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PortariaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 80
PORTARIA MGI Nº 5.743, DE 13 DE JULHO DE 2026
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos › Gabinete da Ministra
Texto integral
PORTARIA MGI Nº 5.743, DE 13 DE JULHO DE 2026
Altera a Portaria MGI nº 4.567, de 17 de junho de 2025, que dispõe sobre a utilização do Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera do Concurso Público nacional Unificado para contratação temporária de pessoal.
O MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no Decreto nº 10.728, de 23 de junho de 2021, no art. 17 do Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, na Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019, no estabelecido nos Editais do Concurso Público Nacional Unificado, e conforme consta do Processo 19975.013304/2025-12, resolve:
Art. 1º A Portaria MGI nº 4.567, de 17 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. .................................................................................................................
§ 1º O chamamento de candidatos do Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera, em cada edital de chamamento, limitar-se-á a quantitativo correspondente a até três vezes o número de vagas ofertadas.
§ 2º O quantitativo de candidatos chamados de que trata o § 1º deverá observar, no que couber, as regras de reserva de vagas e os critérios de alternância e proporcionalidade previstos no Edital do CPNU." (NR)
"Art. 15. O órgão ou a entidade poderá optar pela realização de processo seletivo simplificado, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, antes do chamamento da lista de candidatos disponíveis no Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera dos blocos indicados na solicitação, nos termos do art. 11, §1º.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput a convocação dos candidatos aprovados no processo seletivo simplificado ficará condicionada ao prévio chamamento da lista de candidatos disponíveis no Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera dos blocos indicados na solicitação, observado o quantitativo definido no art. 11, §1º. " (NR)
Art. 2º O disposto nesta Portaria não se aplica aos editais de chamamento publicados até a data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CILAIR RODRIGUES DE ABREU
