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DespachoSeção 1 · Edição 133 · Pág. 137
DESPACHO Nº 2.558, DE 14 DE JULHO DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional de Energia Elétrica › Diretoria Colegiada
Texto integral
DESPACHO Nº 2.558, DE 14 DE JULHO DE 2026
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160, de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.902603/2024-17, decide:
(i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará - Enel CE cadastrada sob o CNPJ 07.047.251/0001-70, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará, para no mérito, negar-lhe provimento; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 08/02/2024 na 3ª Reunião Ordinária do Conselho; (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras n os 3488942 e 3752925; (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará efetue a devolução em dobro, referente ao período de 21/12/2017 a 18/12/2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao período de 22/08/2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e do Despacho ANEEL nº 18, de 2019, descontados os valores já devolvidos; (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras n os 91449, 2345826, 6718632, e 7139114; (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público; (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021
AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA
