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PortariaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 62
Portaria nº 369, de 10 de julho de 2026
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar › Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia
Texto integral
Portaria nº 369, de 10 de julho de 2026
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.968, de 27 de abril de 2024, e considerando o disposto na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, bem como as condições vigentes na data de adesão dos agricultores, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, além dos procedimentos de verificação de perdas e das deliberações do Comitê Gestor do Garantia-Safra, resolve:
Art. 1º Autorizar o pagamento do benefício Garantia-Safra aos agricultores que aderiram na safra 2024/2025, nos Municípios constantes do Anexo desta Portaria.
§ 1º A autorização de pagamento de que trata o caput decorre de reanálise da verificação de perdas, realizada após retificação de dados encaminhados pelas instituições parceiras responsáveis pelos indicadores utilizados no Programa Garantia-Safra.
§ 2º O pagamento integral do Benefício Garantia-Safra será realizado em parcela única, conforme disposto no art. 1º da Resolução do Comitê Gestor do Garantia-Safra nº 1, de 4 de outubro de 2024.
§ 3º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de julho de 2026, nas mesmas datas definidas pelo calendário de pagamento dos benefícios sociais da Caixa Econômica Federal.
Art. 2º Notificar os agricultores aderidos ao Programa Garantia-Safra que tiveram a concessão do benefício bloqueado no município constante no anexo, conforme disposto na Portaria MDA Nº 3, de 03 de abril de 2023.
§ 1º Cabe ao agricultor familiar, para ciência da notificação de bloqueio da concessão do Benefício Garantia-Safra de que trata o caput, consultar o seu cadastro de inscrição no sistema informatizado de gerenciamento do Garantia-Safra, disponibilizado em site do Governo Federal.
§ 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada pelo agricultor familiar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 20 de julho de 2026.
VANDERLEY ZIGER
ANEXO IRELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FOLHA JULHO 2026 (Safra 2024/2025)
UF
Município
IBGE
AL
Palmeira dos Índios
2706307
BA
Anguera
2901502
BA
Banzaê
2902658
BA
Candeal
2906402
BA
Coração de Maria
2908903
BA
Santa Bárbara
2927507
BA
Santanópolis
2928307
BA
Santo Estêvão
2928802
CE
Apuiarés
2300903
CE
Bela Cruz
2302305
CE
General Sampaio
2304608
CE
Groaíras
2304905
CE
Guaraciaba do Norte
2305001
CE
Hidrolândia
2305209
CE
Irauçuba
2306108
CE
Itapajé
2306306
CE
Marco
2307809
CE
Martinópole
2307908
CE
Massapê
2308005
CE
Miraíma
2308377
CE
Moraújo
2308807
CE
Morrinhos
2308906
CE
Santa Quitéria
2312205
CE
Santana do Acaraú
2312007
CE
Senador Sá
2312809
CE
Tejuçuoca
2313351
CE
Tianguá
2313401
CE
Uruburetama
2313807
CE
Uruoca
2313906
CE
Amontada
2300754
CE
Aratuba
2301406
CE
Barreira
2301950
CE
Barroquinha
2302057
CE
Chaval
2303907
CE
Cruz
2304251
CE
Granja
2304707
CE
Itapipoca
2306405
CE
Jijoca de Jericoacoara
2307254
CE
Pacoti
2309805
CE
Palmácia
2310100
CE
Pindoretama
2310852
CE
Redenção
2311603
CE
São Luís do Curu
2312601
CE
Trairi
2313500
MA
Caxias
2103000
MA
Cantanhede
2102705
MA
Itapecuru Mirim
2105401
MA
Vargem Grande
2112704
PE
Caetés
2603207
PE
São Vicente Férrer
2613800
PI
Cocal dos Alves
2202729
