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PortariaSeção 1 · Edição 129 · Pág. 175
PORTARIA Nº 19.604, DE 10 DE JULHO DE 2026
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Texto integral
PORTARIA Nº 19.604, DE 10 DE JULHO DE 2026
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.058133/2026-57, resolve:
Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência previstas no Anexo 12 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2012 - SBGR, referente ao Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais - AmpliAR, englobando:
a) Aeroporto Regional de Canoa Quebrada Dragão do Mar, localizado no Município de Aracati (CE) (código OACI: SBAC);
b) Aeroporto Horácio de Mattos, localizado no Município de Lençóis (BA) (código OACI: SBLE);
c) Aeroporto de Paulo Afonso (BA) (código OACI: SBUF);
d) Aeroporto de Barreirinhas (MA) (código OACI: SSRS);
e) Aeroporto de Araripina (PE) (código OACI: SNAB);
f) Aeroporto de Garanhuns (PE) (código OACI: SNGN);
g) Aeroporto Santa Magalhães, localizado no Município de Serra Talhada (PE) (código OACI: SNHS);
h) Aeroporto Serra da Capivara, localizado no Município de São Raimundo Nonato (PI) (código OACI: SWKQ);
i) Aeroporto de Cacoal (RO) (código OACI: SSKW);
j) Aeroporto de Vilhena (RO) (código OACI: SBVH);
k) Aeroporto de Araguaína (TO) (código OACI: SWGN); e
l) Aeroporto de Porto Alegre do Norte (MT) (código OACI: SDH2).
Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Portaria nº 19.221, de 4 de maio de 2026, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
Tarifa de embarque
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
48,80
86,42
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
Tarifa de Conexão
(por passageiro)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
14,93
14,93
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
Tarifa de Pouso
(Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
15,2823
40,7418
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II
Tarifa Unificada de Embarque e Pouso
(por tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
TUF
TUV (tonelada)
TUF
TUV (tonelada)
250,15
56,78
360,04
181,56
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
Tarifa de Permanência
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
Pátio de Manobras (PPM)
3,0141
8,1190
Pátio de Estadia (PPE)
0,6460
1,6607
Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II
Tarifa de Permanência
(por tonelada-hora)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
Pátio de Manobra (TPM)
TPMF (hora)
TPMV (tonelada-hora)
TPMF (hora)
TPMV (tonelada-hora)
41,3698
1,8398
59,6939
5,5498
Pátio de Estadia (TPE)
TPEF (hora)
TPEV (tonelada-hora)
TPEF (hora)
TPEV (tonelada-hora)
2,7309
0,4050
3,9303
1,3906
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar na data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade aos novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ELIAS BASTOS DOS SANTOS
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de 2026 baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:
"Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula:
P t = A t + B t
Para t=2, tem-se que A t = P t -1 × (IPCA t /IPCA t-1 )×(1-X t ) e B t = A t ×(-Q t )
Para t>2, tem-se que A t = A t-1 × (IPCA t /IPCA t-1 )×(1-X t ) e B t = A t ×(-Q t )
onde:
P t corresponde às Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas;
A t é o componente que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X;
B t é o componente que incorpora os efeitos do fator Q;
IPCA t é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste;
X t é o fator de produtividade a ser definido, nos termos do Contrato, conforme metodologia a ser estabelecida em regulamento da ANAC, previamente submetida à discussão pública;
Q t é o fator de qualidade dos serviços, conforme disposto no Anexo 2 - Plano de Exploração Aeroportuária."
Nos termos da cláusula 6.2 do Anexo 12 - AmpliAR, os tetos tarifários dos Aeroportos AmpliAR são reajustados apenas pela inflação acumulada no período, não se aplicando, nesse caso, os Fatores X e Q.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA jun2026 - relativo ao nível de preços de junho de 2026 e publicado pelo IBGE em julho de 2026 - correspondente a 7.652,37 e o IPCA fev2026 - relativo ao nível de preços de fevereiro de 2026 e publicado pelo IBGE em março de 2026 - correspondente a 7.479,71, resultando em IPCA jun2026 /IPCA fev2026 = 2,3084%.
Resulta-se, com isso, em um reajuste de 2,3084% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4 e 5 da Portaria nº 19.221, de 4 de maio de 2026.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos diversos tetos tarifários, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são proporcionalmente mais significativas.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem a presente atualização são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela a seguir indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com a cláusula 2.5 do Apêndice B do Anexo 12.
Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
Tarifas
Decimais
Reajuste
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
2
2,3084%
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
2
2,3084%
Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I
4
2,3084%
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II
2
2,3084%
Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I
4
2,3084%
Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II
4
2,3084%
