempre uma vigilância adequada, de acordo com a Regra 5 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado, e deverá ter o propósito de: .1 manter um estado de vigilância constante por meios visuais e auditivos, bem como por todos os outros meios disponíveis, com relação a qualquer mudança no ambiente operativo; .2 avaliar plenamente a situação, o risco de colisão, abalroamento, de encalhe e de outros perigos à navegação; e .3 detectar navios ou aeronaves em perigo, náufragos, destroços de naufrágio, derrelitos e outros riscos a uma navegação segura. 15 O vigia deve ser capaz de dedicar toda a sua atenção a manter uma vigilância adequada, e não deverá incumbir-se de, nem lhe deverá ser designada qualquer outra atribuição que possa interferir com essa tarefa. 16 As atribuições do vigia e do timoneiro são distintas, e o timoneiro não deverá ser considerado como sendo o vigia enquanto governa o navio, exceto em navios pequenos, onde da posição do timoneiro exista uma visão desobstruída a toda a sua volta e não haja redução da sua visão noturna ou outro impedimento para realizar uma vigilância adequada. O oficial encarregado do quarto de serviço de navegação pode ser o único vigia quando houver a luz do dia, desde que, em cada ocasião dessas: .1 a situação tenha sido cuidadosamente avaliada e tenha sido verificado, sem qualquer dúvida, que seja seguro fazer isso; .2 tenham sido levados plenamente em consideração todos os fatores pertinentes, inclusive, mas não se restringindo a: -condições do tempo, -visibilidade, -densidade do tráfego, -proximidade de perigos à navegação, -a atenção necessária quando estiver navegando em esquemas de separação do tráfego, ou perto deles; e .3 possa ser chamado imediatamente ao passadiço alguém para ajudá-lo quando qualquer alteração da situação assim o exigir. 17 Ao verificar se a composição do quarto de serviço de navegação é adequada para assegurar que possa ser mantida continuamente uma vigilância adequada, o comandante deverá levar em consideração todos os fatores pertinentes, inclusive aqueles mencionados nesta seção do Código, bem como os seguintes: .1 visibilidade, condições do tempo e estado do mar; .2 densidade do tráfego e outras atividades que estejam ocorrendo na área em que a embarcação estiver navegando; .3 a atenção necessária quando estiver navegando em esquemas de separação do tráfego, ou perto deles, ou outras medidas de estabelecimento de rotas; .4 a carga de trabalho adicional causada pela natureza das funções do navio, pelas necessidades operativas imediatas e pelas manobras previstas; .5 a aptidão para o serviço de quaisquer tripulantes que tenham sido escalados como membros do quarto de serviço; .6 conhecimento da competência profissional dos oficiais e da tripulação do navio, e confiança nessa competência; .7 a experiência de cada oficial do quarto de serviço de navegação e a sua familiaridade com os equipamentos, procedimentos e capacidade de manobra do navio; .8 atividades que estejam sendo realizadas a bordo do navio em qualquer momento específico, inclusive atividades de radiocomunicações, e a existência de ajuda que possa ser chamada imediatamente ao passadiço quando necessário; .9 as condições de funcionamento da instrumentação e dos controles do passadiço, inclusive dos sistemas de alarme; .10 controle do leme e do hélice e características de manobra do navio; .11 o tamanho do navio e o campo de visão existente da posição de comando; .12 a configuração do passadiço, na medida em que possa impedir que um membro do quarto de serviço detecte visual ou auditivamente qualquer acontecimento externo; e .13 qualquer outra norma, procedimento ou orientação pertinente referente às medidas relativas ao serviço de quarto e à aptidão para o serviço que tenha sido adotado pela Organização. Medidas relativas ao quarto de serviço 18 Ao decidir a composição do quarto de serviço no passadiço, que pode conter subalternos adequadamente qualificados, os seguintes fatores, entre outros, deverão ser levados em consideração: .1 em nenhum momento o passadiço pode ser deixado desguarnecido; .2 as condições do tempo, a visibilidade e se há luz do dia ou está escuro; .3 a proximidade de riscos à navegação que possam fazer com que seja preciso que o oficial encarregado do quarto de serviço desempenhe outras atribuições de navegação; .4 as condições utilização e de funcionamento de auxílios à navegação, como o ECDIS, o radar ou os dispositivos de indicação da posição, e de quaisquer outros equipamentos que afetem a segurança da navegação do navio; .5 se o navio é dotado de governo automático; .6 se há serviços de rádio a serem realizados; .7 controles, alarmes e indicadores de compartimentos de máquinas desguarnecidos (UMS) existentes no passadiço, procedimentos para a sua utilização e suas limitações; e .8 quaisquer necessidades não usuais do quarto de serviço de navegação que possam surgir em decorrência de circunstâncias operacionais especiais. Assunção do quarto de serviço 19 O oficial encarregado do quarto de serviço de navegação não deverá passar o serviço ao oficial que o substitui se houver motivos para acreditar que este último não é capaz de desempenhar com eficácia as atribuições de serviço de quarto e, neste caso, o comandante deverá ser informado. 20 O oficial que vai assumir o serviço deverá assegurar-se de que os membros do quarto de serviço que vai assumir sejam plenamente capazes de desempenhar suas atribuições, especialmente com relação à sua adaptação para a visão noturna. Os oficiais que vão assumir o serviço não deverão assumir o quarto de serviço até que a sua visão esteja totalmente adaptada às condições de iluminação. 21 Antes de assumir o serviço, os oficiais que estão assumindo deverão verificar posição estimada ou verdadeira do navio, e confirmar a sua derrota, o seu rumo e a sua velocidade pretendidos, bem como os controles da praça de máquinas desguarnecida, como for adequado, e deverão observar quaisquer perigos à navegação que se possam esperar encontrar durante o seu serviço. 22 Os oficiais que vão assumir o serviço deverão verificar pessoalmente: .1 ordens permanentes e outras instruções especiais do comandante relativas à navegação do navio; .2 posição, rumo, velocidade e calado do navio; .3 marés, correntes, condições do tempo e visibilidade, atuais e previstas, e o efeito desses fatores sobre o rumo e a velocidade; .4 procedimentos para a utilização das máquinas principais para manobrar quando essas máquinas estiverem sendo controladas do passadiço; e .5 situação da navegação, abrangendo, mas não se restringindo a: .5.1 as condições de funcionamento de todos os equipamentos de navegação e de segurança que estiverem sendo utilizados, ou que possam ser utilizados durante o quarto de serviço; .5.2 os desvios das agulhas giroscópica e magnética; .5.3 a presença e os movimentos dos navios que estiverem à vista, ou que se saiba que estão nas proximidades; .5.4 as condições e os riscos que podem ser encontrados durante o quarto de serviço; e .5.5 os possíveis efeitos da banda, do trim, da densidade da água e da imersão da popa ("squat") sobre a folga abaixo da quilha. 23 Se, a qualquer momento, o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação tiver que ser rendido quando estiver sendo realizada uma manobra, ou qualquer outra ação para evitar um risco, a sua rendição deverá ser retardada até que aquela ação tenha sido concluída. Execução do quarto de serviço de navegação 24 O oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá: .1 dar o serviço no passadiço; .2 em nenhuma circunstância deixar o passadiço até que tenha sido devidamente substituído; e .3 continuar a ser responsável pela navegação segura do navio, apesar da presença do comandante no passadiço, até que seja especificamente informado de que o comandante assumiu aquela responsabilidade, e que isto tenha sido mutuamente entendido. 25 Durante o quarto de serviço, o rumo seguido, a posição e a velocidade deverão ser verificados a intervalos suficientemente frequentes, utilizando quaisquer auxílios à navegação disponíveis, para assegurar que o navio siga o rumo planejado. 26 O oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá ter pleno conhecimento da localização e da operação de todos os equipamentos de navegação e de segurança existentes a bordo do navio e deverá estar ciente e levar em consideração as limitações de funcionamento desses equipamentos. 27 Não deverão ser atribuídas ao oficial encarregado do quarto de serviço de navegação quaisquer atribuições que possam interferir com a segurança da navegação do navio, nem ele deverá executar essas tarefas. 28 Ao utilizar o radar, o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá ter em mente a necessidade de cumprir sempre as disposições relativas à utilização do radar contidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado e em vigor. 29 Em casos de necessidade, o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação não deverá hesitar em utilizar o leme, as máquinas e os aparelhos de sinalização sonora. Sempre que possível, entretanto, deverá ser dado um aviso antecipado das alterações pretendidas nas rotações das máquinas, ou fazer uso efetivo dos controles das máquinas de uma praça de máquinas desguarnecida existentes no passadiço, de acordo com os procedimentos aplicáveis. 30 Os oficiais do quarto de serviço de navegação deverão conhecer as características de manobra do seu navio, inclusive as suas distâncias de parada, e devem considerar que outros navios podem ter características de manobra diferentes. 31 Durante o quarto de serviço deverá ser mantido um registro adequado dos movimentos e das atividades relativas à navegação do navio. 32 É de importância primordial que o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação assegure que seja mantida sempre uma vigilância adequada. Num navio em que o camarim de cartas for separado do passadiço, o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação pode ir ao camarim de cartas, quando for essencial, por um curto período de tempo, para o desempenho das tarefas de navegação necessárias, mas deverá primeiro assegurar-se de que é seguro fazer isto, e que a vigilância adequada seja mantida. 33 No mar, deverão ser realizados testes de funcionamento dos equipamentos de navegação de bordo, tão frequentes quanto for praticável e as circunstâncias o permitirem, em especial antes que sejam esperadas condições de risco que afetem a navegação. Sempre que for adequado, esses testes deverão ser registrados. Esses testes deverão ser feitos também antes da chegada ao porto, ou da saída do porto. 34 O oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá fazer verificações regulares para assegurar-se de que: .1 a pessoa que estiver governando o navio, ou o piloto automático, esteja seguindo o rumo correto; .2 o desvio da agulha padrão seja determinado pelo menos uma vez por quarto e, quando possível, após qualquer grande alteração de rumo; as agulhas padrão e giroscópica sejam comparadas freqüentemente e as repetidoras estejam sincronizadas com a sua agulha mestra; .3 o piloto automático seja testado manualmente, pelo menos uma vez por quarto; .4 as luzes de navegação e de sinalização e outros equipamentos de navegação estejam funcionando corretamente; .5 os equipamentos de rádio estejam funcionando corretamente, de acordo com o parágrafo 86 desta seção; e .6 os controles, alarmes e indicadores da praça de máquinas desguarnecida estejam funcionando corretamente. 35 O oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá ter em mente a necessidade de atender sempre às exigências em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974 28 . O oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá levar em consideração: .1 a necessidade de colocar uma pessoa para governar o navio e passar o governo para o controle manual a tempo de permitir que qualquer situação potencialmente de risco seja tratada de uma maneira segura; e .2 que, com o navio no governo automático, é altamente perigoso permitir que uma situação chegue ao ponto em que o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação fique sem ajuda e tenha que interromper a continuidade da vigilância para realizar ações de emergência. 36 Os oficiais do quarto de serviço de navegação deverão estar plenamente familiarizados com a utilização de todos os auxílios eletrônicos à navegação levados a bordo, incluindo suas capacitações e limitações, e deverão utilizar cada um desses auxílios quando for adequado, tendo em mente que o ecobatímetro é um auxílio à navegação valioso. 37 O oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá utilizar o radar sempre que encontrar, ou esperar encontrar, uma visibilidade restrita, e sempre em águas com grande quantidade de tráfego, levando na devida consideração as suas limitações. 38 O oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá assegurar que as escalas de distâncias utilizadas sejam mudadas a intervalos suficientemente frequentes, de modo que os ecos sejam detectados o mais cedo possível. Deve-se ter em mente que ecos pequenos ou fracos podem não ser detectados. 39 Sempre que o radar estiver em uso, o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá selecionar uma escala de distâncias apropriada e observar cuidadosamente a tela, devendo assegurar-se de que a plotagem ou a análise sistemática seja iniciada com tempo suficiente. 40 O oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá informar imediatamente ao comandante: .1 se for encontrada, ou se esperar encontrar, visibilidade restrita; .2 se as condições de tráfego, ou o movimento de outros navios, estiver causando preocupação; .3 se for sentida dificuldade para manter o rumo; .4 se não avistar terra, nem uma marca de navegação, nem obtiver sondagens no momento esperado; .5 se, inesperadamente, for avistada terra ou uma marca de navegação, ou se ocorrer uma mudança nas sondagens; .6 em caso de avaria nas máquinas, no controle remoto das máquinas de propulsão, na máquina do leme ou em qualquer equipamento, alarme ou indicador de navegação essencial; .7 se os equipamentos de radiocomunicações apresentarem defeitos; .8 em caso de mau tempo, se tiver qualquer dúvida quanto à possibilidade do navio sofrer avarias devido às condições do tempo; .9 se o navio encontrar qualquer risco à navegação, como gelo ou um derrelito; e .10 se ocorrer qualquer emergência ou se houver alguma dúvida. 41 Apesar das exigências de informar imediatamente ao comandante nas circunstâncias acima, o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação, além disso, não deverá hesitar em realizar as ações imediatas para a segurança do navio, se as circunstâncias assim o exigirem. 42 O oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá dar ao pessoal que faz serviço de quarto todas as instruções e informações adequadas que irão assegurar a condução de um quarto de serviço com segurança, inclusive uma vigilância adequada. Serviço de quarto em diferentes condições e em áreas diferentes Tempo bom e boa visibilidade 43 O oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá fazer marcações frequentes e precisas dos navios que se aproximam, como um meio de detectar antecipadamente um risco de abalroamento, e deverá ter em mente que algumas vezes esse risco existe, mesmo quando é evidente uma alteração significativa nas marcações, principalmente quando estiver se aproximando de um navio muito grande, ou de um reboque, ou quando estiver se aproximando de um navio a uma pequena distância. O oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá também realizar uma ação o mais cedo possível, de acordo com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado, e posteriormente verificar se aquela ação está tendo o efeito desejado. 44 Com tempo bom e boa visibilidade, sempre que possível o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá praticar a utilização do radar. Visibilidade restrita 45 Quando for encontrada, ou esperada, visibilidade restrita, a primeira responsabilidade do oficial encarregado do quarto de serviço de navegação é cumprir as regras pertinentes do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, como emendado, com especial atenção a soar os sinais sonoros de nevoeiro, a navegar com uma velocidade segura e a ter as máquinas prontas para uma manobra imediata. Além disto, o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá: .1 informar ao comandante; .2 colocar um vigia adequado; .3 exibir luzes d navegação; e .4 operar e utilizar o radar; Em horas de escuridão 46 O comandante e o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação, ao estabelecer a atribuição da vigilância, deverão levar na devida consideração os equipamentos e os auxílios à navegação disponíveis para utilização no passadiço, suas limitações, procedimentos e salvaguardas implementados. Águas costeiras e congestionadas 47 Deverá ser utilizada a carta existente a bordo que tiver a maior escala, adequada para a área e corrigida com as últimas informações disponíveis. Deverão ser tomadas posições a intervalos frequentes, e deverão ser feitas por mais de um método, sempre que as circunstâncias permitirem. Quando estiver utilizando o ECDIS, deverão ser utilizadas cartas eletrônicas de navegação com o código de utilização (escala) adequado, e a posição do navio deverá ser verificada por um meio independente de estabelecer a posição, a intervalos apropriados. 48 O oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá identificar perfeitamente todas as marcas de navegação pertinentes. Navegação com prático a bordo 49 Apesar das atribuições e das obrigações dos práticos, a sua presença a bordo não exime o comandante ou o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação das suas atribuições e obrigações para com a segurança do navio. O comandante e o prático deverão trocar informações relativas aos procedimentos de navegação, às condições locais e às características do navio. O comandante e/ou o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverão cooperar estreitamente com o prático e manter uma verificação cuidadosa da posição e dos movimentos do navio. 50 Se tiver qualquer dúvida quanto às ações ou intenções do prático, o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá procurar obter esclarecimentos do prático e, se a dúvida persistir, deverá informar imediatamente ao comandante e realizar qualquer ação que seja necessária, antes da chegada do comandante. Navio fundeado 51 Se o comandante considerar necessário, deverá ser mantido um serviço de quarto de navegação contínuo com o navio fundeado. Enquanto estiver fundeado, o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá: .1 determinar e plotar a posição do navio na carta adequada, logo que for possível; .2 quando as circunstâncias permitirem, verificar a intervalos suficientemente frequentes se o navio continua fundeado com segurança, fazendo marcações de marcas de navegação fixas, ou de objetos facilmente identificáveis em terra. .3 assegurar-se de que esteja sendo mantida uma vigilância adequada; .4 assegurar-se de que sejam feitas periodicamente inspeções no navio; .5 observar as condições meteorológicas e de marés e o estado do mar; .6 informar ao comandante e tomar todas as medidas necessárias se o navio garrar; .7 assegurar-se de que o estado de prontidão das máquinas principais e de outras máquinas está de acordo com as instruções do comandante; .8 se a visibilidade piorar, informar ao comandante; .9 assegurar-se de que o navio esteja exibindo as luzes e marcas apropriadas e que sejam soados os sinais sonoros adequados, de acordo com todas as regras aplicáveis; e .10 tomar medidas para proteger o meio ambiente de poluição pelo navio e cumprir as regras aplicáveis à poluição. Parte 4-2 - Princípios a serem observados ao conduzir um quarto de serviço de máquinas 51 O termoquarto de serviço de máquinas, como utilizado nas partes 4-2, 5-2 e 5-4 desta seção, significa uma pessoa ou um grupo de pessoas fazendo o serviço de quarto, ou um período de responsabilidade de um oficial durante o qual a sua a presença física nos compartimentos de máquinas pode ser necessária ou não. 52 Ooficial encarregado do quarto de serviço de máquinasé o representante do chefe de máquinas e é sempre o principal responsável pela operação segura e eficiente e pela manutenção das máquinas que afetam a segurança do navio, e é responsável pela inspeção, operação e teste, como for necessário, de todas as máquinas e equipamentos sob a responsabilidade do quarto de serviço de máquinas. Medidas relativas ao quarto de serviço 53 A composição do quarto de serviço de máquinas deverá ser sempre adequada para assegurar a operação segura de todas as máquinas que afetam a operação do navio, sejam automatizadas ou controladas manualmente, e apropriada para as circunstâncias e condições existentes. 54 Ao decidir a composição do quarto de serviço de máquinas, que pode conter subalternos adequadamente qualificados, os seguintes critérios, entre outros, deverão ser levados em consideração: .1 o tipo de navio e o tipo e as condições das máquinas; .2 a supervisão adequada, o tempo todo, das máquinas que afetam a operação segura do navio; .3 quaisquer modos de operação especiais ditados pelas condições, como as condições do tempo, gelo, água contaminada, águas rasas, situações de emergência, contenção de avarias ou redução da poluição; .4 as qualificações e a experiência do quarto de serviço de máquinas; .5 a segurança da vida humana, do navio, da carga e do porto e a proteção do meio ambiente; .6 a observância dos regulamentos internacionais, nacionais e locais; e .7 a manutenção das operações normais do navio. Assunção do quarto de serviço 56 O oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas não deverá passar o serviço para o oficial que o irá substituir se houver motivos para acreditar que este último obviamente não é capaz de desempenhar com eficácia as atribuições do serviço de quarto e, neste caso, o chefe de máquinas deverá ser informado. 57 O oficial que vai assumir o quarto de serviço de máquinas deverá assegurar-se de que os membros do quarto de serviço de máquinas que vai assumir são aparentemente plenamente capazes de desempenhar suas atribuições com eficácia. 58 Antes de assumir o quarto de serviço de máquinas, os oficiais que vão assumir deverão se inteirar quanto aos seguintes aspectos: .1 as ordens permanentes e as instruções especiais do chefe de máquinas relativas à operação dos sistemas e das máquinas do navio; .2 a natureza de todo o trabalho que está sendo realizado nas máquinas e nos sistemas, o pessoal envolvido e os possíveis riscos; .3 o nível e, quando for aplicável, as condições da água ou dos resíduos existentes nos porões, nos tanques de lastro, nos tanques de resíduos, nos tanques de reserva, nos tanques de água doce, nos tanques de águas servidas e quaisquer exigências especiais para a utilização ou o esgoto do conteúdo desses porões ou tanques; .4 as condições e o nível de combustível nos tanques de reserva, no tanque de sedimentação, no tanque de serviço e em outros meios para armazenamento de combustível; .5 quaisquer exigências especiais relativas ao esgoto do sistema sanitário; .6 as condições e o modo de funcionamento dos vários sistemas principais e auxiliares, inclusive do sistema de distribuição de energia elétrica; .7 quando for aplicável, as condições dos equipamentos do console de monitoramento e controle, e que equipamentos estão sendo operados manualmente; .8 quando for aplicável, as condições e o modo de operação dos controles automáticos das caldeiras, tais como sistemas de controle de proteção contra chamas, sistemas de controle do limite, sistemas de controle da combustão, sistemas de controle do suprimento de combustível e outros equipamentos relacionados com a operação das caldeiras a vapor; .9 quaisquer condições potencialmente adversas decorrentes de mau tempo, gelo ou águas contaminadas ou rasas; .10 quaisquer modos de operação especiais ditados por falhas de equipamentos ou por condições adversas do navio; .11 as informações dadas pelos subalternos da praça de máquinas em relação às atribuições que lhes foram atribuídas; .12 a disponibilidade de aparelhos de combate a incêndio; e .13 o estado de preenchimento do livro de quarto da praça de máquinas. Execução do quarto de serviço de máquinas 59 O oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas deverá assegurar que sejam mantidas as medidas relativas ao serviço de quarto e que, sob sua orientação, os subalternos da praça de máquinas, se fizerem parte do quarto de serviço de máquinas, auxiliem a operação segura e eficiente das máquinas da propulsão e dos equipamentos auxiliares. 60 O oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas continuará a ser o responsável pelas operações dos compartimentos de máquinas, apesar da presença do chefe de máquinas naqueles compartimentos, até ser especificamente informado de que o chefe de máquinas assumiu aquela responsabilidade, e que isto tenha sido mutuamente compreendido. 61 Todos os membros do quarto de serviço de máquinas deverão estar familiarizados com as atribuições de serviço de quarto que lhes forem atribuídas. Além disto, todo membro deverá, em relação ao navio em que estiver trabalhando, ter conhecimento: .1 da utilização dos sistemas de comunicações interiores apropriados; .2 das rotas de escape dos compartimentos de máquinas; .3 dos sistemas de alarme da praça de máquinas e ser capaz de distinguir entre os vários alarmes, com referência especial ao alarme referente aos meios utilizados para a extinção de incêndio; e .4 do número, da localização e dos tipos de equipamentos de combate a incêndio e do material de controle de avarias existente nos compartimentos de máquinas, juntamente com a sua utilização e com as várias precauções de segurança a serem observadas. 62 Deverá ser observada qualquer máquina que não estiver funcionando corretamente, que se espere que funcione mal, ou que necessite de uma manutenção especial, juntamente com qualquer ação já realizada. Deverão ser feitos planos para qualquer outra ação, se for necessária. 63 Quando os compartimentos de máquinas estiverem sendo guarnecidos, o oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas deverá sempre ser capaz de operar prontamente os equipamentos de propulsão em resposta à necessidade de alterar o sentido de rotação ou o número de rotações. 64 Quando os compartimentos de máquinas estiverem sendo periodicamente desguarnecidos, o oficial de serviço escalado com encarregado do quarto de serviço de máquinas deverá estar imediatamente disponível e pronto para comparecer aos compartimentos de máquinas quando for chamado. 65 Todas as ordens do passadiço deverão ser prontamente executadas. As alterações no sentido de rotação e no número de rotações das unidades da propulsão principal deverão ser registradas, exceto quando a Administração tiver determinado que o tamanho ou as características de um navio específico tornam esse registro impraticável. O oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas deverá assegurar que os controles das unidades da propulsão principal, quando estiverem no modo de operação manual, estejam continuamente guarnecidos nas condições de atenção ("stand-by") ou de manobras. 66 Deverá ser dada a devida atenção à manutenção e ao apoio em andamento de todas as máquinas , inclusive dos sistemas mecânicos, elétricos, eletrônicos, hidráulicos e pneumáticos, dos seus dispositivos de controle e dos equipamentos de segurança relacionados , de todos os sistemas de serviço dos compartimentos habitáveis e ao registro do consumo de suprimentos e de sobressalentes. 67 O chefe de máquinas deverá assegurar que o oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas seja informado de todos os trabalhos de manutenção preventiva, de controle de avarias ou de reparos que estiverem sendo realizados durante o quarto de serviço de máquinas. O oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas será responsável pelo isolamento, contorno ("by-passing") e ajuste que tiver que ser feito em todas as máquinas sob a responsabilidade do quarto de serviço de máquinas, e deverá registrar todo o trabalho realizado. 68 Quando a praça de máquinas for posta numa condição de atenção ("stand-by"), o oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas deverá assegurar-se de que todas as máquinas e equipamentos que possam ser utilizados durante a manobra estejam numa condição de prontidão imediata, e de que haja uma reserva de potência adequada para a máquina do leme e para outras necessidades. 69 Não deverão ser atribuídas aos oficiais encarregados de um quarto de serviço de máquinas quaisquer atribuições que possam interferir com as suas atribuições de supervisão relativas ao sistema da propulsão principal e aos equipamentos auxiliares, nem eles deverão desempenhar tais tarefas. Eles deverão manter a instalação de propulsão e os sistemas auxiliares sob uma supervisão constante, até que sejam devidamente substituídos, e deverão inspecionar periodicamente as máquinas ao seu encargo. Deverão assegurar também que sejam feitas rondas adequadas nos compartimentos de máquinas e da máquina do leme, com o propósito de observar e informar mau funcionamento ou avarias nos equipamentos, realizando ou orientando ajustes de rotina, manutenções exigidas e outras tarefas necessárias. 70 Os oficiais encarregados de um quarto de serviço de máquinas deverão orientar qualquer outro membro do quarto de serviço de máquinas no sentido de que os informem sobre condições potencialmente de risco que possam afetar de maneira adversa as máquinas, ou pôr em risco a segurança da vida humana ou do navio. 71 O oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas deverá assegurar que quarto de serviço num compartimento de máquinas seja supervisionado, e deverá providenciar a substituição de pessoal em caso de incapacidade de qualquer componente do quarto de serviço de máquinas. O quarto de serviço de máquinas não deverá deixar os compartimentos de máquinas desguarnecidos de uma maneira que possa impedir a operação manual da instalação da praça de máquinas ou dos controles de combustível ou de vapor. 72 O oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas deverá realizar as ações necessárias para conter os efeitos dos danos causados por avaria nos equipamentos, incêndio, alagamento, rupturas, colisão, abalroamento, encalhe ou outra causa. 73 Antes de sair de serviço, o oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas deverá assegurar-se de que todos os eventos relacionados com as máquinas principais e auxiliares que tenham ocorrido durante o quarto de serviço de máquinas tenham sido adequadamente registrados. 74 O oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas deverá cooperar com qualquer maquinista encarregado dos trabalhos de manutenção durante toda manutenção preventiva, controle de avarias ou reparos. Isto deverá abranger, mas não se restringir necessariamente a: .1 isolar e contornar as máquinas em que vão ser feitos os trabalhos; .2 ajustar o resto da instalação para funcionar adequadamente e com segurança durante o período de manutenção; .3 registrar, no livro de quarto da praça de máquinas ou em outro documento adequado, os equipamentos em que foram feitos os trabalhos e o pessoal envolvido, e que medidas de segurança foram tomadas, e por quem, em benefício dos oficiais que irão entrar de serviço e com o propósito de fazer um registro; e .4 testar e colocar em serviço, quando necessário, as máquinas ou equipamentos reparados. 75 O oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas deverá assegurar que quaisquer subalternos que desempenham atribuições de manutenção na praça de máquinas estejam disponíveis para ajudar na operação manual das máquinas em caso de falha dos equipamentos automáticos. 76 O oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas deverá ter em mente que as alterações de velocidade decorrentes de mau funcionamento das máquinas, ou qualquer perda de governo, podem colocar em perigo a segurança do navio e da vida humana no mar. O passadiço deverá ser informado imediatamente em caso de incêndio ou de qualquer ação iminente nos compartimentos de máquinas que possa causar uma redução da velocidade do navio, uma falha iminente da máquina do leme, a parada do sistema de propulsão do navio, qualquer alteração na geração de energia elétrica, ou qualquer ameaça semelhante à segurança. Essa informação deverá, quando possível, ser dada antes de serem feitas as alterações, para dar ao passadiço o tempo máximo disponível para realizar qualquer ação que seja possível para evitar um possível acidente marítimo. 77 O oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas deverá informar ao chefe de máquinas, sem demora: .1 quando ocorrer uma avaria ou um mau funcionamento das máquinas que possa colocar em perigo a operação segura do navio; .2 quando ocorrer qualquer mau funcionamento que acredite que possa causar avarias ou parada das máquinas de propulsão, de máquinas auxiliares ou de sistemas de monitoramento e sistema de governo; e .3 em qualquer emergência, ou se estiver em dúvida quanto a que decisão ou medida tomar. 78 Apesar da exigência de informar ao chefe de máquinas nas circunstâncias acima, o oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas não deverá hesitar em realizar as ações imediatas para a segurança do navio, das suas máquinas e da tripulação, quando as circunstâncias o exigirem. 79 O oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas deverá dar ao pessoal que faz o serviço de quarto todas as instruções e informações adequadas que assegurem a condução de um quarto de serviço de máquinas seguro. A manutenção de rotina das máquinas, realizada como tarefas eventuais como parte da condução de um quarto de serviço seguro, deverá constituir-se em parte integrante da rotina do quarto de serviço. A manutenção detalhada envolvendo reparos em equipamentos elétricos, mecânicos, hidráulicos, pneumáticos ou eletrônicos aplicáveis, por todo o navio, deverá ser realizada com o conhecimento do oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas e do chefe de máquinas. Os reparos deverão ser registrados. Serviço de quarto de máquinas em diferentes condições e em diferentes áreas Visibilidade restrita 80 O oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas deverá assegurar que haja uma pressão de ar ou de vapor disponível para sinais sonoros e que as ordens do passadiço relativas a alterações no número de rotações ou no sentido de rotação sejam sempre executadas imediatamente e, além disto, que as máquinas auxiliares utilizadas para manobrar estejam prontamente disponíveis. Águas costeiras e congestionadas 81 O oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas deverá assegurar que todas as máquinas envolvidas na manobra do navio possam ser colocadas imediatamente no modo de operação manual, quando for informado de que o navio está em águas congestionadas. O oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas deverá assegurar também que haja uma reserva de potência adequada disponível para governar e para outras necessidades da manobra. O governo de emergência e outros equipamentos auxiliares deverão estar prontos para funcionamento imediato. Navio fundeado 82 Num fundeadouro desabrigado, o chefe de máquinas deverá consultar o comandante para saber se mantém ou não o mesmo quarto de serviço de máquinas que quando o navio está em movimento. 83 Quando o navio estiver fundeado numa enseada aberta, ou em qualquer outra condição de praticamente "no mar", o oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas deverá assegurar que: .1 seja conduzido um quarto de serviço de máquinas eficiente; .2 sejam feitas inspeções periódicas em todas as máquinas em funcionamento e de sobreaviso ("stand-by"); .3 as máquinas principais e auxiliares sejam mantidas num estado de prontidão de acordo com as ordens do passadiço; .4 sejam tomadas medidas para proteger o meio ambiente de poluição pelo navio, e que sejam cumpridas as regras de prevenção da poluição aplicáveis; e .5 todos os sistemas de controle de avarias e de combate a incêndio estejam prontos para funcionar. Parte 4-3 - Princípios a serem observados ao conduzir um quarto de serviço de rádio Disposições gerais 84 As Administrações deverão orientar a atenção de companhias, comandantes e pessoal que faz serviço de quarto de rádio para cumprir as seguintes disposições, para assegurar que seja conduzido adequada e seguramente um quarto de serviço de rádio enquanto o navio estiver no mar. Ao cumprir o disposto neste Código, deverá ser levado em consideração o Regulamento de Radiocomunicações. Medidas relativas ao quaro de serviço 85 Ao decidir as medidas para o serviço de quarto de rádio, o comandante do todo navio que opere na navegação em mar aberto deverá: .1 assegurar que o quarto de serviço rádio seja conduzido de acordo com as disposições pertinentes do Regulamento de Radiocomunicações e da Convenção SOLAS; .2 assegurar que as atribuições primordiais do serviço de quarto de rádio não sejam afetadas de maneira adversa por atender a um tráfego rádio não relevante ao deslocamento com segurança e à segurança da navegação; e .3 levar em consideração os equipamentos de rádio instalados a bordo e as suas condições de funcionamento. Execução do quarto de serviço de rádio 86 O radioperador que estiver desempenhando as atribuições do serviço de quarto de rádio deverá: .1 assegurar que o quarto de serviço seja conduzido nas frequências especificadas no Regulamento de Radiocomunicações e na Convenção SOLAS; e .2 enquanto estiver de serviço, verificar regularmente o funcionamento dos equipamentos de rádio e informar ao comandante qualquer falha observada naqueles equipamentos. 87 Deverão ser atendidas as exigências do Regulamento de Radiocomunicações e da Convenção SOLAS relativas à manutenção de um livro de quarto de radiotelegrafia ou de rádio. 88 A manutenção dos registros de rádio, de acordo com as exigências do Regulamento de Radiocomunicações e da Convenção SOLAS, é da responsabilidade do radioperador designado como principal responsável pelas radiocomunicações durante incidentes de perigo. Deverão ser registradas as seguintes informações, juntamente com as horas em que ocorreram: .1 um resumo das radiocomunicações de perigo, de urgência e de segurança; .2 incidentes importantes relacionados com o serviço de rádio; .3 quando adequado, a posição do navio, pelo menos uma vez por dia; e .4 um resumo das condições dos equipamentos de rádio, inclusive das suas fontes de energia. 89 Os registros de rádio deverão ser mantidos no local em que são realizadas as comunicações de perigo, e deverão ser disponibilizadas: .1 para inspeção pelo comandante; e .2 para inspeção por qualquer funcionário autorizado da Administração e por qualquer funcionário devidamente autorizado que estiver exercendo o controle com base no Artigo X da Convenção. PARTE 5 - SERVIÇO DE QUARTO NO PORTO Princípios que se aplicam a todo serviço de quarto Generalidades 90 Em qualquer navio amarrado com segurança a bóias, atracado ou fundado com segurança em circunstâncias normais no porto, o comandante deverá tomar medidas para que seja mantido um quarto de serviço apropriado e eficaz para fins de segurança. Podem ser necessárias exigências especiais para tipos especiais de sistemas de propulsão ou de equipamentos auxiliares de navios e para navios que transportam materiais que oferecem riscos, perigos, tóxicos ou altamente inflamáveis, ou outros tipos especiais de carga. Medidas relativas ao quarto de serviço 91 As medidas para conduzir um quarto de serviço de convés quando o navio estiver no porto deverão ser sempre adequadas para: .1 assegurar a segurança do navio, do porto e do meio ambiente e da operação com segurança de todas as máquinas relacionadas com as operações com a carga; .2 observar as regras internacionais, nacionais e locais; e .3 manter a ordem e a rotina normal do navio. 92 O comandante deverá decidir a composição e a duração do quarto de serviço de convés, dependendo das condições da amarração, do tipo de navio e da natureza das atribuições. 93 Se o comandante considerar necessário, um oficial qualificado deverá ser o encarregado do quaro de serviço de convés. 94 Deverão ser providenciados os equipamentos necessários, de modo a proporcionar um serviço de quarto eficiente. 95 O chefe de máquinas, mediante consulta ao comandante, deverá assegurar que todas as medidas relativas ao serviço de quarto de máquinas sejam adequadas para conduzir um quarto de serviço de máquinas seguro enquanto o navio estiver no porto. Ao decidir a composição do quarto de serviço de máquinas, que pode conter subalternos apropriados na praça de máquinas, os seguintes aspectos estão entre os que deverão ser levados em consideração: .1 em navios com uma potência de propulsão igual ou superior a 3.000 kW, deverá haver sempre um oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas; .2 em navios com uma potência de propulsão inferior a 3.000 kW, a critério do comandante e mediante consulta ao chefe de máquinas, pode não haver um oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas; e .3 enquanto estiverem encarregados de um quarto de serviço de máquinas, os oficiais não deverão ser designados para desempenhar qualquer atribuição ou serviço que possa interferir com a sua atribuição de supervisão com relação ao sistema de máquinas do navio, nem deverão desempenhar tais tarefas. Assunção do quarto de serviço 96 Os oficiais encarregados do quarto de serviço de convés ou de máquinas não deverão passar o serviço para o oficial que o substitui se houver qualquer motivo para crer que este último evidentemente não é capaz de desempenhar com eficácia as atribuições de serviço de quarto e, neste caso, o comandante ou o chefe de máquinas deverá ser informado disto. Os oficiais que vão assumir o quarto de serviço de convés ou de máquinas deverão assegurar que os membros dos quartos de serviço que vão assumir são, aparentemente, plenamente capazes de desempenhar suas atribuições com eficácia. 97 Se, no momento da rendição de um quarto de serviço de convés ou de máquinas, estiver sendo realizada uma operação importante, essa deverá ser concluída pelo oficial que está sendo substituído, exceto quando determinado em contrário pelo comandante ou pelo chefe de máquinas. Parte 5-1 - Assunção do quarto de serviço de convés 98 Antes de assumir o quarto de serviço de convés, o oficial que está entrando de serviço deverá ser informado pelo oficial encarregado do quarto de serviço de convés sobre seguinte: .1 a profundidade da água no cais, o calado do navio, o nível e a hora da preamar e da baixa-mar; a fixação da amarração, a disposição dos ferros e o comprimento da amarra, e outros aspectos da amarração que sejam importantes para a segurança do navio; a situação das máquinas principais e a sua disponibilidade para utilização em emergências; .2 todos os trabalhos a serem realizados a bordo do navio; a natureza, a quantidade e a disposição da carga, já carregada ou remanescente a bordo, e qualquer resíduo existente a bordo após o descarregamento do navio; .3 o nível da água nos porões e nos tanques de lastro; .4 as luzes que estiverem sendo exibidas e os sinais que estiverem sendo soados; .5 o número necessário de tripulantes a bordo, e a presença de qualquer outra pessoa a bordo; .6 a situação dos equipamentos de combate a incêndio; .7 quaisquer regras portuárias especiais; .8 as ordens permanentes e especiais do comandante; .9 as linhas de comunicação disponíveis entre o navio e o pessoal de terra, inclusive com as autoridades portuárias, em caso de surgir uma emergência ou de ser necessário um auxílio; .10 quaisquer outras circunstâncias de importância para a segurança do navio, da sua tripulação, da carga ou para a proteção do meio ambiente contra poluição; e .11 os procedimentos para informar às autoridades adequadas qualquer poluição ambiental decorrente das atividades do navio; 99 Os oficiais que vão entrar de serviço, antes de assumir as funções de encarregado do quarto de serviço de convés, deverão verificar se: .1 a fixação da amarração e da amarra é adequada; .2 os sinais ou as luzes estão sendo corretamente exibidas ou soados; .3 as medidas de segurança e as regras de proteção contra incêndio estão sendo mantidas; .4 estão cientes da natureza de qualquer carga perigosa ou que ofereça risco que esteja sendo carregada ou descarregada e da ação adequada a ser realizada em caso de qualquer derramamento ou incêndio; e .5 nenhuma condição ou circunstância externa coloca em perigo o navio e se não coloca outros em perigo. Parte 5-2 - Assunção do quarto de serviço de máquinas 100 Antes de assumir o quarto de serviço de máquinas, o oficial que está entrando de serviço deverá ser informado pelo oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas sobre seguinte: .1 as ordens permanentes do dia, quaisquer ordens especiais relativas às operações do navio, serviços de manutenção, reparos nas máquinas ou nos equipamentos de controle do navio; .2 a natureza de todos os trabalhos que estão sendo realizados nas máquinas e nos sistemas a bordo do navio, o pessoal envolvido e os possíveis riscos; .3 o nível e as condições, quando for aplicável, de água ou de resíduos nos porões, tanques de lastro, tanques de resíduos, tanques de águas servidas, tanques de reserva e exigências especiais para a utilização ou esgoto do conteúdo desses porões ou tanques; .4 quaisquer exigências especiais relativas ao esgoto do sistema sanitário; .5 as condições e o estado de prontidão dos equipamentos portáteis de extinção de incêndio, das instalações fixas de extinção de incêndio e dos sistemas de detecção de incêndio; .6 pessoal de reparos autorizado a bordo, empregado em atividades de máquinas, seu local de trabalho e os serviços de reparos, e outras pessoas autorizadas a bordo e a tripulação necessária; .7 quaisquer regras portuárias relativas a efluentes do navio, exigências relativas a combate a incêndio e à prontidão do navio, especialmente durante condições de possível mau tempo; .8 as linhas de comunicação disponíveis entre o navio e o pessoal de terra, inclusive com as autoridades portuárias, em caso de surgir uma emergência ou de ser necessário um auxílio; .9 qualquer outra circunstância de importância para a segurança do navio, da sua tripulação, da carga ou para a proteção do meio ambiente contra poluição; e .10 os procedimentos para informar às autoridades adequadas qualquer poluição ambiental decorrente das atividades do navio. 101 Os oficiais que estão entrando de serviço, antes de assumir as funções de encarregado do quarto de serviço de máquinas, deverão se certificar de que foram plenamente informados pelo oficial que está sendo substituído, como mencionado acima, e: .1 estar familiarizados com as fontes de energia, de luz, de calor e de iluminação existentes e possíveis e com a sua distribuição; .2 saber a disponibilidade e as condições do combustível, dos lubrificantes e de todo o suprimento de água do navio .3 estar pronto para preparar o navio e suas máquinas, na medida do possível, para condições de sobreaviso ("stand-by ") ou de emergência, como for necessário. Parte 5-3 - Execução do quarto de serviço de convés 102 O oficial encarregado do quarto de serviço de convés deverá: .1 fazer rondas para inspecionar o navio a intervalos regulares; .2 ter atenção especial: .2.1 às condições e à fixação da prancha, da amarra e da amarração, principalmente nos horários de mudança da maré e em cais em que a amplitude da maré é grande, se for necessário, tomando medidas para assegurar que estejam em condições normais de trabalho; .2.2 ao calado, à folga abaixo da quilha e ao estado geral do navio, para evitar um adernamento ou um trim perigoso durante o manuseio da carga ou durante operações de lastro; .2.3 às condições do tempo e ao estado do mar; .2.4 à observância de todas as regras relativas à segurança e à proteção contra incêndio; .2.5 ao nível de água nos porões e nos tanques de lastro; .2.6 a todas as pessoas a bordo e à sua localização, principalmente àqueles que estiverem em compartimentos ou espaços distantes ou fechados; e .2.7 à exibição de luzes e à emissão de sinais, quando for adequado. .3 com mau tempo, ou ao receber um alerta de tempestade, tomar as medidas necessárias para proteger o navio, as pessoas a bordo e a carga; .4 tomar todas as precauções para evitar a poluição do meio ambiente pelo navio; .5 numa emergência que ameace a segurança do navio, dar o alarme, informar ao comandante, tomar todas as medidas possíveis para evitar qualquer avaria ao navio, à sua carga e qualquer dano às pessoas a bordo e, se necessário, solicitar auxílio às autoridades de terra ou aos navios próximos; .6 estar ciente das condições de estabilidade do navio, de modo que, em caso de incêndio, a autoridade de terra responsável pelo combate ao incêndio seja informada da quantidade aproximada de água que pode ser bombeada para bordo sem colocar o navio em perigo; .7 oferecer ajuda a navios ou pessoas em perigo; .8 tomar as precauções necessárias para impedir acidentes ou avarias quando os hélices tiverem que ser girados; e .9 lançar, no livro de quarto adequado, todos os eventos importantes que afetaram o navio. Parte 5-4 - Execução do quarto de serviço de máquinas 103 Os oficiais encarregados do quarto de serviço de máquinas deverão ter atenção especial: .1 à observância de todas as ordens, procedimentos e regras de operação relativos a condições de risco e à sua prevenção, em todas as áreas de que é encarregado; .2 à instrumentação e aos sistemas de controle, ao monitoramento de todas as fontes de energia, dos componentes e sistemas em funcionamento; .3 às técnicas, métodos e procedimentos necessários para impedir a violação das regras contra poluição das autoridades locais; e .4 à situação dos porões. 104 Os oficiais encarregados do quarto de serviço de máquinas deverão: .1 em emergências, dar o alarme quando, na sua opinião, a situação assim o exigir, e tomar todas as medidas possíveis para impedir danos ao navio, às pessoas a bordo e à carga; .2 estar ciente das necessidades do oficial de convés com relação aos equipamentos necessários para o carregamento ou descarregamento da carga e de outras necessidades dos sistemas de lastro e de outros sistemas de controle da estabilidade do navio; .3 fazer inspeções frequentes para verificar o possível mau funcionamento ou falhas de equipamentos, e realizar as ações corretivas imediatas para assegurar a segurança do navio, das operações com a carga, do porto e do meio ambiente; .4 assegurar que sejam tomadas as precauções necessárias, na sua área de responsabilidade, para impedir acidentes ou danos aos vários sistemas elétricos, eletrônicos, hidráulicos, pneumáticos e mecânicos do navio; e .5 assegurar que todos os eventos importantes que afetam o funcionamento, as ajustagens ou os reparos das máquinas do navio sejam satisfatoriamente registrados. Parte 5-5 - Quarto de serviço no porto, em navios que transportam carga de risco Generalidades 105 O comandante de todo navio que estiver transportando carga danosa, seja ela explosiva, inflamável, tóxica, que ameace a saúde, ou que polua o meio ambiente, deverá assegurar que sejam mantidas medidas para um serviço de quarto seguro. Nos navios que transportam carga danosa a granel, isto será conseguido pela pronta disponibilidade a bordo de um oficial, ou oficiais, e subalternos devidamente qualificados, quando for adequado, mesmo quando o navio estiver amarrado, atracado ou fundeado com segurança no porto. 106 Em navios que transportam carga danosa, exceto cargas a granel, o comandante deverá levar em consideração a natureza, a quantidade, a embalagem e a estivagem da carga danosa e de qualquer condição especial a bordo, flutuando e em terra.

Entidades citadas

Órgãos
OrganizaçãoAdministrações
Normas citadas
ConvençãoCódigo STCWRegulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974
Temas
ECDISSegurança da navegaçãoPrevenção da poluiçãoCertificação de marítimosServiço de quarto