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AtaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 175

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

2/5/2016 2.153,25 2/5/2016 2.855,99 2/5/2016 840,00 2/5/2016 1.176,00 2/5/2016 1.428,00 2/5/2016 1.176,00 2/5/2016 1.176,00 2/5/2016 2.153,25 3/5/2016 1.428,00 5/5/2016 7.624,40 5/5/2016 4.312,00 10/5/2016 1.671,42 10/5/2016 1.671,42 10/5/2016 1.671,42 11/5/2016 2.612,55 11/5/2016 1.671,42 16/5/2016 6.250,64 16/5/2016 202,96 16/5/2016 1.138,60 16/5/2016 3.125,32 1/6/2016 11.235,00 1/6/2016 840,00 1/6/2016 1.176,00 1/6/2016 2.855,99 1/6/2016 1.176,00 1/6/2016 1.176,00 1/6/2016 2.153,25 1/6/2016 2.153,25 1/6/2016 1.176,00 1/6/2016 1.428,00 2/6/2016 2.156,00 2/6/2016 7.624,40 6/6/2016 2.612,55 6/6/2016 4.312,00 6/6/2016 1.428,00 6/6/2016 2.612,55 6/6/2016 1.671,42 8/6/2016 681.173,01 8/6/2016 1.671,42 8/6/2016 1.671,42 9/6/2016 2.612,55 9/6/2016 6.426,64 9/6/2016 3.213,32 9/6/2016 1.178,60 9/6/2016 202,96 10/6/2016 17.886,64 15/6/2016 13.901,49 15/6/2016 1.671,42 6/7/2016 1.671,42 6/7/2016 11.235,00 6/7/2016 1.176,00 6/7/2016 840,00 6/7/2016 1.176,00 6/7/2016 1.176,00 6/7/2016 2.153,25 6/7/2016 1.428,00 6/7/2016 1.176,00 6/7/2016 2.153,25 6/7/2016 2.855,99 7/7/2016 4.312,00 7/7/2016 7.624,40 7/7/2016 2.612,55 7/7/2016 1.671,42 7/7/2016 1.428,00 7/7/2016 1.671,42 7/7/2016 1.671,42 14/7/2016 6.426,64 14/7/2016 202,96 14/7/2016 1.691,96 14/7/2016 3.213,32 1/8/2016 1.176,00 1/8/2016 2.153,25 1/8/2016 1.176,00 1/8/2016 1.428,00 1/8/2016 1.176,00 1/8/2016 840,00 1/8/2016 2.855,99 1/8/2016 1.176,00 1/8/2016 2.153,25 2/8/2016 1.428,00 4/8/2016 2.612,55 4/8/2016 4.312,00 4/8/2016 7.624,40 4/8/2016 1.671,42 8/8/2016 1.671,42 8/8/2016 1.671,42 15/8/2016 6.426,64 15/8/2016 1.178,60 15/8/2016 202,96 15/8/2016 3.213,32 18/8/2016 10.900,00 26/8/2016 899.576,91 1/9/2016 2.153,25 1/9/2016 2.153,25 1/9/2016 1.176,00 1/9/2016 18.358,71 1/9/2016 1.428,00 1/9/2016 1.428,00 1/9/2016 1.176,00 1/9/2016 840,00 1/9/2016 2.855,99 1/9/2016 1.176,00 2/9/2016 2.612,55 2/9/2016 1.671,42 2/9/2016 1.428,00 5/9/2016 2.156,00 5/9/2016 3.812,20 9/9/2016 1.671,42 9/9/2016 1.671,42 9/9/2016 1.671,42 14/9/2016 6.426,64 14/9/2016 202,96 14/9/2016 1.178,60 14/9/2016 3.213,32 3/10/2016 840,00 3/10/2016 1.176,00 3/10/2016 1.176,00 3/10/2016 1.176,00 3/10/2016 1.428,00 3/10/2016 1.428,00 3/10/2016 2.153,25 3/10/2016 2.855,99 4/10/2016 8.000,00 4/10/2016 1.428,00 5/10/2016 2.256,00 5/10/2016 3.812,20 5/10/2016 2.153,25 7/10/2016 1.671,42 7/10/2016 1.671,42 7/10/2016 1.671,42 7/10/2016 1.671,42 10/10/2016 2.612,55 11/10/2016 202,96 11/10/2016 1.071,80 18/10/2016 6.492,64 18/10/2016 3.246,32 1/11/2016 2.153,25 1/11/2016 1.176,00 1/11/2016 2.855,99 1/11/2016 840,00 1/11/2016 1.176,00 1/11/2016 1.428,00 1/11/2016 1.428,00 1/11/2016 1.176,00 1/11/2016 2.153,25 3/11/2016 8.000,00 3/11/2016 1.428,00 4/11/2016 6.492,64 4/11/2016 202,96 4/11/2016 1.071,80 4/11/2016 3.246,32 4/11/2016 1.671,42 4/11/2016 1.671,42 4/11/2016 1.671,42 7/11/2016 2.156,00 7/11/2016 3.812,20 7/11/2016 2.612,55 8/11/2016 1.671,42 17/11/2016 1.060.168,78 17/11/2016 21.636,10 18/11/2016 155,00 18/11/2016 202,96 18/11/2016 916,80 29/11/2016 2.855,99 29/11/2016 1.428,00 29/11/2016 840,00 29/11/2016 1.176,00 29/11/2016 1.176,00 29/11/2016 1.176,00 29/11/2016 2.153,25 29/11/2016 2.153,25 29/11/2016 1.428,00 29/11/2016 1.671,42 30/11/2016 1.428,00 30/11/2016 2.612,55 2/12/2016 8.000,00 6/12/2016 2.156,00 6/12/2016 3.812,20 6/12/2016 1.671,42 6/12/2016 1.671,42 13/12/2016 202,96 13/12/2016 950,00 13/12/2016 5.872,90 20/12/2016 1.176,00 20/12/2016 1.176,00 20/12/2016 1.176,00 20/12/2016 1.428,00 20/12/2016 2.855,99 20/12/2016 840,00 20/12/2016 1.428,00 20/12/2016 2.153,25 20/12/2016 2.153,25 21/12/2016 1.428,00 21/12/2016 2.156,00 21/12/2016 3.812,20 21/12/2016 8.000,00 21/12/2016 1.671,42 21/12/2016 1.671,42 21/12/2016 1.671,42 22/12/2016 2.612,55 22/12/2016 1.671,42 22/12/2016 3.866,06 22/12/2016 202,96 22/12/2016 1.193,60 27/12/2016 140,00 28/12/2016 6.860,00 9.2.2. Responsáveis solidários: Dival Medeiros Pinheiro e Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território do Sisal - Consisal: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 30/1/2017 2.855,99 30/1/2017 840,00 30/1/2017 1.428,00 31/1/2017 1.428,00 31/1/2017 1.671,42 31/1/2017 1.671,42 1/2/2017 2.612,55 1/2/2017 6.000,00 1/2/2017 1.671,42 17/2/2017 141,46 17/2/2017 395,00 17/2/2017 1.818,74 22/2/2017 1.376.903,43 1/3/2017 1.671,42 1/3/2017 1.671,42 1/3/2017 2.855,99 1/3/2017 1.428,00 1/3/2017 1.428,00 1/3/2017 840,00 2/3/2017 6.000,00 2/3/2017 2.612,55 2/3/2017 1.671,42 2/3/2017 1.428,00 9/3/2017 28.100,07 4/4/2017 840,00 4/4/2017 1.428,00 4/4/2017 2.855,99 5/4/2017 2.612,55 5/4/2017 1.428,00 13/4/2017 1.671,42 13/4/2017 1.671,42 17/4/2017 1.671,42 18/4/2017 141,46 18/4/2017 395,00 18/4/2017 1.818,74 4/5/2017 1.671,42 4/5/2017 1.671,42 4/5/2017 2.612,55 4/5/2017 2.855,99 5/5/2017 1.671,42 5/5/2017 1.428,00 9/5/2017 395,00 9/5/2017 141,46 9/5/2017 1.818,74 16/5/2017 11.745,80 16/5/2017 3.637,48 16/5/2017 3.637,48 16/5/2017 3.637,48 16/5/2017 7.732,12 17/5/2017 8.000,00 22/5/2017 840,00 22/5/2017 1.428,00 22/5/2017 1.176,00 22/5/2017 1.428,00 22/5/2017 2.012,82 23/5/2017 8.000,00 23/5/2017 1.176,00 1/6/2017 1.428,00 1/6/2017 1.176,00 1/6/2017 840,00 1/6/2017 2.855,99 1/6/2017 2.012,82 1/6/2017 1.428,00 1/6/2017 1.671,42 2/6/2017 1.671,42 2/6/2017 8.000,00 2/6/2017 1.176,00 2/6/2017 1.428,00 2/6/2017 1.671,42 13/6/2017 2.577,74 13/6/2017 144,64 13/6/2017 740,00 13/6/2017 5.155,48 6/7/2017 17.300,00 6/7/2017 18.450,00 7/7/2017 87,19 7/7/2017 2.247,74 7/7/2017 740,00 7/7/2017 4.495,48 8/11/2017 4.296,50 7/12/2017 250,00 7/12/2017 453,50 7/12/2017 1.000,00 8/2/2018 1.350.065,02 20/2/2018 41.754,59 17/8/2018 2.855,99 17/8/2018 2.855,99 17/8/2018 2.855,99 17/8/2018 1.428,00 17/8/2018 1.428,00 17/8/2018 1.428,00 17/8/2018 2.012,82 17/8/2018 2.012,82 17/8/2018 2.012,82 17/8/2018 840,00 17/8/2018 1.176,00 17/8/2018 1.671,42 17/8/2018 1.671,42 20/8/2018 1.176,00 20/8/2018 1.176,00 20/8/2018 1.176,00 20/8/2018 8.000,00 20/8/2018 1.577,52 20/8/2018 1.671,42 20/8/2018 1.671,42 20/8/2018 1.428,00 22/8/2018 1.577,52 27/8/2018 984.195,58 27/8/2018 3.578,79 27/8/2018 3.578,79 27/8/2018 4.296,50 27/8/2018 1.428,00 4/9/2018 1.671,42 4/9/2018 1.671,42 4/9/2018 1.577,52 13/9/2018 11.413,60 13/9/2018 4.847,48 13/9/2018 1.157,49 13/9/2018 20.518,05 16/10/2018 1.126,80 16/10/2018 93,90 16/10/2018 619,74 25/1/2019 29.662,73 25/1/2019 775.312,15 9.2.3. Responsáveis solidários: André Luiz Andrade e Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território do Sisal - Consisal: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 15/2/2019 24.896,13 22/5/2019 290.742,06 29/5/2019 8.992,02 29/5/2019 242.285,05 29/5/2019 7.493,35 8/7/2019 251.691,33 8/7/2019 7.784,27 30/6/2021 534.995,05 9.3. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando o prazo de 15 dias, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes valores: Responsável Valor (R$) Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território do Sisal - Consisal 7.950.000,00 André Luiz Andrade 550.000,00 Dival Medeiros Pinheiro 2.000.000,00 Osni Cardoso de Araújo 5.400.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, aos interessados e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3513-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3514/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.420/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf - 7ª Sr (00.399.857/0025-01). 3.2. Responsáveis: Município de Francisco Ayres - PI (06.554.075/0001-09); Valkir Nunes de Oliveira (847.245.443-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Francisco Ayres - PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), em razão de irregularidades na execução do Convênio Siafi 717676, firmado com o Município de Francisco Ayres - PI, cujo objeto foi a recuperação de estrada vicinal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Francisco Ayres - PI, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. considerar revel o Sr. Valkir Nunes de Oliveira, para todos os efeitos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Valkir Nunes de Oliveira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 11/6/2012 69.385,97 24/7/2012 1.440,29 24/7/2012 1.333,43 9.4. aplicar ao Sr. Valkir Nunes de Oliveira a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.6. comunicar este Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, aos responsáveis e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3514-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3515/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.941/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Ricardo Teobaldo Cavalcanti (473.299.804-63). 3.3. Recorrente: Ricardo Teobaldo Cavalcanti (473.299.804-63). 4. Órgão/Entidade: Município de Limoeiro/PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (14.265/OAB-PE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Ricardo Teobaldo Cavalcanti, contra o Acórdão 3.491/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3515-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3516/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.258/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Maria do Rozario Araujo Pedrosa Ximenes (233.120.843-34); Prefeitura Municipal de Canindé - CE (07.963.259/0001-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Canindé - CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Celso Castro Monteiro (10566/OAB-CE), representando Maria do Rosario Araujo Pedrosa Ximenes; Jandy Araújo Moreira (23469/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Canindé - CE. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao Acórdão 1.601/2025-TCU-1ª Câmara, em razão de pagamento de abono a profissionais do magistério com recursos de precatórios do Fundef; Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. dar ciência aos responsáveis e à AudEducação; e 9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3516-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3517/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.654/2026-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Hospital Militar de Área de Brasília (09.553.484/0001-70). 4. Órgão/Entidade: Hospital Militar de Área de Brasília. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: José Ivamilson de Melo Verçosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, formulada pela Adven Comércio, Locação e Serviços Ltda., acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90001/2026, conduzido pelo Hospital Militar de Área de Brasília, destinado à formação de registro de preços para a contratação de serviços continuados de solução integrada de outsourcing de impressão; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU; e 4º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação; 9.2. considerar prejudicado, em razão do julgamento de mérito, o pedido de concessão de medida cautelar; 9.3. considerar a representação parcialmente procedente; 9.4. determinar ao Hospital Militar de Área de Brasília as seguintes providências: 9.4.1. abstenha-se de autorizar adesões à ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico 90001/2026; 9.4.2. abstenha-se de prorrogar o Contrato 2/2026, salvo situação excepcional devidamente justificada em processo administrativo próprio; 9.5. dar ciência ao Hospital Militar de Área de Brasília de que: 9.5.1. a desclassificação de licitante com base em critério técnico não previsto no instrumento convocatório afronta os princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.5.2. a aceitação de proposta sem comprovação do atendimento ao mesmo critério técnico que motivou a desclassificação de outra licitante afronta o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, e compromete a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração, a que alude o art. 11, inciso I, da mesma lei; 9.5.3. diante de indícios de inexequibilidade de proposta, a Administração deve realizar diligência destinada a aferir sua viabilidade, nos termos do art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021 e da Súmula-TCU 262; 9.6. dar ciência desta decisão à representante e ao Hospital Militar de Área de Brasília; 9.7. arquivar os autos. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3517-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3518/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.398/2024-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Nazario Rubi Kuentzer (320.380.380-15); Prefeitura Municipal de Herveiras/RS (01.617.873/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor de Nazário Rubi Kuentzer e do Município de Herveiras/RS, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por força da Transferência Legal 317/2022, destinada a ações de socorro e assistência humanitária decorrentes de estiagem; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, 209, 214, inciso III, alínea "a", e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Herveiras/RS, dando-lhe quitação; 9.2. rejeitar as alegações de defesa e as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Nazário Rubi Kuentzer; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Nazário Rubi Kuentzer, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "a" e "b", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, abatendo-se a quantia devolvida, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Parcela 18/3/2022 391.160,00 Débito 17/12/2025 29.919,36 Crédito 9.4. aplicar ao responsável Nazario Rubi Kuentzer a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 57.400,00 (cinquenta e sete mil e quatrocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3518-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3519/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.931/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Cristina Butzke de Campos (350.831.079-53); Cristina Butzke de Campos (350.831.079-53); Felipe Herdt Brito (011.860.179-29); Gustavo Herdt Brito (011.860.189-09); Josete Lopes dos Santos (540.035.804-78); Michelle Vieira da Silva Milagre (041.856.866-92); Natassia Julia Soares Milagre (101.967.866-65); Secretaria de Gestão de Pessoas (); Sonia Maria dos Santos (004.030.085-49); Valdete Herdt Brito (494.001.349-91); Valdete Herdt Brito (494.001.349-91). 3.2. Recorrentes: Valdete Herdt Brito (494.001.349-91); Cristina Butzke de Campos (350.831.079-53); Sonia Maria dos Santos (004.030.085-49). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Djessica Herdt (40607/OAB-SC); Alessandra Damian Cavalcanti (17717/OAB-DF), Caio Victor Paixao dos Santos (61596/OAB-DF) e outros; Camila da Paz Brummer Becker (66616/OAB-SC). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 7.607/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido; 9.3. registrar os atos de pensão civil emitidos em favor dos Srs. Cristina Butzke de Campos, Felipe Herdt Brito, Gustavo Herdt Brito, Josete Lopes dos Santos, Michelle Vieira da Silva Milagre, Natassia Julia Soares Milagre, Sonia Maria dos Santos e Valdete Herdt Brito; 9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que os Srs. Cristina Butzke de Campos, Felipe Herdt Brito, Gustavo Herdt Brito, Josete Lopes dos Santos, Michelle Vieira da Silva Milagre, Natassia Julia Soares Milagre, Sonia Maria dos Santos e Valdete Herdt Brito acumulam benefício de pensão do RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas) com benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para adoção de providências cabíveis para fins de observância ao art. 24, § 2º, da EC 103/2019; e 9.5. comunicar o teor da presente deliberação aos recorrentes e ao órgão de origem. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3519-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3520/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.577/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Paulo Liberte Jasper (230.308.447-49); Município de Tailândia - PA (22.941.355/0001-18). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Andre Luis Marques Ferraz (20.185/OAB-PA), representando Prefeitura Municipal de Tailândia - PA; Cássio Murilo Silveira Castro (22474/OAB-PA), representando Paulo Liberte Jasper. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de não comprovação do regular emprego dos recursos federais oriundos do Termo de Compromisso CR.NR.0363402-29, celebrado entre a União, por meio do Ministério da Cultura, e o Município de Tailândia/PA, cujo objeto é a construção de Centro de Artes e Esportes Unificados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Sr. Paulo Liberte Jasper e Município de Tailândia - PA; 9.2. condenar o Município de Tailândia - PA ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 15/3/2013 217.190,14 26/4/2013 216.277,71 12/7/2013 307.737,31 17/10/2013 186.205,94 28/10/2013 101.591,30 30/1/2014 283.370,83 21/10/2014 102.554,62 24/9/2015 79.385,57 23/9/2016 456.030,20 9.3. aplicar ao Sr. Paulo Liberte Jasper multa prevista no art. 58, inciso I da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de PA, ao Caixa Econômica Federal e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e