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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 133 · Pág. 11
Decreto numerado
Atos do Poder Executivo
O que significa para o Brasil?
Este ato estabelece um acordo bilateral entre o Brasil e a Bélgica para regular o transporte aéreo internacional de passageiros e cargas entre os dois países. Ele define regras para a operação de rotas, capacidade de voos, fixação de tarifas, comercialização de serviços e direitos das empresas aéreas de cada nação em território estrangeiro.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
Artigo 12
Capacidade
1. A capacidade total a ser ofertada nos serviços acordados pelas empresas aéreas designadas das Partes será acordada entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
2. Haverá oportunidades justas e equitativas de concorrência para as empresas aéreas designadas de ambas as Partes na operação dos serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo.
3. Na operação dos serviços acordados, as empresas aéreas designadas de cada Parte deverão considerar os interesses das empresas aéreas designadas da outra Parte, de forma a não afetar indevidamente os serviços providos por estas no todo ou em parte da mesma rota.
4. Os serviços acordados a serem operados pelas empresas aéreas designadas das Partes terão como característica uma relação próxima com as necessidades dos usuários para o transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objetivo primário a provisão, em níveis razoáveis de aproveitamento, da capacidade adequada para atender os requisitos normais de tráfego usualmente previstos para o transporte de passageiros, carga e mala postal entre os territórios das duas Partes.
5. O transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, embarcado e desembarcado em pontos das rotas especificadas que não aqueles do território da Parte que designa a empresa aérea, será determinado em conformidade com o principio geral de que a capacidade estará relacionada a:
a) a demanda de tráfego de ou para o território da Parte que designa a empresa aérea;
b) a demanda de tráfego na região onde são operados os serviços acordados, levando-se em consideração os demais serviços estabelecidos pelas empresas aéreas dos Estados incluídos naquela região; e
c) os requisitos de operação dos vôos de longo curso.
6. As empresas aéreas deverão submeter para aprovação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do começo da operação dos serviços acordados, o programa operacional para as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes. Devem ser incluídos nesta informação o tipo dos serviços, os tipos de aeronaves, as freqüências e os quadros de horários. Isso se aplica igualmente a todas as modificações subsequentes. Em casos específicos, esse período de tempo pode ser reduzido, com a aprovação das autoridades aeronáuticas.
Artigo 13
Quebra de bitola
Uma empresa aérea designada de uma Parte poderá substituir uma aeronave por outra no território da outra Parte, para pontos além, sob as seguintes condições:
a) que isso se justifique por conta da economia das operações;
b) que a aeronave que opere no trecho mais distante do território da Parte que designa a empresa aérea ofereça o serviço unicamente em conformidade com a aeronave que opere no trecho mais próximo e seus quadros de horário sejam estabelecidos de acordo com isso; a primeira aeronave chegará ao ponto de conexão para transportar o tráfego da segunda aeronave ou desembarcar o tráfego que é trazido a bordo por essa última, e sua capacidade será determinada fundamentalmente por esse objetivo;
c) a empresa aérea não tornará público, por anúncio comercial, o provimento do serviço que tem origem no ponto onde a troca de aeronaves é realizada, a menos que estabelecido de outra forma no Anexo;
d) em todos os vôos com destino ao território da outra Parte onde a troca de aeronave é realizada, apenas um vôo poderá ser trocado por outro vôo, a menos que mais de um vôo seja aprovado pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte.
Artigo 14
Tarifas
1. As tarifas a serem aplicadas pelas empresas aéreas designadas de uma Parte para serviços cobertos por este Acordo serão estabelecidas em níveis razoáveis, sendo dada a devida atenção a todos os fatores relevantes, incluindo o interesse dos usuários, o custo da operação, as características do serviço, o lucro razoável, as tarifas das outras empresas aéreas, e outras considerações comerciais de mercado.
2. As Partes concordam em dar atenção particular às tarifas que possam ser questionáveis por parecerem discriminatórias sem motivo, indevidamente elevadas ou restritivas por abuso de uma posição de mercado dominante, artificialmente baixas por subsídio ou auxílio direto ou indireto ou, ainda, por parecerem predatórias.
3. Cada Parte poderá requisitar a notificação ou o registro das tarifas propostas pela(s) empresa(s) aérea(s) de ambas as Partes para o transporte de ou para seu território. Tal notificação ou registro podem ser requisitados em até 30 (trinta) dias antes da data proposta de introdução. Em casos especiais, este período pode ser reduzido.
4. Cada Parte terá o direito de aprovar ou desaprovar tarifas para transporte só de ida ou de ida e volta entre os territórios das duas Partes que comece em seu próprio território. As tarifas a serem cobradas por uma empresa aérea designada de uma Parte para o transporte entre o território da outra Parte e o de um terceiro Estado para os serviços cobertos por este Acordo estarão sujeitas aos requisitos de operação da outra Parte. Nenhuma das Partes tomará ação unilateral para impedir o lançamento de tarifas propostas ou a continuidade de tarifas efetivas para transporte só de ida ou de ida e volta entre os territórios das duas Partes que comecem no território da outra Parte.
5. A aprovação das tarifas devido às disposições do parágrafo 4 deste Artigo pode ser expressamente dada por qualquer das Partes para a(s) empresa(s) aérea(s) que registre as tarifas. Entretanto, se a Parte interessada não fornecer, por escrito, à outra Parte, notificação da desaprovação de tais tarifas de empresa(s) aérea(s) da outra Parte dentro de 30 (trinta) dias da data de submissão, as tarifas em questão serão consideradas aprovadas. Caso o período de submissão seja reduzido, em conformidade com o parágrafo 3, as Partes poderão acordar que o período em que qualquer desaprovação será dada seja igualmente reduzido.
6. Se qualquer uma das Partes entender que uma tarifa para transporte ao seu território recai nas categorias descritas no parágrafo 2 deste Artigo, essa Parte notificará sua insatisfação à outra, o mais breve possível, em até 30 (trinta) dias da data de notificação ou de registro da tarifa, e se colocará à disposição para os procedimentos de consulta descritos no parágrafo 7 deste Artigo.
7. Cada Parte poderá requisitar consultas relativas a qualquer tarifa de uma empresa aérea de qualquer Parte para os serviços cobertos por este Acordo, incluindo o caso de as tarifas em questão terem sido sujeitas a uma notificação de desaprovação ou insatisfação. Tais consultas deverão ser realizadas em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do pedido. As Partes cooperarão na proteção da informação necessária para a resolução fundamentada dos problemas. Se as Partes chegarem a um acordo, cada Parte envidará seus melhores esforços para efetivar esse acordo. Se não se chegarem a um acordo, prevalecerá a decisão da Parte em cujo território o transporte se origina.
8. Uma tarifa estabelecida em conformidade com as disposições desta cláusula permanecerá em vigor, a menos que revogada pela(s) empresa(s) aérea(s) interessada(s) ou até que uma nova tarifa tenha sido aprovada. Entretanto, uma tarifa não deve ser prorrogada por mais de 6 meses após sua data de expiração, a menos que isto seja aprovado pelas Partes. Se uma tarifa for aprovada sem data de expiração e se nenhuma nova tarifa tiver sido registrada e aprovada, esta tarifa permanecerá em vigor até que qualquer das Partes notifique, por iniciativa própria, o término de sua aprovação, ou por requisição da(s) empresa(s) aérea(s) envolvida(s). A notificação para esse término deverá ser feita com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.
9. As Partes deverão envidar seus melhores esforços para assegurar que existam mecanismos ativos e efetivos em suas jurisdições para investigar violações por qualquer empresa aérea, passageiro, agente de carga, organizador de turismo, ou consolidador de carga, das tarifas estabelecidas de acordo com este Artigo. As Partes, além disso, assegurarão que a violação de tais tarifas é passível de punição por medidas restritivas, em bases consistentes e não discriminatórias.
10. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 a 9 deste Artigo, as tarifas cobradas pelas empresa(s) aérea(s) designada(s) da Republica Federativa do Brasil para o transporte inteiramente dentro Comunidade Européia estarão sujeitas à lei da Comunidade Européia.
Artigo 15
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas da outra Parte converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua conversão e remessa imediata à taxa de câmbio aplicável do dia do pedido para a conversão e remessa.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tal conversão e remessa.
3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos prevalecerão.
Artigo 16
Comercialização e Venda de Serviços de Transporte Aéreo
1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e comercializar, em seu território, serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários, à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora, quanto como não-operadora.
2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na moeda desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países; e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea.
3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base em reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e pessoal comercial, operacional e técnico, necessário à operação dos serviços acordados.
4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
5. Representantes e auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:
a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para representantes e auxiliares mencionados no parágrafo 3 deste Artigo; e
b) ambas as Partes facilitarão e agilizarão a concessão de autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam 90 (noventa) dias.
Artigo 17
Troca de Informações
1. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes trocarão, na maior extensão possível, informações relativas a autorizações em vigor para suas empresas aéreas designadas na operação de serviços que tenham origem, destino ou paradas no território da outra Parte e, também, emitirão cópias de certificados e autorizações em vigor no que diz respeito a serviços aéreos operados em rotas especificadas, bem como emendas, isenções e quadros de serviços autorizados.
2. Cada Parte assegurará que suas empresas aéreas designadas fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte, no menor prazo possível, cópias de tarifas, quadros e emendas, assim como toda a informação pertinente relativa à operação de serviços, incluindo a capacidade em cada rota especificada e qualquer outra informação requerida, de forma a demonstrar às autoridades aeronáuticas da outra Parte que as disposições deste Acordo estão sendo cumpridas.
3. Cada Parte assegurará que suas empresas aéreas designadas fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, estatísticas relativas ao tráfego transportado nos serviços acordados, indicando os pontos de embarque e desembarque.
Artigo 18
Consultas
1. As autoridades aeronáuticas das Partes requisitarão consultas regularmente, visando assegurar uma estreita colaboração no que diz respeito à aplicação das disposições deste Acordo e seu Anexo.
2. Tais consultas serão iniciadas dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da solicitação, a menos que de outra forma acordado pelas Partes.
Artigo 19
Solução de Controvérsias
1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, com exceção das que possam surgir decorrentes dos Artigos 7 (Segurança Operacional), 8 (Segurança da Aviação) e 14 (Tarifas), as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de negociações diretas, em conformidade com as disposições do Artigo 18 deste Acordo.
2. Caso as Partes não cheguem a um acordo, a controvérsia será solucionada através de consultas diplomáticas.
Artigo 20
Emendas
1. Qualquer emenda a este Acordo acertada entre as Partes, em conformidade com o Artigo 18 (Consultas), entrará em vigor conforme estabelecido no Artigo 23.1.
2. Qualquer emenda ao Anexo a este Acordo poderá ser negociada por escrito entre as autoridades aeronáuticas das Partes e entrará em vigor conforme estabelecido no Artigo 23.1.
Artigo 21
Término
1. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar por escrito e por via diplomática sua decisão de terminar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional.
2. Este Acordo expirará 1 (um) ano após a data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação, mediante acordo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo 22
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo 23
Entrada em Vigor
1. Este Acordo entrará em vigor em data a ser determinada em troca de notas diplomáticas indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
2. Pela mesma troca de notas, o Acordo sobre Transporte Aéreo assinado pelas Partes em 18 de novembro de 1999, e seus anexos, expirarão.
Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009, em duas cópias originais, em português, francês, holandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO REINO DA BÉLGICA
_____________________________
Yves Leterme
Ministro de Assuntos Estrangeiros
ANEXO
QUADRO DE ROTAS
1. Rotas belgas para serviço de passageiros
Pontos de partida
Pontos intermediários
Pontos no Brasil
Pontos além
Pontos na Bélgica
2 pontos na rota direta (Atlântico Sul e África, excluindo Europa), a serem nominados.
Zurique* ou qualquer outro ponto na Suíça
Rio de Janeiro e São Paulo (ambos os pontos co-terminais)
Buenos Aires
Montevidéu
Santiago do Chile
*Sem direitos de tráfego para/de Brasil
2. Rotas brasileiras para serviço de passageiros
Pontos de partida
Pontos intermediários
Pontos na Bélgica
Pontos além
Pontos no Brasil
Cabo Verde
Casablanca
Atenas*
Barcelona*
Pontos na Bélgica
Tel-Aviv
Frankfurt
Berlim
Pequim
*Sem direitos de tráfego de ou para a Bélgica
3. Rotas belgas para serviços exclusivamente cargueiros
Pontos de partida
Pontos intermediários
Pontos no Brasil
Pontos além
Pontos na Bélgica
Quaisquer pontos
Rio de Janeiro e São Paulo* e 2 pontos adicionais a serem nomeados posteriormente
Quaisquer pontos
*exceto Guarulhos
4. Rotas brasileiras para serviços exclusivamente cargueiros
Pontos de partida
Pontos intermediários
Pontos na Bélgica
Pontos além
Pontos no Brasil
Quaisquer pontos
Pontos na Bélgica
Quaisquer pontos
NOTAS:
1- Qualquer ponto ou pontos das rotas acordadas podem ser omitidos pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes, ou podem ser operados em ordem diferente em qualquer ou em todos os vôos, desde que o vôo se origine ou termine no país de sua nacionalidade.
2- Não se permite, às empresas aéreas designadas, a substituição ou operação de pontos além como pontos intermediários ou vice-versa.
3- Ambas as Partes estão autorizadas a operar 7 freqüências semanais mistas e 7 freqüências semanais exclusivamente cargueiras.
4- Para o ponto além adicional do Brasil na China, as disposições referentes ao exercício dos direitos de tráfego de 5ª liberdade aplicam-se conforme especificado no parágrafo 2 do MoU de 29 de outubro de 1992: "a 5ª liberdade, reservada para o serviço de 3 pontos além Brasil e além Bélgica, serão operados, entre as Partes, limitados a uma quota de 30% (trinta por cento) do tráfego de 3ª e 4ª liberdades entre o Brasil e a Bélgica e vice-versa, pela empresa aérea designada para a operação dos serviços. Esta quota será calculada anualmente e se baseará no exercício dos direitos de tráfego de 3ª e 4ª liberdades durante os 12 (doze) meses anteriores".
5- Nas rotas belgas, não serão exercidos direitos de tráfego de 5ª liberdade entre Zurique ou outro ponto na Suíça e o Brasil. Além disso, a operação dos 2 pontos intermediários de cada Parte, com direitos de 5ª liberdade, estarão sujeitos a acordo comercial entre as empresas aéreas designadas.
Entidades citadas
Pessoas
Celso AmorimYves Leterme
Órgãos
República Federativa do BrasilReino da BélgicaOrganização de Aviação Civil Internacional
Locais
Comunidade EuropéiaBrasilBélgica
Temas
Transporte Aéreo
