Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 16 de julho de 2026
DecisãoSeção 1 · Edição 132 · Pág. 119
DECISÃO COREN-AM Nº 150, DE 10 DE JULHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas
Texto integral
DECISÃO COREN-AM Nº 150, DE 10 DE JULHO DE 2026
Estabelece a ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN/AM
O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM, no uso das atribuições e competências, que lhe confere a Lei nº 5.905, de julho de 1973, bem como o artigo 18, inciso XIII do Regimento Interno desta Autarquia e, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 060/2024;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública;
CONSIDERANDO a imposição legal de obediência à estrita ordem cronológica para o pagamento das despesas, nos termos do artigo 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, combinado com o artigo 62, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO os prazos fixados contratualmente para o pagamento, nos termos do art. 92, V, e a revisão prevista no artigo 182, todos da Lei nº 14.133/2021, e na Instrução Normativa SEGES/ME Nº 77, de 4 de novembro de 2022;
CONSIDERANDO o procedimento de liquidação da despesa previsto no artigo 63, da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 340/08, que dispõe o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema COFEN/ COREN's;
CONSIDERANDO a necessidade de controle do fluxo de pagamento e adequação das ações dos integrantes da estrutura deste Conselho;
CONSIDERANDO a deliberação da 577ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren-AM, realizada nos dias 30 de junho e 01 de julho de 2026;
CONSIDERANDO os autos do Processo SEI nº COREN/AM-0461/2024;, decide:
Art. 1º ESTABELECER a ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locação, prestação de serviços e realização de obras no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN/AM.
Art. 2º Os pagamentos devem ser efetuados na ordem cronológica de vencimento para cada fonte diferenciada de recursos.
§ 1º As fontes diferenciadas de recursos devem se enquadrar nas seguintes categorias de contratos, nos termos do art. 141 da Lei n. 14.133/2021:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
§ 2º A ordem cronológica só poderá ser alterada mediante prévia justificativa do ordenador da despesa e posterior comunicação à Controladoria e ao Tribunal de Contas da União (TCU), exclusivamente nas situações descritas abaixo, conforme prevê § 1º do art. 141, da Lei n. 14.133/2021.
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos originários de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 3º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 4º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 4º O cronograma com as datas de pagamento dos fornecedores de acordo com a categoria de contratos constará do anexo I.
Parágrafo único. Caso a data de pagamento prevista no cronograma se dê em feriado ou final de semana, será prorrogado para o próximo dia útil.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente do Conselho
ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO
Secretário
ANEXO I
CATERGORIA
DATA DE PAGAMENTO
Fornecimento de Bens
Dias 1 e 2
Locações
Dia 3
Prestação de Serviços
Dias 4 a 27
Realização de Obras
Dia 28 a 30
