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Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 130 · Pág. 76

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 73, DE 10 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal › Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte

Texto integral

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 73, DE 10 DE JULHO DE 2026 Atualiza as marcas comerciais relativas ao Registro Especial de Bebidas Alcoólicas nº 06101/309. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda o que consta no dossiê digital de atendimento nº 13031.309444/2025-59, declara: Art. 1º O estabelecimento da empresa, JUNQUEIRA E LOBO SOLUÇÕES EM BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 44.682.638/0001-25, estabelecida na Rua Cuiabá, nº 186, bairro Canaã, CEP: 35.700-322, município de Sete Lagoas/MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº 06101/309 como engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 119, de 28 de agosto de 2025 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - MG. Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e a comercializar os produtos abaixo discriminados: NCM PRODUTO MARCA COMERCIAL REGISTRO MAPA 2208.70.00 Licor Creme de Doce de Leite Gran Arthurium- Doce de Leite MG 004855-0.000001 2208.70.00 Licor Fino de Cappuccino Gran Arthurium - Cappuccino MG 004855-0.000002 2208.70.00 Licor Fino de Doce de Leite Casadinho - Doce de Leite MG 004855-0.000003 2208.90.00 Coquetel Alcoólico de Doce de Leite Arthurium MG 004855-0.000008 2208.90.00 Coquetel Alcoólico de Doce de Leite Marava MG 004855-0.000009 Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RODRIGO BRITO MENDONÇA