Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 10 de julho de 2026

LeiSeção 1 · Edição 128 · Pág. 1

LEI Nº 15.466, DE 9 DE JULHO DE 2026

Atos do Poder Legislativo

O que significa para o Brasil?

Esta lei cria um banco de dados público para reunir e divulgar projetos e ações bem-sucedidas de combate à violência contra a mulher em todo o Brasil. O Poder Executivo federal será responsável por gerir essas informações, que deverão ser atualizadas anualmente para consulta da sociedade.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

LEI Nº 15.466, DE 9 DE JULHO DE 2026 Cria o Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se boas práticas na prevenção e no combate à violência contra a mulher programas, projetos ou ações que tenham por finalidade a prevenção ou o combate à violência contra a mulher e que tenham conseguido atender pessoas no território nacional. Art. 2º O Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher será organizado e gerido pelo Poder Executivo federal, na forma do disposto nesta Lei e em regulamento. § 1º Para obter as informações necessárias ao Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades: I - seminários; II - encontros; III - reuniões técnicas; IV - pesquisas e levantamentos de dados. § 2º As informações do Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher serão de acesso público, atualizadas, no mínimo, anualmente, e conterão, pelo menos: I - nome do programa, do projeto ou da ação; II - ano de início do programa, do projeto ou da ação; III - órgãos públicos e entidades envolvidas; IV - descrição sumária do programa, do projeto ou da ação, com informações sobre os locais de aplicação e o quantitativo e o perfil demográfico do público atendido. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Janine Mello dos Santos Eutália Barbosa Rodrigues Naves

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaJanine Mello dos SantosEutália Barbosa Rodrigues Naves
Órgãos
Poder Executivo federalCongresso Nacional
Normas citadas
Lei nº 15.466
Temas
Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a MulherViolência contra a mulher