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ResoluçãoSeção 1 · Edição 129 · Pág. 98
Resolução
Ministério das Comunicações › Agência Nacional de Telecomunicações › Conselho Diretor › Secretaria do Conselho Diretor
Texto integral
Anexo VI
Notas internacionais
5.53 - As administrações que autorizem o uso de frequências abaixo de 8,3 kHz devem assegurar que nenhuma interferência prejudicial será causada a serviços para os quais as faixas abaixo de 8,3 kHz estão atribuídas. (CMR-12)
5.54 - As administrações que conduzam pesquisa científica usando frequências abaixo de 8,3 kHz estão impelidas a avisar outras administrações que possam ser pertinentes de que esta pesquisa fará o possível para evitar qualquer interferência prejudicial. (CMR-12)
5.54A - O uso da faixa de frequências 8,3-11,3 kHz por estações no serviço de auxílio à meteorologia está limitada apenas ao uso passivo. Na faixa de frequências 9-11,3 kHz, as estações no serviço de auxílio à meteorologia não devem reivindicar proteção em relação a estações no serviço de radionavegação submetidas à notificação ao Bureau antes de 1º de janeiro de 2013. Para o compartilhamento entre estações no serviço de auxílio à meteorologia e estações no serviço de radionavegação submetidas à notificação após esta data, a mais recente versão da Recomendação ITU-R RS.1881 deve ser aplicada. (CMR-12)
5.56 - As estações nos serviços aos quais estão atribuídas as faixas de frequências 14-19,95 kHz e 20,05-70 kHz e, na Região 1, também as faixas de frequências 72-84 kHz e 86-90 kHz, podem transmitir sinais padrões de frequência e tempo. Tais estações devem ser protegidas de interferências prejudiciais. Na Armênia, Azerbaijão, Belarus, Federação da Rússia, Geórgia, Quirguistão, Tajiquistão e Turcomenistão, as frequências 25 kHz e 50 kHz são usadas para este propósito sob as mesmas condições. (CMR-23)
5.57 - O uso das faixas de frequências 14-19,95 kHz, 20,05-70 kHz e 70-90 kHz (72-84 kHz e 86-90 kHz na Região 1) pelo serviço móvel marítimo está restrito às estações costeiras radiotelegráficas (A1A e F1B somente). Excepcionalmente, é autorizado o uso das emissões de classe J2B ou J7B, sob a condição de que a largura de faixa necessária não exceda a largura que normalmente corresponde às emissões de classe A1A ou F1B nas faixas pertinentes.
5.60 - Nas faixas de frequências 70-90 kHz (70-86 kHz na Região 1) e 110-130 kHz (112-130 kHz na Região 1), os sistemas de radionavegação pulsada podem ser utilizados sob a condição de que não causem interferência prejudicial aos outros serviços aos quais essas faixas estão atribuídas.
5.61 - Na Região 2, a instalação e operação de estações no serviço de radionavegação marítima nas faixas de frequências 70-90 kHz e 110-130 kHz estão sujeitas a acordo obtido conforme nº 9.21 com as administrações cujos serviços que operam de acordo com a Tabela podem ser afetados. Entretanto, as estações nos serviços fixo, móvel marítimo e de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial às estações no serviço de radionavegação marítima em operação em conformidade com tais acordos.
5.62 - As administrações que operam estações no serviço de radionavegação na faixa de frequências 90-110 kHz são instadas a coordenar as características técnicas e operacionais de forma a evitar interferência prejudicial nos serviços prestados por essas estações.
5.64 - Somente emissões de classe A1A ou F1B, A2C, A3C, F1C ou F3C estão autorizadas para estações no serviço fixo nas faixas atribuídas a este serviço entre 90 kHz e 160 kHz (148,5 kHz na Região 1) e para estações no serviço móvel marítimo nas faixas atribuídas a este serviço entre 110 kHz e 160 kHz (148,5 kHz na Região 1). Excepcionalmente, as emissões de classe J2B ou J7B estão, também, autorizadas nas faixas entre 110 kHz e 160 kHz (148,5 kHz na Região 1) para estações no serviço móvel marítimo.
5.67 - Atribuição adicional: no Quirguistão e Turcomenistão, a faixa de frequências 130-148,5 kHz também está atribuída ao serviço de radionavegação em secundário. Dentro e entre esses países esse serviço deve ter igual direito à operação. (CMR-19)
5.67A - As estações no serviço radioamador, usando a faixa de frequências 135,7-137,8 kHz, não devem exceder a potência máxima radiada de 1 W (e.i.r.p.) e não devem causar interferências prejudiciais às estações no serviço de radionavegação em operação nos países listados no nº 5.67. (CMR-07)
5.73 - A faixa de frequências 285-325 kHz (283,5-325 kHz na Região 1) no serviço de radionavegação marítima pode ser usada para transmitir informações suplementares de navegação utilizando técnicas de faixa estreita, sob a condição de não causar interferência prejudicial às estações de radiofarol em operação no serviço de radionavegação. (CMR-97)
5.76 - A frequência 410 kHz está identificada à radiogoniometria no serviço de radionavegação marítima. Os outros serviços de radionavegação aos quais a faixa de frequências 405-415 kHz está atribuída não devem causar interferência prejudicial à radiogoniometria na faixa de frequências 406,5-413,5 kHz.
5.78 - Diferente categoria de serviço: em Cuba, Estados Unidos e México, a atribuição da faixa de frequências 415-435 kHz ao serviço de radionavegação aeronáutica é em primário.
5.79 - No serviço móvel marítimo, as faixas de frequências 415-495 kHz e 505-526,5 kHz são limitadas à radiotelegrafia e também podem ser usadas para o sistema NAVDAT de acordo com a versão mais recente da Recomendação ITU-R M.2010, sujeita a acordo entre administrações interessadas e afetadas. As transmissões das estações NAVDAT são limitadas às estações costeiras. (CMR-19)
5.79A - Quando instaladas estações costeiras no serviço NAVTEX nas frequências 490 kHz, 518 kHz e 4209,5 kHz, as administrações são fortemente recomendadas a coordenar as características de operação de acordo com os procedimentos da Organização Marítima Internacional (IMO) (ver Resolução 339 (Rev. CMR-07)). (CMR-07)
5.80 - Na Região 2, o uso da faixa de frequências 435-495 kHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado a radiofaróis não direcionais sem transmissão de voz.
5.80A - A máxima potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.) das estações no serviço radioamador usando frequências na faixa de 472-479 kHz não deve exceder 1 W. As administrações podem aumentar o limite de e.i.r.p. para 5 W nas porções de seus territórios que estão a uma distância maior que 800 km da fronteira com Argélia, Arábia Saudita, Azerbaijão, Bahrein, Belarus, China, Comores, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Federação da Rússia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Jordânia, Cazaquistão, Kuwait, Líbano, Líbia, Marrocos, Mauritânia, Omã, Uzbequistão, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Quirguistão, Somália, Sudão, Tunísia, Ucrânia e Iêmen. Nessas faixas de frequências, estações no serviço radioamador não devem causar interferência nem reivindicar proteção em relação a estações no serviço de radionavegação aeronáutica. (CMR-12)
5.82 - No serviço móvel marítimo, a frequência 490 kHz deve ser usada exclusivamente para transmissão por estações costeiras de navegação e avisos meteorológicos e de informações urgentes para navios, por meio de telegrafia de impressão direta de faixa estreita. As condições para o uso da frequência 490 kHz estão descritas nos arts. 31 e 52 do RR. Ao usar a faixa de frequências 415 a 495 kHz para o serviço de radionavegação aeronáutica, as administrações são solicitadas a assegurar que nenhuma interferência prejudicial será causada à frequência 490 kHz. Ao usar a faixa de frequências 472 a 479 kHz para o serviço radioamador, as administrações devem assegurar que nenhuma interferência prejudicial será causada à frequência 490 kHz. (CMR-12)
5.82C - A faixa de frequências 495-505 kHz é usada para o sistema NAVDAT internacional, conforme descrito na versão mais recente da Recomendação ITU-R M.2010. A transmissão das estações NAVDAT são limitadas às estações costeiras. (CMR-19)
5.82D - Ao estabelecer estações costeiras no sistema NAVDAT nas frequências 500 kHz e 4226 kHz, as condições para o uso das frequências 500 kHz e 4226 kHz estão prescritas nos artigos 31 e 52. Recomenda-se fortemente às administrações que coordenem as características operacionais dos sistemas NAVDAT de acordo com os procedimentos da Organização Marítima Internacional (IMO) (ver Resolução 364 (CMR-23)). (CMR-23)
5.84 - As condições para o uso da frequência 518 kHz pelo serviço móvel marítimo estão descritas nos arts. 31 e 52. (CMR-07)
5.86 - Na Região 2, na faixa de frequências 525-535 kHz a potência da portadora das estações de radiodifusão não deve exceder 1 kW durante o dia e 250 W durante a noite.
5.89 - Na Região 2, o uso da faixa de frequências 1605-1705 kHz por estações no serviço de radiodifusão está sujeito ao Plano estabelecido pela Conferência Administrativa Regional de Radiocomunicações (Rio de Janeiro, 1988). O exame de consignações de frequências a estações nos serviços fixo e móvel na faixa de frequências 1625-1705 kHz deve levar em conta as distribuições de canais que aparecem no Plano estabelecido pela Conferência Administrativa Regional de Radiocomunicações (Rio de Janeiro, 1988).
5.90 - Na faixa de frequências 1605-1705 kHz, nos casos em que uma estação de radiodifusão da Região 2 seja pertinente, a área de serviço das estações no serviço móvel marítimo na Região 1 deve ser limitada àquela fornecida pela propagação da onda de superfície.
5.102 - Atribuição alternativa: na Bolívia, Chile, Paraguai e Peru, a faixa de frequências 1850-2000 kHz está atribuída aos serviços fixo, móvel exceto móvel aeronáutico, radiolocalização e radionavegação em primário. (CMR-15)
5.105 - Na Região 2, exceto na Groenlândia, as estações costeiras e estações navais utilizando radiotelefonia na faixa de frequências 2065-2107 kHz devem estar limitadas à classe J3E de emissões e uma potência de pico de envoltória que não exceda 1 kW. Preferencialmente, as seguintes frequências portadoras devem ser usadas: 2065 kHz, 2079 kHz, 2082,5 kHz, 2086 kHz, 2093 kHz, 2096,5 kHz, 2100 kHz e 2103,5 kHz. Na Argentina e Uruguai, as frequências portadoras 2068,5 kHz e 2075,5 kHz também são usadas para esta finalidade, enquanto que as frequências dentro da faixa de frequências 2072-2075,5 kHz são usadas como previsto no nº 52.165.
5.106 - Nas Regiões 2 e 3, as frequências compreendidas na faixa de frequências 2065-2107 kHz podem ser usadas por estações no serviço fixo que se comuniquem somente no interior das fronteiras nacionais e cuja potência média não exceda a 50 W, desde que não causem interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo. Por ocasião da notificação dessas frequências, o Bureau deve estar atento a essas disposições.
5.108 - A frequência portadora 2182 kHz é uma frequência internacional de chamada e socorro para radiotelefonia. As condições de uso da faixa de frequências 2173,5-2190,5 kHz estão descritas nos arts. 31 e 52. (CMR-07).
5.109 - As frequências 2187,5 kHz, 4207,5 kHz, 6312 kHz, 8414,5 kHz, 12577 kHz e 16804,5 kHz são frequências internacionais de socorro para chamada seletiva digital. As condições para o uso dessas frequências estão estabelecidas no Artigo 31.
5.110 - As frequências 2174,5 kHz, 4177,5 kHz, 6268 kHz, 8376,5 kHz, 12520 kHz e 16695 kHz são utilizadas para o sistema de conexão automática (ACS), como descrito na versão mais recente da Recomendação UIT-R M.541. (CMR-23).
5.111 - As frequências 2182 kHz, 3023 kHz, 5680 kHz, 8364 kHz e as frequências 121,5 MHz, 156,525 MHz, 156,8 MHz e 243 MHz também podem ser usadas de acordo com os procedimentos em vigor para os serviços de radiocomunicações terrestres, nas operações de busca e salvamento que envolvam veículos espaciais tripulados. As condições de uso dessas frequências estão descritas no Artigo 31. O mesmo se aplica às frequências 10003 kHz, 14993 kHz e 19993 kHz, mas para cada caso as emissões devem estar confinadas a uma faixa de ±3 kHz em torno dessas frequências. (CMR-07)
5.113 - Para as condições de uso das faixas de frequências 2300-2495 kHz (2498 kHz na Região 1), 3200-3400 kHz, 4750-4995 kHz e 5005-5060 kHz pelo serviço de radiodifusão, ver os números 5.16 a 5.20, 5.21 e 23.3 a 23.10.
5.115 - As frequências 3023 kHz e 5680 kHz também podem ser usadas, de acordo com o Artigo 31, por estações no serviço móvel marítimo envolvidas na coordenação de operações de busca e salvamento. (CMR-07)
5.116 - As administrações são instadas a autorizar o uso da faixa de frequências 3155-3195 kHz, com vistas a fornecer um canal comum, em base mundial, para os aparelhos de correção auditiva sem fio de baixa potência. Canais adicionais para esses aparelhos podem ser consignados pelas administrações na faixa de frequências 3155-3400 kHz a fim de fazer atender as necessidades locais. Deve-se notar que as frequências na faixa de frequências 3000-4000 kHz são adequadas para aparelhos de correção auditiva projetados a funcionar a curtas distâncias dentro do campo de indução.
5.118 - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, México e Peru, a faixa de frequências 3230-3400 kHz também está atribuída ao serviço de radiolocalização em secundário. (CMR-19)
5.119 - Atribuição adicional: no Peru, a faixa de frequências 3500-3750 kHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em caráter primário. (CMR-15)
5.122 - Atribuição alternativa: na Bolívia, Chile, Equador, Paraguai e Peru, a faixa de frequências 3750-4000 kHz está atribuída aos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico, em primário. (CMR-15)
5.127 - O uso da faixa de frequências 4000-4063 kHz pelo serviço móvel marítimo está limitado a estações navais usando radiotelefonia (ver nº 52.220 e Apêndice 17).
5.128 - As faixas de frequências 4063-4123 kHz e 4130-4438 kHz podem ser usadas excepcionalmente por estações no serviço fixo, comunicando apenas dentro das fronteiras do país no qual estão localizadas, com potência média que não exceda 50 W, desde que não cause interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo. Adicionalmente, no Afeganistão, Argentina, Armênia, Azerbaijão, Belarus, Botsuana, Burkina Faso, República Centro-Africana, China, Federação da Rússia, Geórgia, Índia, Cazaquistão, Mali, Níger, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Chade, Turcomenistão e Ucrânia, nas faixas de frequências 4063-4123 kHz, 4130-4133 kHz e 4408-4438 kHz, estações no serviço fixo, com potência média não superior a 1 kW, podem operar desde que situadas a pelo menos 600 km da costa e que não cause interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo. (CMR-19)
5.130 - As condições de uso das frequências 4125 kHz e 6215 kHz estão descritas nos arts. 31 e 52. (CMR-07)
5.131 - A frequência 4209,5 kHz é usada exclusivamente para transmissões por estações costeiras de avisos meteorológicos e de navegação, bem como de informações urgentes para navios, através de técnicas de impressão direta de faixa estreita. (CMR-97)
5.132 - As frequências 4210 kHz, 6314 kHz, 8416,5 kHz, 12579 kHz, 16806,5 kHz, 19680,5 kHz, 22376 kHz e 26100,5 kHz são as frequências internacionais para a transmissão de Informações para Segurança Marítima (MSI) (ver Apêndices 15 e 17). (CMR-23)
5.132A - Estações no serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial, nem reivindicar proteção em relação a estações em operação nos serviços fixo e móveis. Aplicações do serviço de radiolocalização estão limitadas a radares oceanográficos em operação de acordo com a Resolução 612 (Rev. CMR-12). (CMR-12)
5.133B - Estações no serviço radioamador usando a faixa de frequências 5351,5-5366,5 kHz não devem exceder a potência máxima radiada de 15 W (e.i.r.p.). Entretanto, na Região 2 no México, estações no serviço radioamador usando a faixa de frequências 5351,5-5366,5 kHz não devem exceder a potência máxima radiada de 20 W (e.i.r.p.). Nos seguintes países da Região 2: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, Dominica, El Salvador, Equador, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai, Venezuela, assim como os países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos na Região 2, estações no serviço radioamador usando a faixa de frequências 5351,5-5366,5 kHz não devem exceder a potência máxima radiada de 25 W (e.i.r.p.). (CRM-19)
5.134 - O uso das faixas de frequências 5900-5950 kHz, 7300-7350 kHz, 9400-9500 kHz, 11600-11650 kHz, 12050-12100 kHz, 13570-13600 kHz, 13800-13870 kHz, 15600-15800 kHz, 17480-17550 kHz e 18900-19020 kHz pelo serviço de radiodifusão está sujeito à aplicação dos procedimentos do Artigo 12. As administrações são incentivadas a usar essas faixas de frequências para facilitar a introdução das emissões com modulação digital de acordo com as disposições da Resolução 517 (Rev. CMR-19). (CMR-19)
5.136 - Atribuição adicional: frequências na faixa de frequências 5900-5950 kHz podem ser usadas por estações nos seguintes serviços, comunicando somente com as bordas do país em que estão localizadas: serviço fixo (nas três Regiões), serviço móvel terrestre (na Região 1), serviço móvel exceto móvel aeronáutico (R) (nas Regiões 2 e 3), com a condição de não causar interferências prejudiciais ao serviço de radiodifusão. Quando usar frequências para esses serviços, as administrações são instadas a operar com mínima potência requerida e a considerar o uso sazonal de frequências pelo serviço de radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de Rádio. (CMR-07)
5.137 - Com a condição que nenhuma interferência prejudicial seja causada ao serviço móvel marítimo, as faixas de frequências 6200-6213,5 kHz e 6220,5-6525 kHz podem ser usadas excepcionalmente por estações no serviço fixo, comunicando apenas com as bordas do país a que pertencem, com potência média não superior a 50 W. No momento da notificação dessas frequências, a atenção do Bureau está voltada para as condições acima.
5.137A - As frequências 6337,5 kHz, 8443 kHz, 12663,5 kHz, 16909,5 kHz e 22450,5 kHz são as frequências regionais para a transmissão de informações de segurança marítima (MSI) por meio do sistema NAVDAT (ver Apêndices 15 e 17). (CMR-23)
5.138 - As seguintes faixas de frequências:
6765-6795 kHz (frequência central 6780 kHz),
433,05-434,79 MHz (frequência central 433,92 MHz) na Região 1 exceto nos países mencionados no n° 5.280,
61-61,5 GHz (frequência central 61,25 GHz),
122-123 GHz (frequência central 122,5 GHz), e
244-246 GHz (frequência central 245 GHz)
são designadas para aplicações industriais, científicas e médicas (ISM). O uso dessas faixas de frequências para aplicações ISM deve ser sujeita a autorizações especiais pela administração pertinente, em acordo com outras administrações cujos serviços de radiocomunicações podem ser afetados. Ao aplicar esta disposição, as administrações devem considerar a última Recomendação ITU-R relevante.
5.142 - O uso da faixa de 7200-7300 kHz na Região 2 pelo serviço radioamador não deve impor restrições ao serviço de radiodifusão planejado para o uso na Região 1 e Região 3. (CMR-12)
5.143 - Atribuição adicional: as frequências na faixa de 7300-7350 kHz podem ser usadas por estações nos serviços fixo e móvel terrestre, para comunicações somente no interior das fronteiras do país em que estão localizadas, com a condição de não causar interferências prejudiciais ao serviço de radiodifusão. Ao usar frequências para esses serviços, as administrações são instadas a operar com a potência mínima necessária e a considerar o uso sazonal destas frequências pelo serviço de radiodifusão publicado no Regulamento de Rádio. (CMR-07)
5.143D - Na Região 2, as frequências na faixa de 7350-7400 kHz podem ser usadas nos serviços fixo e móvel terrestre, para comunicar apenas com as bordas do país em que estão localizados, sob a condição de que nenhuma interferência prejudicial não seja causada ao serviço de radiodifusão. Ao usar frequências para estes serviços, administrações são instadas a utilizar a potência mínima requerida e a considerar o uso sazonal de frequências pelo serviço de radiodifusão publicado em acordo com o Regulamento de Rádio. (CMR-12)
5.145 - As condições para o uso das frequências 8291 kHz, 12290 kHz e 16420 kHz estão estabelecidas nos Artigos 31 e 52. (CMR-07)
5.145A - Estações no serviço de radiolocalização não devem causar interferência nem reivindicar proteção contra estações em operação no serviço fixo. Aplicações do serviço de radiolocalização estão limitadas a radares de oceanografia de acordo com a Resolução 612 (Rev. CMR-12). (CMR-12)
5.146 - Atribuição adicional: nas faixas de frequências 9400-9500 kHz, 11600-11650 kHz, 12050-12100 kHz, 15600-15800 kHz, 17480-17550 kHz e 18900-19020 kHz podem ser usadas por estações no serviço fixo, comunicando somente com as bordas do país onde estão localizadas, na condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão. Quando usar frequências no serviço fixo, as administrações são instadas a operar com potência mínima requerida e a considerar o uso sazonal dessas frequências pelo serviço de Radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de Rádio. (CMR-07)
5.147 - Sob condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão, as frequências das faixas de 9775-9900 kHz, 11650-11700 kHz e 11975-12050 kHz podem ser usadas por estações no serviço fixo para comunicações somente no interior das fronteiras do país onde estão situadas e a potência total radiada de cada estação não deve exceder 24 dBW.
5.149 - Ao consignar às estações de outros serviços para os quais as faixas de frequências abaixo:
13360-13410 kHz,
25550-25670 kHz,
37,5-38,25 MHz,
73-74,6 MHz na Região 1 e 3,
150,05-153 MHz na Região 1,
322-328,6 MHz,
406,1-410 MHz,
608-614 MHz na Região 1 e 3,
1330-1400 MHz,
1610,6-1613,8 MHz,
1660-1670 MHz,
1718,8-1722,2 MHz,
2655-2690 MHz,
3260-3267 MHz,
3332-3339 MHz,
3345,8-3352,5 MHz,
4825-4835 MHz,
4950-4990 MHz,
4990-5000 MHz,
6650-6675,2 MHz,
10,6-10,68 GHz,
14,47-14,5 GHz,
22,01-22,21 GHz,
22,21-22,5 GHz,
22,81-22,86 GHz,
23,07-23,12 GHz,
31,2-31,3 GHz,
31,5-31,8 GHz na Região 1 e 3,
36,43-36,5 GHz,
42,5-43,5 GHz,
48,94-49,04 GHz,
76-86 GHz,
92-94 GHz,
94,1-100 GHz,
102-109,5 GHz,
111,8-114,25 GHz,
128,33-128,59 GHz,
129,23-129,49 GHz,
130-134 GHz,
136-148,5 GHz,
151,5-158,5 GHz,
168,59-168,93 GHz,
171,11-171,45 GHz,
172,31-172,65 GHz,
173,52-173,85 GHz,
195,75-196,15 GHz,
209-226 GHz,
241-250 GHz,
252-275 GHz
estão atribuídas, as administrações devem tomar todas as medidas possíveis para proteger o serviço de radioastronomia de interferência prejudicial. Emissões de estações espaciais ou aeronáuticas podem ser particularmente fontes de interferências graves para o serviço de radioastronomia (ver n os 4.5 e 4.6 e Artigo 29). (CMR-07)
5.150 - As seguintes faixas de frequências:
13553-13567 kHz (frequência central 13560 kHz),
26957-27283 kHz (frequência central 27120 kHz),
40,66-40,70 MHz (frequência central 40,68 MHz),
902-928 MHz na Região 2 (frequência central 915 MHz),
2400-2500 MHz (frequência central 2450 MHz),
5725-5875 MHz (frequência central 5800 MHz), e
24-24,25 GHz (frequência central 24,125 GHz)
são também designadas para aplicações industriais, científicas e médicas (ISM). Serviços de radiocomunicações em operação nessas faixas de frequências devem aceitar interferência prejudicial que podem ser causadas por estas aplicações. Equipamentos ISM em operação nessas faixas estão sujeitos as disposições do nº 15.13.
5.151 - Atribuição adicional: as faixas de frequências 13570-13600 kHz e 13800-13870 kHz podem ser usadas por estações nos serviços fixo e móvel, exceto o móvel aeronáutico (R), comunicando apenas com as bordas do país onde estão localizados, com a condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão. Ao usar frequências para esses serviços, as administrações são instadas a operar com potência mínima requerida e a considerar o uso sazonal das frequências pelo serviço de radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de Rádio. (CMR-07)
5.155B - A faixa de frequências 21870-21924 kHz é usada pelo serviço fixo para provimento de serviços relacionados com segurança de aeronaves em voo.
5.156A - O uso da faixa de frequências 23200-23350 kHz pelo serviço fixo está limitado ao provimento de serviços relacionados com segurança de aeronaves em voo.
5.157 - O uso da faixa de frequências 23350-24000 kHz pelo serviço móvel marítimo está limitado à radiotelegrafia entre navios.
5.159A - O uso da faixa de frequências 40-50 MHz pelo serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) deve ser conforme as restrições da área geográfica e com as condições operacionais e técnicas definidas na Resolução 677 (CMR-23). As disposições desta nota de rodapé não isentam de forma alguma o serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) da obrigação de operar como um serviço secundário, conforme os nos. 5.29 e 5.30. (CMR-23)
5.161A - Atribuição adicional: na Coreia (Rep. da), Estados Unidos e México, as faixas de frequências 41,015-41,665 MHz e 43,35-44 MHz também estão atribuídas ao serviço de radiolocalização em primário. Estações no serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção em relação a estações em operação nos serviços fixo e móvel. Aplicações do serviço de radiolocalização estão limitadas aos radares oceanográficos em operação de acordo com a Resolução 612 (Rev. CMR-12). (CMR-19)
5.172 - Diferente categoria de serviço: nos departamentos e comunidades ultramarinos franceses na Região 2 e Guiana, a atribuição da faixa de frequências 54-68 MHz aos serviços fixo e móvel é em primário (ver nº 5.33). (CMR-15)
5.173 - Diferente categoria de serviço: nos departamentos e comunidades ultramarinos franceses na Região 2 e Guiana, a atribuição da faixa de frequências 68-72 MHz aos serviços fixo e móvel é em primário (ver nº 5.33). (CMR-15)
5.178 - Atribuição adicional: na Colômbia, Cuba, El Salvador, Guatemala, Guiana, Honduras e Nicarágua, a faixa de frequências 73-74,6 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em secundário. (CMR-12)
5.180 - A frequência 75 MHz é consignada a radiofaróis marcadores. As administrações devem evitar consignar frequências vizinhas aos limites da faixa de guarda a estações de outros serviços que, devido a sua potência ou posição geográfica, possam causar interferência prejudicial aos radiofaróis marcadores ou impor-lhes outras restrições. Todos os esforços devem ser feitos para melhorar ainda mais as características dos receptores a bordo de aeronaves e limitar a potência das estações que transmitam em frequências próximas dos limites 74,8 MHz e 75,2 MHz.
5.185 - Diferente categoria de serviço: nos Estados Unidos, departamentos e comunidades ultramarinos franceses na Região 2 e Guiana, a atribuição da faixa de frequências 76-88 MHz aos serviços fixo e móvel é em primário (ver nº 5.33). (CMR-15)
5.197A - Atribuição adicional: a faixa de frequências 108-117,975 MHz está também atribuída em primário ao serviço móvel aeronáutico (R), limitada a sistemas em operação de acordo com padrões aeronáuticos internacionais reconhecidos. Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 413 (Rev. CMR-23). O uso da faixa de frequências 108-112 MHz pelo serviço móvel aeronáutico (R) deve limitar-se aos sistemas compostos de transmissores terrestres e receptores associados que fornecem informações navegacionais de apoio às funções de navegação aérea de acordo com padrões aeronáuticos internacionais reconhecidos. (CMR-23)
5.198A - O uso da faixa de frequências 117,975-137 MHz pelo serviço móvel aeronáutico por satélite (R) está sujeito à coordenação conforme nº 9.11A. Nº 9.16 não se aplica. Esse uso será limitado a sistemas de satélites não geoestacionários operados de acordo com as normas aeronáuticas internacionais. Aplica-se a Resolução 406 (CMR-23). (CMR-23)
5.198B - O uso da faixa de frequências 117,975-137 MHz pelo serviço móvel aeronáutico (R) terá prioridade sobre o uso pelo serviço móvel aeronáutico por satélite (R). (CMR-23)
5.200 - Na faixa de frequências 117,975-137 MHz, a frequência 121,5 MHz é a frequência de emergência aeronáutica e, onde necessário, a frequência 123,1 MHz é a frequência aeronáutica auxiliar de 121,5 MHz. As estações móveis no serviço móvel marítimo podem comunicar nestas frequências, nas condições previstas no Artigo 31, para o propósito de segurança e socorro com estações no serviço móvel aeronáutico e móvel aeronáutico por satélite. (CMR-23)
5.203C - O uso do serviço de operação espacial (espaço para Terra) para sistemas de satélite não geoestacionários em missões de curta duração na faixa de frequências 137-138 MHz está sujeito à Resolução 660 (CMR-19). A Resolução 32 (CMR-19) se aplica. Esses sistemas não devem causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção em relação a serviços existentes para os quais a faixa de frequências está atribuída em primário. (CMR-19)
5.208 - O uso da faixa de frequências 137-138 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no nº 9.11A. (CMR-07)
5.208A - Ao fazer consignações a estações espaciais no serviço móvel por satélite nas faixas de frequências 137-138 MHz, 387-390 MHz e 400,15-401 MHz e no serviço móvel marítimo por satélite (espaço para Terra) nas faixas de frequências 157,1875-157,3375 MHz e 161,7875-161,9375 MHz, as administrações devem tomar todas as medidas necessárias para proteger o serviço de radioastronomia nas faixas de frequências 150,05-153 MHz, 322-328,6 MHz, 406,1-410 MHz e 608-614 MHz contra interferências prejudiciais de emissões indesejadas, conforme mostrado na versão mais recente da Recomendação ITU-R RA.769. (CMR-19)
5.208B [001] - Nas faixas de frequências:
137-138 MHz,
157,1875-157,3375 MHz,
161,7875-161,9375 MHz,
387-390 MHz,
400,15-401 MHz,
1452-1492 MHz,
1525-1610 MHz,
1613,8-1626,5 MHz,
2655-2690 MHz,
21,4-22 GHz,
a Resolução 739 (Rev. CMR-19) se aplica. (CMR-19)
5.209 - O uso das faixas de frequências 137-138 MHz, 148-150,05 MHz, 399,9-400,05 MHz, 400,15-401 MHz, 454-456 MHz e 459-460 MHz pelo serviço móvel por satélite está limitado aos sistemas de satélites não geoestacionários. (CMR-97)
5.209A - O uso da faixa de frequências 137,175-137,825 MHz por sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de operação espacial identificado como missão de curta duração de acordo com o Apêndice 4 não está sujeito ao nº 9.11A. (CMR-19)
5.217 - Atribuição alternativa: no Afeganistão, Bangladesh, Cuba, Guiana e Índia, a faixa de frequências 146-148 MHz está atribuída em primário aos serviços fixo e móvel.
5.218 - Atribuição adicional: a faixa de frequências 148-149,9 MHz também está atribuída, em primário, ao serviço de operação espacial (Terra para espaço), mediante acordo obtido conforme nº 9.21. A largura de faixa de qualquer transmissão individual não deve exceder a ± 25 kHz.
5.218A - A faixa de frequências 148-149,9 MHz no serviço de operação espacial (Terra para espaço) pode ser usada por sistemas de satélite não geoestacionários com missões de curta duração. Sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de operação espacial utilizados para uma missão de curta duração, de acordo com a Resolução 32 (CMR-19) do Regulamento de Rádio não estão sujeitos a acordo sob o nº 9.21. No estágio de coordenação, as disposições dos n os 9.17 e 9.18 também se aplicam. Na faixa de frequências 148-149,9 MHz, sistemas de satélites não geoestacionários com missões de curta duração não devem causar interferência inaceitável nem reivindicar proteção em relação a serviços primários existentes nessa faixa de frequências ou impor restrições adicionais aos serviços de operação espacial e móvel por satélite. Ademais, estações terrenas em sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de operação espacial com missões de curta duração na faixa de frequências 148-149,9 MHz devem garantir que a densidade do fluxo de potência não exceda -149 dB (W / (m 2 ×4 kHz)) por mais de 1% do tempo na fronteira do território dos seguintes países: Armênia, Azerbaijão, Belarus, China, Coreia (Rep. da), Cuba, Federação da Rússia, Índia, Irã (Rep. Islâmica do), Japão, Cazaquistão, Malásia, Uzbequistão, Quirguistão, Tailândia e Vietnã. Caso esse limite de densidade de fluxo de potência seja excedido, é necessário obter um acordo sob o nº 9.21 dos países mencionados nesta nota de rodapé. (CMR-19)
5.219 - O uso da faixa de frequências 148-149,9 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no nº 9.11A. O serviço móvel por satélite não deve restringir o desenvolvimento e uso dos serviços fixo, móvel e operação espacial na faixa de frequências 148-149,9 MHz. O uso da faixa de frequências 148-149,9 MHz por sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de operação espacial identificado como missão de curta duração não está sujeito ao nº 9.11A. (CMR-19)
5.220 - O uso das faixas de frequências 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita aos procedimentos de coordenação estabelecidos no nº 9.11A. (CRM-15)
5.221 - As estações no serviço móvel por satélite na faixa de frequências 148-149,9 MHz não devem causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção contra estações nos serviços fixo ou móvel, em operação de acordo com a Tabela de Atribuição de Frequências nos seguintes países: Albânia, Argélia, Alemanha, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belarus, Bélgica, Benin, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Camarões, China, Chipre, Congo (Rep. do), Coreia (Rep. da), Coreia (Rep. Pop. Dem. da), Costa do Marfim, Croácia, Cuba, Dinamarca, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritreia, Espanha, Estônia, Eswatini, Etiópia, Finlândia, França, Gabão, Geórgia, Gana, Grécia, Guiné, Guiné-Bissau, Hungria, Índia, Irã (Rep. Islâmica do), Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Jamaica, Japão, Jordânia, Cazaquistão, Quênia, Kuwait, Lesoto, Letônia, Líbano, Líbia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia do Norte, Malásia, Mali, Malta, Mauritânia, Moldova, Mongólia, Montenegro, Moçambique, Namíbia, Noruega, Nova Zelândia, Omã, Uganda, Uzbequistão, Paquistão, Panamá, Papua Nova Guiné, Paraguai, Países Baixos, Filipinas, Polônia, Portugal, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Quirguistão, Romênia, Reino Unido, Rússia (Fed. da), Senegal, Sérvia, Serra Leoa, Singapura, Eslováquia, Eslovênia, Somália, Sudão, Sri Lanka, África do Sul (Rep. da), Suécia, Suíça, Tanzânia, Chade, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Vietnã, Iêmen, Zâmbia e Zimbábue. (CMR-23)
5.226 - A frequência 156,525 MHz é a frequência internacional de socorro, segurança e chamada para o serviço móvel marítimo radiotelefônico em VHF usando chamada seletiva digital (DSC). As condições de uso desta frequência e da faixa de 156,4875-156,5625 MHz constam no Artigo 31 e 32, e no Apêndice 18.
A frequência 156,8 MHz é a frequência internacional de socorro, segurança e chamada para o serviço móvel marítimo radiotelefônico em VHF. As condições de uso dessa frequência e da faixa de frequências 156,7625-156,8375 MHz constam no Artigo 31 e no Apêndice 18.
Nas faixas de frequências 156-156,4875 MHz, 156,5625-156,7625 MHz, 156,8375-157,45 MHz, 160,6-160,975 MHz e 161,475-162,05 MHz, cada administração deve dar prioridade ao serviço Móvel Marítimo somente naquelas frequências onde há estações no serviço móvel marítimo autorizadas pela administração. (ver arts. 31 e 52, e Apêndice 18).
Qualquer uso de frequências nestas faixas por estações de outros serviços aos quais estão atribuídas devem ser evitadas em áreas que o uso possa causar interferências prejudiciais às radiocomunicações VHF do serviço móvel marítimo.
Entretanto, as frequências 156,525 e 156,8 MHz e as faixas de frequências às quais a prioridade é concedida ao serviço móvel marítimo, podem ser usadas para radiocomunicações nas vias fluviais mediante acordo entre a administração interessada e a administração afetada e considerando o uso atual das frequências e os acordos existentes. (CMR-07)
5.227 - Atribuição adicional: as faixas de frequências 156,4875-156,5125 MHz e 156,5375-156,5625 MHz estão também atribuídas aos serviços fixos e móveis terrestres em caráter primário. O uso destas faixas pelos serviços fixo e móveis terrestres não devem causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção em relação a serviços de radiocomunicação móveis marítimos em VHF. (CMR-07)
5.228 - O uso das faixas de frequências 156,7625-156,7875 MHz e de 156,8125-156,8375 MHz pelo serviço móvel por satélite (Terra para espaço) está limitado à recepção de emissões de longa distância de mensagens do Sistema Automático de Identificação (AIS) (Mensagem 27, ver a versão mais recentes da Recomendação ITU-R M.1371). Com exceção das emissões de AIS, emissões nessas faixas de frequências por sistemas em operação no serviço móvel marítimo para comunicações não deve exceder 1 W. (CMR-12)
5.228AB - O uso das faixas de frequências 157,1875-157,3375 MHz e 161,7875-161,9375 MHz pelo serviço móvel marítimo por satélite (Terra para espaço) é limitada a sistemas de satélite não geoestacionários que operam de acordo com o Apêndice 18. (CMR-19)
5.228AC - O uso das faixas de frequências 157,1875-157,3375 MHz e 161,7875-161,9375 MHz pelo serviço móvel marítimo por satélite (espaço para Terra) está limitado a sistemas de satélite não geoestacionários que operam de acordo com o Apêndice 18 do Regulamento de Rádio. Esse uso está sujeito a acordo de coordenação obtido conforme nº 9.21 com respeito aos serviços terrestres no Azerbaijão, Belarus, China, Coreia (Rep. da), Cuba, Federação Russa, Síria (Rep. Árabe da), Rep. Pop. Dem. da Coreia, África do Sul e Vietnã. (CMR-19)
5.228C - O uso das faixas de frequências 161,9625-161,9875 MHz e 162,0125-162,0375 MHz pelo serviço móvel marítimo e o serviço móvel por satélite (Terra para espaço) está limitado ao sistema automático de identificação (AIS), incluindo transmissores de busca e salvamento do AIS (AIS-SART) e radiofaróis indicadores de posição de emergência por satélite com AIS (EPIRB-AIS). O uso dessas faixas de frequências pelo serviço móvel aeronáutico (OR) limita-se às emissões do AIS provenientes de aeronaves em operações de busca e salvamento. As operações de AIS, AIS-SART e EPIRB-AIS nessas faixas de frequências não devem restringir o desenvolvimento e uso dos serviços fixo e móveis em operação nas faixas de frequências adjacentes. (CMR-23)
5.228D - As faixas de frequências 161,9625-161,9875 MHz (AIS 1) e 162,0125-162,0375 MHz (AIS 2) podem continuar a ser usadas pelos serviços fixo e móvel em primário até 1º de janeiro de 2025, quando estas atribuições não serão mais válidas. As administrações são encorajadas a envidar todos os esforços para descontinuar o uso destas faixas pelos serviços fixo e móvel antes da data de transição. Durante esse período de transição, o serviço móvel marítimo nessas faixas de frequências tem prioridade em relação aos serviços fixo, móvel terrestre e móvel aeronáutico. (CMR-12)
5.241 - Na Região 2 não podem ser autorizadas novas estações no serviço de radiolocalização na faixa de frequências 216-225 MHz. As estações autorizadas antes de 1º de janeiro de 1990 podem continuar a operar em secundário.
5.242 - Atribuição adicional: no Canadá e no México, a faixa de frequências 216-220 MHz também está atribuída ao serviço móvel terrestre em primário.
5.254 - As faixas de frequências 235-322 MHz e 335,4-399,9 MHz podem ser usadas pelo serviço móvel por satélite, mediante acordo obtido conforme nº 9.21, na condição de que as estações neste serviço não provoquem interferência prejudicial àquelas de outros serviços em operação ou planejadas para operar de acordo com a Tabela de Atribuição de Frequências, exceto as atribuições adicionais feitas pela nota nº 5.256A. (CMR-03)
5.255 - As faixas de frequências 312-315 MHz (Terra para espaço) e 387-390 MHz (espaço para Terra) no serviço móvel por satélite também podem ser usadas por sistemas de satélite não geoestacionários. Tal uso está sujeito à coordenação conforme nº 9.11A.
5.256 - A frequência 243 MHz é a frequência nesta faixa para uso por estações em aeronaves de salvamento e equipamentos utilizados para fins de sobrevivência. (CMR-07)
5.256A - Atribuição adicional: na China, Federação da Rússia e Cazaquistão, a faixa de frequências 258-261 MHz também está atribuída ao serviço de pesquisa espacial (Terra para espaço) e ao serviço de operação espacial (Terra para espaço) em primário. Estações no serviço de pesquisa espacial (Terra para espaço) e do serviço de operação espacial (Terra para espaço) não devem causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção ou restringir o uso e desenvolvimento de sistemas dos serviços móvel e móvel por satélite em operação nessa faixa de frequências. Estações no serviço de pesquisa espacial (Terra para espaço) e no serviço de operação espacial (Terra para espaço) não devem restringir o desenvolvimento futuro de sistemas do serviço fixo de outros países. (CRM-15)
5.257 - A faixa de frequências 267-272 MHz pode ser usada pelas administrações para telemetria espacial nos seus países em primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21.
5.258 - O uso da faixa de frequências 328,6-335,4 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado aos Sistemas de Aterrissagem por Instrumentos - ILS (alinhamento de descida).
5.260A - Na faixa de frequências 399,9-400,05 MHz, o valor máximo de e.i.r.p. de qualquer emissão de estações terrenas no serviço móvel por satélite não deve exceder 5 dBW qualquer intervalo de 4 kHz da faixa, e o máximo e.i.r.p. de cada estação terrena no serviço móvel por satélite não deve exceder 5 dBW em toda a faixa de frequências 399,9-400,05 MHz. Até 22 de novembro de 2022, esse limite não se aplica aos sistemas de satélite para os quais as informações completas de notificação tenham sido recebidas pelo Bureau de Radiocomunicações até 22 de novembro de 2019 e que tenham entrado em operação até aquela data. Após 22 de novembro de 2022 esses limites serão aplicáveis a todos os sistemas do serviço móvel por satélite que operam nessa faixa de frequência.
Na faixa de frequências 399,99-400,02 MHz, os limites de e.i.r.p. especificados acima serão aplicados após 22 de novembro de 2022 a todos os sistemas do serviço móvel por satélite. Solicita-se às administrações que seus enlaces de satélite do serviço móvel por satélite na faixa de frequências 399,99-400,02 MHz estejam em conformidade com os limites de e.i.r.p. como especificados acima após 22 de novembro de 2019. (CMR-19)
5.260B - Na faixa de frequências 400,02-400,05 MHz, as disposições da nota nº 5.260A não são aplicáveis para enlaces de subida de telecomando no serviço móvel por satélite. (CMR-19)
5.261 - As emissões devem estar contidas numa faixa de ± 25 kHz em torno da frequência padrão 400,1 MHz.
5.262 - Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahrein, Belarus, Botsuana, Colômbia, Cuba, Egito, Emirados Árabes Unidos, Equador, Federação da Rússia, Geórgia, Hungria, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Israel, Jordânia, Cazaquistão, Kuwait, Libéria, Malásia, Moldova, Omã, Uzbequistão, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Quirguistão, Singapura, Somália, Tajiquistão, Chade, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 400,05-401 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em primário. (CMR-12)
5.263 - A faixa de frequências 400,15-401 MHz está também atribuída ao serviço de pesquisa espacial, no sentido espaço para espaço, para comunicações com veículos espaciais tripulados. Nesta aplicação o serviço de pesquisa espacial não é considerado como um serviço de segurança.
5.264 - O uso da faixa de frequências 400,15-401 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no nº 9.11A. O limite de densidade de fluxo de potência indicado no Anexo 1 do Apêndice 5 se aplicará até sua revisão por uma conferência mundial de radiocomunicações competente.
5.264A - Na faixa de frequências 401-403 MHz, o valor máximo de e.i.r.p. de qualquer emissão de cada estação terrena no serviço meteorológico por satélite e no serviço de exploração da Terra por satélite não deve exceder 22 dBW em qualquer intervalo de 4 kHz para sistemas de satélites geoestacionários e não geoestacionários com uma órbita de apogeu igual ou superior a 35.786 km.
O valor máximo de e.i.r.p. de qualquer emissão de cada estação terrena no serviço meteorológico por satélite e no serviço de exploração da Terra por satélite não deve exceder 7 dBW em qualquer intervalo de 4 kHz para sistemas de satélites não geoestacionários com uma órbita de apogeu inferior a 35.786 km.
O valor máximo de e.i.r.p. de cada estação terrena no serviço meteorológico por satélite e no serviço de exploração da Terra por satélite não deve exceder 22 dBW para sistemas de satélites geoestacionários e não geoestacionários com uma órbita de apogeu igual ou superior a 35.786 km em toda a faixa de frequências 401-403 MHz. O valor máximo de e.i.r.p. de cada estação terrena no serviço meteorológico por satélite e no serviço de exploração da Terra por satélite não deve exceder 7 dBW para sistemas de satélites não geoestacionários com uma órbita de apogeu inferior a 35.786 km em toda a faixa de frequências 401-403 MHz.
Até 22 de novembro de 2029, esses limites não se aplicarão aos sistemas de satélite para os quais as informações completas de notificação tenham sido recebidas pelo Bureau de Radiocomunicações até 22 de novembro de 2019 e que tenham entrado em operação até aquela data. Após 22 de novembro de 2029, esses limites serão aplicáveis a todos os sistemas do serviço meteorológico por satélite e do serviço de exploração da Terra por satélite que operam nessa faixa de frequência. (CMR-19)
5.264B - Os sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de meteorologia por satélite e no serviço de exploração da Terra por satélite para os quais as informações completas de notificação foram recebidas pelo Bureau de Radiocomunicações até 28 de abril de 2007 estão isentos das disposições da nota 5.264A e podem continuar em operação na faixa de frequências 401,898-402,522 MHz em primário sem exceder o nível máximo de e.i.r.p. de 12 dBW. (CMR-23)
5.265 - Na faixa de frequências 403-410 MHz aplica-se a Resolução 205 (Rev.CMR-19). (CMR-19)
5.266 - O uso da faixa de frequências 406-406,1 MHz pelo serviço móvel por satélite está limitado a sinais satelitais de referência de baixa potência para indicação emergencial de posição (ver também o Artigo 31). (CMR-07)
5.267 - Qualquer emissão capaz de causar interferência prejudicial aos usos autorizados da faixa de frequências 406-406,1 MHz é proibida.
5.268 - O uso da faixa de frequências 410-420 MHz pelo serviço de pesquisa espacial está limitado a enlaces de comunicações no sentido espaço para espaço a partir de veículo espacial tripulado em órbita. A densidade de fluxo de potência na superfície da Terra produzida por emissões de transmissões de estações no serviço de pesquisa espacial (espaço para espaço) na faixa de frequência 410-420 MHz não deve exceder -153 dB(W/m 2 ) para 0° ≤ d≤ 5°, -153 + 0,077 (d- 5) dB(W/m 2 ) para 5° ≤ d≤ 70° e -148 dB(W/m 2 ) para 70° ≤ d≤ 90°, ondedé o ângulo de chegada da onda de radiofrequências e a largura de faixa de referência é 4 kHz. Nessas faixas de frequências, estações no serviço de pesquisa espacial (espaço para espaço) não devem reivindicar proteção nem restringir o uso e desenvolvimento de estações nos serviços fixo e móvel. Nº 4.10 não se aplica. (CMR-15)
5.269 - Diferente categoria de serviço: na Austrália, Brasil, Estados Unidos, Índia, Japão e Reino Unido, a atribuição das faixas de frequências 420-430 MHz e 440-450 MHz para o serviço de radiolocalização é em primário (ver nº 5.33). (CMR-23)
5.270 - Atribuição adicional: na Austrália, Estados Unidos, Jamaica e Filipinas, a faixa de 420-430 MHz e 440-450 MHz também está atribuída ao serviço radioamador em secundário.
5.278 - Diferente categoria de serviço: na Argentina, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Guiana, Honduras, Panamá, Paraguai, Uruguai e Venezuela, a atribuição da faixa de frequências 430-440 MHz para o serviço radioamador é em primário (ver nº 5.33). (CMR-19)
5.279 - Atribuição adicional: no México, as faixas de frequências 430-435 MHz e 438-440 MHz também estão atribuídas em primário ao serviço móvel exceto móvel aeronáutico, e em secundário ao serviço fixo, sujeitas a acordo obtido conforme nº 9.21. (CMR-19)
5.279A - O uso da faixa de frequências 432-438 MHz por sensores no serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) deve estar de acordo com a Recomendação ITU-R RS.1260-2. Adicionalmente, o serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) na faixa de frequências 432-438 MHz não deve causar interferência prejudicial ao serviço de radionavegação aeronáutica na China. As disposições desta nota de rodapé de modo algum diminuem a obrigação do serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) de operar em secundário de acordo com os n os 5.29 e 5.30. (CMR-19)
5.281 - Atribuição adicional: nos departamentos e comunidades ultramarinos franceses na Região 2 e na Índia, a faixa de frequências 433,75-434,25 MHz está também atribuída ao serviço de operação espacial (Terra para espaço) em caráter primário. No Brasil e na França esta faixa está atribuída ao mesmo serviço em secundário.
5.282 - O serviço radioamador por satélite pode operar nas faixas de frequências 435-438 MHz, 1260-1270 MHz, 2400-2450 MHz, 3400-3410 MHz (somente nas Regiões 2 e 3) e 5650-5670 MHz, sujeito a não causar interferência prejudicial aos outros serviços em operação de acordo com a Tabela (ver o nº 5.43). As administrações ao autorizarem tal uso devem garantir que qualquer interferência prejudicial causada por emissões oriundas de uma estação no serviço radioamador por satélite seja imediatamente eliminada, conforme as disposições do nº 25.11. O uso das faixas de frequências 1260-1270 MHz e 5650-5670 MHz pelo serviço radioamador por satélite é limitado ao sentido Terra para espaço.
5.284 - Atribuição adicional: no Canadá, a faixa de frequências 440-450 MHz está também atribuída ao serviço radioamador em secundário.
5.285 - Diferente categoria de serviço: no Canadá, a atribuição da faixa de frequências 440-450 MHz ao serviço de radiolocalização é em primário (ver nº 5.33).
5.286 - A faixa de frequências 449,75-450,25 MHz pode ser usada pelo serviço de operação espacial (Terra para espaço) e pelo serviço de pesquisa espacial (Terra para espaço), sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21.
5.286A - O uso das faixas de frequências 454-456 MHz e 459-460 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito a coordenação conforme nº 9.11A. (CMR-97)
5.286AA - A faixa de frequências 450-470 MHz está identificada para o uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) - ver Resolução 224 (Rev. CMR-19). Esta identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços para os quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-19)
5.286B - O uso das faixas de frequências 454-455 MHz nos países listados no nº 5.286D, 455-456 MHz e 459-460 MHz na Região 2, e 454-456 MHz e 459-460 MHz nos países listados no nº 5.286E, por estações no serviço móvel por satélite não deve causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção em relação a estações dos serviços fixo ou móvel em operação de acordo com a Tabela de Atribuição de Frequências. (CMR-97)
5.286C - O uso das faixas de frequências 454-455 MHz nos países listados em nº 5.286D, 455-456 MHz e 459-460 MHz na Região 2, e 454-456 MHz e 459-460 MHz nos países listados em nº 5.286E, por estações no serviço móvel por satélite não devem restringir o desenvolvimento e uso nos serviços fixo e móvel em operação de acordo com a Tabela de Atribuição de Frequências. (CMR-97)
5.286D - Atribuição adicional: no Canadá, Estados Unidos e Panamá, a faixa de frequências 454-455 MHz também está atribuída ao serviço móvel por satélite (Terra para espaço) em caráter primário. (CMR-07)
5.286E - Atribuição adicional: em Cabo Verde, Nepal e Nigéria, as faixas de frequências 454-456 MHz e 459-460 MHz também estão atribuídas ao serviço móvel por satélite (Terra para espaço) em caráter primário. (CMR-07)
5.287 - O uso das faixas de frequências 457,5125-457,5875 MHz e 467,5125-467,5875 MHz pelo serviço móvel marítimo está limitado a estações de comunicação a bordo. O uso destas frequências em águas territoriais poderá estar sujeito à regulamentação nacional da administração pertinente. As características do equipamento e o arranjo de canalização devem estar de acordo com a Recomendação ITU-R M.1174-4. O uso dessas faixas de frequências em águas territoriais está sujeito à regulamentação nacional da administração interessada. (CMR-19)
