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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 17 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 133 · Pág. 190

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

1. Processo TC-013.832/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Kennia Christina Porto Barbosa Andrade (080.046.316-14) 1.2. Unidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3718/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-013.846/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rafael Sauer (009.409.165-09) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3719/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-013.870/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexander Lucas Busse (363.658.388-32); Daniel Quadros de Souza Junior (045.097.385-95); Eduardo Augusto Arruda de Miranda (120.561.847-37); Fernanda Maron Mascarenhas Liu (136.739.447-38); Iesus Sousa Freire (049.359.435-30); Jonatas Mendes de Albuquerque (115.965.877-33); Matheus Naurath de Azeredo Coutinho (161.705.597-21); Natalia Martins Medella (101.796.367-31); Nathalia Ferreira Nunes (115.019.597-51); Ricardo Soares Gomes Junior (131.466.217-11) 1.2. Unidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3720/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-013.882/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Lais Alice Oliveira Santos (368.703.878-50) 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3721/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-002.647/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Joaquim Honorio Loures de Oliveira (329.235.626-15); Maria Alice Soares (741.904.236-53); Sandro Rabello de Abreu (888.621.789-72) 1.2. Unidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3722/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-012.470/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Zilda Batista Machado da Silva (769.786.481-91) 1.2. Unidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3723/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-012.498/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Irene Ruda Rodrigues (419.021.739-53); Marcos Florentino Belliard (273.439.281-04); Maria Ereni Gonsalves (711.135.032-46); Rosilda da Silva Minda (529.316.687-53); Vera Lucia Zamonelli de Almeida (021.090.908-04) 1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3724/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e à vista dos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão abaixo relacionados, ressalvando que: a) a respeito do ato 72942/2022, houve parcela remuneratória (quintos incorporados entre 1998 e 2001) consignada no ato submetido a registro irregular, mas amparada por decisão judicial transitada em julgado apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal; e b) quanto ao ato 58516/2021, houve parcela remuneratória (quintos incorporados entre 1998 e 2001) consignada no ato submetido a registro irregular, mas amparada por decisão judicial transitada em julgado apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-012.545/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Joao Filiphe Miclos Barros (077.906.451-88); Matheus Miclos Barros (077.906.201-93) 1.2. Unidade: Supremo Tribunal Federal 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3725/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) em desfavor de Julio Cesar Japiassu Lyra, em razão de falhas no planejamento de contratação que teriam gerado dano ao erário no valor histórico de R$ 196.746,96, correspondente à aquisição de 1.068 licenças de software, no âmbito do Contrato 27/2014, supostamente não utilizadas em razão da ausência de necessidade e de infraestrutura. Considerando que o responsável, regularmente citado, apresentou alegações de defesa que lograram elidir a irregularidade apontada, mediante a apresentação de documentação que demonstrou que as licenças adquiridas pelo MPA por meio do Contrato 27/2014 foram posteriormente incorporadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), afastando a premissa de pagamento por itens não utilizados; considerando que a documentação acostada aos autos evidencia o saneamento das falhas inicialmente identificadas, não subsistindo débito a ser ressarcido ao erário, restando caracterizada apenas deficiência no planejamento inicial da contratação; considerando que, conforme a jurisprudência desta Corte, eventual ausência de contraditório e ampla defesa na fase interna da tomada de contas especial não configura violação ao devido processo legal, desde que tais garantias sejam asseguradas na fase externa, que se inicia com a autuação do processo neste Tribunal; considerando que não ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, conforme análise efetuada pela unidade técnica; e considerando, ainda, os pareceres uniformes da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, 169, inciso V, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres uniformes emitidos, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Julio Cesar Japiassu Lyra e julgar regulares com ressalvas as suas contas, dando-lhe quitação; b) comunicar esta decisão ao responsável e ao Ministério da Pesca e Aquicultura; e c) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-008.938/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Julio Cesar Japiassu Lyra (607.687.207-10) 1.2. Unidade: Ministério da Pesca e Aquicultura 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Edilberto Nerry Petry (OAB/DF 37.288), representando Julio Cesar Japiassu Lyra 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3726/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de José Krzyzanski, ex-Prefeito do Município de Liberato Salzano/RS, e do Município de Liberato Salzano/RS, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos por meio do Convênio 325/2008, celebrado para a execução de obras de pavimentação asfáltica em vias urbanas. Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em razão de indícios de inexecução parcial do objeto conveniado e de irregular aplicação da contrapartida pactuada, com débito originalmente apurado em R$ 59.558,35; considerando que a vigência do convênio se encerrou em 20/1/2010, tendo sido fixado o dia 21/3/2010 como data-limite para apresentação da prestação de contas; considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que a unidade técnica demonstrou a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em virtude do transcurso de período superior a cinco anos entre o marco inicial da contagem do prazo prescricional e a prática do primeiro ato interruptivo válido; considerando que a instrução também evidenciou o transcurso de mais de dez anos entre o fato gerador das irregularidades e a primeira notificação dos responsáveis pela Administração, circunstância que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa; e considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifestou-se integralmente de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, arts. 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer o prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa e a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; b) comunicar esta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao Município de Liberato Salzano/RS e ao responsável José Krzyzanski; c) arquivar os presentes autos, sem julgamento do mérito. 1. Processo TC-015.193/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Krzyzanski (055.903.960-34); Prefeitura Municipal de Liberato Salzano - RS (89.030.639/0001-23) 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Liberato Salzano/RS 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3727/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de beneficiária de bolsa de doutorado pleno no exterior, concedida por meio do Processo CNPq 207235/2014-7, no valor de R$ 391.077,54, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos, ausência de retificação do relatório técnico final, não apresentação do comprovante de retorno ao Brasil e da não comprovação do cumprimento do interstício previsto nas normas que disciplinam a concessão da bolsa. Considerando que a tomada de contas especial foi regularmente constituída pelo órgão concedente após o esgotamento das medidas administrativas voltadas à regularização da situação da responsável, tendo sido inicialmente imputado débito correspondente aos recursos federais cuja aplicação não foi considerada devidamente comprovada; considerando que, no curso da fase interna da tomada de contas especial, a responsável apresentou proposta de novação, com fundamento na regulamentação editada pelo CNPq, visando substituir a obrigação originalmente descumprida por obrigações alternativas voltadas à transferência de conhecimento acadêmico, científico e tecnológico para o Brasil; considerando que a referida proposta foi submetida às instâncias técnicas, jurídicas e decisórias competentes do órgão concedente, tendo sido objeto de análises e aperfeiçoamentos até sua aprovação definitiva; considerando que, em diligência promovida por este Tribunal, restou comprovado que a proposta foi efetivamente aprovada pela Diretoria Executiva do CNPq, com a consequente celebração do respectivo Termo de Novação, estabelecendo metas, cronogramas, indicadores de desempenho e mecanismos de acompanhamento e prestação de contas; considerando que a formalização do Termo de Novação importou na substituição da obrigação originalmente atribuída à responsável por novas obrigações regularmente pactuadas, extinguindo o fundamento que havia dado causa à instauração da presente tomada de contas especial; considerando que a regularização da situação da responsável perante o órgão concedente foi formalmente reconhecida no âmbito administrativo, permanecendo o acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas sujeito aos mecanismos de fiscalização previstos no próprio termo celebrado; considerando que eventual descumprimento das obrigações pactuadas poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis pelo CNPq, inclusive a instauração de novo procedimento de cobrança, circunstância que afasta qualquer risco de prejuízo ao exercício do controle externo; considerando que a superveniência da novação regularmente aprovada e formalizada tornou insubsistente a irregularidade que fundamentou a constituição do débito e a responsabilização da interessada, fazendo desaparecer os pressupostos necessários ao desenvolvimento válido e regular do presente processo; e considerando, por fim, as conclusões convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e à responsável. 1. Processo TC-015.246/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Daniele Cristina Wolf (368.395.098-69) 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3728/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Agnaldo Lopes Bandeira e Luciana Pereira da Silva Eya de Mendonça, em razão da habilitação irregular de benefício previdenciário, mediante utilização de informações fraudulentas (vínculos empregatícios, cômputo de tempo de serviço urbano/rural, conversão de atividade especial, declarações inverídicas acerca de endereço, composição do grupo familiar, renda do idoso e outros). O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, era de R$ 84.400,51. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a data da concessão do último pagamento irregular, de 10/10/2016 (peça 34), e a notificação prévia de Agnaldo Lopes Bandeira, de 8/8/2022 (peça 4, fls. 3); e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 46-48); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-021.489/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Agnaldo Lopes Bandeira (756.536.215-87); Luciana Pereira da Silva Eya de Mendonça (279.783.298-10) 1.2. Unidade: Superintendência Regional Sudeste I do INSS 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3729/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se da tomada de contas especial instaurada por Secretaria Especial da Cultura, em desfavor de Instituto 26 de Outubro de Desenvolvimento Social (02.560.332/0001-56), Fausto Pereira da Rocha (714.109.611-68) e Aridelson Sebastião de Almeida (611.395.721-72), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 700445 (Siafi 638052), firmado entre o Fundo Nacional de Cultura e o Instituto 26 de Outubro de Desenvolvimento Social, o qual tinha por objeto o instrumento descrito como "Concessão de Apoio Financeiro ao Projeto 2º Festival de Música Popular de Ceilândia". no valor de R$ 209.650,00. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º); considerando, ainda, que a mesma pretensão prescreve em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º) - prescrição intercorrente; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência de ambas as espécies prescricionais, tendo o processo ficado paralisado por mais de: (i) três anos na fase interna, configurando a prescrição intercorrente entre os Ofícios SEI 6, 7, 8 e 9/G6 - Passivo/CGEXE/SPOA/SE-MINC, de 25/5/2016 (medidas preliminares prévias à instauração da tomada de contas especial) - peças 36-40 e os Ofícios 201, 202 e 203/2019/SE/SGFT/DEFNC/CGPC/MC, de 19/12/2019 (medidas preliminares prévias à instauração da tomada de contas especial) - peças 45-50, (ii) cinco anos na fase interna, configurando a prescrição entre o Parecer Financeiro 37/2011, de 2/5/2011 - peça 33 e os Ofícios SEI 6, 7, 8 e 9/G6 - Passivo/CGEXE/SPOA/SE-MINC, de 25/5/2016 (medidas preliminares prévias à instauração da tomada de contas especial) - peças 36-40; e considerando que os pronunciamentos e pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 138,139 e 142); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-029.420/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 014.048/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Aridelson Sebastião de Almeida (611.395.721-72); Fausto Pereira da Rocha (714.109.611-68); Instituto 26 de Outubro de Desenvolvimento Social (02.560.332/0001-56) 1.3. Unidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto) 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: Thays de Almeida dos Santos (OAB/DF 59.492), representando Aridelson Sebastião de Almeida 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3730/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido formulado por Fábio Luís Lopes de Moraes e José Gustavo Lopes de Moraes, nos autos do processo de recolhimento administrativo parcelado vinculado ao TC 003.186/2025-3, por meio do qual requerem a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dos pagamentos relativos ao débito solidário que lhes foi imputado pelo Acórdão 6420/2025-TCU-2ª Câmara. Considerando que o débito objeto do pedido decorre de condenação imposta em tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades verificadas na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil, consistentes na não apresentação de documentação comprobatória das dispensações realizadas, na realização de dispensações registradas em nome de pessoas falecidas e na ausência de documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos públicos federais recebidos no âmbito do programa; considerando que o Acórdão 6.420/2025-TCU-2ª Câmara julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os, solidariamente, ao ressarcimento do dano causado ao Fundo Nacional de Saúde e aplicando-lhes multas individuais; considerando que os responsáveis demonstraram interesse em cumprir as determinações desta Corte ao requerer medida destinada à reorganização temporária de suas condições financeiras, sem afastar a obrigação de ressarcimento dos valores devidos; considerando que a unidade técnica consignou a inexistência de óbice ao deferimento do pleito e destacou que os responsáveis vêm promovendo o recolhimento das multas que lhes foram aplicadas, circunstância que evidencia o propósito de adimplir as obrigações decorrentes da condenação e reforça a boa perspectiva de regularização do débito remanescente; considerando que a situação apresentada guarda similitude com precedentes desta Casa em que foram deferidos pedidos de suspensão temporária de pagamento de dívidas, diante da demonstração de dificuldades financeiras e da existência de efetivo interesse dos devedores na quitação das obrigações impostas pelo Tribunal; considerando que não houve remessa da dívida para cobrança executiva, circunstância que permite a adoção de medida excepcional destinada a favorecer a continuidade do pagamento voluntário da obrigação; considerando que a suspensão temporária dos pagamentos não afasta a incidência dos acréscimos legais cabíveis durante o período concedido, preservando integralmente o interesse público e a higidez do crédito; e considerando que o Ministério Público junto ao TCU manifestou concordância com a proposta formulada pela unidade técnica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) deferir o pedido de suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data deste acórdão, dos pagamentos das parcelas do débito solidário que foi imputado aos devedores por meio do subitem 9.3, do Acórdão 6.420/2025-TCU-2ª Câmara; b) informar aos responsáveis que essa decisão não afasta os correspondentes acréscimos legais incorridos no período. 1. Processo TC-005.143/2026-8 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Fábio Luís Lopes de Moraes (279.860.178-99); José Gustavo Lopes de Moraes (120.566.148-47) 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3731/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada por licitante participante da Concorrência Eletrônica 90001/2026, promovida pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó do Pará, vinculada ao Ministério da Saúde, destinada à contratação de empresa para construção e implantação de sistema de abastecimento de água na Aldeia Pykararankre, município de São Félix do Xingu/PA, com valor estimado de R$ 656.578,26, em que se questionam a habilitação da empresa vencedora e a alegada aceitação intempestiva de documentação relativa à fase de habilitação. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável, por versar sobre matéria inserida na esfera de competência deste Tribunal, referir-se a responsáveis sujeitos à jurisdição do TCU e estar acompanhada de elementos suficientes para o exame das alegações formuladas; considerando que as questões suscitadas pelo representante foram amplamente debatidas no âmbito do próprio procedimento licitatório, tendo sido examinadas pelo agente de contratação, pela autoridade superior e por área técnica especializada do órgão, que concluíram, de forma motivada, pela regularidade da habilitação da licitante vencedora e pela conformidade dos atos praticados durante a condução do certame; e considerando que a análise realizada por esta Corte não revela ilegalidade, erro manifesto ou elemento novo capaz de afastar as conclusões alcançadas pela Administração, verificando-se que a insurgência apresentada busca, essencialmente, a revisão de juízos técnicos e decisões regularmente proferidas no âmbito da licitação, sem demonstração de afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia ou do julgamento objetivo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) comunicar esta decisão à representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-006.546/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: J de Araujo Ltda. 1.2. Unidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó do Pará - Ministério da Saúde 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Junior de Araujo, representando J de Araujo Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3732/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90034/2025, sob a responsabilidade do Hospital Universitário Júlio Müller (UFMT/Ebserh), com valor estimado de R$ 7.234.326,48, cujo objeto é a contratação de empresa especializada nos serviços contínuos em limpeza, higienização, desinfecção e conservação das dependências hospitalares e administrativas, da área externa e das esquadrias do hospital, com a disponibilização de mão de obra qualificada, fornecimento de produtos saneantes domissanitários, insumos e equipamentos. Considerando que o representante alegou, em suma, que foi indevidamente desclassificado do certame em razão de suposta "omissão integral do posto de Supervisor na Planilha de Custos", não obstante a previsão expressa no instrumento convocatório de que a supervisão seria encargo da contratada "sem ônus para a Administração", sendo que sua proposta era a mais vantajosa, ao que somou suposto tratamento diferenciado em relação à licitante vencedora; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, a irregularidade apontada pelo representante é materialmente improcedente, tendo em vista que a definição de que as ações do Supervisor ocorrerão "sem ônus para a Contratante" visa instituir uma responsabilidade civil e administrativa, sinalizando que a Administração Pública não pagará rubricas de forma destacada, autônoma ou indenizatória por eventuais passivos e ações desse profissional, o que de forma alguma desobriga a licitante de detalhar minuciosamente, nos módulos de sua Planilha de Custos e Formação de Preços (PCFP), como esses custos serão suportados para a composição do preço global da proposta; considerando que a omissão absoluta da cotação financeira de um posto de trabalho obrigatório (CBO 4101-05), que consta expressamente no Termo de Referência, viola as especificações pormenorizadas do edital; considerando, ainda, que, ao contrário do alegado pelo representante, constatou-se que foram realizadas diligências para a correção da planilha apresentada; e considerando, por fim, quanto ao suposto tratamento diferenciado, que, de acordo com a unidade, a vencedora cometeu mero equívoco formal relativo à nomenclatura do "supervisor" (chamou-o de "encarregado"), sendo que o representante suprimiu completamente a rubrica, o que justifica a desigualdade de providências tomadas pela Administração; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão ao representante e ao jurisdicionado; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-012.760/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Luppa-administradora de Serviços e Representações Comerciais Ltda. (00.081.160/0001-02) 1.2. Unidade: Hospital Universitário Julio Muller da Fufmt - Ebserh 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Elieser da Silva Leite (OAB/MT 6.384/B), representando Luppa-administradora de Serviços e Representações Comerciais Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3733/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.132/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Vicente de Farias (184.786.387-68); Marisa Chaves Moreira da Rocha (382.349.987-49); Nair Meneses de Andrade (438.577.447-15) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3734/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.204/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Nasare Assis dos Santos (268.101.907-91); Nadja Nara Vieira (505.184.457-04); Regina Coeli Pontes Silva (626.801.457-04); Tania Maria Queiroz Lima (599.439.807-10); Ubiracy Rosas Benevides (040.467.307-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3735/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.341/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Kelly Gualberto de Souza (904.147.642-34); Evelyn Beck Ziliani (075.685.859-30); Josadarque Candido de Melo (040.178.024-43); Luis Eduardo Lucas Monteiro da Silva (012.095.036-70) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3736/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.404/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Edivania Aparecida Rocha Junqueira (008.501.685-38); Tharcia Karine de Santana Silva (089.155.074-79); Wanderson Pereira Dias da Silva (098.778.324-61); Wilson Lima Barbosa (617.467.382-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3737/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.574/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruna Borges Santos (077.935.999-26); Gabriela Boemler Hollenbach (900.040.600-59) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3738/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.750/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Giovani Hudson Silva Pacheco (053.990.934-30); Joao Pedro Lobo Antunes (081.653.724-08) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3739/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.772/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cassiano Aristimunha Dias (014.940.160-44); Catharino Pereira dos Santos (038.532.055-85); Clara Aparecida Milanez (033.981.409-80); Fabio Luis Borges Olympio (025.084.230-09) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3740/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.808/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Celia Cristina Vieira Leite (891.072.921-04); Ciro Ciarlini da Costa (016.343.232-54); Jeann Portes (011.557.701-70); Leandro Roberto Lins Fernandes de Souza (102.864.077-36); Mariana Renno Cunha de Magalhaes Castro (087.027.927-02); Rebeca Silva Medeiros (042.817.021-80) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3741/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.897/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carla Mendes Monteiro de Castro (072.074.636-18); Carlos Barbosa de Albuquerque Pessoa (040.400.513-60); Eduardo Almeida Pellerin da Silva (092.917.794-07); Jullyana Curione (144.126.007-26); Luciana Oliveira de Arruda (086.924.096-00); Marcia Meneses Portela (002.356.193-96); Meiryane Moreira da Costa (971.004.713-20); Natalia Jordao Guedes Teles (144.142.207-26); Ricardo Azevedo Ramos Silva (031.826.545-19); Ryam Ferreira Agra (095.228.894-07) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3742/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.988/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Janaina Pereira Rodrigues (982.125.082-34); Renata da Silva Sousa (039.620.483-08) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3743/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-011.006/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fabricio Colla (700.467.601-30); Igor Vinicius Santos de Souza (065.569.264-93); Orlando Schindler Junior (095.119.519-04); Patricia Bernardino da Silva (025.365.660-56) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3744/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-011.048/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Amanda Fernandes Xavier Pedrosa (116.772.767-38); Breno Valdetaro Bianchi (103.897.317-14); Daniela Xavier Haj Mussi (048.914.759-35); Daniella Martins Costa (691.448.001-00); Diego Viana Gomes (111.626.387-45); Iderley Colombini Neto (331.156.748-05); Moises da Silva Pimentel (124.404.177-77); Natanael Nunes de Moura Junior (117.000.117-31); Thais Alcantara Bonilha (097.738.757-76); Thiago Muller Herdy Bello (123.789.817-08) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).