Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 13 de julho de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 129 · Pág. 193
Resolução
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Vigilância Sanitária › Diretoria Colegiada
Texto integral
2) Qualquer substância que apresente uma estrutura naftalen-1-il(1H-indol-3-il)metanona (estrutura B2), ou naftalen-1-il(1H-indol-3-il)metano (estrutura B3), ou naftalen-1-il(1H-indazol-3-il)metanona (estrutura B4):
2.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol ou indazol (-R1);
2.2. Substituída ou não no anel indol (-R2);
2.3. Substituída ou não no anel indol ou indazol (-R3), em qualquer posição, por um ou mais substituintes;
2.4. Substituída ou não, por um substituinte em cada um dos anéis do sistema naftaleno (-R4 e -R5), em qualquer posição.
2.5. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo entre -R4 e -R5.
