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EditalSeção 3 · Edição 127 · Pág. 12
Edital
Ministério da Cultura › Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Texto integral
As coordenadas geográficas da poligonal de tombamento e da poligonal de entorno estão disponíveis nos autos do Processo Administrativo nº 01498.001488/2018-48, no Parecer Técnico 9 (7416332).
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta notificação, assiste ao proprietário do aludido imóvel a faculdade de anuir ou impugnar a iniciativa, após o que se prosseguirá na forma do disposto nos arts. 5º ao 10 do Decreto-Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937, combinado com o art. 15 da Portaria nº 11, de 11 de setembro de 1986 e com o art. 1º, da Lei nº 6.292, de 15 de dezembro de 1975. Caso o proprietário do imóvel acima referido almeje apresentar impugnação, a correspondência deverá ser endereçada à Presidência do Iphan, no endereço da sede nacional, sito no Centro Empresarial Brasília 50 - SEPS 702/902, Bloco C, Torre A - Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70390-025, podendo ser encaminhada ao e-mail: protocolo.sede@iphan.gov.br ou ao Protocolo Digital do Iphan, pelo link: https://www.gov.br/ptbr/servicos/protocolizar-documentos-ao-instituto-do-patrimonio historico-e-artistico-nacional-iphan.
Dessa forma, a partir do tombamento que ora se dá conhecimento, o "Conjunto histórico e arquitetônico da Estação Central do Recife-PE", localizado na Praça Visconde de Mauá s/nº - Bairro de São José, no município do Recife, Estado de Pernambuco, passa a gozar de proteção, por meio do Iphan, para os efeitos previstos, notadamente, nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937. Em decorrência, eventuais intervenções nele, bem tombado, devem ser previamente autorizadas pela Superintendência do Iphan no Estado de Pernambuco , localizada na Rua Floriano Peixoto, nº 160 - Bairro São José, Recife. CEP 50020-060. Telefone: (81) 3301-7786.
AMPARO LEGAL: Art. 216, inciso V, da Constituição Federal; arts. 5º ao 10 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, Portaria Iphan nº 11/1986; e Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, e suas alterações.
DEYVESSON GUSMÃO
Presidente
