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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 14 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 194

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

Ítalo Gabriel da Silva Monteiro (071.296.924-13); Ivanez Lopes de Souza (069.452.499-99); Ivo Mello Moraes (059.478.977-09); Izadora Ramos da Silva (918.626.042-15); Izza Ziviani Pereira Bassani (117.652.147-00); Jaidir Alves Costa dos Santos (028.403.385-56); Jailson Carlos Miranda Júnior (823.968.682-68); Jairo Jefferson Moreira Aires de Melo (003.908.319-56); Jamaica Pereira Mattedi Werneck (005.213.231-50); Jamile Rios de Magalhães (807.700.025-87); Jamille Almeida Brito (037.697.085-55); Jana Peters Garcia Buriche Coutinho (091.111.487-48); Janaína de Holanda Camilo (875.206.801-34); Jean Marlon Hulse Merigo (074.466.069-67); Jeferson Augusto Soares da Silva (103.538.474-45); Jefferson Matos Tomazio (689.319.641-53); Jefferson Mitio Hoshina Lopes (284.621.988-52); Jefferson da Silva Ferreira Henrique (399.439.748-00); Jéssica Rocha Gama (035.913.561-74); Jéssica Santos da Silva (104.226.717-03); Jéssica da Silva Melo (063.046.047-77); Jetro Pinheiro da Silva (098.995.004-29); Jin Wee Roberto Silva Micherino (051.082.511-73); João Antônio Costa da Cunha (020.536.553-13); João Antônio Farnesi Pereira (015.580.436-75); João Araújo Santos (021.500.323-33); João Felipe Almeida Gomes de Matos (066.338.915-12); João Kaian dos Santos Perlingeiro (104.824.386-90); João Paulo Andrade de Souza (048.908.085-58); João Paulo Botelho Guimaraes Vieira (029.464.561-61); João Paulo Feitosa Couto (528.545.822-68); João Paulo Fernandes (406.863.558-73); João Paulo da Silva Araújo (035.932.203-42); João Pedro Capobianco (495.219.278-44); João Pedro Vilela de Oliveira (102.558.799-54); João Victor Machinski Brum Torres (065.526.061-76); João Vitor Franco Martins Alves (090.071.889-76); João Wallace Lucena Lins (700.222.114-03); Joaquim Melo Santos Júnior (051.875.685-82); Joely Malane de Santana (126.743.714-63); Johanes Severo dos Santos Venâncio (018.415.511-80); Johann Hetzel Pereira (011.542.820-82); Johneydson da Costa Sampaio (093.455.084-06); Jonas Guilherme Nogueira de Carvalho (057.185.954-29); Jonathan Gomes de Queiroz (054.324.083-50); Jonathas Santana Santos (074.837.505-88); Jonilson Salles Martins Júnior (104.671.117-23); Jorge Fernando Albuquerque D Amaral Moreira (060.893.517-41); Jorge Schmidt Mizoguchi (317.816.028-08); José Alexandre dos Santos Barros (382.773.868-77); José Antônio Santos da Silva (071.188.105-76); José Eduardo Guaitolini Zaneti (169.902.527-40); José Felippe Soares Fernandes Dantas (069.671.884-70); José Francisco Gomes (090.770.894-38); José Gabriel Vieira Santos (108.893.624-59); José Jesus Lima Neto (068.924.555-65); José Lucas de Carvalho de Souza (060.959.773-63); José Márcio Batista Rangel (081.553.447-70); José Nilson Menezes Júnior (016.544.375-81); José Roberto Monteiro Beserra (012.646.852-46); José Sergio Pereira de Oliveira Filho (041.181.283-14); Josonio Pereira Barbosa (907.193.361-04); Josué Coelho do Amaral Júnior (060.756.456-32); Josué Fernandes de Asevedo (037.315.581-65); José Cupertino Ferreira da Silva Bisneto (059.617.225-70); Joubert Luiz Menezes Gonçalves (101.548.077-29); Joyce Adelina de Lucena (098.397.954-57); João Paulo Avelar de Araújo Pontes (999.558.492-15); João Paulo Cavalcanti de Albuquerque Duarte (057.131.504-61); João Victor Zoti Ramos (150.819.477-76); Júlia Morais Soares (101.237.467-01); Juliana Aparecida de Oliveira Alves (037.727.291-42); Juliana Fernanda Lambrecht Cavalheiro (007.140.789-80); Juliana Gontijo Fonseca Branco (073.044.056-78); Juliana Hachmann (059.727.509-29); Juliana Mazi Leme (318.068.388-00); Juliana Nascimento da Silva (113.110.697-04); Juliane Seger Falcão Leite (022.928.111-70); Juliani Ramos Belicio (108.946.846-63); Juliano Francisco Baldissera (082.681.999-03); Juliano Klipan Karpuchi (069.216.119-81); Juliano Martins Reinert (019.147.420-79); Juliany Fontoura da Silva Pereira (065.110.249-97); Júlio César Santos de Goes (082.521.974-42); Júlio César Silva (302.011.578-70); Júlio César Souza de Oliveira (057.811.124-13); Júlio César dos Santos (874.254.246-49); Kaio Lázaro Souza de Oliveira (058.460.575-78); Kaio Ricardo Gomes da Silva (016.251.271-62); Karina Torres Ribeiro (101.487.116-69); Karlla Neyva Oliveira Mota (036.781.033-67); Keila de Assis (372.976.068-80); Kelly Cristina Okuma (226.825.058-05); Kelly Regina da Silva Santos (011.744.713-79); Kelvin Barros Santos (054.253.305-70); Keren Adriane Vidal Marchesin Garcia Rubio Faria Araújo (049.648.941-00); Kimberly Fernandes Rabello (048.868.741-18); Kleber Silva dos Santos Filho (116.905.607-54); Laizy de Santana Azevedo Barbosa (097.942.464-09); Larissa Assunção Oliveira Santos (093.791.976-40); Larissa César Melo (021.124.531-30); Larissa Costa Varela (037.838.843-65); Larissa de Miranda Teixeira Mota (011.538.653-00); Lázaro Gabriel do Nascimento Alves (106.544.927-51); Lea Elisa Silingowschi Calil (090.811.318-85); Leandro Fábio de Jesus Coutinho (130.264.207-35); Leandro Luís Vieira (315.446.078-06); Leandro Queiroz Santos Neves (857.947.125-70); Leandro Ribeiro da Silva Carvalho (442.267.128-62); Leilane Mara da Silva (024.831.741-59); Lenoel Vieira de Sousa Abreu (028.013.973-00); Leo Moreira Lima (126.884.937-52); Leomar Nogueira (004.589.712-35); Leonardo Barbosa Lusa (022.331.281-92); Leonardo Boaretto Santos (333.690.748-93); Leonardo Carlos Barbosa (076.115.424-86); Leonardo Oliveira Ribeiro (041.288.633-27); Leonardo Santos Diniz (022.684.562-18); Leonardo Silva de Araújo Filho (061.026.223-83); Leonardo da Silva Barbosa (142.843.727-42); Leonardo da Silva Beltrão (875.793.320-00); Letícia Alves Castelo Branco da Nova (147.480.217-64); Letícia Duarte Carvalho (010.544.842-79); Letícia Jannotti Leite Biasoli (075.327.838-39); Letícia Veríssimo Vasconcelos de Almeida (052.233.819-47); Levi Maia Xavier (058.818.513-23); Levi Salvador dos Santos Cândido (077.405.043-86); Lidiana Souza dos Anjos (176.025.557-24); Lidiane Andrighetti Leolatto Petersen (075.228.399-55); Lidiane Carvalho Rodrigues Stange (060.064.876-16); Lígia da Silva Barbosa (118.794.536-65); Lílian Ana Martins dos Santos (014.800.880-13); Lincoln Duques de Barros (115.451.097-29); Lindeene Lima Araújo (077.164.414-00); Lohanne Ferreira Hubner (145.421.217-98); Lorena Dafne Lima de Miranda (084.292.826-02); Lua Braga de Oliveira (146.742.347-51); Luan Alfredo Freitas Dias (063.088.145-63); Luan Rafael Pimenta Medeiros (036.601.801-90); Luan Silva Mulher (140.416.547-93); Luana Carvalho Novais (013.597.166-70); Luana Ingrid Gomes Maia (078.856.863-96); Luana Rossini Augusti (018.302.110-05); Lucas Abboud Mendes (067.268.146-31); Lucas Allister de Aguiar Farias dos Santos (127.595.357-38); Lucas Andrade da Silva (014.334.722-52); Lucas Brandão Pereira (120.138.927-56); Lucas Brito Vieira (064.366.145-08); Lucas Carvalho Costa (078.289.616-26); Lucas Chozin Taminato (369.205.208-18); Lucas Costa Brandão Santoro (119.113.697-33); Lucas Felipe de Lima Ferreira (115.428.424-76); Lucas Gonçalves da Silva (124.519.497-67); Lucas Lopes de Moura (455.909.498-58); Lucas Nascimento Estevam da Silva (021.106.592-70); Lucas Nunes de Abreu (062.241.921-89); Lucas Pessoa Lino Dias (148.046.297-77); Lucas Rodrigues Ilário (016.787.352-05); Lucas Trevisan Bortolazzo (384.042.588-30); Lucas Vantier Alves Pereira (051.356.763-17); Lucas Vinícius Silva dos Santos (031.762.292-75); Lucca da Silva Bruscato (875.785.300-20); Luciana Mendes de Magalhães (004.448.870-08); Luciane Valesca Teixeira Mello (691.193.330-72); Luciano Goulart Martins (802.430.450-34); Lúcio Marcos Pinheiro (040.397.336-81); Luís Fernando Osterno (042.899.403-23); Luís Flávio Pereira (119.733.066-62); Luís Guilherme Mendes Mourão (101.297.966-03); Luís Gustavo Pereira Mota (428.344.418-98); Luís Henrique Pontes Devos (939.648.896-87); Luís Henrique Porto (469.740.058-57); Luísa Whitaker de Assumpção Mattos Tavares (136.098.617-03); Luiz Alberto Fonseca (096.503.284-16); Luiz Augusto Paiva Batista (124.172.647-73); Luiz Eduardo da Rocha Ataíde (046.734.394-22); Luiz Fernando Tavares Cardoso da Silva (130.735.827-62); Luiz Nunes Júnior (139.981.087-18); Luiz Paulo de Carvalho Alves (703.847.884-24); Luiz Pereira de Souza (064.205.058-95); Luiza Gomes Freire (155.592.217-16); Luiza Gonçalves Ibanez Ribeiro (167.125.787-10); Lázaro do Nascimento Sampaio (024.493.962-41); Maik Edicleison Nogueira dos Santos (700.551.482-39); Marcel Barbosa Ozuna (212.553.248-48); Marcelo Barreto Brum (830.312.510-91); Marcelo Cubas Porto de Souza (049.975.899-42); Marcelo Oliveira da Silva Lunardi (101.490.689-05); Marcelo Rodrigues dos Santos (847.365.697-00); Marcelo Teixeira Balbi da Silva (098.601.357-97); Márcia Maria Massa Cardoso Ferreira (881.502.755-68); Márcio Paulo Soares Dassunção (824.050.936-34); Márcio Saraiva Machado Guimarães (102.663.367-28); Márcio da Costa Cacko (071.815.807-52); Marco Antônio Konopacki (036.013.259-69); Marco Antônio Machado Júnior (142.183.837-07); Marco Antônio Pereira dos Santos (459.108.636-49); Marcos Aurélio Alcântara dos Santos (047.796.204-14); Marcos Berthaud Caldeira (297.197.848-65); Marcos Fernandes de Azevedo (020.262.091-38); Marcos Figueiredo Pereira (025.321.965-56); Marcos Satoshi Kawamoto (106.612.577-54); Marcos Sebastian Alsina (714.456.684-91); Marcos Vinícius Debossan Bragante Almeida Santana (172.385.947-81); Marcos Vinícius de Cesaro (015.865.660-16); Marcos Vinícius dos Santos Andrade (042.262.515-98); Marcus Antônio Freijanes Maia (641.472.237-53); Marcus Vinícius Franchi dos Santos (313.240.438-14); Marcus Vinícius Santana Barbosa dos Santos (050.676.725-60); Mardoqueu Nunes dos Santos Moraes (034.516.671-00); Maria Carolina Cruz Nascimento (054.096.475-13); Maria Clara Fernandes de Andrade (028.141.423-80); Maria Clara Santos Falcão (054.721.045-05); Maria Cláudia de Almeida Luciano Jacob (313.023.338-52); Maria Davila Oliveira Lima (065.515.873-13); Maria Eduarda Gonçalves de Oliveira (102.050.484-63); Maria Giulia Arcanjo da Silva (105.840.877-13); Maria Isabel de Oliveira Silva (069.638.836-70); Maria Rosa Tesser Rodrigues de Lima (029.247.889-51); Mariana Andressa Luna Pinheiro (049.292.833-96); Mariana Barros Ferreira (126.050.324-00); Mariana Peixoto Silva (066.767.941-36); Mariana Ximenes de Almeida Macedo (018.635.083-09); Mariana de Mello Duarte (042.354.821-22); Mariana de Souza Santos (106.915.164-56); Mariane Sampaio Silva (025.051.533-45); Mariane Silva Araújo (125.716.757-02); Marina Carvalho Chaves Rodrigues (050.100.083-60); Marina Guerra (975.238.520-68); Mário César Batista Santos (453.874.785-87); Mário Francisco Costa Ribeiro de Almeida (001.055.650-83); Mário Tarabuio Neto (389.963.108-08); Mateus Bernardes da Silva (041.346.521-70); Mateus Grossi Algayer (087.157.309-13); Mateus Henrique Silva Alves (109.203.986-42); Mateus Hiroshi Chagas Fuonke (080.896.304-05); Mateus Ramos Pimentel Silva (046.901.055-02); Mateus de Alencar Costa (027.780.523-64); Matheus Alves Pereira dos Santos (164.908.297-54); Matheus Araújo (119.073.466-43); Matheus Berbert de Castro Setenta (015.614.185-01); Matheus Dalmedico Flores (093.946.869-75); Matheus Galvão Cardoso (116.798.586-96); Matheus Henrique Cassimiro (093.937.259-26); Matheus Lage Costa (068.576.406-02); Matheus Menezes Alvarenga (163.098.287-38); Matheus Oliveira de Azevedo (086.682.664-54); Matheus Radaelli (085.934.179-81); Matheus Sartori Menegatto (379.665.408-80); Matheus Segala da Rosa (026.654.120-80); Matheus Tavares Araújo (105.388.454-06); Matheus de Azevedo Bicho (021.903.180-09); Matheus de Sousa Pinho (069.733.191-14); Matheus de Souza Baptista (163.409.327-54); Maurício Arnaldo Andrade Assis (440.510.498-09); Maurício José Both Bolzan (807.231.520-04); Mayra Lizette Sehn (022.029.251-55); Melissa Yuka Araki (075.337.014-02); Mércia Maria da Silva (097.311.274-37); Merilyn Santos Ferreira (319.789.198-83); Michele Galvão Paes (119.520.197-45); Michelle Jorente Lourencini (369.637.618-33); Michelle Kanashiro Kuda Fukumoto (322.256.818-99); Miguel Ângelo Cardoso Lago (000.515.895-83); Miguel de Oliveira Dias Neto (104.106.576-03); Milena Coelho Savignon (116.419.387-22); Milton Pereira das Neves Filho (695.551.411-34); Nalida da Cunha Rabelo (063.345.133-97); Natália Valmorbida Moraes (029.880.440-90); Natália de Oliveira Sousa Guimarães (066.580.265-05); Natasha Magalhães Conceição (122.688.537-30); Nathália Mota Simões Melo (080.315.796-79); Nathália Sene Garieri (358.219.488-43); Nathallya Braz Lício Gonçalves (084.490.606-99); Natila Fernanda da Silva Mascarenhas Souza (014.698.245-23); Nayara Sousa Lima (074.203.753-30); Nayla Fonseca da Silva Pinto (729.844.491-34); Nicolas Lemes Fernandes de Carvalho (018.320.201-50); Nicolas Rodrigues Moura (037.354.891-50); Nicolas Yukio de Souza Umemura (016.484.502-02); Nicoly Valaska dos Santos (433.637.388-46); Nikholas Magno Sales Segatti (046.569.641-40); Nilton Ferreira Harada (088.992.934-30); Noemia do Vale Coutinho (030.060.796-20); Norton Marozo Silveira (022.366.330-17); Nouara Cruz Nonnemacher (028.506.290-57); Omar Majed Rahal (079.850.689-02); Ortiz Mesquita de Oliveira (948.716.555-04); Otávio Batista de Carvalho Júnior (108.139.084-00); Otávio do Amaral Alonso Martins (957.808.232-00); Otávio Bernardes Alves (071.285.306-57); Pablo Viégas (122.449.207-20); Paloma Abdallah Jardim (011.111.655-48); Patrícia Brum da Silva (012.788.530-73); Patrícia Gomes de Moraes (340.607.788-93); Patrícia Sena de Souza (823.936.645-72); Patrícia Suzi Kushi Fukai (413.529.468-58); Patrick Vazquez de Almeida (369.197.578-00); Patrick de Sousa Petrocelli (039.956.643-00); Paula Karina Nóvoa Santos (910.712.835-53); Paulino da Silva Alves (099.165.387-43); Paulo Cristiano Felix (299.972.998-76); Paulo Eduardo Felix Dias (075.997.426-89); Paulo Eduardo Moura Siqueira (032.531.961-86); Paulo Emilio Lins de Lima (495.531.354-04); Paulo Henrique Messias Quirino (347.799.648-81); Paulo Hora de Andrade III (050.903.255-96); Paulo Keese Colombo (027.905.191-37); Paulo Loiola de Jesus (189.270.468-46); Paulo Rebello Bortolini (364.422.898-18); Pedro Campos Bezerra (106.148.584-61); Pedro Eduardo Daher Kaluf (700.417.591-09); Pedro Eugênio de Lima (126.336.949-93); Pedro Filipe Bosco dos Santos (029.240.341-08); Pedro Gebran Velloso Messias (182.641.397-95); Pedro Guermandi Hernandez José (454.538.418-85); Pedro Henrique Corrêa de Almeida (167.808.707-65); Pedro Henrique Elgaly da Penha (141.833.847-88); Pedro Henrique Peçanha Sales (162.842.547-41); Pedro Henrique Righetto de Re (089.977.099-17); Pedro Henrique Rocha Sardella (116.155.197-26); Pedro Iago Carvalho Martins (063.342.563-00); Pedro Szerman (124.436.917-99); Pedro Vilarin de Lima (111.228.697-70); Pedro Vítor Medeiros da Conceição (086.440.964-86); Pedro de Paula Filho (049.947.209-83); Plácido Moraes de Almeida (022.364.462-50); Polliana Rodrigues Lopes (107.022.046-92); Pollyana de Oliveira Chagas (024.823.211-82); Priscylla Emerentina Araújo Medeiros (118.226.934-62); Quinto Fernando Antunes Ramos (759.670.063-20); Rafael Campestrini (065.921.199-85); Rafael Cassador Monteiro (118.886.697-48); Rafael Divino de Vasconcelos (073.047.786-01); Rafael Guandalini Delatorre (384.212.208-02); Rafael Mota de Carvalho (151.411.897-16); Rafael Motta de Santana Moreira (048.355.805-24); Rafael Ornellas Dias de Sousa (013.404.101-17); Rafael Paiva de Franca (018.146.171-40); Rafael Rufino Vasconcelos da Luz (047.734.614-62); Rafael Silva Lopes Zedes (034.704.891-90); Rafael Villa de Macedo (977.276.521-72); Rafael da Matta Ladeira (012.061.407-39); Rafael de Alencar Sobral (098.081.614-99); Rafael de Lima Monteiro (388.482.158-07); Rafael de Lima Ramos (037.427.901-29); Rafael de Oliveira Gomes Silva (817.877.312-00); Rafael do Carmo Domingues (470.107.498-50); Rafael dos Santos (078.118.749-46); Rafaela de Mauro Tortorelli (022.540.336-62); Rafaella François Nunes (156.264.367-31); Rafaella Prado Leite (037.306.045-97); Raianne Rocha Amorim (036.910.021-29); Raimundo Ferreira de Melo Neto (018.145.581-10); Raissa Souza da Silva (050.464.695-88); Raiza Monteiro Poggiali (095.137.496-65); Raphael Linhares de Alcântara (057.855.897-10); Raphael Rocha dos Reis (104.487.747-20); Raphael Santos da Silva (053.899.637-41); Raquel Oliveira Pontes (069.604.906-69); Raquel Osias Toscano de Brito (099.835.304-30); Raquel da Silva Santos (161.284.467-79); Raquel de Araújo Aragão (013.555.871-90); Rayanne Seidel Correia de Paula Cardoso (121.073.217-36); Rebeca Cristina de Lima Silva Caselato (037.170.271-23); Rebeca Pereira Marcondes (046.415.253-40); Regis Ferreira de Sousa (927.947.426-04); Regis Toshimitsu Kurokawa (336.047.178-41); Renan Antunes Silvestre da Silva (136.823.717-70); Renan Hudson Barbosa (115.662.756-79); Renan Kaizer dos Santos Roscoff (025.879.420-80); Renata Aimi Fukuda (418.357.708-00); Renata Terenzi Martins Carvalho (097.341.056-63); Renivaldo Pereira Barbosa (771.595.436-53); Ricardo Carlos Girão Rodrigues (044.365.573-16); Ricardo Faita (168.010.078-58); Ricardo Junqueira de Souza (129.410.097-10); Ricardo Koehne de Barros (115.468.526-89); Ricardo Terra Barbosa (395.712.218-05); Ricardo Wollinger (064.223.479-52); Roberto Grisi Bacelar Guimarães (793.564.355-53); Roberto Lucas Damaceno dos Santos (054.065.321-70); Roberto Luís de Sá (282.855.458-90); Roberto Miguel Rezende (126.410.277-12); Rodrigo Alamos Arruda (033.315.965-90); Rodrigo Augusto Brilhante (022.598.899-21); Rodrigo Benites Ferreira (034.887.680-74); Rodrigo Brauns Teixeira (086.977.787-43); Rodrigo Colnago Contreras (418.588.298-01); Rodrigo Cortes Pinheiro Turazzi (112.093.917-83); Rodrigo Costa Bittencourt Silva Arruda (164.427.087-05); Rodrigo Costa Correia (122.333.447-31); Rodrigo Floro (086.759.637-69); Rodrigo Prado Sette Bicalho (129.356.536-96); Rodrigo Prieto Castilho (036.524.521-60); Rodrigo Ribeiro Lima Rodrigues (017.305.690-30); Rodrigo Seibt Model (021.051.770-00); Rodrigo Tombini Albuquerque (064.456.501-20); Rodrigo de Carvalho Rosolen (111.939.689-17); Roger Afonso Aparecido Ventola (278.556.908-32); Rogério Massayuki Odam (250.057.118-13); Rogério Xavier Soares (246.095.118-35); Ronaldo Aparecido Barbosa (799.239.411-91); Ronaldo Bovo (357.366.018-50); Ronaldo Dantas da Silva (440.022.894-00); Ronaldo Mendes Marinho (225.578.338-00); Ronier Renato Funez (022.711.030-70); Rosana Daniele Coutinho dos Santos (623.904.903-44); Rubem Deiana (084.313.647-26); Rubens de Barros Andrade Júnior (399.791.418-40); Rudson Pereira de Sousa (327.305.698-39); Ryan Daniel do Nascimento Sousa (057.511.243-32); Rykchard Navarro Lorca (039.421.461-77); Samuel Luís Cabral Cavalcanti (043.017.624-42); Sandra Keila de Oliveira Baima (424.476.583-20); Sandro Xavier Silva Nunes (025.430.125-83); Sandys Augusto Barbosa da Silva (046.356.541-09); Sara Bezerra Silva (026.656.565-40); Saulo Henrique de Lima (024.389.724-32); Saulo Maciel Vital da Silva (094.820.356-07); Sérgio Luiz de Menezes Filho (119.362.486-03); Sharon Silva Finelon (142.274.227-01); Shayelli Laiany Mareco Abrantes (113.665.794-02); Sidne Rodrigues da Silva (066.788.893-47); Silton Leonardo Paiva Nunes (813.019.440-68); Sílvio Amaya (338.953.078-90); Sílvio Eduardo Matias de Souza (046.050.734-69); Simone Coutinho Cabral (268.624.298-17); Simone Dzierva (051.914.539-99); Stephani Tribino Mulinari Girard (914.497.582-15); Suelen Fernanda Muller (091.305.809-27); Sueli Cristina de Oliveira Guedes (658.532.616-49); Tácio Lopes Rodrigues (030.480.021-03); Taiane Cristina Oliveira de Souza (153.651.347-45); Tainá Andreoli Bittencourt (045.498.499-59); Talissa dos Santos Bento Coelho (130.504.666-85); Tarcísio Aparecido Dantas Dias (351.098.788-89); Tardelli Péricles de Medeiros Lopes (061.554.274-37); Tatiana Oliveira Lopes (614.404.505-87); Tayla Nogueira Barbosa (085.599.666-84); Tayná Zanini Pereira (022.040.871-81); Tenison dos Santos Ramos (040.682.535-10); Thaiana Alvim Silva Laeber Bruni (134.769.597-40); Thainá Luana dos Santos Batista (055.700.941-30); Thaís Albani Galvêas Pedroni (136.581.997-33); Thaís Bortholin (368.957.018-26); Thaís Caroline Corteze dos Santos (299.307.198-06); Thaís Félix Ferreira (079.561.806-94); Thales Araújo Cronemberger (001.932.101-50); Thaline Vieira de Souza (051.712.825-01); Thatiana Aparecida Lelis (044.954.306-45); Thatiany Carolina Neves Tablada (075.523.484-70); Thaylania Fernandes Alves (084.621.133-50); Theo Nascimento Soares da Cunha (135.576.987-69); Thiaggo Ferreira Bispo de Souza (014.505.821-25); Thiago Almeida Rocha (158.578.977-18); Thiago André Finimundi (016.719.120-98); Thiago Brum Ferreira (175.922.847-82); Thiago Bruno Maia Lima (021.055.463-07); Thiago Costa da Silva (984.173.631-49); Thiago Henrique da Silva Melo (088.343.114-93); Thiago Marques Ferreira Dias de Barros (079.107.364-52); Thiago Mesquita Leite (108.198.587-90); Thiago Penna Neves (277.860.318-20); Thiago Rodrigues Batista (068.273.214-10); Thiago de Deus Lima Rocha (034.137.471-77); Thiago de Siqueira Sousa (058.874.087-07); Thomas Bezerra de Sá Marques (162.788.697-48); Thome Pereira Alves Neto (031.738.475-98); Thulio Pereira Mattos (016.028.926-28); Tiago José Bordignon (008.771.109-56); Tiago Rodrigues Batista (325.944.528-58); Tiago Vieira da Costa (046.876.071-79); Tomas Henrique Ribeiro do Vale Bezerra (100.564.194-30); Túlio Schitini Alves de Oliveira (031.862.165-75); Tásia Cardoso Lucas (017.691.791-86); Túlio Ronan Vasconcelos Negreiros (033.868.323-26); Ugo Almanca Flores (112.897.176-30); Urbano Lopes de Sousa Netto (028.234.131-54); Ursula Pfaltzgraff Vasquez (154.541.487-41); Valber Carreiro Paulino (036.206.724-40); Valkson Wylliam Alves Saraiva (025.196.243-10); Valnei Batista Santos Filho (947.820.245-68); Vanderson Ribeiro Goncalves (079.935.996-36); Vanessa Beatriz Nachtigall (005.232.410-97); Vanessa Carolina Sampaio dos Santos (314.174.178-62); Vanessa Menezes Sousa (015.718.235-57); Vanessa Pereira Santana (049.130.795-06); Vânia Batista dos Santos (018.132.766-09); Vanicleise dos Santos Silva (109.869.094-08); Verônica Brandão Stirling (665.624.904-30); Victor Brandão Orrico (055.649.015-09); Victor Gabriel Sousa de Castro (110.111.554-86); Victor Guilherme dos Santos (067.583.345-03); Victor Hugo Mendes Silva de Moura (171.699.457-89); Victor Hugo dos Santos Amoedo (031.561.525-79); Victor Koschel de Andrade (411.108.418-41); Victor Lima Cury da Silva (139.793.807-26); Victor Luiz Cavalcante Guimaraes (020.112.291-03); Victor Seabra Mendes (058.001.741-99); Victor de Moraes Reis (070.256.807-45); Victoria Albuquerque de Vasconcelos (059.397.463-81); Victoria Emannuelle Gonçalves do Carmo dos Santos (074.581.535-98); Vilar Maurício Santos da Silva (073.281.194-54); Vinícius Alves Ferreira (085.825.386-00); Vinícius Augusto Barbosa (070.362.837-26); Vinícius Carvalho Santos (021.065.831-25); Vinícius Mello Rodrigues (116.443.167-65); Vinícius Rodrigues Lapolli (004.836.310-35); Vinícius Soares Bahu (031.113.250-24); Vinícius Veroneze dos Reis Costa (696.142.451-15); Vinícius Zuim Bortoletto (226.706.568-11); Virgílio Lopes de Siqueira Neto (047.034.854-27); Vítor Calisto (127.912.467-97); Vítor Hugo Appolinário da Silva (026.758.830-50); Vítor Nunes de Araújo Ferreira (070.350.161-55); Vivian de Oliveira Marques (129.239.127-80); Vítor Neves Souza (059.680.564-01); Wagner Weiler (031.959.650-89); Wagner dos Anjos Medeiros (528.594.956-49); Wallace Tayson Abreu dos Santos (116.656.117-82); Washington Lopes da Silva (092.002.897-70); Wellington César Cascarano (398.905.328-08); Wellington Ferreira Marques (015.836.486-40); Wellington Pinto Batista (025.107.255-05); Wellington Ribeiro de Freitas (060.877.756-09); Wellington de Oliveira Pereira (417.062.828-42); Welvis Deymison da Silva Costa (097.764.974-11); Wendrysllondson Tomaz de Souza (107.295.916-03); Wenner Tito Silva Bandeira (033.438.603-95); Wesley Maia Cardoso (048.554.586-19); Wesley de Souza Arcassa (348.376.528-08); Wiliam Santos de Jesus (860.573.365-93); William Alves do Vale (408.551.058-44); William Belmiro dos Santos Filho (102.892.654-52); William José de Andrade (116.630.486-81); William dos Santos Moura (048.120.675-29); Willians Yutaka Yokoyama (148.208.328-08); Yan Camargo Cardoso (130.293.587-98); Yasmin Akina Shirakura Noda (408.236.898-16); Yasmin Calheiros de Souza Guerra (096.924.484-36); Yasmin Menezes Castro (060.832.614-30); Yuri Brito Neves Hutflesz (129.862.447-93); Yuri Kich de Miranda Rangel (102.144.006-03); Yves Matheus Carneiro Gomes (042.149.893-50); Zenaide Francisca da Silva Almeida (141.793.227-90); Zenilton Ramos Tavares (036.741.833-90); Ângelo Tesseroli Ribeiro (106.539.879-43) 1.2. Órgãos/Entidades: Advocacia-geral da União; Banco Central do Brasil; Câmara dos Deputados; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Serviço Federal de Processamento de Dados; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3600/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões civis concedidas pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-012.499/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Júlia Cunha Gomes (129.654.234-35); Anna Clara Cunha Gomes (129.654.014-66); Ednilce Santos Fernandes (391.411.348-00); Iracema Maia de Deus do Nascimento (072.014.602-00); Jesuíno Rocha (368.339.839-68); Leontino Moura da Silva (969.923.608-68) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3601/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos referentes a pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro (peças 7 e 8); Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso; Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências, inclusive aquelas relacionadas à Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas, de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 9); Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7, 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar às beneficiárias relacionadas (peças 3 a 5), conforme proposto. 1. Processo TC-003.546/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Luce Helena Ferreira Maia (165.651.421-49); Maria Disalva Arouca Alves de Oliveira (643.052.444-20); Vera Farias Dutra (184.148.501-20). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3602/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos referentes a pensões militares concedidas pelo Comando do Exército. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (Audpessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro (peças 10 e 11); Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso; Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências, inclusive aquelas relacionadas à Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal; Considerando que, no caso da pensão militar instituída pelo Sr. Jorge Muniz Barreto, a inconsistência identificada no formulário do ato inicial de pensão quanto ao posto de referência indevido (coronel) para o cálculo de proventos não se confirmou nos proventos percebidos pelas pensionistas à época (tenente-coronel); Considerando que, no encaminhamento de ato de alteração da pensão militar instituída pelo Sr. Jorge Muniz Barreto, foi corrigido o posto devido no respectivo formulário (tenente-coronel) e ficou constatado que os pagamentos realizados em folha correspondem ao referido posto; Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas, de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (peça 12); Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10, 11 e 12), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar às beneficiárias relacionadas (peças 3 a 8), conforme proposto. 1. Processo TC-004.154/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carmen Vera Arias Colina (808.162.310-87); Cláudia Gonçalves Muniz Barreto (800.284.977-91); Cristina Ventura Lima (013.268.530-23); Daniela Garcia Godolphim (999.184.470-87); Josieli Bronzato Lima (682.296.740-00); Magali Gonçalves Muniz Barreto (599.124.487-15); Roraima Alencar Guimarães (109.736.307-44); Sandra Gonçalves Muniz Barreto (599.124.307-78); Solange Pereira Quintella (686.878.187-34) 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3603/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação irregular do benefício previdenciário 42/146.350.756-6. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 86, p. 3-4), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 3 (três) anos entre os eventos "5" (parecer SEI 2303/2020/ME, que acatou parcialmente o relatório final do processo administrativo disciplinar, peça 12, de 10.3.2020) e "6" (portaria SRSE-III/INSS 93/2025, que designou servidora para apurar possíveis danos ao erário apontados no PAD, à peça 2, de 14.7.2025), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 86-88) e o parecer do MP/TCU (peça 89); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-001.229/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arnaldo de Souza Marques (454.670.727-49) (falecido); Leila Gonçalves dos Santos (535.805.327-15); Márcia Wander Keller (629.449.597-00) 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Duque de Caxias/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3604/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação irregular de benefício previdenciário 21/154.540.537-6. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 65, p. 8), os quais evidenciam transcurso temporal superior três anos entre a emissão do relatório final do PAD INSS 35204.004516/2019-30 (peça 45, p. 4), em 23.2.2022, e a autuação desta tomada de contas especial (peça 3), em 30.9.2025; Considerando que o responsável Luiz Fernando de Bulhões Valle faleceu em 4.10.2020, tendo suas herdeiras sido notificadas pelo INSS em 9.10.2025 (peças 29 e 33); Considerando que a responsável Alex Sandra Rodrigues de Sousa Garcês foi notificada pelo INSS somente em 26.11.2025 (peça 35); Considerando que essas datas evidenciam que o processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, o que caracteriza a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, conforme os elementos do processo, a prescrição encontra-se plenamente consumada, consoante os arts. 4º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 (atualizada); Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 66 e 67) e o parecer do MP/TCU (peça 68); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-004.668/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alex Sandra Rodrigues de Sousa Garcês (763.236.503-63); Luiz Fernando de Bulhões Valle - Falecido - (062.919.103-49) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS/São Luís/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3605/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação irregular do benefício previdenciário 21/159.210.389-5. Considerando que a Resolução 344/2022, alterada pela Resolução 367/2024, ambas desta Corte, regulamenta a prescrição nos processos de controle externo, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos para as pretensões sancionatória e ressarcitória, bem como as causas de interrupção e suspensão da prescrição; Considerando que, nos termos do art. 4º da Resolução 344/2022, o prazo prescricional é contado a partir de eventos específicos, como a ciência formal da irregularidade pelo órgão competente; Considerando que ocorreu a prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória, dado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o juízo de admissibilidade do processo administrativo disciplinar (18.9.2019 - peça 6, p. 1) e o ofício de diligência (5.9.2025 - peça 11); Considerando os arts. 2º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-004.681/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49) (falecido); Maria das Mercês Ribeiro Coelho (530.499.263-68). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3606/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação irregular do benefício previdenciário 21/155.975.694-0. Considerando que a Resolução 344/2022, alterada pela Resolução 367/2024, ambas desta Corte, regulamenta a prescrição nos processos de controle externo, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos para as pretensões sancionatória e ressarcitória, bem como as causas de interrupção e suspensão da prescrição; Considerando que, nos termos do art. 4º da Resolução 344/2022, o prazo prescricional é contado a partir de eventos específicos, como a ciência formal da irregularidade pelo órgão competente; Considerando que, conforme ressaltado pelo MP/TCU, ocorreu a prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória, dado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o juízo de admissibilidade do processo administrativo disciplinar (18.9.2019 - peça 6, p. 1) e o ofício de diligência (5.9.2025 - peça 11); Considerando os arts. 2º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-005.050/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49) (falecido); Werberty Maldini Cavalcante Júnior (635.790.733-20). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3607/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação irregular de benefício previdenciário 142.931.478-5. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 42, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 5 (cinco) anos entre os eventos "1" (data do último pagamento irregular, à peça 31, ocorrido em 6.1.2011) e "2" (notificação do Sr. Carlos Alberto de Souza Barbosa, à peça 4, de 27.4.2017), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando que esse intervalo é superior ao prazo quinquenal estabelecido no art. 2º c/c o art. 4º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, conforme os elementos do processo, a prescrição encontra-se plenamente consumada, consoante os arts. 4º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 (atualizada); Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 43 e 44) e o parecer do MP/TCU (peça 45); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição principal das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-005.554/2026-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Alberto de Souza Barboza (578.870.710-20). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS/Porto Alegre/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3608/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/149.799.792-2. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 50, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 3 (três) anos entre os eventos "3" (relatório preliminar da análise dos benefícios, à peça 15, p. 2-35, de 17.2.2017) e "4" (notificação prévia do responsável sobre a instauração do PAD, à peça 4, de 13.9.2022), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 50-52) e o parecer do MP/TCU (peça 53); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento 1. Processo TC-023.062/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco das Chagas Setubal Lima (242.256.061-04) 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3609/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/157.443.407-9. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 51, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 3 (três) anos entre os eventos "3" (relatório preliminar da análise dos benefícios, à peça 15, p. 2-35, de 17.2.2017) e "4" (notificação prévia do responsável sobre a instauração do PAD, à peça 4, de 13.9.2022), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 51-53) e o parecer do MP/TCU (peça 54); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento 1. Processo TC-023.332/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco das Chagas Setubal Lima (242.256.061-04) 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3610/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação irregular do benefício previdenciário 42/131.383.728-5. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 61, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre os eventos "4" (parecer jurídico, à peça 9, de 27.3.2009), "5 e 6" (notificações da Sra. Maria do Rosário de Fátima Sousa, às peças 23 e 26, de 5.8.2025, e do Sr. Antônio Pereira da Silva, à peça 29, de 12.8.2025), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 61-63) e o parecer do MP/TCU (peça 64); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.530/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosário de Fátima Sousa (130.234.463-34) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3611/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 42/134.084.562-5. Considerando que, entre a emissão do parecer jurídico de 27.3.2009 (peça 9) e as notificações dos responsáveis, em 5.8.2025 e 12.8.2025 (peças 23 e 26, respectivamente), transcorreram mais de 16 (dezesseis) anos; Considerando que esse intervalo é superior ao prazo quinquenal estabelecido no art. 2º c/c o art. 4º da Resolução 344/2022 desta Corte, bem como ao prazo de dezesseis anos estabelecido no art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo; Considerando que, nessa hipótese, a prescrição encontra-se plenamente consumada, nos termos dos arts. 2º, 3º, 10 e 11 da Resolução 344/2022; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 57, 58 e 59) e o parecer do MP/TCU (peça 60); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.536/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosário de Fátima Sousa (130.234.463-34) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3612/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação irregular do benefício previdenciário 42/125.158.019-7. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 59, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre os eventos "4" (parecer jurídico, à peça 9, de 27.3.2009), "5 e 6" (notificações da Sra. Maria do Rosário de Fátima Sousa, às peças 21 e 24, de 5.8.2025, e do Sr. Antônio Pereira da Silva, à peça 27, de 12.8.2025), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 59-61) e o parecer do MP/TCU (peça 62); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.540/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosário de Fátima Sousa (130.234.463-34) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3613/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação irregular do benefício previdenciário 42/129.709.862-2. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 60, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre os eventos "4" (parecer jurídico, à peça 9, de 27.3.2009), "5 e 6" (notificações da Sra. Maria do Rosário de Fátima Sousa, às peças 22 e 25, de 5.8.2025, e do Sr. Antônio Pereira da Silva, à peça 28, de 12.8.2025), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 60-62) e o parecer do MP/TCU (peça 63); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.672/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosário de Fátima Sousa (130.234.463-34) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3614/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação irregular do benefício previdenciário 42/123.173.861-5. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 60, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre os eventos "4" (parecer jurídico, à peça 9, de 27.3.2009), "5 e 6" (notificações da Sra. Maria do Rosário de Fátima Sousa, às peças 22 e 25, de 5.8.2025, e do Sr. Antônio Pereira da Silva, à peça 28, de 12.8.2025), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 60-62) e o parecer do MP/TCU (peça 63); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.774/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosário de Fátima Sousa (130.234.463-34) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3615/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação irregular dos benefícios previdenciários 42/135.368.347-5, 42/128.396.578-7 e 42/131.383.895-8. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 70, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre os eventos "4" (parecer jurídico, à peça 9, de 27.3.2009), "5 e 6" (notificações da Sra. Maria do Rosário de Fátima Sousa, às peças 33 e 36, de 5.8.2025, e do Sr. Antônio Pereira da Silva, à peça 39, de 12.8.2025), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 70-72) e o parecer do MP/TCU (peça 73); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.777/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosário de Fátima Sousa (130.234.463-34) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 40 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária da 1ª Câmara Substituta Aprovada em 8 de julho de 2026. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara