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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 13 de julho de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 129 · Pág. 193

Resolução

Ministério da SaúdeAgência Nacional de Vigilância Sanitária › Diretoria Colegiada

Texto integral

2) Qualquer substância que apresente uma estrutura naftalen-1-il(1H-indol-3-il)metanona (estrutura B2), ou naftalen-1-il(1H-indol-3-il)metano (estrutura B3), ou naftalen-1-il(1H-indazol-3-il)metanona (estrutura B4): 2.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol ou indazol (-R1); 2.2. Substituída ou não no anel indol (-R2); 2.3. Substituída ou não no anel indol ou indazol (-R3), em qualquer posição, por um ou mais substituintes; 2.4. Substituída ou não, por um substituinte em cada um dos anéis do sistema naftaleno (-R4 e -R5), em qualquer posição. 2.5. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo entre -R4 e -R5.