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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 132 · Pág. 59

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.169, DE 28 DE MAIO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

O que significa para o Brasil?

Estes atos definem a classificação fiscal (código NCM) de diversos produtos, como equipamentos médicos, dispositivos de monitoramento elétrico, máquinas de processamento de alimentos e insumos agrícolas. Essa definição é essencial para determinar as alíquotas de impostos e as regras de importação e exportação aplicáveis a cada mercadoria no Brasil.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.169, DE 28 DE MAIO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8418.69.99 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Equipamento para processamento de produtos alimentícios por alteração e controle de temperatura, de uso profissional, apresentado em modelos com capacidades para 25, 35 e 70 kg de produtos por ciclo, com volumes internos úteis de 95, 150 e 260 litros, respectivamente, com funções programáveis de aquecimento até +85°C, resfriamento e congelamento rápido até -35°C, descongelamento, conservação, regeneração, cocção a baixa temperatura com resfriamento ou ultracongelamento direto após a cocção, fermentação e pasteurização combinada com processos de resfriamento ou congelamento, constituído por sistema de refrigeração e congelamento com compressor, evaporador, unidade condensadora e válvula de expansão, sistema de aquecimento com resistências elétricas de 500 W, ventilador interno, controlador eletrônico, com base de 820 x 815 mm e alturas de 985, 1.195 ou 1.775 mm, a depender do modelo, denominado comercialmente multiprocessador térmico para alimentos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; RGI/Tipi 1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.170, DE 29 DE MAIO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8535.90.90 Mercadoria: Religador automático monofásico a vácuo, destinado a uso em redes de distribuição aéreas e em subestações de energia, para detectar automaticamente as falhas na rede, realizar a interrupção e posterior religamento, com tensão nominal de 13,8 kV e 24 kV, tensão máxima de 15,5 kV e 27 kV, tensão de pulso atmosférico de 110 kV e 150 kV, corrente nominal de 200 A; com sensores internos de temperatura e umidade; sensor de campo elétrico; comunicação e parametrização via aplicativo (Bluetooth) ou via redes de loT, denominado comercialmente religador monofásico para proteção e automação de redes. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.216, DE 06 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9405.41.00 Mercadoria: Aparelho de iluminação composto por torre telescópica com três refletores LED com potência total de 300 W, acompanhada de três painéis fotovoltaicos, três controladores de carga e banco de baterias estacionárias. Todo o conjunto é montado sobre semirreboque e destinado a iluminação de áreas externas em locais desprovidos de acesso à rede elétrica convencional, denominada comercialmente torre de iluminação fotovoltaica. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.217, DE 06 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8543.70.99 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Dispositivo concebido para detectar, por micro switch NA, o rompimento do elo fusível em redes elétricas de distribuição de energia e notificar o evento, via rede LoRaWAN, à central de operação do sistema, alimentado por bateria AA substituível, com dimensões de 65 x 81 x 145 mm e peso aproximado de 250 g, denominado comercialmente módulo de monitoramento de ruptura de elo fusível. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.218, DE 06 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8504.40.21 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Conversor estático com base em semicondutores, com entrada bivolt 100/240 V em corrente contínua e saída em 12 ou 24 V (a depender do modelo) em corrente alternada, concebido para alimentar módulos, fitas e mangueiras de LED, apresentado em modelos com potência de 150 W, 200 W, 350 W, 400 W ou 500 W, com carcaça de plástico à prova de chuva. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.223, DE 09 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.79 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Mistura de dolomita e carbonato de cálcio, adicionada de aromatizante, destinada à aplicação em instalações de alojamento de suínos por conta de sua alta capacidade de absorção da umidade, deixando os ambientes mais secos e higiênicos, apresentada na forma de pó branco, comercializada em sacos de 25 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.224, DE 09 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9019.20.90 Mercadoria: Aparelho de uso médico, próprio para aquecer e umidificar o fluxo ventilatório fornecido a pacientes submetidos a oxigenoterapia e/ou ventilação pulmonar, constituído por sistema de aquecimento de água servocontrolado, tela de cristal líquido (LCD) sensível ao toque, conexões para sensores externos de temperatura e umidade e cabo de alimentação de 100 a 240 V, denominado de umidificador aquecido servocontrolado. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam

Entidades citadas

Pessoas
Danielle Carvalho de LacerdaLuiz Henrique Domingues
Órgãos
Ceclam
Normas citadas
Resolução Gecex nº 272Decreto nº 11.158Decreto nº 435Instrução Normativa RFB nº 2.169
Temas
Classificação de Mercadorias