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AtaSeção 1 · Edição 133 · Pág. 172
ATA Nº 23, DE 14 DE JULHO DE 2026
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
ATA Nº 23, DE 14 DE JULHO DE 2026
Sessão Ordinária da 2ª Câmara
Presidente: Ministro Jorge Oliveira
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausente o Ministro Jhonatan de Jesus, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 22, referente à sessão realizada em 7 de julho de 202 6.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÃO
Do ministro Auguso Nardes, na Presidência:
- Manifestação de reconhecimento a excelente gestão do ministro Jorge Oliveira à frente dos trabalhos da Segunda Câmara, à qual se associaram os demais ministros integrantes do colegiado e o representante do Ministério Público.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos de nºs TC-015.145/2016-6 e TC-029.025/2020-6, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3587 a 3813.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3565 a 3586, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3565/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.406/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Embargantes: Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A (01.645.738/0001-79); José Barbosa de Farias (129.654.134-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Mario Marrathma Lopes de Oliveira (29699/OAB-CE), representando José Barbosa de Farias; Louise Dias Portes (203612/OAB-RJ), entre outros, representando a Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que são apreciados embargos de declaração em face do Acórdão 5.699/2025-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 23/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3565-23/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3566/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.256/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Embargante: Gatron Inovação em Compósitos S/A (81.424.962/0001-70).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pinheiral-RJ.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Jaqueline Franceschetti (56212/OAB-RS), entre outros, representando Gatron Inovação em Compósitos S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que são apreciados embargos de declaração em face do Acórdão 5.801/2025-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 23/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3566-23/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3567/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.636/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luiza Prado de Oliveira Martins (107.549.847-37).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 230252/2012-4, que teve por objeto o instrumento descrito como "Bolsa no exterior - Body Extensions and the Politics of Designed Artifacts. Universität der Kunste Berlin, UDK, Alemanha";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Luiza Prado de Oliveira Martins, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e 'c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Luiza Prado de Oliveira Martins, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
25/1/2023
513.888,90
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável.
10. Ata n° 23/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3567-23/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3568/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.040/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Coelho Rodrigues (505.182.323-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Sítio Novo-MA.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Funasa no Estado do Maranhão, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do convênio CV 2419/2017, que tem por objeto o instrumento descrito como "adoção de condutas e práticas para o enfrentamento ao aedes aegypt numa perspectiva da redução de casos de morbimortalidade de dengue, zyca e chikungunya com impactos na saúde.";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Antônio Coelho Rodrigues, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.2. comunicar esta deliberação ao responsável e à Superintendência da Funasa no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 23/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3568-23/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3569/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.908/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Eduardo Jaoude (932.321.798-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, na presente fase, de revisão de ofício do ato de concessão de aposentadoria de Eduardo Jaoude, registrado tacitamente por este Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os art. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. revisar de ofício o registro tácito do Ato 31165/2020, de Eduardo Jaoude, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com base nos arts. 45 da Lei 8.443/1992, e 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de quinze dias, comunicando ao TCU as providências adotadas;
9.3.2. emita novo ato, no prazo de trinta dias, pelo sistema e-Pessoal, livre da irregularidade detectada, submetendo-o à nova apreciação pelo TCU;
9.3.3. informe ao interessado o teor deste acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 23/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3569-23/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3570/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.581/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Dora Celia Rozendo Vianna (286.906.301-63).
4. Unidade Jurisdicionada: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Mariana Balbino de Andrade (87359/OAB-DF) e Guilherme Pereira Coelho Silva (28758/OAB-DF), representando Dora Celia Rozendo Vianna.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em que se examina pedido de reexame contra o Acórdão 1.259/2026-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. rever de ofício o Acórdão 1.259/2026-TCU-2ª Câmara, de forma que o subitem 9.3.2 passe a ter a seguinte redação:
"9.3.2 emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018";
9.3. comunicar esta decisão à recorrente.
10. Ata n° 23/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3570-23/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3571/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.469/2026-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco Magno Leite Campos (202.835.393-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Ceará.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de aposentadoria de Francisco Magno Leite Campos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260 do Regimento Interno e art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em:
9.1. conceder registro ao ato de aposentadoria de Francisco Magno Leite Campos;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a exclusão da rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP" e a correção dos valores referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) e do Incentivo à Qualificação (IQ);
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 23/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3571-23/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3572/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.580/2017-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Eduardo Prado de Oliveira Júnior (913.505.655-04).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Santa Rosa de Lima-SE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Bruno Novaes Rosa (3556/OAB-SE), representando Eduardo Prado de Oliveira Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração contra o Acórdão 750/2026-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do presente recurso de reconsideração interposto, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do art. 33 da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput e § 2º, do RITCU;
9.2 excluir, de ofício, o valor de R$ 8.221,58 (data da ocorrência: 1º/8/2012) do débito discriminado no item 9.5.1 do Acórdão 750/2026-TCU-2ª Câmara, reduzindo-se, proporcionalmente, a multa aplicada a Eduardo Prado de Oliveira Júnior no item 9.6 da referida deliberação para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se inalterados os demais itens do Acórdão 750/2026-TCU-2ª Câmara;
9.3. comunicar esta decisão ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado de Sergipe e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 23/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3572-23/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3573/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.373/2019-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Embargante: José Miguel Lopes Viana (044.987.203-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Estado do Maranhão.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thiago José Silveira Viana (8175 OAB/MA), entre outros, representando José Miguel Lopes Viana.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examinam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.400/2026-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 23/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3573-23/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3574/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.287/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Alexandre Colares Bezerra Junior (334.616.513-20).
4. Órgão/Entidade: Município de Pindaré Mirim - MA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Eduardo Barros Gomes (10303/OAB-MA), Cristiana Leal Ferreira Duailibe Costa (7415/OAB-MA) e outros, representando Alexandre Colares Bezerra Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Alexandre Colares Bezerra Júnior, ex-prefeito e atual prefeito do Município de Pindaré Mirim/MA, em face do Acórdão 1.118/2026-TCU-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, sem débito, e lhe aplicou a multa do 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Alexandre Colares Bezerra Júnior, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados, informando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3574-23/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3575/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.506/2025-8.
1.1. Apenso: 010.287/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Edimilson da Bahia de Lima Gomes (836.006.634-53); Município de Correntes/PE (11.286.358/0001-49).
4. Órgão/Entidade: Município de Correntes/PE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE), representando Edimilson da Bahia de Lima Gomes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 774/2025-TCU-2ª Câmara, proferido no processo TC 010.287/2024-8 (Representação), em razão do pagamento de remuneração ordinária de pessoal do magistério com recursos de precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), em desconformidade com os Acórdãos 1.518/2018-TCU-Plenário e 2.866/2018-TCU-Plenário (este último no caso das despesas pagas após dezembro de 2018).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Município de Correntes/PE para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo ao Município de Correntes/PE, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, bem como do art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, para que recolha, à conta bancária específica criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef no Município, os valores atualizados monetariamente, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
28/11/2018
29.633,24
28/11/2018
14.891,84
28/11/2018
341,76
28/11/2018
680,07
28/11/2018
38.338,71
28/11/2018
76.290,15
20/12/2018
76.290,16
20/12/2018
38.338,70
20/12/2018
680,07
20/12/2018
341,76
20/12/2018
14.857,08
20/12/2018
29.564,10
20/12/2018
23.663,92
20/12/2018
9.826,46
20/12/2018
9.965,26
20/12/2018
24.394,60
20/12/2018
31.962,19
20/12/2018
874,50
20/12/2018
19.898,39
20/12/2018
339.210,24
20/12/2018
6.750,44
20/12/2018
22.488,33
20/12/2018
10.063,46
20/12/2018
125.592,02
20/12/2018
9.695,08
03/04/2019
72.532,45
03/04/2019
36.450,32
10/04/2019
84.487,20
10/04/2019
59.355,47
10/04/2019
20.425,16
10/04/2019
29.073,37
10/04/2019
78.079,90
10/04/2019
54.854,10
10/04/2019
30.245,55
10/04/2019
21.248,65
29/04/2019
8.107,78
30/04/2019
43.023,73
30/04/2019
340,61
30/04/2019
7.943,31
30/04/2019
3.887,71
30/04/2019
34.027,32
30/04/2019
9.014,64
30/04/2019
150.018,83
30/04/2019
387.106,88
12/06/2019
477,78
12/06/2019
680,07
12/06/2019
28.621,44
12/06/2019
20.107,65
12/06/2019
60.124,97
12/06/2019
85.582,52
28/06/2019
149.210,14
28/06/2019
7.976,58
30/06/2019
149.905,38
30/06/2019
8.107,78
30/06/2019
2.257,73
15/07/2019
1.317,22
15/07/2019
925,40
16/07/2019
28.824,93
16/07/2019
20.250,60
16/07/2019
84.538,90
16/07/2019
59.391,78
9.3. dar ciência ao Município de Correntes/PE de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios;
9.4. informar ao Município de Correntes/PE que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3575-23/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3576/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.092/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Tiago de Morais Montanher (337.176.878-32).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Julia Leite Valente (141080/OAB-MG), Gustavo Pessali Marques (162960/OAB-MG) e outros, representando Tiago de Morais Montanher.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Tiago de Morais Montanher, em face do Acórdão nº 1430/2026-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável e condenou-o à reparação do dano.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Tiago de Morais Montanher, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados, informando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3576-23/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3577/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.556/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Luiz dos Santos Guerra (310.285.601-25).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria inicial em favor de José Luiz dos Santos Guerra, expedido pela Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de José Luiz dos Santos Guerra (e-Pessoal 12054/2024);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data de notificação desta decisão, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão; e
9.4. dar ciência deste Acórdão à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3577-23/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3578/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.537/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ely Marinho Moreira Filho (239.185.193-68).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Ely Marinho Moreira Filho, expedido pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Ely Marinho Moreira Filho (e-Pessoal 50746/2024);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data de notificação desta decisão, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3578-23/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3579/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.339/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60).
3.2. Responsáveis: Marcelo Oliveira de Assis (801.049.242-68); Rural Terra Ltda (15.278.260/0001-09); Salvador Chamon Sobrinho (211.342.862-87); Sergio Fernandes Oliveira (189.048.232-34); Vitoria Balestreri Oliveira (018.514.412-80).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipixuna do Pará - PA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em desfavor do ex-Prefeito Salvador Chamon Sobrinho, da empresa Rural Terra Ltda. e de seus sócios, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do convênio nº 806413/2014/INCRA/SR-01, peça 15, firmado entre o INCRA e o município de Ipixuna do Pará/PA, que tinha por objeto a "execução de obras de recuperação de 86,40 km de estradas vicinais em área do PA'S MINAS PARÁ, DIAMANTINA II, CANDIRU E ENALCO, localizados na jurisdição do município de Ipixuna do Pará, no Estado do Pará, em área jurisdicionada à Superintendência Regional do INCRA no Estado do Pará - SR (01)",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal em relação à ex-prefeita Katiane Feitosa da Cunha e ao Município de Ipixuna do Pará - PA em 15/7/2024, devendo este processo ser arquivado em relação a eles, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022;
9.2. considerar revéis os responsáveis Salvador Chamon Sobrinho e Marcelo Oliveira de Assis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. excluir Marcelo Oliveira de Assis da presente relação processual;
9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Rural Terra Ltda.;
9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Salvador Chamon Sobrinho (CPF: 211.342.862-87) e Rural Terra Ltda. (CNPJ: 15.278.260/0001-09), condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, abatendo-se na oportunidade quantia eventualmente ressarcida, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
2/1/2017
752.081,55
9.6. aplicar aos responsáveis Salvador Chamon Sobrinho (CPF: 211.342.862-87) e Rural Terra Ltda. (CNPJ: 15.278.260/0001-09), de forma individualizada, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 60.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da respectiva dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do PA, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do PA que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 23/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3579-23/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3580/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.239/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Embargante: Maria Sonia de Oliveira Costa (751.858.493-04).
4. Órgão/Entidade: Município de Madalena (CE)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Eduardo Maciel Pereira (11677/OAB-CE), representando Maria Sonia de Oliveira Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Maria Sônia de Oliveira Costa em face do Acórdão nº 6654/2025 - TCU - 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, aplicando-lhe multa, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Termo de Compromisso 72/2018, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Madalena/CE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento.
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 23/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3580-23/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3581/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.308/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Município de São José do Egito/PE.
