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PortariaSeção 1 · Edição 133 · Pág. 76

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 230, DE 14 DE JULHO DE 2026

Presidência da RepúblicaAdvocacia-Geral da União

Texto integral

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 230, DE 14 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre o procedimento de interlocução entre a Procuradoria-Geral da União, a Secretaria-Geral de Contencioso e a Consultoria-Geral da União, para comunicação e análise de assimilação de precedentes judiciais. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o que consta do Processo Administrativo nº 00405.141555/2025-14, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o procedimento de interlocução entre a Procuradoria-Geral da União, a Secretaria-Geral de Contencioso e a Consultoria-Geral da União, nos termos do art. 927, caput, inciso III, e dos arts. 928 e 1.035 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, com a finalidade de comunicação e análise de assimilação dos precedentes judiciais formados nos julgamentos de: I - incidente de assunção de competência; II - incidente de resolução de demandas repetitivas; III - recursos especiais repetitivos; IV - recursos extraordinários repetitivos; e V - recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Art. 2º Quando identificarem a formação de precedente judicial abrangido pelo art. 1º, os órgãos de representação judicial da União farão comunicação à Consultoria Nacional da União de Uniformização da Consultoria-Geral da União, por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens, com as seguintes informações: I - delimitação da tese jurídica fixada no precedente judicial; II - avaliação da relevância jurídica, administrativa, política ou social do precedente judicial; III - perspectiva de ajuizamento de novas demandas; e IV - detalhamento do risco fiscal judicial associado, se houver. § 1º A comunicação será feita pela Procuradoria-Geral da União na hipótese dos precedentes judiciais de que trata o art. 1º, caput, incisos I, II e III, por intermédio de suas Procuradorias Nacionais da União ou de sua Coordenação-Geral Jurídica, após a aprovação de parecer referencial ou de orientação jurídica acerca do precedente judicial. § 2º A comunicação será feita pela Secretaria-Geral de Contencioso na hipótese dos precedentes judiciais de que trata o art. 1º, caput, incisos IV e V, após a aprovação de orientação em matéria constitucional acerca do precedente judicial. § 3º A comunicação será acompanhada de cópia dos seguintes documentos: I - parecer referencial ou orientação jurídica, íntegra do acórdão e das demais peças processuais essenciais à compreensão da controvérsia, quando a comunicação for feita pela Procuradoria-Geral da União, nos termos do § 1º; ou II - orientação em matéria constitucional, parecer que a originou, íntegra do acórdão e das demais peças processuais essenciais à compreensão da controvérsia, quando a comunicação for feita pela Secretaria-Geral de Contencioso, nos termos do § 2º. § 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao precedente judicial formado em julgamento de processo sem a participação da União, desde que este possa vir a ter repercussão sobre interesses da União. § 5º O órgão de representação judicial da União que, por qualquer meio, tiver conhecimento do precedente judicial de que trata o § 4º fará a comunicação, na forma deste artigo. § 6º Eventual mudança de entendimento identificada pela Procuradoria-Geral da União ou pela Secretaria-Geral de Contencioso que possa afetar parecer referencial, orientação jurídica ou orientação em matéria constitucional comunicados nos termos deste artigo será objeto de célere e nova comunicação, com referência às alterações identificadas e à perspectiva de novas demandas ou novas teses. Art. 3º A Consultoria Nacional da União de Uniformização da Consultoria-Geral da União, ao receber a comunicação de que trata o art. 2º, realizará a análise preliminar da matéria e remeterá essa análise ao órgão consultivo competente para a análise de assimilação. § 1º A análise preliminar consiste em identificar se a matéria: I - é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico; II - é aplicável a mais de um Ministério ou a outro órgão integrante da estrutura organizacional da Presidência da República; e III - abrange assunto que já tenha sido objeto de manifestação jurídica anterior da Consultoria Nacional da União de Uniformização da Consultoria-Geral da União. § 2º O órgão consultivo competente para a análise de assimilação será: I - o órgão de assessoramento jurídico de Ministério ou de outro órgão integrante da estrutura organizacional da Presidência da República com interesse no precedente judicial; II - a Consultoria da União, nos casos determinados pelo Consultor-Geral da União; e III - a Consultoria Nacional da União de Uniformização da Consultoria-Geral da União, nos precedentes judiciais que apresentarem relevância e transversalidade, nos termos do § 1º. Art. 4º A análise de assimilação consiste na elaboração de manifestação jurídica que avalie os impactos jurídicos decorrentes da aplicação do precedente judicial, considerados os eventuais impactos administrativos, políticos, sociais, orçamentários e fiscais apontados pelas áreas técnicas, nos termos do § 1º. § 1º Antes da manifestação jurídica de que trata o caput, o órgão consultivo competente deverá: I - solicitar manifestação das áreas técnicas do Ministério ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, para que apontem eventuais impactos administrativos, políticos, sociais, orçamentários e fiscais decorrentes da aplicação do precedente judicial; e II - realizar reunião de assessoramento jurídico específica com a participação das áreas técnicas do Ministério ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, para discussão e análise dos eventuais impactos mencionados no caput. § 2º Quando o órgão consultivo competente for a Consultoria da União ou a Consultoria Nacional da União de Uniformização da Consultoria-Geral da União, poderá ser solicitada, antes da análise de assimilação, manifestação jurídica dos órgãos de assessoramento jurídico de Ministério ou de outro órgão integrante da estrutura organizacional da Presidência da República com interesse no precedente judicial. § 3º A análise de assimilação tem o objetivo de avaliar o incremento de segurança jurídica decorrente do uso do precedente judicial, consideradas as informações prestadas pelas áreas técnicas. § 4º Na manifestação jurídica de análise de assimilação, serão avaliadas a conveniência e a oportunidade de conferir efeitos vinculantes à aplicação do precedente judicial, hipótese em que deverá ser proposta a submissão dessa manifestação jurídica à autoridade competente, nos termos dos arts. 40, 41 e 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Art. 5º O órgão consultivo competente dará ciência da manifestação jurídica de análise de assimilação ao Ministério ou ao órgão integrante da estrutura da Presidência da República interessado. § 1º A manifestação jurídica de análise de assimilação realizada pelos órgãos indicados no art. 3º, § 2º, incisos I e II, será encaminhada à Consultoria Nacional da União de Uniformização da Consultoria-Geral da União, para ciência e adoção das providências de que trata o § 2º. § 2º Caberá à Consultoria Nacional da União de Uniformização da Consultoria-Geral da União: I - dar ciência à Procuradoria-Geral da União ou à Secretaria-Geral de Contencioso, a depender do caso, a respeito da manifestação jurídica de análise de assimilação; e II - manter cadastro centralizado das manifestações jurídicas de análise de assimilação, observadas as restrições decorrentes do sigilo previsto no art. 6º. Art. 6º As manifestações jurídicas de análise preliminar e de análise de assimilação de que tratam os arts. 3º e 4º serão de acesso restrito, em decorrência da inviolabilidade profissional do advogado prevista no art. 7º, caput, inciso II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e independentemente de classificação, na forma do art. 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo único. A restrição de acesso de que trata o caput não se aplica à manifestação jurídica de análise de assimilação à qual tenha sido atribuída efeitos vinculantes, nos termos dos arts. 40, 41 e 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS