Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 17 de julho de 2026

Decreto numeradoSeção 1 · Edição 133 · Pág. 6

DECRETO Nº 13.069, DE 16 DE JULHO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este decreto formaliza a promulgação do Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, que permite que aeronaves de países signatários sobrevoem o território brasileiro ou façam escalas técnicas sem fins comerciais. Na prática, o ato garante segurança jurídica para a operação de voos internacionais que utilizam o espaço aéreo ou aeroportos do Brasil para trânsito.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

DECRETO Nº 13.069, DE 16 DE JULHO DE 2026 Promulga o Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, firmado pela República Federativa do Brasil, em Chicago, em 7 de dezembro de 1944. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais em Chicago, em 7 de dezembro de 1944; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 68, de 14 de junho de 2022; e Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Governo dos Estados Unidos da América, em 20 de julho de 2022, o instrumento de aceitação do Acordo e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de julho de 2022; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, firmado em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO RELATIVO AO TRÂNSITO DOS SERVIÇOS AÉREOS INTERNACIONAIS (assinado em Chicago, em 7 de dezembro de 1944) Os Estados que assinam e aceitam este Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, sendo membros da Organização da Aviação Civil Internacional, declaram o que se segue: ARTIGO I Seção 1 Cada Estado contratante confere aos outros Estados contratantes as seguintes liberdades do ar relativas aos serviços aéreos internacionais regulares: (1) O privilégio para voar através do seu território sem realização de pouso; (2) O privilégio de pousar para fins não comerciais. Os privilégios desta seção não se aplicam a aeroportos utilizados para fins militares, com exclusão de todo serviço aéreo internacional regular. Em zonas de hostilidades ou de ocupação militar, e em tempo de guerra nas rotas de abastecimento das referidas zonas, o exercício de tais direitos estará condicionado à aprovação das autoridades militares competentes. Seção 2 O exercício dos direitos supramencionados deve estar de acordo com os dispositivos do Acordo Provisório de Aviação Civil Internacional e, quando em vigor, com os dispositivos da Convenção da Aviação Civil Internacional, ambos concluídos em Chicago, em 7 de dezembro de 1944. Seção 3 Um Estado contratante, ao garantir a empresas aéreas de outro Estado contratante o privilégio para pouso não comercial, poderá solicitar que essas empresas aéreas ofereçam serviço comercial razoável nos pontos em que os pousos sejam realizados. Tal solicitação não deverá implicar qualquer discriminação entre as empresas de transporte aéreo que utilizem a mesma rota, deverá ter em consideração a capacidade das aeronaves, e seu exercício não deverá prejudicar as operações normais dos serviços aéreos internacionais interessados, tampouco os direitos ou obrigações de nenhum Estado contratante. Seção 4 Cada Estado contratante poderá, sujeito aos dispositivos deste Acordo: (1) Designar a rota a ser seguida em seu território por qualquer serviço aéreo internacional e os aeroportos nos quais tais serviços poderão ser executados; (2) Impor ou permitir a imposição de taxas justas e razoáveis a tais serviços para o uso de aeroportos e instalações; essas taxas não podem ser superiores às taxas cobradas de suas aeronaves nacionais engajadas em serviços internacionais similares; considerando que, quando solicitado por um Estado contratante interessado, as taxas impostas pelo uso de aeroportos e outras instalações poderão ser submetidas à revisão pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional estabelecida ao amparo da Convenção supramencionada, que deverá relatar e fazer recomendações para consideração do Estado ou Estados envolvidos. Seção 5 Cada Estado contratante reserva-se o direito de negar ou revogar um certificado ou permissão a uma empresa de transporte aéreo de outro Estado, quando considerar que a propriedade substancial e o controle efetivo da empresa não sejam detidos por nacionais de um Estado contratante, ou quando a empresa de transporte aéreo não cumprir com as leis do Estado de sobrevoo ou com as obrigações estabelecidas por este Acordo. ARTIGO II Seção 1 Um Estado contratante que julgar que a ação de outro Estado contratante ao amparo deste Acordo lhe estiver causando injustiça ou dificuldade poderá solicitar ao Conselho que examine a situação. O Conselho deverá investigar a situação e deverá convocar os Estados envolvidos para consulta. Caso a referida consulta falhe em solucionar a desavença, o Conselho poderá transmitir suas conclusões e recomendações aos Estados contratantes envolvidos. Se, posteriormente, um Estado contratante envolvido deixar injustificadamente de adotar as medidas retificadoras para a situação, o Conselho poderá recomendar à Assembleia da supramencionada Organização que suspenda o referido Estado contratante dos direitos e privilégios que lhe confere este Acordo, até que tenham sido adotadas as referidas medidas. A Assembleia, por maioria de dois terços de seus votos, poderá suspender o referido Estado contratante pelo período de tempo que julgar adequado ou até que o Conselho considere que o Estado tenha adotado as medidas retificadoras para o caso. Seção 2 Se qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados contratantes relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo não puder ser resolvida por negociação, serão aplicados os dispositivos do Capítulo XVIII da Convenção supramencionada da mesma forma ali prevista a respeito de todo desacordo relativo à interpretação ou aplicação da referida Convenção. ARTIGO III Este Acordo permanecerá em vigor enquanto vigorar a supramencionada Convenção; assegurado, contudo, que qualquer Estado contratante, Parte deste Acordo, poderá denunciá-lo mediante notificação com um ano de antecedência ao Governo dos Estados Unidos da América, que, por sua vez, deverá informar todos os demais Estados contratantes da notificação e da retirada. ARTIGO IV Na pendência da entrada em vigor da supracitada Convenção, todas as referências a ela feitas, além daquelas contidas no Artigo II, Seção 2, e Artigo V, deverão ser entendidas como referências ao Acordo Provisório de Aviação Civil Internacional estabelecido em Chicago, em 7 de dezembro de 1944; e referências à Organização da Aviação Civil Internacional, à Assembleia, e ao Conselho deverão ser entendidas como referências à Organização Provisória da Aviação Civil Internacional, à Assembleia Provisória, e ao Conselho Provisório respectivamente. ARTIGO V Para os propósitos deste Acordo, "território" deve ser definido como no Artigo 2 da supramencionada Convenção. ARTIGO VI Assinaturas e Aceites do Acordo Os abaixo assinados delegados à Conferência de Aviação Civil Internacional, ocorrida em Chicago, em 1 de novembro de 1944, apõem suas assinaturas a este Acordo com o entendimento de que o Governo dos Estados Unidos da América deverá ser informado o mais breve possível por cada um dos governos em nome dos quais o Acordo foi assinado se tais assinaturas constituem aceitação do Acordo por aquele governo e obrigação vinculante por ele contraída. Qualquer Estado membro da Organização da Aviação Civil Internacional poderá aceitar este Acordo como obrigação vinculante mediante notificação de sua aceitação ao Governo dos Estados Unidos da América, e tal aceitação surtirá efeito a partir da data que o referido Governo receber a notificação. Este Acordo entrará em vigor entre os Estados contratantes mediante sua aceitação por cada um deles. A partir de então, deverá se tornar vinculante para qualquer outro Estado que indique sua aceitação ao Governo dos Estados Unidos da América, na data de recebimento da aceitação por aquele Governo. O Governo dos Estados Unidos da América deverá informar a todos os Estados signatários e aceitantes sobre a data de todas as aceitações do Acordo, e sobre a data em que o Acordo entrará em vigor para cada Estado. Em testemunho do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinam este Acordo em nome de seus respectivos governos nas datas que aparecem junto a suas assinaturas. Feita em Chicago ao sétimo dia de dezembro de 1944, em inglês. Um texto elaborado nos idiomas inglês, francês e espanhol, todos com igual autenticidade, deverá estar aberto para assinatura em Washington, D.C. Ambos os textos devem ser depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, e cópias certificadas devem ser transmitidas por aquele Governo aos governos de todos os Estados que vierem a assinar ou aceitar este Acordo.

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaMauro Luiz Iecker Vieira
Órgãos
Organização da Aviação Civil InternacionalCongresso Nacional
Locais
República Federativa do BrasilEstados Unidos da América
Normas citadas
Decreto nº 13.069Decreto Legislativo nº 68ConstituiçãoAcordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais
Temas
Aviação Civil