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LeiSeção 1 · Edição 129 · Pág. 1
REPUBLICAÇÃO
Atos do Poder Legislativo
O que significa para o Brasil?
Este ato corrige erros materiais nas tabelas de valores da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (GAPIN) para servidores de nível superior. A medida ajusta os valores financeiros que serão pagos a esses profissionais a partir de 2025 e 2026.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
REPUBLICAÇÃO
LEI Nº 15.141, DE 2 DE JUNHO DE 2025 (*)
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
...............................................................................................................................
"ANEXO CCLXX
(Anexo LXXXII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
'TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA - GAPIN
.........................................................................................................................................
d) Valor da GAPIN para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GAPIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE DEZEMBRO DE 2025
BANDA I
BANDA II
BANDA III
BANDA I
BANDA II
BANDA III
ESPECIAL
V
4.264,06
4.971,92
5.788,68
4.291,05
5.000,32
5.818,72
IV
4.224,84
4.926,35
5.735,76
4.251,36
4.954,27
5.765,30
III
4.187,89
4.884,63
5.688,57
4.213,42
4.911,55
5.717,10
II
4.167,47
4.859,35
5.657,65
4.193,57
4.886,84
5.686,74
I
4.131,33
4.818,52
5.611,43
4.156,45
4.845,02
5.639,51
C
V
4.073,96
4.751,51
5.533,31
4.098,69
4.777,59
5.560,96
IV
4.017,99
4.686,09
5.456,98
4.042,33
4.711,76
5.484,19
III
3.961,71
4.620,38
5.380,39
3.985,66
4.645,65
5.407,18
II
3.905,86
4.555,11
5.304,55
3.929,43
4.579,98
5.330,60
I
3.904,46
4.554,50
5.304,23
3.927,55
4.578,89
5.330,44
B
V
3.746,83
4.369,06
5.087,03
3.769,35
4.392,83
5.112,23
IV
3.593,81
4.189,07
4.875,93
3.615,79
4.212,24
4.900,47
III
3.445,76
4.014,97
4.671,74
3.467,20
4.037,55
4.695,63
II
3.304,44
3.848,71
4.476,71
3.325,36
3.870,72
4.499,97
I
3.166,41
3.686,42
4.286,43
3.186,82
3.707,87
4.309,08
A
V
3.079,11
3.584,35
4.167,31
3.098,93
3.605,18
4.189,30
IV
2.948,83
3.431,13
3.987,64
2.968,17
3.451,43
4.009,06
III
2.822,82
3.282,98
3.813,92
2.841,70
3.302,78
3.834,78
II
2.701,48
3.140,31
3.646,66
2.719,90
3.159,61
3.666,97
I
2.584,18
3.002,43
3.485,01
2.602,16
3.021,24
3.504,79
e) Valor da GAPIN para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GAPIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2026
1º DE ABRIL DE 2026
BANDA I
BANDA II
BANDA III
BANDA I
BANDA II
BANDA III
ESPECIAL
V
5.600,64
6.611,87
7.778,67
6.096,30
7.197,02
8.467,08
IV
5.550,34
6.552,49
7.708,81
6.041,55
7.132,40
8.391,03
III
5.512,67
6.508,02
7.656,49
6.000,54
7.083,97
8.334,10
II
5.474,12
6.462,51
7.602,95
5.958,58
7.034,45
8.275,81
I
5.437,09
6.418,78
7.551,51
5.918,26
6.986,84
8.219,82
C
V
5.360,85
6.328,79
7.445,63
5.835,29
6.888,88
8.104,58
IV
5.286,11
6.240,55
7.341,82
5.753,93
6.792,83
7.991,56
III
5.211,45
6.152,40
7.238,12
5.672,65
6.696,89
7.878,70
II
5.143,20
6.071,83
7.143,33
5.598,37
6.609,19
7.775,51
I
5.136,87
6.064,36
7.134,54
5.591,48
6.601,07
7.765,95
B
V
4.923,22
5.812,13
6.837,80
5.358,94
6.326,50
7.442,95
IV
4.709,84
5.560,22
6.541,44
5.126,66
6.052,29
7.120,36
III
4.503,56
5.316,71
6.254,95
4.902,11
5.787,24
6.808,51
II
4.306,35
5.083,88
5.981,04
4.687,47
5.533,81
6.510,35
I
4.114,38
4.857,25
5.714,41
4.478,50
5.287,12
6.220,14
A
V
3.997,48
4.719,25
5.552,06
4.351,27
5.136,91
6.043,42
IV
3.816,05
4.505,06
5.300,07
4.153,78
4.903,76
5.769,13
III
3.640,74
4.298,10
5.056,59
3.962,93
4.678,48
5.504,10
II
3.472,08
4.098,99
4.822,34
3.779,36
4.461,74
5.249,12
I
3.309,19
3.906,69
4.596,10
3.602,06
4.252,44
5.002,85
....................................................................................................................'"
Republicação parcial da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, publicada na Edição nº 103 do Diário Oficial da União de 3 de junho de 2025, Seção 1 página 2, por ter constado inexatidão material nas Tabelas "d" e "e" do Anexo CCLXX, conforme Ofício nº 858/2026 (SF), de 7 de julho de 2026, da Senhora Primeira-Secretária do Senado Federal.
Entidades citadas
Órgãos
Comissão de Valores MobiliáriosPoder Executivo federalSenado Federal
Normas citadas
Lei nº 15.141Lei nº 11.907
Temas
Carreira de Desenvolvimento SocioeconômicoCarreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e DefesaCarreira de Fiscalização da Comissão de Valores MobiliáriosGratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista
