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DecisãoSeção 1 · Edição 131 · Pág. 65
DECISÃO SUPAS Nº 1.111, DE 8 DE JULHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Texto integral
DECISÃO SUPAS Nº 1.111, DE 8 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.041664/2026-11, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
CICERO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
011541
41.354.729/0001-43
DAIANE GONCALVES DE LIMA LTDA
003544
12.100.775/0001-18
DM SERVICOS DE CARREGAMENTO LTDA
011542
60.134.877/0001-05
DUDA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA
004144
21.223.238/0001-56
EBC TURISMO LTDA
011543
26.195.679/0001-05
EDIS MARIO TRIZI LTDA
003127
07.458.750/0001-50
FERDIN TURISMO LTDA
011544
66.884.223/0001-77
FH & MARTINS TRANSPORTES PARAISO LTDA
007694
12.932.443/0001-08
GALDINO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
001097
11.142.357/0001-20
IDEAL TRANSPORTE TURISMO E LOCACAO LTDA
003145
28.880.772/0001-84
LOPES & SILVA TURISMO LTDA
011545
46.200.728/0001-68
LOQUALITY LOCADORA DE VEICULOS E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
011546
11.885.040/0001-84
MS TURISMO E LOCACOES LTDA
011547
49.533.735/0001-70
NENE TRANSPORTES LTDA
006771
27.124.831/0001-21
PINHALENSE TURISMO LTDA
430357
91.067.959/0001-08
REGIS TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
011548
62.884.428/0001-00
UNIVERSO TUR LTDA
011549
09.485.944/0001-70
VIACAO REZINI VIAGENS E TURISMO LTDA
011550
67.029.049/0001-48
VIAMOVE TURISMO & TRANSPORTE LTDA
011551
67.665.482/0001-70
