Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 14 de julho de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 130 · Pág. 130

DECISÃO SUROD Nº 845, DE 6 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 845, DE 6 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.063205/2026-31, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Claro S.A., inscrito no CNPJ nº 40.432.544/0001-47, relativo à implantação de Rede de Fibra Óptica na faixa de domínio da BR-101/RJ, do km 495+000 ao km 495+107, no município de Angra dos Reis/RJ. § 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. - Motiva RioSP., inscrita no CNPJ nº 44.319.688/0001-42, signatária do Contrato de Concessão do Edital nº 003/2021. § 2º A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO