Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 17 de julho de 2026
SúmulaSeção 1 · Edição 133 · Pág. 94
SÚMULA DE PARECERES
Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva
O que significa para o Brasil?
Este ato oficializa decisões sobre o funcionamento de instituições de ensino superior, incluindo o credenciamento de novos centros universitários e a manutenção do descredenciamento de diversas faculdades privadas. Além disso, reconhece cursos de pós-graduação stricto sensu e define responsabilidades sobre a guarda de acervos acadêmicos de instituições encerradas, afetando estudantes e mantenedoras dessas unidades educacionais.
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Texto integral
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 11, 12, 13 E 14 DO MÊS DE MAIO/2026
(Complementar à Publicada no DOU de 19/6/2026, Seção 1, pp. 48 e 49)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202027356. Parecer: CNE/CES 155/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Centro de Ensino Superior do Sudoeste Goiano Ltda. - EPP - Quirinópolis/GO. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário de Quirinópolis - Uniqui, por transformação da Faculdade Quirinópolis - Faqui, com sede no Município de Quirinópolis, no Estado de Goiás. Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário de Quirinópolis - Uniqui, por transformação da Faculdade Quirinópolis - Faqui, com sede na Avenida Quirino Cândido de Moraes, nº 38-D, Centro, no Município de Quirinópolis, no Estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202119542. Parecer: CNE/CES 164/2026. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Fundação Educacional Rosemar Pimentel - Volta Redonda/RJ. Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Geraldo Di Biase - UGB, no formato a distância, com sede no município de Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Geraldo Di Biase - UGB, no formato a distância, com sede na Rua Deputado Geraldo Di Biase, nº 81, bairro Aterrado, no município de Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202215788. Parecer: CNE/CES 166/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Aelbra Educação Superior - Graduação e Pós-Graduação S.A - Canoas/RS. Assunto: Credenciamento da Ulbra - Medicina - Palmas - Umepa, a ser instalada no município de Palmas, no estado do Tocantins, para a oferta de cursos superiores no formato presencial. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Ulbra - Medicina - Palmas - Umepa, para a oferta de cursos superiores no formato presencial, que seria instalada no CEULP - Centro Universitário Luterano de Palmas, nº 1.501, bairro Plano Diretor Sul, no município de Palmas, no estado do Tocantins, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23000.026569/2024-86. Parecer: CNE/CES 167/2026. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Uniesp S.A - Olímpia/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 977, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 24 de dezembro de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade Centro Paulistano, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 977, de 23 de dezembro de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade Centro Paulistano, com sede na Rua David Eid, nº 241, bairro Interlagos, no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a SERES defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23709.000142/2016-71. Parecer: CNE/CES 168/2026. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Uniesp S.A - Olímpia/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 996, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 24 de dezembro de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade de Santo André - Iesa, com sede no município de Santo André, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 996, de 23 de dezembro de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Santo André - Iesa, com sede na Rua Siqueira Campos, nº 483, Centro, no município de Santo André, no estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a SERES defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23709.000141/2016-26. Parecer: CNE/CES 173/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Uniesp S.A - Olímpia/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 972, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 24 de dezembro de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade de Penápolis, com sede no município de Penápolis, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 972, de 23 de dezembro de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Penápolis, com sede na Rua Antonio Buranello Filho, nº 1.000, bairro Parque Industrial, no município de Penápolis, no estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a SERES defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.007761/2023-92. Parecer: CNE/CES 174/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Uniesp S.A - Olímpia/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 983, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 24 de dezembro de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade Facmil, com sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 983, de 23 de dezembro de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade Facmil, com sede na Avenida Francisco das Chagas Oliveira, nº 791, bairro Chácara Municipal, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a SERES defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23709.000110/2016-75. Parecer: CNE/CES 177/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Uniesp S.A - Olímpia/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 986, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 24 de dezembro de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade de Diadema - FAD, com sede no município de Diadema, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 986, de 23 de dezembro de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Diadema - FAD, com sede na Rua João Caetano de Souza, nº 109, Centro, no município de Diadema, no estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a SERES defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23709.000109/2016-41. Parecer: CNE/CES 179/2026. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Uniesp S.A - Olímpia/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria SERES/MEC nº 990, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 24 de dezembro de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade de Mirassol, com sede no município de Mirassol, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria SERES/MEC nº 990, de 23 de dezembro de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Mirassol, com sede na Avenida Luiz Fernando Moreira, nº 1.005, bairro Jardim São José, no município de Mirassol, no estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a SERES do Ministério da Educação - MEC defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.014181/2025-13. Parecer: CNE/CES 180/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Uniesp S.A - Olímpia/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 978, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 24 de dezembro de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade de Teodoro Sampaio - FTS, com sede no Município de Teodoro Sampaio, no Estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 978, de 23 de dezembro de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Teodoro Sampaio - FTS, com sede na Rua Pará, nº 506, bairro Estação, no Município de Teodoro Sampaio, no Estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a SERES defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23709.000134/2016-24. Parecer: CNE/CES 181/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Uniesp S.A - Olímpia/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 991, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 24 de dezembro de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade de Marília, com sede no Município de Marília, no Estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 991, de 23 de dezembro de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Marília, com sede na Rua Vinte e Quatro de Dezembro, nº 1.251, bairro Alto Cafezal, no Município de Marília, no Estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a SERES defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão de eventual acervo acadêmico da IES descredenciada, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202217180. Parecer: CNE/CES 183/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Consultoria Edufor Ltda. - ME - Fortaleza/CE. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 71, de 13 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 16 de março de 2026, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade Edufor de Salvador, com sede no município de Salvador, no estado da Bahia. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 71, de 13 de março de 2026, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, que seria ministrado pela Faculdade Edufor de Salvador, com sede na Avenida Joana Angélica, nº 1.061, bairro Nazaré, no município de Salvador, no estado da Bahia. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23709.000205/2016-99. Parecer: CNE/CES 185/2026. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Uniesp S.A - Olímpia/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 984, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 24 de dezembro de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade de Ribeirão Preto - Afarp, com sede no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 984, de 23 de dezembro de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Ribeirão Preto - Afarp, com sede na Avenida dos Bandeirantes, nº 111, bairro Vila Virgínia, no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a SERES defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.036181/2024-93. Parecer: CNE/CES 187/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Associação Educacional Souza Graff S/S Ltda. - São Gonçalo/RJ. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 641, de 18 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 19 de setembro de 2025, determinou a desativação do curso superior de Direito, bacharelado, no formato presencial, ofertado pela Faculdade Lusófona do Rio de Janeiro - FL-RJ, com sede no município de São Gonçalo, no estado do Rio de Janeiro. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 641, de 18 de setembro de 2025, que determinou a desativação do curso superior de Direito, bacharelado, no formato presencial, ofertado pela Faculdade Lusófona do Rio de Janeiro - FL-RJ, com sede na Rua Visconde de Itaúna, nº 2.671, bairro Paraíso, no município de São Gonçalo, no estado do Rio de Janeiro. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000004/2026-21. Parecer: CNE/CES 189/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes - Brasília/DF. Assunto: Reconhecimento de programa de pós-graduação stricto sensu recomendado pelo Conselho Superior - CS da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, na reunião realizada em 12 de dezembro de 2025 (5ª Reunião Extraordinária). Voto do Relator: Acolho as recomendações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e voto favoravelmente ao reconhecimento, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, dos cursos de Mestrado e Doutorado relacionados na planilha anexa a este Parecer, aprovados pelo Conselho Superior - CS, na reunião realizada em 12 de dezembro de 2025 (5ª Reunião Extraordinária). Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 16 de julho de 2026.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
ANEXO AO PARECER CNE/CES Nº 189/2026
Ministério Da Educação - MEC
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes
Resultado da Avaliação de Cursos Novos - Recurso
5ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior
12 de dezembro de 2025
Modalidade Presencial
PEDIDO DE RECURSO ANALISADO NO CONSELHO SUPERIOR - RESULTADO FINAL
Seq.
Área de Avaliação
Nome do Curso
Código
Nível
Conceito
Sigla IES
IES
UF
Região
1
Educação
Educação
26041006006F6
MP
A
UFAPE
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AGRESTE DE PERNAMBUCO
PE
Nordeste
Legenda:
MP: Mestrado Profissional
A: Aprovado
Entidades citadas
Órgãos
Câmara de Educação SuperiorSecretaria de Regulação e Supervisão da Educação SuperiorCoordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível SuperiorConselho Nacional de EducaçãoCentro Universitário de QuirinópolisCentro Universitário Geraldo Di BiaseUniversidade Federal do Agreste de Pernambuco
Empresas
Uniesp S.A
Normas citadas
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Temas
Educação Superior
