Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 17 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 133 · Pág. 197
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
1. Processo TC-008.921/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Flavio Barbosa Santos (011.924.876-05); Lucelia Latalisa Cezar Campos (012.292.236-06); Sym Farma Ltda. (10.258.710/0001-70)
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3787/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Rogério Barra, deputado estadual (Estado do Pará) acerca de supostas irregularidades na gestão de residências oficiais no exterior;
Considerando que o representante não apresentou indícios mínimos das supostas irregularidades, tendo se restringido a alegar que tomou conhecimento dos fatos pela imprensa e, por isso, solicitou a realização de auditoria deste Tribunal;
Considerando que a peça inicial não apresenta indícios concretos de irregularidade ou ilegalidade, nem aponta elementos objetivos que satisfaçam os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 235 do Regimento Interno c/c art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que o representante não possui legitimidade para solicitar ao TCU a realização de auditorias e inspeções, com base no art. 232 do Regimento Interno do TCU;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação às peças 5-7;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao representante; e
c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, VI, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-011.937/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-geral das Relações Exteriores.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3788/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por TT Produções e Eventos Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90017/2024, sob a responsabilidade da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de viabilização de eventos a serem realizados exclusivamente no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
Considerando que a representante alega, em síntese, interpretação restritiva e indevida do requisito de qualificação técnica que ensejou a sua inabilitação; afastamento de proposta supostamente mais vantajosa nos itens 3, 6 e 8, com potencial prejuízo ao erário estimado em R$ 771.602,72; contradição na aplicação de penalidades (multa de R$ 46.952,06 e suspensão no Sicaf); falha de comunicação na fase de defesa; e possível quebra de isonomia;
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 1402/2026-TCU-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia, ao analisar representação conexa relativa ao mesmo certame nos autos do TC 008.879/2026-5, formulada pela empresa Inove Produção de Eventos & Turismo Ltda., decidiu pelo não conhecimento do feito;
Considerando que o cerne da presente representação visa reverter a inabilitação técnica da representante e afastar penalidades de cunho puramente individual (multa e suspensão dos seus direitos no Sicaf), consubstanciando pretensão voltada à tutela de interesse estritamente privado, o que não se insere dentre as atribuições do Tribunal de Contas da União;
Considerando que o reexame da pertinência ou da proporcionalidade da multa e da sanção de impedimento aplicadas, bem como os questionamentos acerca da tipificação da infração e da alegada falha de comunicação na fase de defesa, são de competência precípua do próprio órgão contratante, devendo ser dirimidos nas vias adequadas;
Considerando que, conforme análise do recurso apresentado pela representante no certame, não há ressalvas quanto às razões que levaram à sua inabilitação, restando assente que: a exigência de três anos de experiência possui fundamento na Lei 14.133/2021 e na IN SEGES/MP 5/2017; a empresa foi diligenciada e não comprovou a experiência mínima exigida; e o edital não vedava a concomitância de períodos;
Considerando, portanto, que a representação intenta, precipuamente, a solução de controvérsia instalada entre a licitante (representante) e o órgão gerenciador acerca da aplicação de sanções, carecendo dos requisitos essenciais de admissibilidade; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 24-25,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c arts. 235 e 237, parágrafo único, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) informar a prolação do Acórdão à Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à representante;
c) apensar, com fulcro no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, o presente processo ao TC 008.879/2026-5, dada a conexão entre seus objetos; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do RITCU, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-014.136/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Secretaria de Serviços Compartilhados.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representante: TT Produções e Eventos Ltda. (CNPJ: 46.091.133/0001-11).
1.6. Representação legal: Talvanes Gomes Sobrinho, representando TT Produções e Eventos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3789/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em benefício do Sr. Petrucio Silva Reis;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional;
Considerando, entretanto, que, nos termos dos 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade);
Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara;
Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;"
Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço;
Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e
Considerando, por fim, a boa-fé do interessado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. Petrucio Silva Reis, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-008.410/2026-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Petrucio Silva Reis (309.454.534-34)
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/orientação:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Petrucio Silva Reis, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Petrucio Silva Reis, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e
1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos.
ACÓRDÃO Nº 3790/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.152/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Jaci Machado (143.372.820-68)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3791/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.218/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Julio Cezar Piccoli Jardim (401.284.580-20)
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3792/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.282/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aurelio Antonio Santos de Lima (326.652.454-34)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3793/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria, em que se analisam Embargos de Declaração (peça 61) opostos pela Sra. Valéria da Silva Augusto de Oliveira ao Acórdão 1991/2026 - TCU - 2ª Câmara (de minha relatoria, peça 57), que corrigiu erro material no Acórdão 5742/2020 - TCU - 2ª Câmara (relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, peça 11);
Considerando que por meio do Acórdão 5742/2020 - TCU - 2ª Câmara, o Tribunal considerou "ilegal o ato inicial de aposentadoria em favor de Valéria da Silva Augusto de Oliveira (à Peça 3, sob o n.º 20788401-04-2016-000110-4)", negando-lhe o respectivo registro, diante da indevida percepção da vantagem denominada de "opção", prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994, e da incorporação da vantagem como "quintos" de função (subitem 9.1. do referido decisum);
Considerando que a interessada, ora embargante, interpôs Pedido de Reexame em face do Acórdão 5742/2020 - TCU - 2ª Câmara, o qual foi apreciado pelo Tribunal, nos termos do Acórdão 3031/2021 - TCU - 2ª Câmara (relator Ministro Raimundo Carreiro), que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento (peça 37);
Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) identificou inexatidão material na parte dispositiva do Acórdão 5.742/2020 - TCU - 2ª Câmara, consubstanciada na ausência de manifestação expressa acerca do ato inicial de aposentadoria expedido em favor da interessada, constante da peça 4, sob o número 20788401-04-2015-000017-2 (peça 54);
Considerando que, em razão de inexatidão material apontada, o Tribunal proferiu o Acórdão 1991/2026 - 2ª Câmara, ora embargado, com o seguinte teor (peça 57):
'Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em corrigir, por inexatidão material, o Acórdão 5742/2020 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 26/5/2020, Ata 16/2020, de forma que, no subitem "9.1.", onde se lê: "considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria em favor de Valéria da Silva Augusto de Oliveira (à Peça 3 sob o n.º 20788401-04-2016-000110-4) pela administração do Tribunal Superior do Trabalho, negando-lhe o respectivo registro (...)", leia-se "considerar ilegais os atos inicial (à peça 4, sob o nº 0788401-04-2015-000017-2) e de alteração (à peça 3, sob o n.º 20788401-04-2016-000110-4) de aposentadoria em favor de Valéria da Silva Augusto de Oliveira pela administração do Tribunal Superior do Trabalho, negando- lhes os respectivos registros (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.'
Considerando que na peça recursal, a embargante alegou que o "o acórdão embargado incorreu em omissão manifesta ao deixar de analisar o argumento central e decisivo apresentado no Pedido de Reexame, qual seja a natureza jurídica do segundo ato de aposentadoria e sua incapacidade de reiniciar o prazo decadencial estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445", o que afrontaria aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (peça 61);
Considerando que o pedido recursal, ao contemplar o conhecimento e acolhimento destes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao "Pedido de Reexame, tornar sem efeito o Acórdão 1991/2026 - 2ª Câmara e determinar a legalidade e o registro do ato de concessão de aposentadoria" da interessada, evidencia a tentativa de buscar provimento ao Pedido de Reexame, apreciado em 2021;
Considerando, ainda, que a embargante, apesar de suscitar vícios passíveis de correção na via dos Embargos de Declaração, utiliza este instrumento recursal para rediscutir o mérito de outra decisão, seja o Acórdão 5742/2020 - 2ª Câmara, que considerou ilegais os atos de aposentadoria, ou o Acórdão 3031/2021 - 2ª Câmara, que conheceu do Pedido de Reexame e, no mérito, negou-lhe provimento; de todo modo, essas duas decisões são distintas da deliberação ora embargada, que se limitou a corrigir erro material, conforme anotado alhures;
Considerando não haver interesse recursal demonstrado na oposição destes Embargos de Declaração ao Acórdão 1991/2026 - 2ª Câmara, eis que este decisum apenas corrigiu inexatidão material, sem qualquer correlação com o conteúdo recursal alegado pela embargante;
Considerando, ainda, que o recurso de Embargos de Declaração visa sanar vícios de contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, somente entre os termos do próprio acórdão embargado, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que a embargante intenta rediscutir matéria abordada em decisão distinta;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "f", e no art. 287, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 34 da Lei 8.443/1992, em não conhecer dos Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 1991/2026 - 2ª Câmara, por não preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie (art. 34 da Lei 8.443/1992), e dar ciência desta deliberação à embargante e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos.
1. Processo TC-030.634/2019-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Embargante: Valéria da Silva Augusto de Oliveira (239.558.301-44).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.3.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de oliveira, de acordo com a Portaria-TCU n. 11-SEAE, de 20/3/2026).
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: Johann Homonnai Júnior (42.500/OAB-DF) e Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Valéria da Silva Augusto de Oliveira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3794/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.000/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Lazaro Ricarte Albuquerque (082.160.354-03)
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3795/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.040/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Clara Isis Maria Ribeiro Gomes (061.761.206-40); Patricia Silva Muniz (017.695.465-10)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3796/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.096/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alicia Vaz Resende (108.358.636-03); Bruno da Silva Pacheco (157.390.476-76); Felipe do Nascimento Rodrigues Franca (168.183.577-09); Gabriel Pinheiro da Rosa (183.799.607-50); Guilherme Angra Ramos dos Reis (164.197.467-28); Guilherme Costa Aguiar de Oliveira (161.551.397-33); Isis Correa Goncalves (169.689.437-94); Joao Henrique Oliveira de Souza Simoes (174.322.997-65); Lucas da Silva Carlos (206.224.467-38); Vinicius Felix Santana (178.112.567-89)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3797/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.132/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniel Pena Azevedo (133.357.557-23); Davi Willian Severo Dionisio Acioli (109.053.044-70); Guilherme Cunha de Oliveira (167.451.747-58); Guilherme da Silva Costa (064.137.527-18); Joao Gentil (549.807.328-36); Joao Miguel Marques da Costa (145.493.247-32); Lucas Almeida da Silva (176.623.577-83); Matheus Dornellas de Carvalho (118.647.227-89); Pedro de Carli Silva (046.623.600-05); Sergio Rubens de Almeida Assumpção Filho (172.147.397-12)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3798/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.996/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Felipe Diehl (986.315.430-04)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3799/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.122/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ravel de Sousa Alves (731.188.341-53)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3800/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.152/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Joao Hagenbeck Parizzi (016.592.205-21)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3801/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.330/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Livia Ferreira de Oliveira (277.683.608-26); Thais Anita Silva Barros (395.313.128-18)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3802/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.364/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Luana Cerqueira de Almeida (032.520.695-39)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Sul da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3803/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.398/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Faygheer Oharah de Jesus Silva (065.013.475-30); Zacarias Saraiva de Freitas (052.313.453-34)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3804/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.531/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Catharine Luize de Brito Santos (843.712.935-49); Lucas Ariel Azeredo Sales Gama e Silva (033.094.763-08); Luiz Hiram de Aguiar Bezerra (856.281.583-72); Luiza Chaves Gomes (144.635.497-01); Marina Saleme de Menezes (103.463.777-06); Marta Luana de Meneses Dantas (909.956.353-15); Matheus Braga Calcagno (012.894.761-60); Rayane Magalhaes Coutinho Ramos (784.096.752-34)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3805/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.551/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Paulo Vinicius Nascimento Santos de Carvalho (797.686.365-72); Richard Antunes Roque (011.724.996-32)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3806/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.572/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Caroline Assis Dortas (023.541.855-29); Jaciara Liverani da Silva (068.609.937-07); Priscila de Oliveira do Monte Silva (093.952.087-75); Rodrigo Hartuiq Ribeiro (138.912.637-40)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3807/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.623/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carla dos Reis Bacelar Chaves (021.283.773-74); Mabio da Silva Furtado (769.663.562-04); Mariana Henrique Lopes Santos (896.209.762-15); Marianna Sousa de Miranda Feitosa (057.785.384-80); Nayara Helen Ferreira Sampaio (701.466.341-01); Vitoria Martins Passarinho (023.643.242-70)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3808/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.501/2026-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Availdo Messias de Oliveira (041.858.899-68); Clemilde Bezerra de Souza (268.692.765-87); Maria Ferreira Barbosa (112.854.272-20); Therezinha Amalia Sanfelici Otero (049.323.078-53)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3809/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (sessenta) dias, a contar da ciência desta deliberaqção, para que o Comando da Aeronáutica cumpra a determinação constante do subitem 9.4.2 do Acórdão 2.142/2026 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-003.633/2026-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Paula Saraiva Melloni (020.470.407-36); Dinalcir Correa Cabral (111.701.707-90); Eliza Orlando Melloni (011.610.518-64); Jorgina Lyra de Queiroz (081.844.077-50); Karina Moraes Zimmer (007.382.194-28); Maria Alacoque Mendes Batista de Oliveira (033.098.513-20)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3810/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor do Sr. Hugo Oliveira da Rocha, em razão de irregularidades na concessão do benefício de Amparo Social ao Idoso, NB 88/536.201.911-9, de titularidade da Sra. Dinalva Monteiro Rosa;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 47 a 49) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 50);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 26/10/2015 (peça 34, p. 1), data da concessão do último débito irregular (art. 4º, inciso V);
Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução/TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 15/5/2018 (peça 12);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 47), e atentando que o intervalo havido entre o Relatório Conclusivo Individual, de 15/5/2018 (peça 12), e a notificação prévia do responsável Sr. Hugo Oliveira da Rocha, conforme assinatura de recebimento, de 5/12/2022 (peça 4), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.061/2026-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Hugo Oliveira da Rocha (044.200.802-30)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - Belém/PA - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3811/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor da Sra. Leontina Luiza Bertelli e do Sr. Jesus Soares de Melo (falecido), em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, consistente na irregularidade na habilitação e concessão do benefício previdenciário 41/140.150.925-5, de titularidade da Sra. Aurora Castorina Marques, conforme apuração no âmbito do PAD 35239.000444/2018-73;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 85 a 87) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 88);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/9/2013 (peça 31, p 23), data do último pagamento irregular realizado (art. 4°, inciso V);
Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução/TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o qual se deu em 23/9/2014 (peça 10), data do Relatório Conclusivo Individual, concluiu-se que o benefício previdenciário 41/140.150.925-5, de titularidade da Sra. Aurora Castorina Marques foi concedido de forma irregular, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 85), e atentando que o intervalo havido entre o Relatório Conclusivo Individual, de 23/9/2014 (peça 10), que concluiu que o benefício previdenciário 41/140.150.925-5, de titularidade de Aurora Castorina Marques foi concedido de forma irregular, e a Notificação prévia, que notificou a responsável da instauração do PAD 35239.000444/2018-73 e apensos para apuração de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários, de 10/9/2018 (peça 4), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente, e atentando que o intervalo havido entre a Portaria 756/PRES/INSS/2020, aplicou-se a penalidade de cassação de aposentadoria à servidora Leontina Luiza Bertelli, conforme publicação no DOU (peça 9), de 7/7/2020, e a Portaria SRSUL/INSS 382/2025, constitui-se comissão temporária de Tomada de Contas Especial, com vistas à apuração de possíveis danos causados ao erário, conforme PAD 35239.000444/2018-73 (peça 2), de 22/10/2025, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.291/2026-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jesus Soares de Melo (100.614.289-49); Leontina Luiza Bertelli (350.450.009-34)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - Maringá/PR - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3812/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, dar ciência das seguintes impropriedades/falhas ao Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região e ao interessado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-017.453/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Carlos Vinicius dos Santos Trindade (862.338.035-51).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Psicologia 12ª Região/SC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Alfran Marcelo Ribas Freitas (41970/OAB-SC), representando Conselho Regional de Psicologia 12ª Região (SC).
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região - CRP-12 sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de divulgação tempestiva, em sua página na internet, das informações relativas às contratações diretas realizadas pela entidade, em afronta aos princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 8º, § 3º, inciso IV, da Lei 12.527/2011, em desacordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 1.855/2018 - Plenário (Rel. Ministro Augusto Nardes); e
1.7.1.2. realização de contratações diretas sem a adequada instrução processual prevista no art. 72 da Lei 14.133/2021, em razão da ausência dos documentos e justificativas legalmente exigidos para a formalização do processo administrativo de contratação direta, comprometendo a transparência, a motivação dos atos administrativos e a adequada fiscalização da despesa pública.
ACÓRDÃO Nº 3813/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Concorre Comércio Ltda. ao Acórdão 1396 - 2ª Câmara (Relação 7/2026, de minha relatoria, em virtude de convocação por conta da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, de acordo com a Portaria/TCU 28, de 5/3/2026), que não conheceu de Embargos de Declaração opostos pela ora embargante ao Acórdão 659/2026 - 2ª Câmara (Relação 3/2026, relatoria do Ministro Aroldo Cedraz,);
Considerando que, por meio do aludido Acórdão 659/2026 - 2ª Câmara, o Tribunal conheceu da Representação formulada pela Concorre Comércio Ltda., acerca de possíveis irregularidades na contratação de "equipamento UBV Leco 1800E OHV", e, no mérito, considerou-a prejudicada ante a perda de seu objeto, determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação ao TCE/MG e demais interessados (peça 77);
Considerando que os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 659/2026 - 2ª Câmara, não foram conhecidos por falta de legitimidade recursal da empresa Concorre Comércio Ltda. (peça 86);
Considerando que a empresa Concorre Comércio Ltda., em nova petição denominada de Embargos de Declaração ao Acórdão 1396/2026 - 2ª Câmara (peça 90), alegou omissão quanto pedido de ingresso nos autos formulado da peça inicial da Representação (peça 1, itens 5, 6 e 27);
Considerando, ainda que a participação em licitação, ou a alegada expectativa nesse sentido, não geram direito subjetivo a ser defendido pelo TCU, e, portanto, não conferem a licitante ou a terceiro, a condição de parte ou interessado no processo, em que, para o objetivo de apuração de eventuais irregularidades no certame, são observados os limites da competência cabível ao órgão de controle externo na persecução da defesa precípua do interesse público, e não do interesse privado do representante, eis que circunscrito à esfera privada do representante;
Considerando que, no caso concreto, a sociedade empresária Concorre Comércio Ltda., não demonstra, todavia, razão legítima para intervir no processo, posto que a mera argumentação de se apresentar como potencial participante em licitações supostamente prejudicada por regulamentação, atos ou procedimentos administrativos que lhe seriam desfavoráveis, quando o órgão de controle externo federal identifica perda do objeto de sua Representação, por si só, não são elementos que garantam o reconhecimento como parte ou interessada no processo autuado no TCU;
Considerando que à Representante não habilitada como parte nos autos não cabe exercer prerrogativas recursais, como a interposição de recursos, por faltar-lhe a legitimidade; e,
Considerando, por fim, o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), peça 94, bem como a manifestação da empresa Concorre Comércio Ltda., que renova o pedido de acolhimento dos Embargos de Declaração, para reconhecimento de sua legitimidade recursal (peça 95);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "f", e no art. 287, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 34 da Lei 8.443/1992, em não conhecer dos Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 1396/2026 - 2ª Câmara, por não preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie (art. 34 da Lei 8.443/1992), bem como, em indeferir, com fulcro nos arts. 144, § 2º, 146, §§ 1º e 2º, e 282 do Regimento Interno/TCU, o pedido de ingresso nos autos formulado pela Concorre Comércio Ltda.; dar ciência desta deliberação à aludida empresa e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos.
1. Processo TC-021.699/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Embargante: Concorre Comércio Ltda. (42.844.613/0001-55).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.3.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, de acordo com a Portaria/TCU 28, de 5/3/2026).
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Andreia Barroso Gonçalves (103200/OAB-MG), representando Concorre Comércio Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 10 horas e 52 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 17 de julho de 2026.
JORGE OLIVEIRA
Presidente da 2ª Câmara
