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ResoluçãoSeção 1 · Edição 133 · Pág. 165
RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.083, DE 16 DE JULHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Diretoria Colegiada
O que significa para o Brasil?
Este ato altera o regimento interno da ANTT para reorganizar sua estrutura administrativa, criando novas unidades como a Assessoria Especial de Inteligência, a Assessoria de Gestão da Integridade e o laboratório de inovação ATTENA. A medida visa modernizar a governança, a fiscalização e a gestão estratégica da agência, afetando diretamente o funcionamento interno e a organização dos processos de trabalho da autarquia.
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Texto integral
RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.083, DE 16 DE JULHO DE 2026
Altera a Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, que aprovou o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 60, parágrafo único da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DG - 027, de 2 de julho de 2026, e no que consta do processo nº 50500.015779/2022-19, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2022, seção 1, págs. 81 a 89, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, instituída pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e regulamentada pelo Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, é entidade integrante da Administração Federal indireta, com personalidade jurídica de direito público, submetida ao regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Infraestrutura." (NR)
"Art. 5º ...
...
§ 3º Os instrumentos de apoio à decisão incluirão Plano Estratégico, Plano de Gestão Anual, Agenda Regulatória, Análises de Impacto Regulatório e Avaliação de Resultado Regulatório." (NR)
"Art. 7º ...
...
II - ...
...
b) Assessoria Especial de Inteligência;
...
4. Secretaria-Geral;
5. Assessoria de Gestão da Integridade; e
6. Assessoria Técnica e Regulatória.
...
III - ...
1. Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
...
VI - ...
a) Superintendência de Governança Estratégica e Regulatória;
...
c) Superintendência Executiva de Articulação, Relações Institucionais e de Comunicação;
d) Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros;
e) Superintendência de Concessão da Infraestrutura;
f) Superintendência de Transporte Ferroviário;
g) Superintendência de Infraestrutura Rodoviária;
h) Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros;
i) Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas;
j) Superintendência de Tecnologia da Informação; e
k) Superintendência de Gestão Administrativa.
Parágrafo único. A Ouvidoria, a Corregedoria, a Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT, a Auditoria Interna, a Assessoria Especial de Inteligência, e a Secretaria Executiva da Comissão de Ética da ANTT atuarão com independência no exercício de suas atribuições." (NR)
"Art. 7º-B...
...
§ 2º A Secretaria Executiva do CEARTT será exercida pelo Superintendente Executivo de Articulação, Relações Institucionais e de Comunicação, a quem compete assessorar e apoiar a execução de suas atividades e a articulação necessária para o cumprimento de suas finalidades." (NR)
"Art. 7º-C. Fica instituído, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres, o Ambiente de Transformação e Tecnologia em Transportes Terrestres - ATTENA.
Art. 7º-D. O ATTENA é o arranjo institucional responsável por coordenar e desenvolver projetos de inovação voltados à regulação, fiscalização e gestão da ANTT.
§ 1º A estrutura de governança e o funcionamento do ATTENA serão definidos em instrução normativa da Diretoria Colegiada.
§ 2º O ATTENA exercerá suas atribuições em conformidade com as competências das demais unidades organizacionais da ANTT.
§ 3º O ATTENA tem por finalidade promover a inovação, experimentação e desenvolvimento de soluções tecnológicas, regulatórias e operacionais na ANTT, além de aproximar as áreas técnicas e compartilhar metodologias e boas práticas." (NR)
"Art. 14 ...
...
X - prestar assessoramento às unidades organizacionais responsáveis pela prestação de contas anual para verificar o cumprimento das exigências normativas do Tribunal de Contas da União, examinar a coerência das informações prestadas pela ANTT em cotejo com as ações de auditoria do exercício, bem como elaborar parecer sobre a prestação de contas anual da ANTT;
...
XIV - realizar, de forma objetiva e independente, ações de apuração, com a finalidade de averiguar atos e fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidade, em conformidade com atos normativos de auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal." (NR)
"CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES VINCULADAS À DIRETORIA-GERAL
...
Seção III-A
Da Assessoria Especial de Inteligência
Art. 18-A. À Assessoria Especial de Inteligência compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades de inteligência e contrainteligência no âmbito da ANTT;
II - assessorar o Diretor-Geral e a Diretoria Colegiada em assuntos de inteligência e contrainteligência institucional e estratégica, produzindo e disseminando conhecimentos que subsidiem a tomada de decisão da alta administração;
III - assessorar o Gabinete do Diretor-Geral com informações ou conhecimentos que subsidiem o cumprimento de suas funções;
IV - assessorar as unidades organizacionais da ANTT, no que for cabível, com produção de conhecimento necessário para fomentar a tomada de decisão;
V - representar a ANTT no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN;
VI - fomentar e realizar o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos com outros órgãos e entidades integrantes do SISBIN e demais parceiros institucionais, para fortalecer a atuação da ANTT;
VII - produzir conhecimentos em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência decorrentes da Política Nacional de Inteligência;
VIII - propor e elaborar o Plano de Segurança Orgânica da ANTT com apoio das unidades organizacionais, em conformidade com as normas e orientações vigentes, zelando pela proteção dos ativos institucionais;
IX - auxiliar o Diretor-Geral na indicação de nomeações de cargo em comissão, de função de confiança e de substituição, quanto aos requisitos de integridade, conflito de interesses e à ausência de vedações legais;
X - identificar, em articulação com as unidades organizacionais da ANTT, os eventos adversos que possam impactar a disponibilidade das estruturas reguladas pela ANTT, a continuidade dos serviços ou a imagem institucional da Agência, assegurando resposta rápida e eficaz;
XI - analisar e propor ações voltadas à salvaguarda e à segurança dos ativos informacionais estratégicos da ANTT;
XII - propor e implementar, em articulação com a Superintendência de Gestão Administrativa, controles de acesso às áreas e instalações da ANTT;
XIII - articular-se com as unidades organizacionais para promover a prevenção de ações adversas que possam colocar em risco áreas e instalações, sistemas e processos, documentos e materiais, procedimentos e pessoal da Agência, em conformidade com a Política Nacional de Inteligência, a Política Nacional de Segurança da Informação, a Política de Proteção de Dados Pessoais da ANTT e o Plano de Segurança Orgânica da ANTT, a legislação aplicável e os regulamentos internos da Agência;
XIV - propor, em articulação com a Superintendência de Tecnologia da Informação, as diretrizes e os parâmetros de inteligência a serem observados na elaboração, revisão e implementação do Plano Operacional de Segurança da Informação - Posin da ANTT;
XV - subsidiar e apoiar a execução das medidas estabelecidas para o gerenciamento de crises;
XVI - elaborar o Plano de Gestão de Crises no âmbito de suas competências;
XVII - verificar a conformidade dos Planos de Gestão de Crises elaborados pelas unidades organizacionais com os cenários obrigatórios e demais requisitos previstos na Política de Gestão de Crise da ANTT, comunicando as inconsistências identificadas ao Comitê Gestor de Crise;
XVIII - planejar capacitações em inteligência e contrainteligência para os integrantes da Assessoria Especial de Inteligência e coordenações subordinadas, e, quando pertinente, para os demais servidores da ANTT;
XIX - articular com outras áreas da ANTT e instituições para promover o intercâmbio de informações estratégicas e a adoção de melhores práticas; e
XX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições institucionais, a Assessoria Especial de Inteligência terá acesso a todos os sistemas, dados e informações no âmbito da ANTT, inclusive aqueles fornecidos pelos setores regulados por obrigação regulatória, e deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou sigiloso, nos termos da legislação vigente, em especial da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR)
"Art. 19. ...
...
IV - articular e coordenar, junto às unidades organizacionais da ANTT, as propostas de alteração do Regimento Interno e da estrutura organizacional, com vistas a subsidiar a deliberação da Diretoria Colegiada." (NR).
"Art. 23 ...
...
XI - uniformizar os atos a serem publicados e proceder à revisão final da técnica legislativa dos atos que não foram submetidos à Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT;" (NR)
"Subseção V
Da Assessoria de Gestão da Integridade
Art. 23-A. À Assessoria de Gestão da Integridade compete:
I - coordenar a elaboração, a estruturação e a revisão do Plano de Integridade da ANTT, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;
II - coordenar a implementação do Programa de Integridade e exercer seu monitoramento contínuo, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;
III - atuar na orientação e treinamento dos servidores da ANTT com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade;
IV - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas da ANTT;
V - submeter à aprovação da Diretoria Colegiada da ANTT a proposta de Plano de Integridade e revisá-lo periodicamente;
VI - levantar a situação das unidades relacionadas ao Programa de Integridade e, caso necessário, propor ações para sua estruturação ou fortalecimento;
VII - apoiar a unidade responsável pela gestão de riscos no levantamento destes para a integridade e proposição de plano de tratamento;
VIII - coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade na ANTT;
IX - planejar e participar de ações de treinamento relacionadas ao Programa de Integridade na ANTT;
X - integrar o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação do Poder Executivo Federal - SITAI;
XI - estabelecer diretrizes, objetivos e indicadores relativos ao Programa de Integridade;
XII - manter ligação técnica com os agentes de integridade das Superintendências;
XIII - implementar mecanismos internos para prevenir atos de corrupção, fraudes e desvios éticos, promovendo um ambiente de trabalho íntegro;
XIV - monitorar a observância das disposições previstas no Código de Ética da ANTT, orientando servidores e colaboradores quanto aos deveres e padrões de comportamento institucional;
XV - identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos desenvolvidos pela organização, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas para mitigação;
XVI - propor estratégias para expansão do Programa de Integridade da ANTT para fornecedores e terceiros que se relacionem com a Agência; e
XVII - atuar como Unidade Gestora da Integridade." (NR)
"Subseção VI
Da Assessoria Técnica e Regulatória
Art. 23-B. À Assessoria Técnica e Regulatória compete prestar apoio direto ao Diretor-Geral e ao Chefe de Gabinete do Diretor-Geral, mediante o exercício das seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento técnico e regulatório nas matérias afetas às competências da ANTT;
II - assessorar na supervisão de temas e ações de relevância estratégica, bem como apoiar o Gabinete do Diretor-Geral na revisão de atos e contratos administrativos;
III - elaborar minutas de voto e os correspondentes atos decisórios oriundos das unidades organizacionais, nas matérias de competência exclusiva da Diretoria Colegiada, bem como acompanhar e assessorar o Diretor-Geral nas Reuniões de Diretoria;
IV - verificar a adequação da instrução dos processos administrativos distribuídos ao Diretor-Geral, com vistas à inclusão na pauta de deliberações da Diretoria Colegiada;
V - requerer diligências nos processos administrativos distribuídos ao Diretor-Geral, observado o disposto no art. 41, § 1º;
VI - propor ao Gabinete do Diretor-Geral a inclusão de processos na pauta das Reuniões de Diretoria; e
VII - representar o Diretor-Geral ou o Chefe de Gabinete em reuniões e eventos internos e externos." (NR)
"Seção I
Da Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres
Art. 24. À Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, compete:
...
§ 1º No exercício de suas funções, a Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT poderá ter acesso irrestrito a processos, dados e informações disponíveis nas demais unidades organizacionais da ANTT.
§ 2º Ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT incumbe:
...
II - receber as citações e notificações judiciais e arbitrais nas hipóteses em que a representação judicial e arbitral seja de competência da Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT;
III - aprovar, em última instância, as manifestações jurídicas emitidas no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT;
...
VI - dispor, por ato próprio, acerca da organização da estrutura interna e do funcionamento da Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT, observada a estrutura de cargos aprovada pela Diretoria Colegiada." (NR)
"Art. 26...
...
XII - articular, com as demais unidades da ANTT, o fortalecimento das políticas de transparência ativa e dados abertos, com vistas à disponibilização de informações relevantes ao público de forma acessível." (NR)
"Seção I
Da Superintendência de Governança Estratégica e Regulatória
Art. 28. À Superintendência de Governança Estratégica e Regulatória compete:
I - coordenar o desenvolvimento, a implementação e o monitoramento da Agenda Regulatória, do Plano de Gestão Anual, do Planejamento, do Plano Estratégico, e da Cadeia de Valor e Arquitetura de Processos da ANTT.
II - assistir à Diretoria Colegiada no estabelecimento de diretrizes para a governança e a gestão estratégica da ANTT;
...
V - propor e implementar, em conjunto com as demais unidades organizacionais da ANTT, a mensuração, monitoramento e avaliação do desempenho institucional e regulatório, e divulgar resultados;
...
XX - coordenar as atividades relacionadas à governança e à estratégia no âmbito da ANTT;
...
XXII - desenvolver e supervisionar estudos prospectivos e análises estratégicas sobre tendências regulatórias, de modo a subsidiar o aperfeiçoamento contínuo dos processos, instrumentos e atividades da ANTT;
...
XXV - promover Reuniões de Avaliação da Estratégia - RAE com a participação conjunta de Superintendentes e Diretoria Colegiada e de forma periódica, visando maior eficiência nas ações da ANTT;
...
XXIX - apoiar, no âmbito de sua competência, as unidades organizacionais incumbidas da atuação internacional da ANTT, em matérias afetas à qualidade regulatória e à disseminação de boas práticas regulatórias;
XXX - avaliar a formulação de propostas de alteração de Regimento Interno e da estrutura organizacional da ANTT, assegurando a sua aderência aos objetivos estratégicos;
XXXI - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais da Agência, a elaboração do Relatório Anual Circunstanciado de Atividades; e
XXXII - coordenar e apoiar, em articulação com as demais unidades organizacionais da Agência, as ações voltadas às premiações de interesse institucional da ANTT, com vistas ao monitoramento de oportunidades e ao planejamento de candidaturas.
...
§ 3º O Relatório de Gestão integrante da prestação de contas da ANTT poderá substituir o Relatório Anual Circunstanciado de Atividades, desde que contenha todos os elementos dispostos em decisão normativa do Tribunal de Contas da União.
§ 4º A Superintendência de Gestão Administrativa apoiará a elaboração do Relatório de Gestão para atender as disposições contidas no §3º." (NR)
"Art. 28-A...
I - assistir a Diretoria Colegiada na formulação e acompanhamento de ações de sustentabilidade e inovação;
II - coordenar as Políticas de Sustentabilidade e de Inovação da ANTT;
III - coordenar a estruturação e a execução das atividades e iniciativas de sustentabilidade e inovação no âmbito da ANTT, promovendo a articulação com outras unidades organizacionais e submetendo à Diretoria Colegiada propostas de diretrizes correlatas;
IV - coordenar e subsidiar instâncias colegiadas e grupos institucionais nas temáticas de sustentabilidade e inovação;
....
VI - fomentar a disseminação de informações, metodologias e boas práticas relacionadas à sustentabilidade e inovação;
VII - coordenar as atividades e iniciativas desenvolvidas no âmbito do Ambiente de Transformação e Tecnologia em Transportes Terrestres - ATTENA;
VIII - promover ações de transformação institucional e inovação organizacional;
...
XIV - coordenar tecnicamente, instruir, analisar e formalizar o processo de proposição de alteração do Regimento Interno da ANTT e de sua estrutura organizacional, em observância às diretrizes estratégicas estabelecidas pela Diretoria Colegiada." (NR)
"Seção I-B
Da Superintendência Executiva de Articulação, Relações Institucionais e de Comunicação
Art. 28-B. À Superintendência Executiva de Articulação, Relações Institucionais e de Comunicação, compete:
I - elaborar e executar o Plano Anual de Comunicação e a Política de Comunicação da ANTT;
II - promover a divulgação interna e externa das atividades da ANTT e dos direitos dos usuários;
III - coordenar e supervisionar o desenvolvimento de atividades de comunicação social e de relação com a imprensa;
IV - organizar os eventos internos e externos da ANTT;
V - promover o diálogo da ANTT com organismos e instituições visando a cooperação, por meio do estabelecimento de intercâmbio de experiências, informações técnicas, boas práticas e recursos tecnológicos;
VI - assessorar e apoiar a Diretoria Colegiada e as Superintendências nas relações com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, nas diferentes esferas de governo;
VII - promover a articulação interna e institucional com outros órgãos e entidades do setor público;
VIII - coordenar o relacionamento institucional da ANTT com associações representativas, de classe e dos usuários, com o mercado regulado e com investidores e outras entidades privadas de interesse da Agência;
IX - promover a articulação da ANTT com o Congresso Nacional;
X - coordenar e acompanhar a tramitação e análise das propostas legislativas relativas às competências da ANTT;
XI - coordenar e acompanhar as demandas de interesse dos Poderes Executivo e Legislativo, nas diferentes esferas de governo;
XII - articular e promover a harmonização interna das manifestações das proposições legislativas em trâmite;
XIII - apoiar as unidades organizacionais nas questões relativas ao transporte internacional terrestre;
XIV - coordenar as ações preparatórias, de execução e posteriores às reuniões bilaterais ou multilaterais, com o apoio das demais unidades organizacionais e com participação de entes externos;
XV - promover e acompanhar a interlocução entre os atores públicos, internos e externos, e a iniciativa privada, no que diz respeito ao transporte internacional terrestre;
XVI - apoiar as atividades de cooperação técnica e financeira com entidades estrangeiras e o gerenciamento dos contratos com financiamento de organismos internacionais;
XVII - elaborar, com apoio das unidades organizacionais, o planejamento da atuação internacional da ANTT;
XVIII - propor, coordenar e emitir pareceres quanto aos estudos e projetos de pesquisa, em parceria com outras unidades organizacionais, entidades nacionais e estrangeiras, que visem o aprimoramento da regulação e fiscalização do transporte terrestre;
XIX - assessorar a Diretoria e as unidades organizacionais nos assuntos relacionados à representação internacional; e
XX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor-Geral." (NR)
"Art. 30...
I - atuar na estruturação de concessões e prorrogações relativas à exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária, propondo à Diretoria Colegiada as minutas de editais e contratos;
II - articular com as áreas finalísticas de rodovias e ferrovias na estruturação de concessões e prorrogações relativas à exploração na infraestrutura rodoviária e ferroviária;
III - instruir processos de relicitação e prorrogação contratual relativas à exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária, a partir da deliberação de aprovação do pleito pela Diretoria Colegiada;
...
X - articular internamente, bem como junto aos órgãos responsáveis pela formulação de políticas públicas e aos órgãos de controle, a estruturação, reestruturação e prorrogação de concessões da infraestrutura rodoviária e ferroviária;
...
XV - propor novos modelos regulatórios e alterações normativas em concessões, parcerias público privadas, transferências de controle assistidas, relicitações e prorrogações contratuais." (NR)
"Art. 35...
I - propor à Diretoria Colegiada a priorização de programas, projetos e ações de tecnologia da informação e comunicação, em conformidade com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, com a Estratégia de Governo Digital e com os instrumentos de planejamento institucional;
II - propor diretrizes de interoperabilidade e integração de sistemas e dados, observando os padrões de governo digital, a arquitetura de dados, a Infraestrutura Nacional de Dados e a legislação aplicável, de modo a promover a integração entre a ANTT, suas Unidades Regionais e outros órgãos e entidades públicas e privadas;
III - elaborar, manter e revisar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC e demais instrumentos de governança de tecnologia da informação e comunicação - TIC, garantindo o alinhamento estratégico, a gestão de riscos, a conformidade normativa e a racionalização dos recursos públicos;
IV - promover o uso eficiente, eficaz e seguro dos recursos de tecnologia da informação, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços públicos digitais, da produtividade institucional e da gestão do ciclo da informação;
V - coordenar e apoiar o Comitê de Governança Digital em conjunto com a Assessoria Especial de Inteligência;
VI - prover, gerir e assegurar a disponibilidade, integridade e confidencialidade de infraestruturas, sistemas, serviços e soluções de tecnologia da informação e comunicação necessários ao desempenho das atividades finalísticas e administrativas da ANTT;
...
VIII - representar a ANTT, no âmbito de suas competências, junto a órgãos e entidades da administração pública, fóruns, comitês e instâncias de governança relacionados à tecnologia da informação e comunicação;
IX - implementar, padronizar e promover boas práticas de governança e gestão de tecnologia da informação, incluindo gerenciamento de projetos, serviços, riscos, continuidade de negócios e contratações de TIC;
X - propor, elaborar e consolidar a proposta orçamentária de tecnologia da informação e comunicação, bem como acompanhar sua execução, observando as diretrizes de planejamento e governança orçamentária;
XI - fomentar a inovação tecnológica, a transformação digital e a adoção de soluções baseadas em dados, inteligência artificial e automação, em conformidade com os princípios da Administração Pública e da Estratégia de Governo Digital;
XII - gerir o Centro Nacional de Supervisão Operacional - CNSO; e
XIII - propor, implementar e coordenar a governança e a gestão de iniciativas de Inteligência Artificial no âmbito da ANTT, incluindo diretrizes, padrões, avaliação de riscos, conformidade normativa e alinhamento aos objetivos institucionais." (NR)
"Art. 37...
I - compartilhar os dados de sua área de atuação com as demais unidades organizacionais da ANTT, em especial com a Assessoria Especial de Inteligência e com a Superintendência de Tecnologia da Informação, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e pela Diretoria Colegiada;
...
XIV - observar os princípios e as diretrizes para a proteção de dados pessoais em todas as atividades de tratamento, desde a concepção e por padrão;
XV - fiscalizar a execução dos contratos cujos serviços forem demandados pela unidade organizacional; e
XVI - estabelecer, executar, monitorar e aperfeiçoar controles administrativos no âmbito de suas competências e processos de trabalho, com vistas à mitigação de riscos, ao cumprimento das normas aplicáveis e ao alcance dos objetivos institucionais da ANTT." (NR)
"Art. 39 ...
....
III - Pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT, quando a matéria exigir;" (NR)
"Art. 50. O Presidente da Reunião tomará assento ao centro da mesa, à sua esquerda o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT, à sua direita o Secretário e os demais membros da Diretoria Colegiada em ordem de antiguidade, seguindo o sentido horário, sendo o mais antigo do lado esquerdo e assim por diante." (NR)
"Art. 53...
§ 1º A pauta de cada reunião será elaborada pela Secretaria-Geral, sob a supervisão do Gabinete do Diretor-Geral, a partir dos processos encaminhados pelos Diretores, observado o prazo previsto no caput.
§ 2º Antes da inclusão em pauta, o Diretor-Relator ou o Diretor-Revisor, considerando relevante a matéria, poderá solicitar a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT." (NR)
"Art. 68...
...
V - pronunciamento do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT, quando solicitado;
...
§ 4º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT manifestar-se-á sobre questões jurídicas do processo em deliberação, bem como sobre questões relevantes para a elucidação da matéria, sempre que solicitado." (NR)
"Art. 71. O debate presta-se à formação do convencimento dos Diretores, os quais poderão formular perguntas entre si, de modo a definir seu entendimento sobre a matéria, bem como solicitar esclarecimentos ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT, ao servidor da ANTT ou à parte interessada." (NR)
"Art. 74. As reuniões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, elaboradas pela Secretaria-Geral, e assinadas pelo Secretário, pelos Diretores e pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT, devendo ser apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, em até 15 (quinze) dias úteis após a realização da reunião." (NR)
"Art. 75 ...
...
III - a presença do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT;" (NR)
"Art. 86...
...
III - a presença do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT, se a matéria requerer;" (NR)
"Art. 90...
...
§ 3º Quando os atos propostos forem de submissão obrigatória à Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT, nos termos deste Regimento Interno, antes da deliberação da Diretoria Colegiada de que trata o § 2º deste artigo, o processo será a ela encaminhado para se manifestar sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico do pedido de dispensa e dos atos propostos." (NR)
"Art. 105...
...
III - Súmula: enunciado, editado pela Diretoria Colegiada, com efeito vinculante em relação às demais unidades organizacionais da ANTT, exceto a Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT, destinado a tornar público:
...
§ 6º A Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT utilizar-se-á de parecer e de outras formas de manifestação, conforme disciplinado em atos normativos próprios da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022:
I - o inciso XIII do art. 14;
II - o art. 17;
III - o inciso III do art. 19;
IV - os incisos XXI, XXIII, XXIV, XXVI a XXVIII do art. 28;
V - o § 5º do art. 28; e
VI - o inciso XV do art. 28-A.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2026.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Guilherme Theo Sampaio
Órgãos
Agência Nacional de Transportes TerrestresANTTMinistério da InfraestruturaProcuradoria Federal Especializada junto à ANTTTribunal de Contas da UniãoAdvocacia-Geral da União
Normas citadas
Lei nº 10.233Resolução ANTT nº 5.976Decreto nº 4.130Lei nº 12.527Lei nº 13.709
Temas
Ambiente de Transformação e Tecnologia em Transportes TerrestresATTENASistema Brasileiro de Inteligência
