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Portaria ConjuntaSeção 1 (Extra) · Edição 131-B · Pág. 8

PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 46, DE 10 DE JULHO DE 2026

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosGabinete da Ministra

Texto integral

PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 46, DE 10 DE JULHO DE 2026 Altera a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, que institui o regime simplificado para a execução de convênios e contratos de repasse com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 184 e 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 26, § 1º, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e de acordo com as informações do Processo nº 19973.005333/2026-01, resolve: Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................. .............................................................................. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Conjunta poderá ser aplicado aos convênios e contratos de repasse com valor global, vigente na data de migração para o regime simplificado, inferior ou igual ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, celebrados sob o regime da referida Lei, entre o dia 1º de abril de 2021 e a data da entrada em vigor desta Portaria Conjunta, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo." (NR) "Art. 4º ...................................................................... ................................................................................... VII - transferir os recursos financeiros para o convenente em parcela única; ..................................................................................." (NR) "Art. 6º ...................................................................... § 1º O plano de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo: I - descrição do objeto; II - justificativa; III - descrição das metas e etapas; IV - cronograma de execução física; V - cronograma de desembolso; e VI - plano de aplicação detalhado. § 2º No preenchimento do plano de trabalho são vedadas descrições genéricas ou indeterminadas, devendo o convenente considerar que: I - a descrição do objeto deverá ser feita de forma clara e objetiva, com indicação da tipologia da intervenção, em grau suficiente para permitir sua adequada identificação, acompanhamento e fiscalização; e II - o preenchimento das metas e etapas deverá contemplar os quantitativos, as unidades de medida, a localização da intervenção e as especificações dos bens, das obras ou dos serviços e os resultados esperados." (NR) "Art. 7º ...................................................................... ................................................................................... § 2º-A Quando da inclusão das peças documentais no Transferegov.br, após a celebração do instrumento, o convenente deverá ajustar o plano de trabalho, se necessário, para que as informações fiquem compatibilizadas com aquelas constantes das peças documentais. § 2º-B Para os casos previstos no § 2º-A, o concedente ou a mandatária deverá reanalisar o plano de trabalho quanto à razoabilidade e à aderência entre o valor proposto e o tipo de empreendimento. § 2º-C Quando as informações do plano de trabalho não tiverem razoabilidade e aderência entre o valor proposto e o tipo de empreendimento, o instrumento poderá ser rescindido. ..................................................................................." (NR) "Art.11. ...................................................................... ................................................................................... § 3º Nos instrumentos cujo objeto seja voltado exclusivamente para a aquisição de equipamentos, a liberação dos recursos deverá ocorrer no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados do cumprimento da condição de que trata o inciso I do § 1º." (NR) "Art. 13. ...................................................................... ................................................................................... VI-A - art. 23-A, Parágrafo único; ................................................................................... IX-A - art. 27-A; IX-B - art. 27-B; IX-C - art. 27-C; ..................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 11, § 1º, inciso II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024. Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro de Estado da Fazenda VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União