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DecisãoSeção 1 · Edição 131 · Pág. 65

DECISÃO SUPAS Nº 1.111, DE 8 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Texto integral

DECISÃO SUPAS Nº 1.111, DE 8 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.041664/2026-11, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ CICERO FRETAMENTO E TURISMO LTDA 011541 41.354.729/0001-43 DAIANE GONCALVES DE LIMA LTDA 003544 12.100.775/0001-18 DM SERVICOS DE CARREGAMENTO LTDA 011542 60.134.877/0001-05 DUDA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA 004144 21.223.238/0001-56 EBC TURISMO LTDA 011543 26.195.679/0001-05 EDIS MARIO TRIZI LTDA 003127 07.458.750/0001-50 FERDIN TURISMO LTDA 011544 66.884.223/0001-77 FH & MARTINS TRANSPORTES PARAISO LTDA 007694 12.932.443/0001-08 GALDINO FRETAMENTO E TURISMO LTDA 001097 11.142.357/0001-20 IDEAL TRANSPORTE TURISMO E LOCACAO LTDA 003145 28.880.772/0001-84 LOPES & SILVA TURISMO LTDA 011545 46.200.728/0001-68 LOQUALITY LOCADORA DE VEICULOS E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA 011546 11.885.040/0001-84 MS TURISMO E LOCACOES LTDA 011547 49.533.735/0001-70 NENE TRANSPORTES LTDA 006771 27.124.831/0001-21 PINHALENSE TURISMO LTDA 430357 91.067.959/0001-08 REGIS TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA 011548 62.884.428/0001-00 UNIVERSO TUR LTDA 011549 09.485.944/0001-70 VIACAO REZINI VIAGENS E TURISMO LTDA 011550 67.029.049/0001-48 VIAMOVE TURISMO & TRANSPORTE LTDA 011551 67.665.482/0001-70