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DecisãoSeção 1 · Edição 133 · Pág. 169
DECISÃO SUROD Nº 853, DE 8 DE JULHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
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DECISÃO SUROD Nº 853, DE 8 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50500.033665/2024-12, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Vale S.A., inscrito no CNPJ nº 33.592.510/0001-54, relativo à delimitação de Áreas Verdes e regularização de Cerca na faixa de domínio da BR-101/ES, do km 113+500 ao km 122+200, no município de Linhares/ES, descrita no quadro de coordenadas disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.
§ 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Eco101 Concessionária de Rodovias S/A - Ecovias Capixaba, inscrita no CNPJ nº 15.484.093/0001-44, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2011.
§ 2º A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes;
IV - não confere, em nenhuma hipótese, o direito de propriedade ou posse sobre a área ao interessado, nem implica transferência de domínio; e
V - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO
