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ResoluçãoSeção 1 · Edição 131 · Pág. 58

Resolução CG-FNAC - MPOR Nº 7, de 14 de julho de 2026

Ministério de Portos e AeroportosComitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil

Texto integral

Resolução CG-FNAC - MPOR Nº 7, de 14 de julho de 2026 Dispõe sobre nova distribuição dos limites financeiros entre os grupos econômicos conforme disposto no §3º do art. 3º da Resolução CG-FNAC-MPOR nº 2, de 9 de março de 2026. O COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos parágrafos 9º, 12 e 14 do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 12.293, de 6 de dezembro de 2024; pelo §3º do art. 3º da Resolução CG-FNAC-MPOR nº 2, de 9 de março de 2026; pela Resolução nº 5.297, do Conselho Monetário Nacional, de 23 de abril de 2026; conforme deliberação realizada na Reunião Extraordinária, de 13 de julho de 2026; e pelo constante do processo nº 50020.003120/2026-46, resolve: Art. 1º Fica reajustado o valor constante da alínea "a" do inciso I do art. 3º da Resolução CG-FNAC-MPOR nº 2, de 9 de março de 2026, para utilização no exercício de 2026, com o acréscimo de limite financeiro não utilizado pelos demais grupos econômicos constante da alínea "b" do inciso I do art. 3º da Resolução CG-FNAC-MPOR nº 2, de 9 de março de 2026. Art. 2º Para fins de distribuição do limite financeiro de R$ 492.000.000,00 (quatrocentos e noventa e dois milhões de reais), não utilizado pelos demais grupos econômicos constantes da alínea "b" do inciso I do art. 3º da Resolução CG-FNAC-MPOR nº 2, de 9 de março de 2026, ficam estabelecidos até R$ 164.000.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões de reais) para cada grupo econômico que explore serviço de transporte aéreo regular doméstico de passageiros e que detenha, individualmente, participação superior a 5% (cinco por cento) no mercado doméstico, medido pelo indicador de assentos-quilômetros oferecidos - ASK (Available Seat-Kilometers), com base nos dados mais recentes disponíveis da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIA LOPES DA SILVA NASCIMENTO Presidente do Comitê Substituta