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DespachoSeção 1 · Edição 129 · Pág. 164

DESPACHO Nº 2.385, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Energia Elétrica › Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo

Texto integral

DESPACHO Nº 2.385, DE 30 DE JUNHO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.004675/2026-61, decide: (i) conhecer e dar parcial provimento à reclamação do Sr. Edgard Souza Della Mônica; (ii) determinar à CPFL Piratininga (CNPJ nº 04.172.213/0001-51) retificar o cálculo do consumo a recuperar, adotando como referência o período de junho de 2023 até maio de 2024, aplicando-se o inciso III do art. 595 da REN nº 1.000/2021; (iii) determinar à CPFL Piratininga, caso já tenham sido pagos valores superiores ao permitido nesta decisão, realizar a devolução dos valores excedentes, nos termos do art. 324 da REN nº 1.000/2021; (iv) determinar à CPFL Piratininga enviar aos representantes do consumidor a memória de cálculo da cobrança retificada, bem como, caso ocorra alguma devolução, a memória de cálculo dos valores devolvidos; (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (v) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES