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DespachoSeção 1 · Edição 128 · Pág. 191
Despacho de 8 de julho de 2026
Ministério do Trabalho e Emprego › Secretaria de Relações do Trabalho › Departamento de Relações do Trabalho
Texto integral
Despacho de 8 de julho de 2026
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6234 (SEI 9065084), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201001/2026-57, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, CNPJ 32.530.305/0001-00, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Despachos de 9 de julho de 2026
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 1873 (9172253), Resolve: a) INDEFERIR a Impugnação nº 47979.275390/2026-23 (8798035), interposta pelo SIBAPEM - Sindicato Interestadual da Indústria de Balanças, Pesos e Medidas (Impugnante 4), CNPJ 62.650.049/0001-47, Processo 46219.037446/2005-58, com fundamento no art. 14, incisos I e II c/c art. 15, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, bem como art. 6º, inciso V da Lei n. 9.784/99; b) INDEFERIR os protocolos nº 19964.203235/2026-39, nº 19964.203234/2026-94, e nº 19964.203476/2026-88, com fundamento no art. 38, §2º da Lei n. 9.784/99; c) NOTIFICAR o SIMMMEI - Sind Indústrias Met Mec Mat Elet Itajuba (Impugnado), CNPJ 19.073.451/0001-87, protocolizou o Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.215022/2025-79 - SA08531, conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, apresente o resultado da solução do conflito existente com os seguintes entes impugnantes: 1. SIMEFRE - Sind. Int. Ind. Mat. Equip. Ferroviários e Rodoviários (Impugnante 1), CNPJ 62.520.960/0001-30, Processo 46219.028586/2005-35, Impugnação nº 19964.202455/2026-45 (8519507); 2. SINDIMAQ - Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas (Impugnante 2), CNPJ 62.646.617/0001-36, Processo 46000.000570/2006-02, Impugnação nº 19964.202976/2026-01 (8703046 e 8703047); 3. SICETEL - SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS (Impugnante 3), CNPJ 62.335.864/0001-11, Processo 46219.025766/2005-65, Impugnações nº 19964.202978/2026-91 (8703431) e nº 47979.275340/2026-46 (8797806); sob pena de indeferimento do processo de pedido de registro sindical ora em comento, nos termos do art. 22, inciso VII, da citada portaria. A documentação comprobatória deverá ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao processo de alteração estatutária do impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico: https://processoeletronico.trabalho.gov.br.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6297 (SEI 9186450), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.201310/2026-27, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Concreteiras e Empresas de Bombeamento e Locação de Bombas no Estado de São Paulo - (SINDECONBESP), CNPJ 15.112.166/0001-77, para representação da categoria dos Trabalhadores e Empregados em Concreteiras e Empresas de Bombeamento e locação de Bombas de Concreto, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6304 (9194512), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 47979.216659/2026-30, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista nos Municípios da Região do Vale do Juruá, CNPJ 64.780.416/0001-52, para representação da categoria Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Tarauacá, Feijó, Porto Walter e Marechal Thaumaturgo, no Estado do Acre, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6257 (SEI 9113489), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201059/2026-09, de interesse do Sindicato dos Radialistas - Sindicato dos Radialistas, CNPJ 75.041.871/0001-52, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6277 (SEI 9138356) resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201267/2026-08, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Açucena/MG - STR Açucena/MG, CNPJ 22.058.085/0001-00, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6284 (SEI 9146007), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.226761/2026-43, de interesse do SINDICATO DOS INSTRUTORES E EMPREGADOS EM CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DA BAHIA - SIEPAE - BAHIA, CNPJ 10.327.719/0001-95, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6286 (SEI 9149571), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.226654/2026-15, de interesse do STICE -MS - SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELET NO EST DE MS, CNPJ 15.479.504/0001-03, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6280 (9143921), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201239/2026-82, de interesse do SINDEAC-MG - Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios, em Empresas de Prestação de Serviços em Asseio, Conservação, Higienização, Desinsetização, Portaria, Vigia e dos Cabineiros de Belo Horizonte, CNPJ 17.454.711/0001-39, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6288 (9165000), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201309/2026-01, de interesse do Sindicato dos Empregados Promotores (as), Demonstradores (as) de Vendas do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 05.853.134/0001-79, tendo em vista a não caracterização da categoria profissional pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fundamento do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6291 (9167311), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201282/2026-48, de interesse do SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DO TOCANTINS - SINCODIV-TO, CNPJ 11.279.251/0001-73, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6292 (9171531), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 25197, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE LUCIARA-MT, CNPJ 09.320.662/0001-13, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6298 (9186668), resolve: a) INDEFERIR o pedido de Registro de Incorporação n.º 13068.204783/2026-11, de interesse do Sindicato Rural de Colorado CNPJ 78.091.758/0001-70, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
