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Edital de NotificaçãoSeção 3 · Edição 127 · Pág. 27

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 48, DE 13 DE MAIO DE 2026

Ministério da EducaçãoCentro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais

Texto integral

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 48, DE 13 DE MAIO DE 2026 O Diretor de Planejamento e Gestão do CEFET-MG no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a impossibilidade da notificação via postal (lugar incerto e não sabido), com base nas informações constantes nos autos do processo 23062.051848/2025-34, NOTIFICA a empresa NEXXUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ nº 36.288.484/0001-63, da decisão de inclusão do débito da empresa no valor de R$93.000,00 no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei 10.522/2002, e pela sua inscrição em dívida ativa e nos serviços de proteção ao crédito, como SCPC, SERASA e afins. Considerando o disposto no Art. 3º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13/04/2022,, abaixo transcrito, informamos a V.Sas. da possibilidade de parcelamento do débito. Art. 3º O débito resultante de multa administrativa e/ou da indenização de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração, observado o disposto nos arts. 5º e 6º.§ 1º O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente a uma parcela, calculada pela divisão do valor do débito que pretende parcelar dividido pelo número de prestações pretendido, observado o art. 4º, sob pena de indeferimento sumário do pleito. § 2º A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.§ 3º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 1º.§ 4º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo. § 5º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 6º O parcelamento não se aplica à parcela da multa e/ou da indenização a ser descontada do valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado ou da garantia prestada, se houver.Face ao exposto, intimamos V.Sas. a efetuarem o recolhimento da importância supra mencionada, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias, contados da data de recebimento desta notificação.A Guia de Recolhimento da União (GRU) para efetuar o pagamento, poderá ser acessada em: www.sinapse.cefetmg.br/jsp/gru/pagina/manterguiagru/emitirguiagru.jsf.Informações e dúvidas sobre esta notificação poderão ser obtidas junto a esta Diretoria, pelo e-mail: dpg@cefetmg.br.O envio do comprovante de quitação ou de quaisquer documentos que se relacionem com esta Notificação deverá ser feito diretamente para o e-mail: dpg@cefetmg.br.Informamos que os processos do CEFET-MG são públicos, podendo ser acessados integralmente pelo link: https://sig.cefetmg.br/public/jsp/portal.jsf. Flávio Luis Cardeal Padua