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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 10 de julho de 2026

LeiSeção 1 · Edição 128 · Pág. 1

LEI Nº 15.465, DE 9 DE JULHO DE 2026

Atos do Poder Legislativo

O que significa para o Brasil?

Esta lei oficializa o mês de setembro como o período nacional de conscientização sobre a fibrose cística, conhecido como Setembro Roxo. A medida determina a realização de ações educativas anuais para informar a população e profissionais de saúde sobre a importância do diagnóstico precoce e o acesso a tratamentos no sistema público.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

LEI Nº 15.465, DE 9 DE JULHO DE 2026 Altera a Lei nº 12.136, de 18 de dezembro de 2009, para instituir o Mês Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística - Setembro Roxo. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.136, de 18 de dezembro de 2009, para instituir o Mês Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística - Setembro Roxo. Art. 2º A ementa da Lei nº 12.136, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Institui o Dia Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística e o Mês Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística - Setembro Roxo." (NR) Art. 3º O art. 1º da Lei nº 12.136, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam instituídos o Dia Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 de setembro, e o Mês Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística - Setembro Roxo. Parágrafo único. Durante todo o mês de setembro, especialmente no dia 5, serão realizadas ações com o objetivo de conscientizar a população brasileira, em especial os gestores e os profissionais da área de saúde, sobre a importância do diagnóstico precoce e do tratamento adequado da fibrose cística, ou mucoviscidose, e divulgar a acessibilidade, nos serviços públicos de saúde, aos medicamentos indicados para o tratamento." (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaAlexandre Rocha Santos Padilha
Órgãos
Congresso Nacional
Normas citadas
Lei nº 15.465Lei nº 12.136
Temas
Fibrose CísticaSetembro Roxo