Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 13 de julho de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 129 · Pág. 102
Resolução
Ministério das Comunicações › Agência Nacional de Telecomunicações › Conselho Diretor › Secretaria do Conselho Diretor
Texto integral
5.288 - Nas águas territoriais dos Estados Unidos e das Filipinas, as frequências preferenciais para uso por estações de comunicação a bordo devem ser 457,525 MHz, 457,550 MHz, 457,575 MHz e 457,600 MHz pareadas com 467,750 MHz, 467,775 MHz, 467,800 MHz e 467,825 MHz, respectivamente. As características do equipamento usado devem estar acordo com aquelas especificadas na Recomendação ITU-R M.1174-4. (CMR-19)
5.289 - Aplicações do serviço de exploração da Terra por satélite, com exceção do serviço de meteorologia por satélite, podem também ser utilizadas nas faixas de frequências 460-470 MHz e 1690-1710 MHz para transmissões na direção espaço para Terra, desde que não causem interferência prejudicial às estações que operam conforme a Tabela.
5.292 - Diferente categoria de serviço: na Argentina, Uruguai e Venezuela a atribuição da faixa de frequências 470-512 MHz ao serviço móvel é em primário (ver nº 5.33), sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. (CMR-15)
5.293 - Diferente categoria de serviço: no Canadá, Chile, Cuba, Estados Unidos, Guiana e Panamá, a atribuição das faixas de frequências 470-512 MHz e 614-806 MHz ao serviço fixo é em primário (ver nº 5.33), sujeito a acordo conforme nº 9.21. Em Bahamas, Barbados, Canadá, Chile, Cuba, Estados Unidos, Guiana, Jamaica, México e Panamá, a atribuição das faixas de frequências 470-512 MHz e 614-698 MHz ao serviço móvel é em primário (ver nº 5.33), sujeito a acordo conforme nº 9.21. Na Argentina e no Equador, a atribuição da faixa de frequências 470-512 MHz aos serviços fixo e móvel é primário (ver nº 5.33), sujeita a acordo conforme nº 9.21. (CMR-23)
5.297 - Atribuição adicional: no Canadá, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Guiana e Jamaica, a faixa de frequências 512-608 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. Nas Bahamas, Barbados e México, a faixa de frequências 512-608 MHz também está atribuída ao serviço móvel em primário, sujeita a acordo obtido conforme o nº 9.21. No México, a faixa de frequências 512-608 MHz também está atribuída ao serviço fixo em secundário (ver nº 5.32). (CMR-19)
5.308 - Diferente categoria de serviço: em Belize, Colômbia, El Salvador e Guatemala, a faixa de frequências 614-698 MHz também está atribuída ao serviço móvel em primário. As estações no serviço móvel dentro dessa faixa estão sujeitas a acordo obtido conforme nº 9.21. (CMR-23)
5.308A - Nas Bahamas, Barbados, Belize, Canadá, Colômbia, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Jamaica e México, a faixa de frequências 614-698 MHz, ou partes dela, é identificada para as Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) - ver Resolução 224 (Rev.CMR-19). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer outra aplicação dos serviços aos quais já esteja atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio (RR). As estações no serviço móvel do sistema IMT dentro dessa faixa de frequências estão sujeitas ao acordo obtido conforme nº 9.21 e não devem causar interferência prejudicial e nem reivindicar proteção em relação ao serviço de radiodifusão dos países vizinhos. Aplicam-se os n os 5.43 e 5.43A. (CMR-23)
5.309 - Diferente categoria de serviço: em El Salvador, a atribuição da faixa de frequências 614-806 MHz ao serviço fixo é em primário (ver nº 5.33), sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. (CMR-15)
5.312B - A faixa de frequências 698-960 MHz, ou partes dela, na Região 2, e a faixa de frequências 694-960 MHz, ou partes dela, na Região 1, são identificadas para uso por estações em plataformas de alta altitude como estações-base de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) (HIBS). Essa identificação não impede o uso dessas faixas de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais estão atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Aplica-se a Resolução 213 (CMR-23). As HIBS não devem reivindicar proteção em relação a serviços primários existentes. O nº 5.43A não se aplica, ver Resolve 2 da Resolução 213 (CMR-23). Esse uso das HIBS nas faixas de frequências 694-728 MHz, 830-835 MHz e 805,3-806,9 MHz é limitado à recepção pelas HIBS. (CMR-23)
5.317 - Atribuição adicional: na Região 2 (exceto Brasil, Estados Unidos e México), a faixa de frequências 806-890 MHz também está atribuída ao serviço móvel por satélite em primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. Este serviço deve se limitar a operações dentro das fronteiras nacionais. (CMR-15)
5.317A - Partes da faixa de frequências 698-960 MHz na Região 2 e as faixas de frequências 694-790 na Região 1 e 790-960 MHz nas Regiões 1 e 3 que são atribuídas ao serviço móvel em primário estão identificadas para uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) - ver Resoluções 224 (Rev. CMR-23), 760 (Rev. CMR-23) e 749 (Rev. CMR-23), onde aplicável. Essa identificação não impede o uso dessas faixas por qualquer aplicação dos serviços aos quais estão atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-23)
5.318 - Atribuição adicional: no Canadá, Estados Unidos e México, as faixas de frequências 849-851 MHz e 894-896 MHz também estão atribuídas ao serviço móvel aeronáutico em caráter primário, para correspondência pública com aeronaves. O uso da faixa de frequências 849-851 MHz está limitado a transmissões de estações aeronáuticas e o uso da faixa de frequências 894-896 MHz está limitado a transmissões de estações em aeronaves.
5.325 - Diferente categoria de serviço: nos Estados Unidos, a atribuição da faixa de frequências 890-942 MHz ao serviço de radiolocalização é em primário (ver nº 5.33), sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21.
5.325A - Diferente categoria de serviço: em Argentina, Brasil, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, El Salvador, Equador, departamentos e comunidades franceses ultramarinos na Região 2, Guatemala, Paraguai, Uruguai e Venezuela, a faixa de frequências 902-928 MHz está atribuída ao serviço móvel terrestre em primário. No México, a faixa de frequências 902-928 MHz está atribuída ao serviço móvel, exceto o móvel aeronáutico, em primário. Na Colômbia, a faixa de frequências 902-915 MHz está atribuída ao serviço móvel terrestre em primário. (CMR-23)
5.326 - Diferente categoria de serviço: no Chile, a faixa de frequências 903-905 MHz está atribuída ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico, em caráter primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21.
5.327A - O uso da faixa de frequências 960-1164 MHz pelo serviço móvel aeronáutico (R) é limitado a sistemas que operam de acordo com padrões aeronáuticos internacionais reconhecidos. Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 417 (Rev. CMR-15). (CMR-15)
5.328 - O uso da faixa de frequências 960-1215 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está reservado mundialmente para operação e desenvolvimento de dispositivos eletrônicos para auxílio à navegação aérea, instalados a bordo de aeronaves e a quaisquer instalações de solo diretamente associadas. (CMR-2000)
5.328A - Estações no serviço de radionavegação por satélite na faixa de frequências 1164-1215 MHz devem operar de acordo com as disposições da Resolução 609 (Rev.CMR-07) e não devem reivindicar proteção em relação a estações no serviço de radionavegação aeronáutica na faixa de frequências 960-1215 MHz. Nº 5.43A não se aplica. O disposto no nº 21.18 é aplicável. (CMR-07)
5.328AA - A faixa de frequências 1087,7-1092,3 MHz também está atribuída ao serviço móvel aeronáutico por satélite (R) (Terra para espaço) em primário, limitada a recepção, pela estação espacial, de emissões de ADS-B (Automatic Dependent Surveillance-Broadcast) provenientes dos transmissores das aeronaves que operam de acordo com os padrões aeronáuticos internacionais reconhecidos. As estações que operam no serviço móvel aeronáutico por satélite (R) não devem reivindicar proteção em relação a estações que operam no serviço de radionavegação aeronáutica. Aplica-se a Resolução 425 (Rev. CMR-19). (CMR-19)
5.328B - O uso das faixas de frequências 1164-1300 MHz, 1559-1610 MHz e 5010-5030 MHz por sistemas e redes do serviço de radionavegação por satélite para os quais informações completas de coordenação ou notificação, conforme o caso, sejam recebidas pelo Bureau de Radiocomunicações após 1º de janeiro de 2005, está sujeito à aplicação das disposições estabelecidas nos n os 9.12, 9.12A e 9.13. A Resolução 610 (CMR-03) também é aplicável, entretanto, no caso de redes e sistemas do serviço de radionavegação por satélite (espaço para espaço), a Resolução 610 (CMR-03), aplica-se apenas às estações espaciais de transmissão. De acordo com nº 5.329A, para os sistemas e redes do serviço de radionavegação por satélite (espaço para espaço), nas faixas de frequências 1215-1300 MHz e 1559-1610 MHz, as disposições nos nos 9.7, 9.12, 9.12A e 9.13 devem ser aplicadas apenas no que se refere a outros sistemas e redes do serviço de radionavegação por satélite (espaço para espaço). (CMR-07)
5.329 - O uso do serviço de radionavegação por satélite na faixa de frequências 1215-1300 MHz está sujeito à condição de não causar nenhuma interferência prejudicial nem reivindicar proteção em relação ao serviço de radionavegação autorizado conforme nº 5.331. Ademais, o uso do serviço de radionavegação por satélite na faixa de frequências 1215-1300 MHz está sujeito à condição de não causar nenhuma interferência prejudicial ao serviço de radiolocalização. Nº 5.43 não se aplica com relação ao serviço de radiolocalização. Aplica-se a Resolução 608 (Rev. CMR-19). (CMR-19)
5.329A - O uso dos sistemas do serviço de radionavegação por satélite (espaço para espaço) em operação nas faixas de frequências 1215-1300 MHz e 1559-1610 MHz não está prevista para aplicações de serviços de segurança, e não deve impor quaisquer limitações adicionais em sistemas do serviço de radionavegação por satélite (espaço para Terra) ou a outros serviços que operem de acordo com a Tabela de Atribuição de Frequências. (CMR-07)
5.330 - Atribuição adicional: na Angola, Arábia Saudita, Bahrein, Bangladesh, Camarões, China, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Guiana, Índia, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Nepal, Omã, Paquistão, Palestina*, Filipinas, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Somália, Sudão, Sudão do Sul, Chade, Togo e Iêmen, a faixa de frequências 1215-1300 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em primário. (CMR-23)
5.331 - Atribuição adicional: na Argélia, Alemanha, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Bahrein, Belarus, Bélgica, Benin, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Burkina Faso, Burundi, Camarões, China, Coreia (Rep. da), Croácia, Dinamarca, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estônia, Federação da Rússia, Finlândia, França, Gana, Grécia, Guiné, Guiné Equatorial, Hungria, Índia, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Irlanda, Israel, Jordânia, Quênia, Kuwait, Lesoto, Letônia, Líbano, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia do Norte, Madagascar, Mali, Mauritânia, Montenegro, Nigéria, Noruega, Omã, Paquistão, Palestina*, Reino dos Países Baixos, Polônia, Portugal, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Rep. Pop. Dem. da Coreia, Eslováquia, Reino Unido, Sérvia, Eslovênia, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Sri Lanka, África do Sul, Suécia, Suíça, Tailândia, Togo, Turquia, Venezuela e Vietnã, a faixa de frequências 1215-1300 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação em primário. No Canadá e nos Estados Unidos, a faixa de frequências 1240-1300 MHz está também está atribuída ao serviço de radionavegação, e o uso do serviço de radionavegação deve ser limitado ao serviço de radionavegação aeronáutica. (CMR-19)
5.332 - Na faixa de frequências 1215-1260 MHz, sensores espaciais ativos nos serviços de exploração da Terra por satélite e de pesquisa espacial não devem causar interferência prejudicial, reivindicar proteção nem impor restrições à operação ou ao desenvolvimento do serviço de radiolocalização, do serviço da radionavegação por satélite e de outros serviços aos quais a faixa está atribuída em primário. (CMR-2000)
5.332A - As administrações que autorizam a operação dos serviços radioamador e radioamador por satélite na faixa de frequências 1240-1300 MHz, ou em partes dela, devem assegurar que os serviços radioamador e radioamador por satélite não causem interferência prejudicial aos receptores do serviço de radionavegação por satélite (espaço para Terra) de acordo com o nº 5.29 (ver a versão mais recente da Recomendação UIT-R M.2164). A administração que autorizou deve, ao receber um relatório de interferência prejudicial causada por uma estação dos serviços radioamador ou radioamador por satélite, tomar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente tal interferência. (CMR-23)
5.334 - Atribuição adicional: no Canadá e nos Estados Unidos, a faixa de frequências 1350-1370 MHz também está atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica em caráter primário. (CMR-03)
5.335 - No Canadá e nos Estados Unidos na faixa de frequências 1240-1300 MHz, sensores espaciais ativos nos serviços de exploração da Terra por satélite e pesquisa espacial não devem causar interferência nem reivindicar proteção ou impor restrição à operação ou ao desenvolvimento do serviço de radionavegação aeronáutica. (CMR-97)
5.335A - Na faixa de frequências 1260-1300 MHz, os sensores espaciais ativos nos serviços de exploração da Terra por satélite e de pesquisa espacial não devem causar interferências prejudiciais, reivindicar proteção nem impor restrições ao funcionamento ou ao desenvolvimento do serviço de radiolocalização e de outros serviços atribuídos por notas de rodapé em primário. (CMR-2000)
5.337 - O uso das faixas de frequências 1300-1350 MHz, 2700-2900 MHz e 9000-9200 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado aos radares de solo e aos transponders de bordo associados transmitindo somente em frequências destas faixas e somente quando ativados pelos radares em operação na mesma faixa.
5.337A - O uso da faixa de frequências 1300-1350 MHz por estações terrenas no serviço de radionavegação por satélite e por estações no serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem limitar a operação e desenvolvimento do serviço de radionavegação aeronáutica. (CMR-2000)
5.338A - Nas faixas de frequências 1350-1400 MHz, 1427-1452 MHz, 22,55-23,55 GHz, 24,25-27,5 GHz, 30-31,3 GHz, 49,7-50,2 GHz, 50,4-50,9 GHz, 51,4-52,6 GHz, 81-86 GHz e 92-94 GHz, a Resolução 750 (Rev.CMR-19) se aplica. (CMR-19)
5.339 - As faixas de frequências 1370-1400 MHz, 2640-2655 MHz, 4950-4990 MHz e 15,20-15,35 GHz estão também atribuídas aos serviços de pesquisa espacial (passivo) e de exploração da Terra por satélite (passivo), em caráter secundário.
5.340 - Todas as emissões estão proibidas nas seguintes faixas de frequências:
1400-1427 MHz,
2690-2700 MHz, exceto aquelas do nº 5.422,
10,68-10,7 GHz, exceto aquelas do nº. 5.483,
15,35-15,4 GHz, exceto aquelas do nº. 5.511,
23,6-24 GHz,
31,3-31,5 GHz,
31,5-31,8 GHz, na Região 2,
48,94-49,04 GHz, de estações aeronáuticas
50,2-50,4 GHz[3],
52,6-54,25 GHz,
86-92 GHz,
100-102 GHz,
109,5-111,8 GHz,
114,25-116 GHz,
148,5-151,5 GHz,
164-167 GHz,
182-185 GHz,
190-191,8 GHz,
200-209 GHz,
226-231,5 GHz,
250-252 GHz. (CMR-03)
5.341 - Na faixa de frequências 1400-1727 MHz, 101-120 GHz e 197-220 GHz, a pesquisa passiva está sendo conduzida por alguns países em um programa para procura de emissões intencionais de origem extraterrestre.
5.341B - Na Região 2, a faixa de frequência 1427-1518 MHz está identificada para uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) de acordo com a Resolução 223 (Rev. CMR-15). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequência por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-15)
5.342 - Atribuição adicional: na Armênia, Azerbaijão, Belarus, Federação da Rússia, Uzbequistão, Quirguistão e Ucrânia, a faixa de frequências 1429-1535 MHz também está atribuída ao serviço móvel aeronáutico em primário, exclusivamente para propósitos de telemetria aeronáutica dentro do território nacional. A partir de 1º de abril de 2007, o uso da faixa de frequências 1452-1492 MHz está sujeito a acordo entre as administrações pertinentes. (CMR-15)
5.343 - Na Região 2, o uso da faixa de frequências 1435-1535 MHz pelo serviço móvel aeronáutico para telemetria tem prioridade sobre outros usos do serviço móvel.
5.344 - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, a faixa de frequências 1452-1525 MHz está atribuída aos serviços fixo e móvel em caráter primário (ver também nº 5.343).
5.345 - O uso da faixa de frequências 1452-1492 MHz pelo serviço de radiodifusão por satélite e pelo serviço de radiodifusão está limitado à radiodifusão sonora digital e está sujeito às disposições da Resolução 528 (Rev. CMR-19). (CMR-19)
5.348 - O uso da faixa de frequências 1518-1525 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito a coordenação conforme no nº 9.11A. Na faixa de frequências 1518-1525 MHz estações no serviço móvel por satélite não devem reivindicar proteção em relação a estações no serviço fixo. nº 5.43A não se aplica. (CMR-03)
5.348B - Na faixa de frequências 1518-1525 MHz, as estações no serviço móvel por satélite não devem reivindicar proteção em relação a estações de telemetria no serviço móvel aeronáutico no serviço móvel no território dos Estados Unidos (ver n os 5.343 e 5.344) e em países listados no nº 5.342. Nº 5.43A não se aplica. (CMR-03)
5.351 - As faixas de frequências 1525-1544 MHz, 1545-1559 MHz, 1626,5-1645,5 MHz e 1646,5-1660,5 MHz não devem ser usadas para enlaces de alimentação de qualquer serviço. Em circunstâncias excepcionais, entretanto, uma estação terrena localizada em um ponto fixo específico, em qualquer modalidade do serviço móvel por satélite, pode ser autorizada por uma administração para se comunicar com estações espaciais usando essas faixas de frequências.
5.351A - Para o uso das faixas de frequências 1518-1544 MHz, 1545-1559 MHz, 1610-1626,5 MHz, 1626,5-1645,5 MHz, 1646,5-1660,5 MHz, 1668-1675 MHz, 1980-2010 MHz, 2170-2200 MHz e 2670-2690 MHz pelo serviço móvel por satélite, ver Resoluções 212 (Rev. CMR-23) e 225 (Rev. CMR-23). (CMR-23)
5.353A - Na aplicação dos procedimentos da Seção II do Artigo 9 ao serviço móvel por satélite nas faixas de frequências 1530-1544 MHz e 1626,5-1645,5 MHz, prioridade deve ser dada à acomodação dos requisitos de espectro para comunicações de socorro, emergência e segurança no Sistema Global Marítimo de Socorro e Segurança (GMDSS). As comunicações para socorro, emergência e segurança no serviço móvel marítimo por satélite devem ter prioridade de acesso e disponibilidade imediata sobre todas as outras comunicações em operação dentro de uma rede. Os sistemas móveis por satélite não devem causar interferências inaceitáveis nem reivindicar proteção em relação às comunicações de socorro, emergência e segurança do GMDSS. Deve ser levada em conta a prioridade das comunicações relativas à segurança de outros serviços móveis por satélite. Aplicam-se as disposições da Resolução 222 (Rev. CMR-23). (CMR-23)
5.354 - O uso das faixas de frequências 1525-1559 MHz e 1626,5-1660,5 MHz pelos serviços móveis por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação e estabelecidos no nº 9.11A.
5.356 - O uso da faixa de frequências 1544-1545 MHz pelo serviço móvel por satélite (espaço para Terra) está limitado a comunicações de socorro e segurança (ver Artigo 31).
5.357 - Na faixa de frequências 1545-1555 MHz, as transmissões de estações aeronáuticas terrestres diretamente para as estações de aeronave, ou entre estações de aeronave do serviço móvel aeronáutico (R), estão também autorizadas quando usadas a estender ou complementar os enlaces de satélites para as estações de aeronave.
5.357A - Na aplicação de procedimentos da Seção II do Artigo 9 para o serviço móvel por satélite, nas faixas de frequências 1545-1555 MHz e 1646,5-1656,5 MHz, prioridade deve ser dada para acomodar os requisitos de espectro do serviço móvel aeronáutico por satélite (R), permitindo a transmissão de mensagens com prioridade de 1 a 6 do Artigo 44. Comunicações do serviço móvel aeronáutico por satélite (R) com prioridade de 1 a 6 no Artigo 44 devem ter acesso prioritário e disponibilidade imediata, antecipadamente se necessário, sobre qualquer outra comunicação em operação nesta rede. Sistemas móveis por satélite não devem causar interferência inaceitável nem reivindicar proteção em relação às comunicações do serviço móvel aeronáutico por satélite com prioridade 1 a 6 no Artigo 44. Deve ser levada em consideração a prioridade das comunicações relacionadas à segurança em outros serviços móveis por satélite. (As disposições da Resolução 22 (Rev. CMR-23) se aplicam). (CMR-23)
5.359 - Atribuição adicional: na Alemanha, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Belarus, Camarões, Federação da Rússia, Geórgia, Guiné, Guiné-Bissau, Jordânia, Cazaquistão, Kuwait, Lituânia, Mauritânia, Uganda, Uzbequistão, Paquistão, Polônia, Síria (Rep. Árabe da), Quirguistão, Rep. Pop. Dem. da Coreia, Romênia, Tajiquistão, Tunísia e Turcomenistão, as faixas de frequências 1550-1559 MHz, 1610-1645,5 MHz e 1646,5-1660 MHz também estão atribuídas ao serviço fixo em primário. As administrações são instadas a realizar todos os esforços para evitar a implementação de novas estações no serviço fixo nessas faixas de frequências. (CMR-19)
5.362A - Nos Estados Unidos, nas faixas de frequências 1555-1559 MHz e 1656,5-1660,5 MHz, o serviço móvel aeronáutico por satélite (R) deve ter prioridade de acesso e disponibilidade imediata, usando de preferência se necessário, sobre todas as outras comunicações do serviço móvel por satélite. Sistemas do serviço móvel por satélite não devem causar interferência inaceitável nem reivindicar proteção em relação ao serviço móvel aeronáutico por satélite (R) com prioridade 1 a 6 no Artigo 44. Deve-se considerar a prioridade das comunicações relacionadas à segurança em outras modalidades do serviço móvel por satélite. (CRM-97)
5.364 - O uso da faixa de frequências 1610-1626,5 MHz pelo serviço móvel por satélite (Terra para espaço) e pelo serviço de radiodeterminação por satélite (Terra para espaço) está sujeito a coordenação conforme nº 9.11A. Uma estação móvel terrena em operação em qualquer desses serviços nessa faixa não deve produzir um pico de densidade de e.i.r.p. maior que -15 dB(W/4 kHz) na parte da faixa usada pelos sistemas em operação de acordo com as disposições do nº 5.366 (ao qual o disposto no nº 4.10 se aplica), a não ser que tenha sido acordado entre as administrações afetadas de outra forma. Na parte da faixa de frequências onde tais sistemas não estejam em operação, uma densidade média de e.i.r.p. de uma estação móvel terrena de -3 dB(W/4 kHz) não deve ser excedido. Estações no serviço móvel por satélite não devem reivindicar proteção em relação a estações no serviço de radionavegação aeronáutica, das estações em operação de acordo com as disposições do nº 5.366 e das estações no serviço fixo em operação de acordo com as disposições do nº 5.359. As administrações responsáveis pela coordenação de redes no serviço móvel por satélite devem envidar todos os esforços para assegurar proteção de estações em operação de acordo com as disposições do nº 5.366.
5.365 - O uso da faixa de frequências 1613,8-1626,5 MHz pelo serviço móvel por satélite (espaço para Terra) está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no nº 9.11A.
5.366 - A faixa de frequências 1610-1626,5 MHz está reservada em caráter mundial para o uso e desenvolvimento de dispositivos eletrônicos para auxílio à navegação aérea instalados a bordo de aeronave e quaisquer instalações de solo diretamente associadas ou instalações em satélites. Tal uso em satélite está sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21.
5.367 - Atribuição adicional: a faixa de frequências 1610-1626,5 MHz está também atribuída ao serviço móvel aeronáutico por satélite (R) em caráter primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. (CMR-12)
5.368 - As disposições do nº 4.10 não se aplicam aos serviços de radiodeterminação por satélite e móvel por satélite na faixa de frequências 1610-1626,5 MHz. Entretanto, nº 4.10 aplica-se ao serviço de radionavegação aeronáutica por satélite na faixa de frequências 1610-1626,5 MHz que opera de acordo com o nº 5.366, ao serviço móvel aeronáutico por satélite (R) quando opera de acordo com o nº 5.367, nas faixas de frequências 1614,4225-1618,725 MHz ou 1616,3-1620,38 MHz (Terra para espaço) (ver resolve 5 da Resolução 365 (CMR-23)) e 1621,35-1626,5 MHz com relação ao serviço móvel marítimo por satélite quando usado para o Sistema Global Marítimo de Socorro e Segurança (GMDSS). Ao aplicar o procedimento da Seção II do Artigo 9, as disposições do nº 4.10 não se aplicam às faixas de frequências 1614,4225-1618,725 MHz ou 1616,3-1620,38 MHz (Terra para espaço) (ver resolve 5 da Resolução 365 (CMR-23)) e 2483,59-2499,91 MHz (espaço para Terra) para o serviço móvel marítimo por satélite quando utilizado para o GMDSS com redes ou sistemas de satélites cuja informação de coordenação completa tenha sido recebida pelo Bureau de Radiocomunicações antes de 20 de novembro de 2023. A Resolução 365 (CMR-23) se aplica. (CMR-23)
5.369 - Diferente categoria de serviço: em Angola, Austrália, China, Eritreia, Etiópia, Índia, Irã (Rep. Islâmica do), Israel, Líbano, Libéria, Madagascar, Mali, Paquistão, Papua Nova Guiné, Síria (Rep. Árabe da), Congo (Rep. Dem. do), Sudão, Sudão do Sul, Togo e Zâmbia, a atribuição da faixa de frequências 1610-1626,5 MHz para o serviço de radiodeterminação por satélite (Terra para espaço) é em primário (ver nº 5.33), sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21 dos países não listados nessa disposição. (CMR-12)
5.370 - Diferente categoria de serviço: na Venezuela, a atribuição ao serviço de radiodeterminação por satélite na faixa de frequências 1610-1626,5 MHz (Terra para espaço) está em caráter secundário.
5.372 - As estações nos serviços de radiodeterminação por satélite e móvel por satélite não devem causar interferência prejudicial às estações no serviço de radioastronomia na faixa de frequências 1610,6-1613,8 MHz (nº 29.13 se aplica). A densidade de fluxo de potência equivalente (epfd) produzida na faixa de frequências 1610,6-1613,8 MHz, por todas as estações espaciais de sistemas de satélite não geoestacionários no serviço móvel por satélite (espaço para Terra), que operam na faixa de frequências 1613,8-1626,5 MHz, deve estar em conformidade com os critérios de proteção fornecidos nas Recomendações ITU-R RA.769-2 e ITU-R RA.1513-2, usando a metodologia fornecida pela Recomendação ITU-R M.1583-1, e o padrão de antena de radioastronomia descrito na Recomendação ITU-R RA.1631-0. (CMR-19)
5.372A - O serviço móvel marítimo por satélite nas faixas de frequências 1614,4225-1618,725 MHz ou 1616,3-1620,38 MHz (Terra para espaço) (ver resolve 5 da Resolução 365 (CMR-23)) e 2483,59-2499,91 MHz (espaço para Terra), quando utilizado para o Sistema Global Marítimo de Socorro e Segurança (GMDSS), é limitado às redes de satélites geoestacionários identificadas na Resolução 365 (CMR-23) e suas estações terrenas associadas localizadas numa área de serviço de 75° L a 135° L de longitude e de 10° N a 55° N de latitude. A Resolução 365 (CMR-23) se aplica. (CMR-23)
5.373 - Salvo acordo em contrário entre as administrações notificadoras, as estações terrenas móveis marítimas com recepção na faixa de frequências 1621,35-1626,5 MHz não devem impor restrições adicionais: às estações terrenas que operam no serviço móvel marítimo por satélite ou às estações terrestres marítimas do serviço de radiodeterminação por satélite que operam de acordo com o Regulamento de Rádio na faixa de frequências 1610-1621,35 MHz; ou nas estações terrenas que operam no serviço móvel marítimo por satélite de acordo com o Regulamento de Rádio na faixa de frequências 1626,5-1660,5 MHz. (CMR-19)
5.373A - As estações terrenas móveis marítimas com recepção na faixa frequências 1621,35-1626,5 MHz não devem impor restrições às consignações de estações terrenas no serviço móvel por satélite (Terra para espaço) e no serviço de radiodeterminação por satélite (Terra para espaço) na faixa de frequências 1621,35-1626,5 MHz em redes cujas informações completas sobre coordenação foram recebidas pelo Bureau de Radiocomunicações antes de 28 de outubro de 2019. (CMR-19)
5.374 - Estações móveis terrenas no serviço móvel por satélite em operação nas faixas de frequências 1631,5-1634,5 MHz e 1656,5-1660 MHz não devem causar interferência prejudicial às estações no serviço fixo em operação nos países listados no nº 5.359. (CMR-97)
5.375 - O uso da faixa de frequências 1645,5-1646,5 MHz pelo serviço móvel por satélite (Terra para espaço) e para enlaces entre satélites está limitado às comunicações de socorro, urgência e segurança (ver Artigo 31). (CMR-23)
5.376 - Na faixa de frequências 1646,5-1656,5 MHz as transmissões de estações de aeronave do serviço móvel aeronáutico (R) diretamente para as estações aeronáuticas terrestres, ou entre estações de aeronave, estão também autorizadas quando usadas para estender ou complementar enlaces de estações de aeronave para satélites.
5.376A - Estações móveis terrenas em operação na faixa de frequências 1660-1660,5 MHz não devem causar interferências às estações no serviço de radioastronomia. (CMR-97)
5.379A - As administrações são instadas a dar toda a proteção possível na faixa de frequências 1660,5-1668,4 MHz, para futuras pesquisas em radioastronomia, particularmente eliminando as transmissões do ar para o solo do serviço de auxílio à meteorologia na faixa de frequências 1664,4-1668,4 MHz, tão logo seja viável.
5.379B - O uso da faixa de frequências 1668-1675 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito a coordenação conforme nº 9.11A. (CMR-23)
5.379C - A fim de se proteger o serviço de radioastronomia na faixa de frequências 1668-1670 MHz, os valores produzidos de densidade de fluxo de potência agregada pelas estações terrenas móveis na rede do serviço móvel por satélite em operação nessa faixa não devem exceder -181 dB(W/m 2 ) em 10 MHz e -194 dB(W/m 2 ) em 20 kHz em qualquer estação de radioastronomia cadastrada no Registro Mestre Internacional de Frequências, por mais de 2% do período de integração de 2000s. (CMR-03)
5.379D - No compartilhamento da faixa de frequências 1668,4-1675 MHz entre o serviço móvel por satélite e os serviços fixo e móvel, aplica-se a Resolução 744 (Rev.CMR-23). (CMR-23)
5.379E - Na faixa de frequências 1668,4-1675 MHz, estações no serviço móvel por satélite não devem causar interferência prejudicial a estações no serviço de meteorologia na China, Irã (Rep. Islâmica do), Japão e Uzbequistão. Na faixa de frequências 1668,4-1675 MHz, as administrações são instadas a não implementar novos sistemas no serviço de meteorologia e são encorajadas a migrar as operações existentes no serviço de meteorologia para outras faixas de frequências tão logo seja viável. (CRM-03)
5.380A - Na faixa de frequências 1670-1675 MHz, as estações do serviço móvel por satélite não devem causar interferência prejudicial, nem impedir o desenvolvimento, das estações terrenas do serviço de meteorologia por satélite, notificadas antes de 1º de janeiro de 2004. Qualquer nova consignação para estas estações terrenas nesta faixa também deve ser protegida de interferências prejudiciais de estações no serviço móvel por satélite. (CMR-07)
5.384A - As faixas ou porções das faixas de frequências 1710-1885 MHz, 2300-2400 MHz e 2500-2690 MHz estão identificadas para uso por administrações que queiram implementar as Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) de acordo com a Resolução 223 (Rev. CMR-15). Essa identificação não impede o uso dessas faixas por qualquer aplicação dos serviços aos quais estão atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-15)
5.385 - Atribuição adicional: a faixa de frequências 1718-1722,2 MHz é também atribuída em caráter secundário ao serviço de radioastronomia para observações espectrais de linha. (CMR-2000)
5.386 - Atribuição adicional: a faixa de frequências 1750-1850 MHz também está atribuída aos serviços de operação espacial (Terra para Espaço) e pesquisa espacial (Terra para espaço) na Região 2 (exceto no México), na Austrália, Guam, Índia, Indonésia e Japão em primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21, tendo particular atenção aos sistemas por difusão troposférica. (CMR-15)
5.388 - As faixas de frequências 1885-2025 MHz e 2110-2200 MHz estão planejadas para uso, em base mundial, pelas administrações que desejem implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Este uso não impede que estas faixas sejam usadas por outros serviços aos quais estão atribuídas. Essas faixas devem estar disponíveis para o IMT de acordo com a Resolução 212 (Rev. CMR-23). (Ver também a Resolução 223 (Rev. CMR-23)). (CMR-23)
5.388A - As faixas de frequências 1710-1980 MHz, 2010-2025 MHz e 2110-2170 MHz nas Regiões 1 e 3, e as faixas de frequências 1710-1980 MHz e 2110-2160 MHz na Região 2 MOD são identificadas para uso por estações em plataformas de alta altitude como estações-base das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT)(HIBS). Esta identificação não impede o uso dessas faixas de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais estão atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento de Radiocomunicações. A Resolução 221 (Rev. CMR-23) se aplica. As HIBS não reclamarão proteção contra os serviços primários existentes. O nº 5.43A não se aplica. Tal uso das HIBS nas faixas de frequências 1710-1785 MHz nas Regiões 1 e 2, e 1710-1815 MHz na Região 3 é limitado à recepção pelas HIBS, e na faixa de frequências 2110-2170 MHz é limitado à transmissão das HIBS. (CMR-23)
5.389A - O uso das faixas de frequências 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz, pelo serviço móvel por satélite, está sujeito à coordenação conforme nº 9.11A e às disposições da Resolução 716 (Rev. CMR-23). (CMR-23)
5.389B - O uso da faixa de frequências 1980-1990 MHz pelo serviço móvel por satélite não deve causar interferência prejudicial ou restringir o desenvolvimento dos serviços fixo e móvel na Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Equador, Estados Unidos, Honduras, Jamaica, México, Paraguai, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela. (CMR-19)
5.389C - O uso das faixas de frequências 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz na Região 2 pelo serviço móvel por satélite está sujeito à coordenação de acordo com a nota nº 9.11A e às disposições da Resolução 716 (Rev. CMR-23). (CMR-23)
5.389E - O uso das faixas de frequências 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz pelo serviço móvel por satélite na Região 2 não deve causar interferência prejudicial ou restringir o desenvolvimento dos serviços fixo e móvel nas Regiões 1 e 3.
5.391 - Ao consignar frequências ao serviço móvel nas faixas de frequências 2025-2110 MHz e 2200-2290 MHz, as administrações não devem introduzir sistemas móveis de alta densidade, como descrito na Recomendação ITU-R SA.1154-0, e devem levar em conta essa Recomendação para introdução de qualquer outro tipo de sistema móvel. (CMR-15)
5.392 - As administrações são instadas a tomar todas as medidas práticas para garantir que transmissões espaço para espaço entre dois ou mais satélites não geoestacionários, nos serviços de pesquisa espacial, operação espacial e exploração da Terra por satélite nas faixas de frequências 2025-2110 MHz e 2200-2290 MHz, não devem impor quaisquer restrições às transmissões Terra para espaço, espaço para Terra e espaço para espaço entre satélites geoestacionários e não geoestacionários daqueles serviços e naquelas faixas entre satélites geoestacionários e não geoestacionários.
5.398 - Com relação ao serviço de radiodeterminação por satélite na faixa de frequências 2483,5-2500 MHz, as disposições do nº 4.10 não se aplicam.
5.402 - O uso da faixa de frequências 2483,5-2500 MHz pelos serviços móvel por satélite e radiodeterminação por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no nº 9.11A. As administrações são instadas a tomar todas as medidas práticas possíveis a fim de evitar interferência prejudicial ao serviço de radioastronomia proveniente de emissões na faixa de frequências 2483,5-2500 MHz, especialmente aquelas causadas por radiações de segundo harmônico que caiam dentro da faixa de frequências 4990-5000 MHz atribuída, mundialmente, ao serviço de radioastronomia.
5.409A - A faixa de frequências 2500-2690 MHz nas Regiões 1 e 2, e a faixa de frequências 2500-2655 MHz na Região 3, são identificadas para uso por estações em plataformas de alta altitude como estações-base de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) (HIBS). Essa identificação não impede o uso dessas faixas de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais estão atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. A Resolução 218 (CMR-23) se aplica. As HIBS não devem reivindicar proteção em relação a serviços primários existentes. O nº 5.43A não se aplica. Esse uso das HIBS nas faixas de frequências 2500-2510 MHz nas Regiões 1 e 2, e 2500-2535 MHz na Região 3, é limitado à recepção pelas HIBS. (CMR-23)
5.410 - A faixa de frequências 2500-2690 MHz pode ser usada por sistemas que utilizam espalhamento troposférico na Região 1, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. A disposição nº 9.21 não se aplica a enlaces que utilizam espalhamento troposférico inteiramente fora da Região 1. As administrações devem fazer todos os esforços possíveis para evitar implementar novos sistemas que utilizam espalhamento troposférico nessa faixa de frequências. Ao planejar novos enlaces que utilizam espalhamento troposférico nessa faixa, todas as medidas possíveis devem ser tomadas para evitar apontar as antenas desses enlaces na direção da órbita de satélites geoestacionários. (CMR-12)
5.413 - No projeto de sistemas no serviço de radiodifusão por satélite nas faixas de frequências 2500-2690 MHz, as administrações são instadas a realizar todos os passos necessários para proteger o serviço de radioastronomia na faixa de frequências 2690-2700 MHz.
5.415 - O uso da faixa de frequências 2500-2690 MHz na Região 2 e 2500-2535 MHz e 2655-2690 MHz na Região 3 pelo serviço fixo por satélite está limitado a sistemas nacionais e regionais, sujeito a acordo obtido conforme nº 9.21, dando particular atenção ao serviço de radiodifusão por satélite na Região 1. (CMR-07)
5.416 - O uso da faixa de frequências 2520-2670 MHz pelo serviço de radiodifusão por satélite está limitado a sistemas nacionais e regionais para recepção comunitária, sujeito a acordo obtido conforme nº 9.21. As disposições do nº 9.19 devem ser aplicadas pelas administrações nessa faixa de frequências nas negociações bilaterais ou multilaterais. (CMR-07)
5.418 - Atribuição adicional: na Índia, a faixa de frequências 2535-2655 MHz também está atribuída ao serviço de radiodifusão por satélite (som) e ao serviço de radiodifusão terrestre complementar em primário. Esse uso está limitado à radiodifusão de áudio digital e está sujeito às disposições da Resolução 528 (Rev. CMR-19). As disposições do nº 5.416 e da Tabela 21-4 do Artigo 21 não se aplicam a essa atribuição adicional. O uso de sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de radiodifusão por satélite (som) está sujeito à Resolução 539 (Rev.CRM-19). Sistemas de satélite geoestacionário no serviço de radiodifusão por satélite (som) para os quais as informações completas de coordenação do Apêndice 4 tenham sido recebidas após 1º de junho de 2005 estão limitados à cobertura nacional. A densidade de fluxo de potência na superfície da Terra produzida por emissões de satélites geoestacionários no serviço de radiodifusão por satélite (som) em operação na faixa de frequências 2630-2655 MHz para os quais as informações completas de coordenação do Apêndice 4 tenham sido recebidas após 1º de junho de 2005 não devem exceder os seguintes limites, para todas as condições e para todos os métodos de modulação:
- 130 dB(W/(m 2 ·MHz)) para 0°£ Ɵ £5°
- 130 + 0,4 (Ɵ - 5) dB(W/(m 2 ·MHz)) para 5°< Ɵ £25°
- 122 dB(W/(m 2 ·MHz)) para 25° < Ɵ £ 90°
onde Ɵ é o ângulo de chegada da onda incidente em relação ao plano horizontal, em graus. Esses limites podem ser excedidos sobre o território de qualquer país, sujeitos a acordo do país envolvido. Como exceção aos limites acima, o valor da densidade de fluxo de potência de -122 dB(W/(m 2 ·MHz)) deve ser usado como um limiar para coordenação sob o nº 9.11 em uma área de 1500 km ao redor do território da administração notificante do sistema de radiodifusão por satélite (som).
Adicionalmente, uma administração listada nesta disposição não deve ter simultaneamente duas consignações de frequências com sobreposição, uma sob essa disposição e a outra conforme nº 5.416 para sistemas cujas informações completas de coordenação do Apêndice 4 tenham sido recebidas após 1º de junho de 2005. (CMR-19)
5.418B - O uso da faixa de frequências 2605-2655 MHz pelos sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de radiodifusão por satélite (som), nos termos do nº 5.418, para os quais as informações completas de coordenação do Apêndice 4, ou de notificação, tenham sido recebidas após 2 de junho de 2000, está sujeito à aplicação das disposições do nº 9.12. (CMR-03)
5.418C - O uso da faixa de frequências 2605-2655 MHz pelas redes de satélite geoestacionários para as quais as informações completas de coordenação do Apêndice 4, ou de notificação, tenham sido recebidas após 2 de junho de 2000, está sujeito à aplicação das disposições do nº 9.13 com respeito aos sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de radiodifusão por satélite (som), nos termos do nº 5.418 e nº 22.2 não se aplica. (CMR-03)
5.422 - Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahrein, Belarus, Brunei, Congo (Rep. do), Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Gabão, Georgia, Guiné, Guiné-Bissau, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Israel, Jordânia, Kuwait, Líbano, Mauritânia, Mongólia, Montenegro, Nigéria, Omã, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Quirguistão, Congo (Rep. Dem. do), Romênia, Somália, Tajiquistão, Tunísia, Turcomenistão, Ucrânia e Iêmen, a faixa de frequências 2690-2700 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico, em primário. Esse uso está limitado a equipamentos em operação em 1º de janeiro de 1985. (CMR-12)
5.423 - Na faixa de frequências 2700-2900 MHz, radares de solo utilizados para fins meteorológicos são autorizados a operar em base de igualdade com as estações no serviço de radionavegação aeronáutica.
5.424 - Atribuição adicional: no Canadá, a faixa de frequências 2850-2900 MHz também está atribuída ao serviço de radionavegação marítima em primário para uso de radares costeiros.
5.424A - Na faixa de frequências 2900-3100 MHz, estações no serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção em relação a sistemas radares no serviço de radionavegação. (CMR-03)
5.425 - Na faixa de frequências 2900-3100 MHz, o uso de sistema com transponder interrogador (SIT) a bordo de navio deve ser limitado à subfaixa 2930-2950 MHz.
5.426 - O uso da faixa de frequências 2900-3100 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado aos radares de solo.
5.427 - Nas faixas de frequências 2900-3100 MHz e 9300-9500 MHz, as respostas de radares transponders não podem ser confundidas com as respostas de radares radiofaróis (racons) e não devem causar interferência em radares de navios ou aeronáuticos no serviço de radionavegação, devendo-se considerar, entretanto, o nº 4.9.
5.429C - Diferente categoria de serviço: na Argentina, Brasil, Cuba, República Dominicana, Guatemala, México, Paraguai e Uruguai, a faixa de frequências 3300-3400 MHz está atribuída ao serviço fixo em primário. As estações no serviço fixo que operam na faixa de frequências 3300-3400 MHz não devem causar interferências prejudiciais nem reivindicar proteção em relação a estações que operam no serviço de radiolocalização. (CMR-23)
5.429D - Na Região 2, o uso do serviço móvel exceto móvel aeronáutico na faixa de frequências 3300-3400 MHz é identificado para a implementação das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 223 (Rev. CMR-23). O uso da faixa de frequências 3300-3400 MHz pelas estações IMT no serviço móvel não deve causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção em relação a sistemas no serviço de radiolocalização, e as administrações que desejem implementar IMT devem obter o acordo com os países vizinhos para proteger as operações no serviço de radiolocalização. Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais esteja atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio (RR). (CMR-23)
5.429G - As estações do serviço móvel exceto o móvel aeronáutico em operação na faixa de frequências 3.300-3.400 MHz na Região 2 não devem causar interferência prejudicial aos sistemas em operação no serviço de radiolocalização, nem reivindicar proteção em relação a esses sistemas. (CMR-23)
5.431A - Na Região 2, a atribuição da faixa de frequências 3400-3500 MHz ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico, em primário, está sujeito a acordo conforme nº 9.21. (CMR-15)
5.431B - Na Região 2, a faixa de frequências 3400-3600 MHz é identificada para uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Na fase de coordenação, as disposições dos n os 9.17 e 9.18 também se aplicam. Antes de uma administração colocar em operação uma estação base ou móvel de um sistema IMT, deve buscar acordo conforme nº 9.21 com outras administrações e garantir que a densidade de fluxo de potência (pfd) produzida a 3 m acima do solo não exceda -154,5 dB(W/(m 2 ×4 kHz)) por mais de 20% do tempo na fronteira do território de qualquer outra administração. Esse limite pode ser excedido no território de qualquer país cuja administração que assim tenha acordado. A fim de assegurar o cumprimento do limite de pfd na fronteira do território de qualquer outra administração, os cálculos e as verificações devem ser realizados tendo em conta todas as informações relevantes, com o acordo mútuo de ambas as administrações (a administração responsável pela estação terrestre e a administração responsável pela estação terrena), com a assistência do Bureau se assim for solicitado. Em caso de desacordo, o cálculo e a verificação da pfd devem ser executados pelo Bureau, levando em conta as informações acima referidas. As estações no serviço móvel, incluindo as dos sistemas IMT, na faixa de frequências 3400-3600 MHz não devem solicitar mais proteção das estações espaciais do que a prevista na tabela 21-4 do Regulamento de Rádio (edição de 2004). (CMR-15)
5.433 - Na Região 2 e 3, a faixa de frequências 3400-3600 MHz o serviço de radiolocalização está atribuído em primário. No entanto, todas as administrações que operam sistemas de radiolocalização nessa faixa são instadas a cessar as operações até 1985. Depois disso, as administrações devem tomar todas as medidas necessárias para proteger o serviço fixo por satélite e os requisitos de coordenação não devem ser impostos ao serviço fixo por satélite.
5.434 - Na Região 2, a faixa de frequências 3600-3700 MHz é identificada para uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. As administrações que desejam implementar IMT devem obter o acordo dos países vizinhos para garantir a proteção do serviço fixo por satélite (espaço para Terra). SUP Na fase de coordenação, as disposições dos nos 9.17 e 9.18 também se aplicam. Antes de uma administração colocar em operação uma estação base ou móvel de um sistema IMT, deve buscar acordo conforme nº 9.21 com outras administrações e garantir que a densidade de fluxo de potência (pfd) produzida a 3 m acima do solo não exceda -154,5 dB(W/(m2×4 kHz)) por mais de 20% do tempo na fronteira do território de qualquer outra administração. Esse limite pode ser excedido no território de qualquer país cuja administração que assim tenha acordado. A fim de assegurar o cumprimento do limite de pfd na fronteira do território de qualquer outra administração, os cálculos e as verificações devem ser realizados tendo em conta todas as informações relevantes, com o acordo mútuo de ambas as administrações (a administração responsável pela estação terrestre e a administração responsável pela estação terrena), com a assistência do Bureau se assim for solicitado. Em caso de desacordo, o cálculo e a verificação da pfd devem ser executados pelo Bureau, levando em conta as informações acima referidas. As estações no serviço móvel, incluindo as dos sistemas IMT, na faixa de frequências 3600-3700 MHz não devem solicitar mais proteção das estações espaciais do que a prevista na Tabela 21-4 do Regulamento de Rádio (edição de 2004). (CMR-23)
5.535B - Nas Bahamas, Belize, Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Estados Unidos, Guatemala, departamentos e coletividades ultramarinas francesas da Região 2, Groenlândia, países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos na Região 2, Paraguai, Peru, Trinidad e Tobago e Uruguai, a faixa de frequências 3700-3800 MHz é identificada para uso por qualquer dessas administrações que deseje implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. As administrações que desejam implementar IMT devem obter o acordo dos países vizinhos para garantir a proteção do serviço fixo por satélite (espaço para Terra). (CMR-23)
5.436 - O uso da faixa de frequências 4200-4400 MHz por estações do serviço móvel aeronáutico (R) é reservado exclusivamente para sistemas de comunicação sem fio entre equipamentos aviônicos (WAIC) a bordo de uma aeronave, operados de acordo com as normas aeronáuticas internacionais reconhecidas. Esse uso deve ser de acordo com a Resolução 424 (Rev. CMR-23). (CMR-23)
5.437 - A detecção passiva, nos serviços de exploração da Terra por satélite e de pesquisa espacial, pode ser autorizada na faixa de frequências 4200-4400 MHz em secundário. (CMR-15)
5.438 - O uso da faixa de frequências 4200-4400 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está reservado exclusivamente aos radioaltímetros instalados a bordo de aeronaves e aos transponders de solo associados. (CMR-15)
5.440 - O serviço de sinais padrões de frequência e tempo por satélite pode ser autorizado a usar a frequência 4202 MHz para transmissões do espaço para Terra e a frequência 6427 MHz para transmissões da Terra para espaço. Tais transmissões devem estar contidas dentro dos limites de ±2 MHz em torno destas frequências, sujeitas a acordo obtido conforme nº 9.21.
5.440A - Na Região 2 (exceto Brasil, Cuba, departamentos e comunidades ultramarinos franceses, Guatemala, Paraguai, Uruguai e Venezuela), e na Austrália, a faixa de frequências 4400-4940 MHz pode ser usada para telemetria móvel aeronáutica para teste em voo de estações aéreas (ver nº 1.83). Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 416 (CMR-07) e não deve causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção em relação a serviços fixo e fixo por satélite. Qualquer desses usos não impede o uso da faixa por outra aplicação do serviço móvel ou por outro serviço ao qual está atribuída em coprimário e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-07)
5.441 - O uso das faixas de frequências 4500-4800 MHz (espaço para Terra) e 6725-7025 MHz (Terra para espaço) pelo serviço fixo por satélite deve estar de acordo com as disposições do Apêndice 30B. O uso das faixas de frequências 10,7-10,95 GHz (espaço para Terra), 11,2-11,45 GHz (espaço para Terra) e 12,75-13,25 GHz (Terra para espaço) pelos sistemas de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite deve estar de acordo com as disposições do Apêndice 30B. O uso das faixas de frequências 10,7-10,95 GHz (espaço para Terra), 11,2-11,45 GHz (espaço para Terra) e 12,75-13,25 GHz (Terra para espaço) pelos sistemas de satélites não geoestacionários do serviço fixo por satélite está sujeito aplicação das disposições do nº 9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não geoestacionários do serviço fixo por satélite. Sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite não devem reivindicar proteção em relação a redes de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite em operação de acordo com o Regulamento de Rádio, independente da data de recebimento pelo Bureau das informações completas de coordenação ou de notificação, conforme apropriado, dos sistemas não geoestacionários no serviço fixo por satélite e as informações completas de coordenação ou de notificação, conforme apropriado, das redes geoestacionárias, e o nº 5.43A não se aplica. Os sistemas de satélites não geoestacionários do serviço fixo por satélite devem ser operados nas faixas acima de tal forma que qualquer interferência inaceitável que possa ocorrer durante sua operação seja rapidamente eliminada. (CMR-2000)
5.441A - No Brasil, Paraguai e Uruguai, a faixa de frequências 4800-4900 MHz, ou partes dela, é identificada para a implementação de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais esteja atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio (RR). O uso dessa faixa de frequências para a implementação de IMT está sujeita ao acordo obtido entre os países vizinhos, e as estações IMT não devem reivindicar proteção em relação a estações de outras aplicações do serviço móvel. Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 223 (Rev.CMR-19). (CMR-19)
5.441B - Em Angola, Argentina, Armênia, Azerbaijão, Benin, Botsuana, Brasil, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camboja, Camarões, Chile, China, Colômbia, Congo (Rep. do), Costa do Marfim, Djibuti, Eswatini, Federação da Rússia, Gabão, Gana, Guiné, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Cazaquistão, Laos (Rep. Dem. Pop. do), Lesoto, Libéria, Madagascar, Malawi, Mali, Mongólia, Namíbia, Níger, Uganda, Uzbequistão, Congo (Rep. Dem. do), Quirguistão, Rep. Pop. Dem. da Coréia, Sudão do Sul, África do Sul (Rep. da), Chade, Togo, Vietnã, Zâmbia e Zimbábue, a faixa de frequências 4800-4990 MHz, ou partes dela, está identificada para uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT ) Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. O uso de estações IMT está sujeito ao acordo obtido conforme nº 9.21 com as administrações interessadas, e as estações IMT não podem reivindicar proteção em relação a estações de outras aplicações do serviço móvel. Ademais, antes de uma administração colocar em operação uma estação IMT no serviço móvel, deve assegurar que a densidade de fluxo de potência (pfd) produzida por essa estação não exceda -155 dB (W / (m 2 · 1 MHz)) produzido até 19 km acima do nível do mar a 20 km da costa, definido como a linha de maré baixa, reconhecida oficialmente pelo Estado costeiro. A resolução 223 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23)
5.442 - Nas faixas de frequências 4825-4835 MHz e 4950-4990 MHz, a atribuição do serviço móvel está restrita ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico. Na Região 2 (exceto Brasil, Cuba, Guatemala, México, Paraguai, Uruguai e Venezuela), e na Austrália, a faixa de frequências 4825-4835 MHz também está atribuída ao serviço móvel aeronáutico, limitado a telemetria móvel aeronáutica para teste em voo de estações em aeronaves. Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 416 (CMR-07) e não deve causar interferência prejudicial ao serviço fixo. (CMR-15)
5.443 - Diferente categoria de serviço: na Argentina, Austrália e Canadá, as atribuições das faixas de frequências 4825-4835 MHz e 4950-4990 MHz ao serviço de radioastronomia são em primário (ver nº 5.33).
5.443AA - Nas faixas de frequências 5000-5030 MHz e 5091-5150 MHz, o serviço móvel aeronáutico por satélite (R) está sujeito a acordo obtido conforme nº 9.21. O uso destas faixas pelo serviço móvel aeronáutico por satélite (R) está limitado a padrões internacionais de sistemas aeronáuticos. (CMR-12)
5.443B - Para não causar interferência prejudicial ao sistema de aterrissagem por micro-ondas que opera acima de 5030 MHz, a densidade de fluxo de potência agregada produzida na superfície da Terra na faixa de frequências 5030-5150 MHz por todas as estações espaciais dentro de qualquer sistema do serviço de radionavegação por satélite (espaço para Terra) que opera na faixa de frequências 5010-5030 MHz não deve exceder -124,5 dB(W/m 2 ) em uma faixa de 150 kHz. Para não causar interferência prejudicial ao serviço de radioastronomia na faixa de frequências 4990-5000 MHz, sistemas do serviço de radionavegação por satélite que operam na faixa de frequências 5010-5030 MHz devem cumprir os limites da faixa de frequências 4990-5000 MHz definidos na Resolução 741 (Rev.CMR-15). (CMR-15)
5.443C - O uso da faixa de frequências 5030-5091 MHz pelo serviço móvel aeronáutico (R) está limitado a padrões internacionais dos sistemas aeronáuticos. Emissões indesejadas do serviço móvel aeronáutico (R) na faixa de frequências 5030-5091 MHz devem ser limitadas de forma a proteger o enlace de descida de sistemas RNSS na faixa de frequências adjacente 5010-5030 MHz. Até que seja determinado um valor apropriado em uma Recomendação ITU-R, o limite de densidade de e.i.r.p. de -75 dBW/MHz na faixa de frequências 5010-5030 MHz para emissões indesejadas de qualquer estação AM(R)S deve ser utilizado. (CMR-12)
5.443D - Na faixa de frequências 5030-5091 MHz, o serviço móvel aeronáutico por satélite (R) está sujeito à coordenação conforme nº 9.11A. O uso dessa faixa de frequências pelo serviço móvel aeronáutico por satélite (R) está limitado a padrões internacionais de sistemas aeronáuticos. (CMR-12)
5.444 - A faixa de frequências 5030-5150 MHz deve ser usada para operações do sistema de padrão internacional (sistema de pouso por micro-ondas) para precisão da aproximação e pouso. Na faixa de frequências 5030-5091 MHz, os requisitos do sistema devem ter prioridade sobre outros usos desta faixa. Para o uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz, nº 5.444A e Resolução 114 (Rev. CMR-15) se aplicam. (CMR-15)
5.444A - O uso da atribuição ao serviço fixo por satélite (Terra para espaço) da faixa de frequências 5091-5150 MHz está limitado aos enlaces de alimentação de sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite e está sujeito a coordenação de acordo com nº. 9.11A. O uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz por enlaces de alimentação de sistemas de satélite não geoestacionários no serviço móvel por satélite está sujeito à aplicação da Resolução 114 (Rev. CMR-15). Ademais, para garantir que o serviço de radionavegação aeronáutica está protegido de interferências prejudiciais, a coordenação é necessária para estações terrenas de enlace de alimentação dos sistemas de satélite não geoestacionários no serviço móvel por satélite que estiverem separados por menos de 450 km do território de uma administração que opere estações terrestres no serviço de radionavegação aeronáutica. (CMR-15)
5.444B - O uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz pelo serviço móvel aeronáutico está limitado à:
- sistemas em operação no serviço móvel aeronáutico (R) e de acordo com os padrões aeronáuticos internacionais, limitado a aplicações de superfície em aeroportos. Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 748 (Rev. CMR-19);
- transmissões de telemetria aeronáutica de estações em aeronave (ver nº 1.83) de acordo com a Resolução 418 (Rev. CMR-19). (CMR-19)
5.446 - Atribuição adicional: nos países listados no nº 5.369, a faixa de frequências 5150-5216 MHz também está atribuída ao serviço de radiodeterminação por satélite (espaço para Terra) em primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. Na Região 2 (exceto no México), a faixa de frequências também está atribuída ao serviço de radiodeterminação por satélite (espaço para Terra), em primário. Nas Regiões 1 e 3, exceto naqueles países listados no nº 5.369 e Bangladesh, a faixa está também atribuída ao serviço de radiodeterminação por satélite (espaço para Terra) em secundário. O uso pelo serviço de radiodeterminação por satélite está limitado a enlaces de alimentação combinados com o serviço de radiodeterminação por satélite em operação nas faixas de frequências 1610-1626,5 MHz e/ou de 2483,5-2500 MHz. A densidade de fluxo de potência total na superfície da Terra não deve exceder em nenhum caso a -159 dB(W/m 2 ) em qualquer faixa de 4 kHz para todos os ângulos de chegada. (CMR-15)
