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PortariaSeção 1 · Edição 133 · Pág. 76
PORTARIA MAPA Nº 938, DE 16 DE JULHO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA MAPA Nº 938, DE 16 DE JULHO DE 2026
Estabelece diretrizes complementares para o tratamento de informações sensíveis em observância à Política de Segurança da Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, na Portaria MAPA nº 34, de 10 de março de 2021, na Portaria MAPA nº 136, de 25 de maio de 2021, na Portaria MAPA nº 456, de 21 de julho de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.052795/2026-59, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes complementares para o tratamento de informações sensíveis em observância à Política de Segurança da Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Fica determinado que a elaboração, a guarda e a tramitação de documentos relativos a temas sensíveis no Ministério da Agricultura e Pecuária ocorram, obrigatoriamente, em processos com nível de acesso sigiloso no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante acesso limitado a usuários nominalmente identificados que possuam Credencial de Acesso SEI sobre o processo.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria e tendo em vista a salvaguarda de gestão, consideram-se dados ou informações sensíveis aqueles cujo compartilhamento não oficial possa causar prejuízo a negociações ou relações internacionais e à economia do País e, notadamente:
I - habilitação de estabelecimentos e plantas frigoríficas para exportação;
II - registros de agrotóxicos, bioinsumos, fertilizantes, alimentos para animais e produtos de uso veterinário; e
III - riscos às atividades de inspeção, inteligência, investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas à prevenção ou repressão de infrações.
§ 2º O disposto no caput também se aplica aos documentos e processos administrativos que envolvam dados ou informações pessoais sensíveis, sem prejuízo da legislação aplicável.
§ 3º No âmbito dos procedimentos do Ministério da Agricultura e Pecuária, o compartilhamento de informação sensível entre as unidades internas somente poderá ser feito por meio de processo no SEI, sendo vedada a utilização de outro tipo de aplicativo ou ferramenta eletrônica, inclusive aqueles utilizados de forma institucional, ressalvado o Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Super Sapiens, da Advocacia-Geral da União.
§ 4º Caberá às unidades técnicas, quando receberem ou criarem processos no SEI, alterar o nível de acesso para sigiloso.
Art. 3º As Secretarias, Subsecretarias e unidades singulares do Ministério da Agricultura e Pecuária deverão elaborar, no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Portaria, sob a coordenação da Secretaria-Executiva e da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, relatório analítico contendo as listas de seus processos de negócios e procedimentos organizacionais, identificando aqueles que tratem de dados ou informações sensíveis, de que trata o art. 2º, § 1º.
§ 1º Concluídos os trabalhos, cada titular das unidades mencionadas no caput deverá encaminhar à Secretaria-Executiva, de imediato e em formato consolidado, o relatório analítico contendo as listas de processos de negócios e procedimentos organizacionais.
§ 2º Caberá à Secretaria-Executiva, com o apoio técnico da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, coordenar o suporte técnico às unidades para a implementação de controles de segurança cibernética e monitoramento de ativos e promover eventual normatização complementar necessária para o aperfeiçoamento da Política de Segurança da Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 4º A Secretaria-Executiva deverá promover, a partir da publicação desta Portaria, a revisão das normas ministeriais que regem a segurança da informação e o fluxo de documentos eletrônicos, com especial foco na atualização da Portaria MAPA nº 34, de 10 de março de 2021, e da Portaria MAPA nº 456, de 21 de julho de 2022.
§ 1º A revisão de que trata o caput ocorrerá no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, e contará com o apoio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.
§ 2º A revisão de que trata o caput deverá priorizar o aprimoramento dos controles preventivos e conferir especial destaque ao estabelecimento de mecanismos de prevenção e detecção de compartilhamento não oficial de informações produzidas ou custodiadas pelo órgão, considerando a metodologia estabelecida no Guia de Gestão de Riscos do Ministério da Agricultura e Pecuária, incluindo obrigatoriamente os temas de que trata o art. 2º, § 1º.
§ 3º Os processos de negócios e procedimentos organizacionais poderão ter sua classificação alterada, complementada ou reclassificada a qualquer tempo, após aprovação do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, visando assegurar a integridade do tratamento de dados e o alinhamento estratégico das salvaguardas de gestão de informações sensíveis.
§ 4º A revisão de que trata o caput deverá prever prazos ou termo final para a alteração do critério de classificação no SEI, para os casos em que os dados ou as informações deixem de ser considerados sensíveis.
Art. 5º A fim de resguardar o procedimento no tratamento de dados ou informações sensíveis, é obrigatório o preenchimento do Termo de Compromisso de Manutenção da Confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo, pelo qual os agentes públicos e colaboradores se obrigam a manter a confidencialidade dos dados e informações consideradas sensíveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto no caput será implementado pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação, que contará com o apoio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento.
Art. 6º O acesso às informações sensíveis, qualquer que seja o meio de sua disponibilização, deverá ser restrito a agentes públicos aos quais foi concedida credencial de sigilo do SEI ou devidamente credenciados a partir do preenchimento do respectivo Termo de Compromisso de Manutenção da Confidencialidade, observados, rigorosamente, os princípios da necessidade de conhecer e do menor privilégio.
Art. 7º Eventuais incidentes de segurança ou indícios de vazamento de informações sensíveis deverão ser comunicados, imediatamente, à Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR/MAPA, na forma prevista na Política de Segurança da Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 8º A ocorrência de incidentes de segurança da informação e a existência de indícios de vazamento de informações sensíveis, assim como a recusa ou o não atendimento do disposto nesta Portaria, deverão ser objeto de notificação imediata à Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins de apuração de eventuais irregularidades funcionais e instauração de procedimentos correcionais, se cabíveis.
Art. 9º O disposto nesta Portaria não se aplica às informações classificadas em grau de sigilo, as quais devem observar a norma específica do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE
Eu, [qualificação: nome, cargo ou posto de trabalho, matrícula funcional, CPF], perante o(a) [nome da unidade em exercício], declaro ter ciência inequívoca da norma ministerial sobre a salvaguarda de gestão para o tratamento de informação sensível, cujo compartilhamento não oficial possa causar prejuízos à sociedade, a negociações ou relações internacionais e à economia do País, e me comprometo a guardar a confidencialidade necessária, nos termos da Portaria MAPA nº xxxx, de xx de xxxx de 2026, e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no que couber, e a:
a) tratar as informações sensíveis ou os respectivos materiais de acesso restrito que me forem fornecidos de acordo com o conjunto normativo vigente, preservando sua confidencialidade;
b) preservar o conteúdo das informações sensíveis ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-lo a terceiros;
c) não praticar quaisquer atos que possam afetar a confidencialidade ou a integridade das informações sensíveis, ou dos respectivos materiais de acesso restrito; e
d) não copiar, reproduzir ou compartilhar por quaisquer meios ou modos:
(i) informações sensíveis; e
(ii) informações relativas aos materiais de acesso restrito do(a) [unidade de exercício], salvo autorização da autoridade competente.
[Local, data e assinatura]
NOME
Cargo / Função
Unidade de Lotação / Exercício
