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DecisãoSeção 1 · Edição 130 · Pág. 130
DECISÃO SUPAS Nº 1.109, DE 7 DE JULHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Texto integral
DECISÃO SUPAS Nº 1.109, DE 7 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.039820/2026-76, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
A.P.SOUZA TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
011512
63.611.023/0001-52
ANGEL FLY TURISMO E TRANSPORTES LTDA
007217
46.401.328/0001-10
CHICO ARAUJO TURISMO LTDA
312971
27.796.970/0001-00
ELAUTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
011513
04.230.075/0001-10
EXPRESSO ARAGAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011514
67.144.697/0001-45
JULIO ALMEIDA TURISMO LTDA
011515
67.080.824/0001-90
JV TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011516
06.906.871/0001-55
TRANSFER IN RIO LTDA
011517
30.447.396/0001-80
UNIAO ABRANTES TRANSPORTES LTDA
011518
11.994.151/0001-29
VAI & VEM TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011519
51.607.952/0001-09
VIA GOLD TUR LTDA
011520
63.782.733/0001-45
ZOTUR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA
011521
37.192.344/0001-50
