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DeliberaçãoSeção 1 · Edição 133 · Pág. 158
Deliberação
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Texto integral
153
7
Tabela VII
Diversos Padronizados
1
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração.
R$ 1,06
154
2
Pela entrega de energia elétrica:
-
155
2.1
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração;
R$ 0,32
156
2.2
para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração.
R$ 46,66
157
3
Pelo carregamento ou descarga de mercadoria em veículo de terceiros, por tonelada de carga.
R$ 8,43
158
4
Pela pesagem de mercadoria carregada em veículo de terceiros, por veículo de transporte.
R$ 2,26
159
5
Pela pesagem de tara de veículos de terceiros, por veículo de transporte.
R$ 2,26
160
6
Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração.
R$ 1,33
161
7
Pelo controle, conferência, termo de vistoria ou verificação de peso no recebimento ou na entrega de mercadoria ou carga, por tonelada ou fração.
R$ 2,01
162
8
Pela retirada de amostra no recebimento na entrega de mercadoria ou carga, por amostra.
R$ 10,69
163
9
Pela consolidação ou desconsolidação de contêiner, por unidade.
R$ 259,76
164
10
Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia.
R$ 7,37
165
11
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia
R$ 0,25
166
12
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade.
-
167
12.1
Certificado de Operador Portuário
R$ 1.521,80
168
12.2
Emissão de Certidões Diversas ou Crachá de Acesso
R$ 84,17
169
13
Pelo cadastramento de veículos de transporte, para trânsito na área do porto organizado, por veículo.
R$ 37,64
170
14
Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.
R$ 5,52
171
15
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.
R$ 3,28
172
16
Guarda como fiel depositário de mercadorias em áreas arrendadas ou públicas, por dia.
R$ 84,84
173
18
Pelos serviços de amarração e desamarração de embarcações, por embarcação atracada e por manobra
R$ 2.216,82
174
19
Pela inspeção não invasiva de cargas conteinerizadas, por contêiner inspecionado.
R$ 882,66
175
20
Pela retirada de resíduos sólidos não perigosos do cais, por hora.
R$ 275,66
ANEXO II
NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS Ao ANEXO III da RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
Tabela
Regras de Aplicação Adicionais à Resolução ANTAQ nº 61/2021
Franquias ou Isenções Adicionais à Resolução ANTAQ nº 61/2021
I
5. Para os casos em que a infraestrutura aquaviária do porto organizado não suportar o porte bruto máximo das embarcações:
3. Para as embarcações com perfil misto de carga, será considerado, para efeito de cobrança da modalidade 2.1.1.2 desta Tabela, o enquadramento na tarifa de maior valor.
5.1 O valor unitário para a Tonelada de Porte Bruto (TPB) previsto para o item 2 desta Tabela será abatido em montante proporcional à diferença entre a carga máxima permitida e a frustrada para transporte no navio frente a sua capacidade registrada, sempre que tal embarcação, ao trafegar no canal de acesso, esteja impossibilitada de navegar em segurança no calado divulgado previamente pela autoridade portuária, em decorrência da ausência de condições típicas e adequadas de profundidade no canal, nas bacias de evolução e nos berços de atracação junto às instalações de acostagem.
4. Para as embarcações da navegação interior serão aplicadas as taxas estabelecidas para os navios de cabotagem e de longo curso com desconto de 50% (cinquenta por cento), em todos os casos.
5.2 Não estão incluídas na regra 5.1 as situações decorrentes de baixa maré, déficit de dragagem de berço sob responsabilidade de arrendatários, berços sem a extensão necessária, agendamento de navios atípicos ou para os quais o porto não está dimensionado, restrições eventuais da autoridade marítima, decisões do comandante da embarcação, condições ou avarias nas embarcações que não permitam a sua plena capacidade registrada, ou quando o armador se apresta de embarcação maior que a necessária para a carga a que realmente se destina, comercialmente, o porto.
5. A autoridade portuária poderá adotar descontos progressivos pelo total de movimentação anual.
5.3 A regra 5.1 não pode ser utilizada com desvio de finalidade com vistas a transformar a métrica TPB em tonelada de carga desembarcada ou embarcada.
8. Sobre as embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, os produtos de pesca exercida por pescadores artesanais, utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca, e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em pontos determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por conta dos respectivos donos, sem interferências de operador portuário e em locais previamente determinados pela Administração do Porto;
9. Sobre as embarcações de tráfego local, inclusive as destinadas a atividades de turismo, escunas, iates e outras embarcações de pequeno porte, bem como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto, as lanchas de práticos, rebocadores, barcaças e outras embarcações de apoio às operações portuárias.
10. Combustível, água e gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao consumo de bordo, os volumes de cabine que constituam bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada) e os que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente;
II
1. Os navios militares, quando não em operação comercial;
9. As taxas desta tabela aplicam-se com redução de 50%, nas embarcações que atracarem a contra bordo de outras embarcações atracadas aos cais para operação de carregamento, descarga ou baldeação.
2. As embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, produtos de pesca exercida por pescadores artesanais, utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca, e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em pontos determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por conta dos respectivos donos;
10. O valor mínimo a ser cobrado é de R$ 317,71 (Trezentos e dezessete reais, e setenta e um centavos) por embarcação, por escala.
3. As embarcações de tráfego local como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto, as lanchas de práticos, rebocadores e outras embarcações de apoio às operações portuárias.
