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DecisãoSeção 1 · Edição 133 · Pág. 170
DECISÃO SUROD Nº 855, DE 8 DE JULHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
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DECISÃO SUROD Nº 855, DE 8 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.024513/2025-60, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de S.O. do Brasil Telecomunicações Ltda., inscrito no CNPJ nº 05.132.549/0001-53, relativo à Locação de Fibra Óptica na faixa de domínio da BR-101/SP, do km 000+000 ao km 047+050 e da BR-101/RJ do km 397+080 ao km 598+060, entre os municípios de Ubatuba SP/ e Itaguai/RJ, descrita no quadro de coordenadas disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.
§ 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. - Motiva RioSP, inscrita no CNPJ nº 44.319.688/0001-42, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2021.
§ 2º A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e
IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO
