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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 17 de julho de 2026

DespachoSeção 1 · Edição 133 · Pág. 137

DESPACHO Nº 2.556, DE 14 DE JULHO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Energia Elétrica › Diretoria Colegiada

Texto integral

DESPACHO Nº 2.556, DE 14 DE JULHO DE 2026 A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160, de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como o que consta do Processo nº 48500.004063/2020-82, decide: (i) aprovar a resolução dos 19 (dezenove) Contratos Bilaterais Regulados celebrados entre os 17 (dezessete) agentes de distribuição de energia elétrica e a Electra Comercializadora de Energia Ltda.; cadastrada sob o CNPJ 04.518.259/0001-80, (ii) determinar que as distribuidoras de pequeno porte e permissionárias com contratos celebrados com a Electra Comercializadora de Energia Ltda. apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de penalidades contratuais e de eventuais perdas e danos decorrente dos Contratos Bilaterais Regulados, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência; (iii) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Electra Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabível, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurídico concursal previsto na Lei nº 11.101, de 2005, bem como as determinações do juízo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial; (iv) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica (STR) deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária; e (v) aprovar o tratamento regulatório excepcional, a ser aplicado nos processos tarifários das permissionárias e concessionárias de distribuição com mercado anual inferior a 700 GWh, para fins de adequar a cobertura tarifária desconsiderando os valores de tais contratos bilaterais de energia, valorando-se o montante correspondente ao déficit de energia necessário ao atendimento a seu mercado, conforme pleito da distribuidora no âmbito do processo tarifário limitado ao Valor Anual de Referência - VR, definido no Despacho nº 3.176, de 21 de outubro de 2024. AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA