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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 133 · Pág. 6

DECRETO Nº 13.070, DE 16 DE JULHO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este decreto formaliza um acordo de serviços aéreos entre o Brasil e o Equador, estabelecendo regras para a operação de voos comerciais entre os dois países. O ato permite que empresas aéreas designadas por ambos os governos explorem rotas de passageiros e carga, definindo normas de segurança, concorrência e direitos de tráfego.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

DECRETO Nº 13.070, DE 16 DE JULHO DE 2026 Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República do Equador e o Governo da República Federativa do Brasil, firmado em Quito, em 2 de maio de 2013. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República do Equador e o Governo da República Federativa do Brasil foi firmado em Quito, em 2 de maio de 2013; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 23, de 27 de maio de 2021; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 11 de junho de 2021, nos termos de seu artigo 27; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República do Equador e o Governo da República Federativa do Brasil, firmado em Quito, em 2 de maio de 2013, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput,inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DOEQUADORE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL O Governo da República do Equador e O Governo da República Federativa do Brasil (doravante referidos individualmente como "Brasil" e "Equador" respectivamente, e coletivamente como "Partes Contratantes)"; Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944; Desejando facilitar a expansão das oportunidades de serviços aéreos internacionais; Reconhecendo que os serviços aéreos internacionais eficientes e competitivos melhoram o comércio, o bem-estar dos consumidores e o crescimento econômico; Desejando garantir o mais alto grau de segurança operacional e aeroportuária nos serviços aéreos internacionais e reafirmando sua grande preocupação acerca dos atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em perigo a segurança das pessoas ou bens, afetando adversamente a operação dos serviços aéreos, e minando a confiança do público na segurança da aviação civil; Acordaram o seguinte sobre o estabelecimento e operação de serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além: ARTIGO 1 Definições Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo: a) "Autoridades Aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, a Autoridade de Aviação Civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e no caso do Equador, o Conselho Nacional de Aviação Civil e/ou a Direção Geral de Aviação Civil, como corresponda; ou, em ambos os casos, seus sucessores ou qualquer pessoa ou entidade que possa ser autorizada a executar qualquer das funções que podem ser exercidas na atualidade pelas Autoridades anteriormente mencionadas, ou funções similares; b) "Acordo" significa este Acordo, seus Anexos, e qualquer emenda aos mesmos; c) "Capacidade" é o número de serviços estabelecidos por este Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país), ou em uma rota, em conformidade com o que acordem as Partes Contratantes. d) "a Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e que inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 dessa Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94 da mesma, até onde tais Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes; e) "OACI" significa a Organização de Aviação Civil Internacional, criada conforme a Convenção; f) "Empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo; g) "Preço" significa os preços e encargos que deverão ser pagos para o transporte aéreo de passageiros, bagagem e/ou carga, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, incluindo preços e condições para agentes e outros serviços auxiliares, porém excluindo a remuneração e condições para o transporte de mala postal; h) "Território", em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção, incluindo seu espaço aéreo; i) "Tarifa aeronáutica" significa o valor cobrado às empresas aéreas pela autoridade competente ou por esta autorizado a ser cobrado, pela provisão de propriedades ou instalações do aeroporto, ou de instalações de navegação aérea ou instalações ou serviços de segurança da aviação, incluindo serviços e instalações relacionados para aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; j) "Serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala para fins não comerciais" têm o significado a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção. ARTIGO 2 Concessão de Direitos 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de explorar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. 2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes Contratantes gozarão dos seguintes direitos: a) sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem pousar; b) fazer escalas no território da outra Parte Contratante para fins não comerciais; c) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal separadamente ou em combinação; e d) os demais direitos especificados no presente Acordo. 3. As empresas aéreas de cada Parte Contratante, outras que não as designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo, também gozarão dos direitos especificados no parágrafo 2, letras a) e b), deste Artigo. 4. Nada neste Acordo deverá ser considerado como concessão às empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante do direito de cabotagem. ARTIGO 3 Designação e Autorização 1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados conforme o presente Acordo e de revogar ou alterar tal designação, por via diplomática, em conformidade com a legislação de cada país. 2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte Contratante concederá a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que: a) a empresa aérea designada tenha seu domicílio principal no território da Parte Contratante que a designa; b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela Parte Contratante que a designa; c) a Parte Contratante que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); e d) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer as condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte Contratante que recebe a designação. 3. Ao receber a autorização de operação mencionada no parágrafo 2, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo. ARTIGO 4 Negativa de Concessão, Revogação e Limitação de Autorização 1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente nos casos em que: a) elas não estejam convencidas de que a empresa aérea designada tenha seu domicílio principal no território da Parte Contratante que a designa; ou b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercido e mantido pela Parte Contratante que designa a empresa aérea; ou c) a Parte Contratante que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); ou d) a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte Contratante que recebe a designação. 2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novas infrações a leis e regulamentos, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão ocorrer antes de expirar o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da solicitação por uma Parte Contratante, salvo entendimento diverso entre as Partes Contratantes. 3. Este Artigo não limita os direitos de cada Parte Contratante para reter, revogar, suspender, limitar ou impor condições sobre as autorizações operacionais ou permissões técnicas de uma linha aérea designada da outra Parte Contratante, de acordo com o Artigo 7 (Segurança Operacional) e Artigo 8 (Segurança da Aviação) deste Acordo. ARTIGO 5 Aplicação de Leis 1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada e saída de seu território de aeronaves engajadas em serviços aéreos internacionais, ou a operação e navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves das empresas aéreas da outra Parte Contratante. 2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída de seu território, de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais como os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresas aéreas da outra Parte Contratante enquanto permanecerem no referido território. 3. Na aplicação dos regulamentos de cada país, nenhuma Parte Contratante dará preferência às suas próprias empresas aéreas nem a nenhuma outra em relação às empresas aéreas da outra Parte Contratante engajadas em transporte aéreo internacional similar. ARTIGO 6 Reconhecimento de Certificados e Licenças 1. Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças foram emitidos sejam iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos segundo a Convenção. 2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante para uma pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação civil Internacional (OACI), a outra Parte Contratante pode pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão. 3. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, as licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante. ARTIGO 7 Segurança Operacional 1. Cada Parte Contratante poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte Contratante nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação. 2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte Contratante chega à conclusão de que a outra não mantém e administra de maneira efetiva os requisitos de segurança, nos aspectos mencionados no parágrafo 1, que tratam das normas de segurança operacional que satisfaçam as normas em vigor estabelecidas em conformidade com a Convenção, a outra Parte Contratante será informada de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir as normas da OACI. A outra Parte Contratante deverá, então, tomar as medidas corretivas para o caso, dentro de um prazo acordado. 3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte Contratante, que preste serviço para ou do território da outra Parte Contratante poderá, quando se encontrar no território desta última, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo desta inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição da mesma estão conformes com as normas em vigor estabelecidas em conformidade com a Convenção. 4. Quando for indispensável adotar medidas urgentes para garantir a segurança das operações de uma empresa aérea, cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra Parte Contratante. 5. Qualquer medida tomada por uma Parte Contratante de acordo com o parágrafo 4 acima será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida. 6. Com referência ao parágrafo 2 anterior, se for constatado que uma Parte Contratante continua a não cumprir as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário Geral da OACI será disto notificado. O mesmo também será notificado após a solução satisfatória de tal situação. ARTIGO 8 Segurança da Aviação 1. Conscientes dos seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como qualquer outra convenção e protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes Contratantes venham a aderir. 2. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações de voo, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil. 3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção, até onde tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes. Cada Parte Contratante exigirá que as empresas aéreas que tenha designado para operar os serviços acordados nas rotas especificadas, e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte Contratante sobre tais diferenças. 4. Cada Parte Contratante concorda que a suas empresas aéreas designadas pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e em conformidade com as leis e regulamentos vigentes da outra Parte Contratante para a entrada, saída, ou permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações de voo, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque e desembarque de passageiros e carga. Cada Parte Contratante também considerará de modo favorável toda solicitação razoável da outra Parte Contratante, com vistas a adotar medidas especiais de segurança para combater uma ameaça específica. 5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outro ato ilícito contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações de voo, de aeroportos ou facilidades de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça até onde seja praticável de acordo com as circunstâncias. Cada Parte Contratante terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à notificação, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território da outra Parte Contratante das medidas de segurança sendo aplicadas ou que planejam aplicar, pelos operadores de aeronaves, com respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte Contratante ou que sigam para o mesmo. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos de comum acordo entre as autoridades aeronáuticas e implementados sem demora a fim de assegurar-se que as avaliações se realizem de maneira expedita. Todas as avaliações estarão cobertas por um acordo específico sobre a proteção da informação entre as autoridades aeronáuticas de acordo com a legislação de cada Parte. 6. Quando uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições deste Artigo, as autoridades aeronáuticas da primeira Parte Contratante poderão solicitar imediatamente a realização de consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir da data de tal solicitação, isto constituirá motivo para a aplicação do parágrafo 1 do Artigo 4 (Negativa de Concessão, Revogação e Limitação da Autorização) deste Acordo. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, uma Parte Contratante poderá adotar medidas temporárias de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 4 deste Acordo antes que expirem os 15 (quinze) dias. Qualquer ação tomada de acordo com tal parágrafo deverá ser descontinuada quando a outra Parte Contratante cumprir as disposições de segurança deste Artigo. ARTIGO 9 Tarifas Aeronáuticas 1. Nenhuma das Partes Contratantes cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante tarifas e demais encargos superiores aos cobrados às suas próprias empresas aéreas que operem serviços internacionais semelhantes. 2. Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas sobre tarifas impostas aos usuários entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizam as instalações e os serviços proporcionados, quando for factível por meio das organizações representativas de tais empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas impostas deverão ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada Parte Contratante encorajará suas autoridades competentes e tais usuários a trocarem informações apropriadas relativas às tarifas impostas aos usuários. ARTIGO 10 Direitos Alfandegários e Controle Alfandegário Os aspectos tributários - conforme seja aplicável - serão regulados conforme as disposições da legislação tributária do Estado de cada Parte Contratante e conforme o Artigo 24 da Convenção, sem prejuízo da aplicação das disposições dos acordos tributários para evitar a dupla tributação, que tenham sido ou sejam firmados. ARTIGO 11 Impostos Os lucros resultantes da operação das aeronaves de uma empresa aérea designada nos serviços aéreos internacionais, assim como os bens e serviços que lhe sejam fornecidos, serão tributados de acordo com a legislação de cada Parte Contratante. ARTIGO 12 Capacidade 1. Cada Parte Contratante permitirá que cada empresa aérea designada determine a frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado. 2. As Partes Contratantes poderão limitar unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, exclusivamente quando isto seja necessário por exigências de natureza alfandegária, técnica, operacional ou razões ambientais sob condições uniformes e não discriminatórias, consistentes com o Artigo 15 da Convenção. ARTIGO 13 Preços 1. Cada Parte Contratante permitirá que os preços sejam estabelecidos por cada uma das empresas aéreas designadas, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado, sem estar sujeitos a aprovação. 2. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante podem solicitar consultas com as autoridades da outra Parte Contratante para discutir assuntos como, porém sem limitar-se a, preços que possam considerar discriminatórios, ou que não reflitam condições de livre concorrência no mercado, com a finalidade de proteger os interesses dos usuários. As Partes Contratantes deverão submeter-se à legislação vigente em matéria de concorrência em seu território. 3. Cada Parte Contratante pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte originados em seu território. ARTIGO 14 Concorrência 1. As Partes Contratantes deverão informar-se mutuamente sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência ou modificações das mesmas, bem como quaisquer objetivos concretos a elas relacionados, que poderiam afetar a exploração de serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação. 2. As Partes Contratantes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo. 3. Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do disposto neste Acordo deverá (i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas aéreas, decisões de associações de empresas aéreas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçam a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas; ou (iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade da tomada de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência. ARTIGO 15 Conversão de Divisas e Transferência de Fundos Os aspectos tributários e de transferência de fundos - conforme seja aplicável - serão regulados conforme as disposições da legislação tributária do Estado de cada Parte Contratante, sem prejuízo da aplicação das disposições dos acordos tributários para evitar a dupla tributação, que tenham sido ou sejam firmados entre os Estados das Partes Contratantes. ARTIGO 16 Atividades Comerciais 1. As empresas aéreas designadas de qualquer das Partes Contratantes poderão estabelecer escritórios no território da outra Parte Contratante para a promoção e venda de Transporte Aéreo. 2. As empresas aéreas designadas de qualquer das Partes Contratantes, em conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante relativos ao ingresso, residência e emprego, poderão enviar ao território da outra Parte Contratante e nele manter, o pessoal administrativo, técnico operacional, de vendas e outro pessoal especializado, para a prestação de serviços de transporte aéreo, de acordo com a legislação nacional. 3. Cada empresa aérea designada poderá encarregar-se de seus próprios serviços em terra no território da outra Parte Contratante (doravante "Serviços Autônomos") ou, se preferir, realizar uma seleção entre agentes concorrentes para realizar estes serviços. Estes serviços estarão sujeitos apenas a restrições físicas decorrentes de considerações relativas à segurança aeroportuária. Nos casos em que tais considerações impeçam a realização de Serviços Autônomos, os serviços em terra deverão ser oferecidos a todas as empresas aéreas numa base de não discriminação. 4. Cada empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes poderá dedicar-se à venda do transporte aéreo no território da outra Parte Contratante diretamente e, à sua escolha, por meio de seus agentes. Cada empresa aérea designada poderá vender este transporte, e qualquer pessoa terá a liberdade de adquiri-lo, na moeda de tal território ou em moedas livremente conversíveis, em conformidade com as disposições cambiais vigentes de cada Parte Contratante. 5. Ao operar ou manter os serviços autorizados nas rotas acordadas, qualquer empresa aérea designada por uma das Partes Contratantes poderá celebrar acordos comerciais tais como Código Compartilhado e Bloqueio de Assentos com empresas aéreas designadas de qualquer das Partes Contratantes e/ou empresas aéreas de um terceiro país sempre e quando: (i) a empresa aérea operadora possua os direitos de tráfego correspondentes; (ii) a empresa aérea comercializadora tenha sido designada por sua Autoridade Aeronáutica e o Acordo Comercial receba a autorização prévia da Autoridade Aeronáutica da Parte Contratante que seja destino da operação; (iii) os bilhetes de passagem aérea e qualquer outro documento que informe sobre as condições do transporte aéreo e/ou os conhecimentos aéreos, demonstrem claramente ao comprador ou usuário do respectivo serviço, qual é a empresa aérea que efetivamente operará cada trecho do serviço; e (iv) as empresas aéreas das Partes Contratantes participantes em acordos de código compartilhado poderão exercer direitos de tráfego de até sexta liberdade em qualquer ou em todos os serviços em que utilizem seus códigos. ARTIGO 17 Estatísticas As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido, as estatísticas periódicas ou de outro tipo, que possam ser razoavelmente requeridas. ARTIGO 18 Aprovação de Horários 1. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante submeterão sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos 30 (trinta) dias antes do início de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários. 2. Para os voos de reforço (especiais) que a empresa aérea designada de uma Parte Contratante deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro de horários aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante. Tais solicitações serão submetidas pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da operação de tais voos. ARTIGO 19 Contratos de Arrendamento 1. Cada empresa aérea designada poderá, nas operações de serviços autorizados pelo Acordo, utilizar suas próprias aeronaves ou aeronaves que tenham sido arrendadas, fretadas ou intercambiadas, através de um contrato celebrado entre as empresas aéreas, observando-se as normas e regulamentos de cada Parte Contratante e o Protocolo relativo à emenda à Convenção, contrato este que deverá ser submetido às autoridades de ambas as Partes Contratantes, as quais deverão também concluir um acordo específico estabelecendo as condições de transferência de responsabilidade sobre a segurança operacional, na forma prevista pela Organização de Aviação Civil Internacional. 2. Cada Parte Contratante pode impedir o uso de aeronaves arrendadas para serviços aéreos sob este Acordo que não cumpram com o Artigo 7 (Segurança Operacional) e o Artigo 8 (Segurança da Aviação) deste Acordo. 3. Sujeito à legislação de cada Parte Contratante e sujeito ao parágrafo 2 deste Artigo, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante podem usar aeronaves (ou aeronave e tripulação de voo) arrendadas de qualquer empresa, incluindo outras empresas aéreas, sempre que isto não resulte em que a empresa aérea arrendatária exerça direitos de tráfego que não possua. ARTIGO 20 Serviços Intermodais A cada empresa aérea designada das Partes Contratantes será permitida a utilização de modais de transporte de superfície, conjuntamente com os serviços aéreos internacionais de passageiros e carga, segundo as leis e regulamentos das Partes Contratantes. ARTIGO 21 Consultas Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de consultas sobre a implementação, interpretação, aplicação, emenda ou cumprimento deste Acordo. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência entre as autoridades aeronáuticas, serão iniciadas dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da solicitação por escrito pela outra Parte Contratante, a menos que de outra forma acordado por ambas as Partes Contratantes. ARTIGO 22 Solução de Controvérsias, Jurisdição e Competência 1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes Contratantes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações. 2. Caso as Partes Contratantes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada pela via diplomática. ARTIGO 23 Emendas 1. Qualquer emenda aos anexos do Acordo pode ser realizada através de acordo mútuo das Partes Contratantes mediante reuniões das autoridades aeronáuticas e mediante o intercâmbio de notas diplomáticas. 2. Qualquer emenda deste Acordo, acordada entre as Partes Contratantes, entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes Contratantes. ARTIGO 24 Acordos Multilaterais Se um acordo multilateral relativo ao transporte aéreo entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, o presente Acordo será emendado para conformar-se às disposições de tal acordo multilateral. ARTIGO 25 Registro na OACI Este Acordo, bem como qualquer emenda ao mesmo, será registrado na OACI, depois de assinado, pela Parte Contratante em cujo território haja ocorrido a assinatura, ou conforme o acertado entre as Partes Contratantes. ARTIGO 26 Denúncia Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte Contratante por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. Este Acordo expirará 12 (doze) meses depois da data de recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que se retire tal notificação mediante mútuo acordo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte Contratante não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional. ARTIGO 27 Entrada em Vigor Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda nota diplomática confirmando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes Contratantes. Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Quito, no dia 02 do mês de maio , do ano de 2013, em duplicata, em espanhol e português, sendo ambos os textos idênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR Antônio de Aguiar Patriota _________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Ricardo Patiño _________________________________ ANEXO Quadro de rotas (passageiros e carga) Rotas a serem operadas empresas aéreas designadas pelo Brasil: Pontos de Origem Pontos Intermediários Pontos de Destino Pontos Além Qualquer ponto no Brasil Qualquer ponto Qualquer ponto no Equador Qualquer ponto Rotas a serem operadas empresas aéreas designadas pelo Equador: Pontos de Origem Pontos Intermediários Pontos de Destino Pontos Além Qualquer ponto no Equador Qualquer ponto Qualquer ponto no Brasil Qualquer ponto NOTAS: 1. As empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes poderão, em qualquer ou em todos os voos, e à sua opção; a) realizar voos em qualquer direção ou em ambas; b) combinar diferentes números de voo na operação de uma mesma aeronave; c) servir nas rotas pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes Contratantes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem; d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; e) transferir o tráfego de qualquer de suas aeronaves para qualquer outra de suas aeronaves em qualquer ponto das rotas; e f) servir pontos aquém a qualquer ponto em seu território, com ou sem troca de aeronave ou número de voo e oferecer e anunciar tais serviços ao público como serviços diretos; sem limitação direcional ou geográfica e sem perda de qualquer direito a transportar tráfego permitido em virtude do presente instrumento, com a condição de que o transporte seja parte de um serviço que sirva a um ponto no território da Parte Contratante que designa a empresa aérea. 2. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão, em qualquer ou em todos os voos, exercer os direitos de tráfego de até sexta liberdade.

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaMauro Luiz Iecker Vieira
Órgãos
Congresso NacionalAgência Nacional de Aviação CivilOrganização de Aviação Civil Internacional
Locais
República do EquadorRepública Federativa do Brasil
Normas citadas
Decreto nº 13.070ConstituiçãoConvenção sobre Aviação Civil Internacional
Temas
Serviços aéreos internacionais