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ResoluçãoSeção 1 · Edição 129 · Pág. 188
Resolução
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Vigilância Sanitária › Diretoria Colegiada
Texto integral
99.Levetiracetam
100.Levomepromazina
101.Levomilnaciprana
102.Lisurida
103.Lítio
104.Loperamida
105.Loxapina
106.Lumiracoxibe
107.Lurasidona
108.Mavacanteno
109.Maprotilina
110.Meclofenoxato
111.Mefenoxalona
112.Mefexamida
113.Memantina
114.Mepazina
115.Mesoridazina
116.Metilnaltrexona
117.Metilpentinol
118.Metisergida
119.Metixeno
120.Metopromazina
121.Metoxiflurano
122.Mianserina
123.Milnaciprana
124.Miltefosina
125.Minaprina
126.Mirtazapina
127.Misoprostol
128.Moclobemida
129.Molnupiravir
130.Moperona
131.Naloxona
132.Naltrexona
133.Nefazodona
134.Nialamida
135.Nitrito de isobutila
136.Nitrito de isopentila
137.Nitrito de isopropila
138.Nomifensina
139.Nortriptilina
140.Noxiptilina
141.Olanzapina
142.Opipramol
143.Oxcarbazepina
144.Oxibuprocaína (benoxinato)
145.Oxifenamato
146.Oxipertina
147.Paliperidona
148.Parecoxibe
149.Paroxetina
150.Penfluridol
151.Perfenazina
152.Pergolida
153.Periciazina (propericiazina)
154.Pimozida
155.Pipamperona
156.Pipotiazina
157.Pramipexol
158.Pregabalina
159.Primidona
160.Proclorperazina
161.Promazina
162.Propanidina
163.Propiomazina
164.Propofol
165.Protipendil
166.Protriptilina
167.Proximetacaina
168.Quetiapina
169.Ramelteona
170.Rasagilina
171.Reboxetina
172.Ribavirina
173.Rimonabanto
174.Risperidona
175.Rivastigmina
176.Rofecoxibe
177.Ropinirol
178.Rotigotina
179.Rufinamida
180.Selegilina
181.Sertralina
182.Sevoflurano
183.Sulpirida
184.Sultoprida
185.Tacrina
186.Teriflunomida
187.Tetrabenazina
188.Tetracaína
189.Tiagabina
190.Tianeptina
191.Tiaprida
192.Tioproperazina
193.Tioridazina
194.Tiotixeno
195.Tolcapona
196.Topiramato
197.Tranilcipromina
198.Trazodona
199.Triclofós
200.Trifluoperazina
201.Trifluperidol
202.Trimipramina
203.Troglitazona
204.Valdecoxibe
205.Valproato sódico
206.Venlafaxina
207.Veraliprida
208.Vigabatrina
209.Vilazodona
210.Vortioxetina
211.Ziprasidona
212.Zotepina
213.Zuclopentixol
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
1.3. o disposto nos itens 1.1 e 1.2 não se aplica a substância canabidiol.
2) os medicamentos à base da substância loperamida ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3) fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham loperamida ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).
4) só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância misoprostol em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim;
5) os medicamentos à base da substância tetracaína ficam sujeitos a: (a) VENDA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA COM PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico otorrinolaringológico, especificamente para Colutórios e Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico oftalmológico.
6) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias dissulfiram, lítio (metálico e seus sais) e hidrato de cloral, quando, comprovadamente, forem utilizadas para outros fins, que não as formulações medicamentosas, e, portanto, não estão sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e nº. 6/99.
7) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico os medicamentos à base de benzidamina cujas formas farmacêuticas sejam: pó para preparação extemporânea, solução ginecológica, spray, pastilha drops, colutório, pasta dentifrícia e gel.
8) fica proibido o uso de nitrito de isobutila, de nitrito de isopentila e de nitrito de isopropila para fins médicos, bem como a utilização destes como aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido.
9) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico, o nitrito de isobutila, o nitrito de isopentila e o nitrito de isopropila quando utilizados exclusivamente para fins industriais legítimos.
10) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância prometazina.
11) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
12) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
13) os controles desta Lista se aplicam à substância canabidiol somente quando obtida sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes sujeitos a controle especial, ainda que na forma de impurezas.
14) excetuam-se das disposições legais da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 29 de abril de 2014, ou norma que vier a substitui-la, no tocante à transmissão de dados para o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), os medicamentos contendo a substância molnupiravir que possuam, exclusivamente, Autorização temporária de Uso Emergencial (AUE). Neste caso, a movimentação e o controle do estoque do medicamento devem ser mantidos apenas por meio de livro de registro do estabelecimento, pelos prazos previstos na Portaria SVS/MS nº 344/98 ou norma que vier a substitui-la.
15) está sujeita aos controles desta Lista a espécie vegetal Cannabis sativa L. que comprovadamente produza teor de tetrahidrocanabinol (THC) menor ou igual a 0,3%, nos termos do Adendo 13 da Lista E.
LISTA - C2
LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINOICAS
(Sujeitas à Notificação de Receita Especial)
1. Acitretina
2. Adapaleno
3. Bexaroteno
4. Isotretinoína
5. Tretinoína
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta Lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
LISTA - C3
LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS
(Sujeitas à Notificação de Receita Especial)
1.Ftalimidoglutarimida (talidomida)
2.Lenalidomida
3.Pomalidomida
ADENDO:
1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
4) o controle das substâncias lenalidomida e pomalidomida e dos medicamentos que as contenham deve ser realizado mediante o atendimento dos requisitos constantes da RDC nº 191, de 11 de dezembro de 2017, ou norma que vier a substitui-la.
LISTA - C5
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES
(Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias)
1. Androstanolona
2. Bolasterona
3. Boldenona
4. Cloroxomesterona
5. Clostebol
6. Deidroclormetiltestosterona
7. Drostanolona
8. Estanolona
9. Estanozolol
10. Etilestrenol
11. Fluoximesterona ou fluoximetiltestosterona
12. Formebolona
13. Gestrinona
14. Mesterolona
15. Metandienona ou metandrostenolona
16. Metandranona
17. Metandriol
18. Metenolona
19. Metiltestosterona
20. Mibolerona
21. Nandrolona
22. Noretandrolona
23. Oxandrolona
24. Oximesterona
25. Oximetolona
26. Prasterona (deidroepiandrosterona - DHEA)
27. Somapacitana
28. Somatrogona
29. Somatropina (hormônio do crescimento humano)
30. Testosterona
31. Trembolona
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta Lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
5) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância salicilato de butil octil.
LISTA - D1
LISTA DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS
(Sujeitas à Receita Médica sem Retenção)
1.1-boc-4-AP
2.1-boc-4-piperidona
3.1-fenil-2-propanona
4.3,4-MDP-2-P etil glicidato (PMK etil glicidato); éster etílico do ácido 3,4-MDP-2-P metil glicídico
5.3,4-MDP-2-P metil glicidato (PMK glicidato); éster metílico do ácido 3,4-MDP-2-P metil glicídico
6.3,4 - Metilendioxifenil-2-propanona
7.4-AP (N-Fenil-4-piperidinamina)
8.4-piperidona
9.Ácido 3,4-MDP-2-P metil glicídico (PMK ácido glicídico)
10.Ácido antranílico
11.Ácido fenilacético
12.Ácido lisérgico
13.Ácido N-acetilantranílico
14.Ácido P-2-P metil glicídico (BMK ácido glicídico)
