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Edital de NotificaçãoSeção 3 · Edição 127 · Pág. 27
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 48, DE 13 DE MAIO DE 2026
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 48, DE 13 DE MAIO DE 2026
O Diretor de Planejamento e Gestão do CEFET-MG no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a impossibilidade da notificação via postal (lugar incerto e não sabido), com base nas informações constantes nos autos do processo 23062.051848/2025-34, NOTIFICA a empresa NEXXUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ nº 36.288.484/0001-63, da decisão de inclusão do débito da empresa no valor de R$93.000,00 no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei 10.522/2002, e pela sua inscrição em dívida ativa e nos serviços de proteção ao crédito, como SCPC, SERASA e afins. Considerando o disposto no Art. 3º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13/04/2022,, abaixo transcrito, informamos a V.Sas. da possibilidade de parcelamento do débito. Art. 3º O débito resultante de multa administrativa e/ou da indenização de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração, observado o disposto nos arts. 5º e 6º.§ 1º O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente a uma parcela, calculada pela divisão do valor do débito que pretende parcelar dividido pelo número de prestações pretendido, observado o art. 4º, sob pena de indeferimento sumário do pleito. § 2º A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.§ 3º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 1º.§ 4º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo. § 5º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 6º O parcelamento não se aplica à parcela da multa e/ou da indenização a ser descontada do valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado ou da garantia prestada, se houver.Face ao exposto, intimamos V.Sas. a efetuarem o recolhimento da importância supra mencionada, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias, contados da data de recebimento desta notificação.A Guia de Recolhimento da União (GRU) para efetuar o pagamento, poderá ser acessada em: www.sinapse.cefetmg.br/jsp/gru/pagina/manterguiagru/emitirguiagru.jsf.Informações e dúvidas sobre esta notificação poderão ser obtidas junto a esta Diretoria, pelo e-mail: dpg@cefetmg.br.O envio do comprovante de quitação ou de quaisquer documentos que se relacionem com esta Notificação deverá ser feito diretamente para o e-mail: dpg@cefetmg.br.Informamos que os processos do CEFET-MG são públicos, podendo ser acessados integralmente pelo link: https://sig.cefetmg.br/public/jsp/portal.jsf.
Flávio Luis Cardeal Padua
