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PortariaSeção 2 · Edição 127 · Pág. 4
PORTARIA DE PESSOAL SE/MAPA Nº 877, DE 8 DE JULHO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária › Secretaria Executiva
Texto integral
PORTARIA DE PESSOAL SE/MAPA Nº 877, DE 8 DE JULHO DE 2026
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria MAPA nº 548, de 16 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, inciso l, no art. 10, no art. 13, no art. 14 e no art. 15 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Portaria MGI nº 3.114, de 25 de abril de 2025, na Portaria MGI nº 8.376, de 3 de outubro de 2025, e na Portaria MGI nº 10.294, de 17 de novembro de 2025, na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1006532-09.2026.4.01.3100, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, no Parecer de Força Executória nº 15251/2026/PRUIR/PGU/AGU e o que consta dos Processos SEI nº 21000.019016/2025-22 e nº 21000.040305/2026-71, resolve:
Art. 1º Declarar a nulidade da Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 279, de 6 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2026, exclusivamente em relação ao impetrante LUIS RAFAEL BARROS ALVES, em cumprimento à sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1006532-09.2026.4.01.3100, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, e ao Parecer de Força Executória nº 15251/2026/PRUIR/PGU/AGU, restabelecendo, por consequência, a eficácia da nomeação promovida pela Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 2.039, de 29 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2025, que nomeou, em caráter efetivo, o candidato aprovado no Concurso Público Nacional Unificado — CPNU para exercer o seguinte cargo:
AMPLA CONCORRÊNCIA
CÓDIGO DO CARGO
CARGO
ESPECIALIDADE
NOME
CPF
CLASSIFICAÇÃO
B2-06-A
Analista em Ciência e Tecnologia
Tecnologia da Informação
LUIS RAFAEL BARROS ALVES
135.xxx.xxx-97
13
Art. 2º Fica reaberto, em favor do candidato LUIS RAFAEL BARROS ALVES, o prazo de trinta dias para posse no cargo de que trata o art. 1º, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, contado da data em que o interessado receber comunicação pessoal idônea.
Parágrafo único. A comunicação pessoal de que trata o caput deverá ser realizada com comprovação de recebimento, vedada a utilização exclusiva de mensagem eletrônica automática desprovida de certificação de entrega e de leitura, nos termos da sentença proferida no Mandado de Segurança Cível nº 1006532-09.2026.4.01.3100.
Art. 3º O exercício do servidor empossado terá início no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da posse, na respectiva unidade de lotação para a qual foi nomeado, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º O candidato nomeado exercerá suas atribuições na sede do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, em Brasília/DF, em conformidade com as competências institucionais do órgão e com a legislação vigente aplicável à respectiva carreira.
Art. 5º A documentação obrigatória para a posse será:
I - Certidão de casamento (se casado ou viúvo), certidão de casamento com averbação de divórcio (se divorciado) ou comprovante de união estável registrada em cartório (se possuir união estável);
II - Carteira de Identidade - CI ou Carteira de Identidade Nacional - CIN;
III - Registro Nacional Migratório - RNM ou Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, somente para estrangeiros;
IV - Passaporte e visto permanente (se for exigência do país para trabalho), somente para estrangeiros;
V - Certificado de reservista, certificado de dispensa de incorporação ou certificado de isenção (sexo masculino, inclusive indígenas);
VI - Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
VII - Comprovante de escolaridade registrado pelo Ministério da Educação, diploma de conclusão de curso registrado pelo Ministério da Educação;
VIII - Comprovante de registro no conselho de classe competente, se o cargo exigir;
IX - Comprovante de conta salário de titularidade do ingressante;
X - Declaração obtida no Sistema e-Patri da Controladoria-Geral da União;
XI - Atestado declaratório de aptidão ou inaptidão física e mental para investidura em cargo público, de acordo com o disposto no art. 8º, não sendo permitida a inclusão de atestados e relatórios médicos;
XII - Antecedentes criminais; e
XIII - Comprovante de desligamento dos vínculos com o serviço público, em caso de cargos não acumuláveis, se aplicável.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser apresentada pela Plataforma SOUGOV.BR, seguindo as orientações do Manual do Ingressante, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ingresso-de-servidores/ManualdoIngressanteviaSOUGOV.BR.pdf.
Art. 6º Para fins de realização de inspeção médica oficial, o candidato deverá providenciar, às suas expensas, os exames médicos relacionados no Anexo I.
§ 1º A inspeção médica de que trata o caput visa à emissão do atestado declaratório de aptidão ou inaptidão física e mental para investidura em cargo público, documento indispensável para a posse.
§ 2º Para a efetivação da inspeção médica oficial, serão aceitos atestados declaratórios de aptidão ou inaptidão física e mental, desde que contenham a anamnese, a avaliação clínica e a validação dos exames previstos na Portaria SRT-MGI nº 4.515, de 26 de junho de 2024, bem como dos exames complementares relacionados no Anexo I, da seguinte forma:
I - Os exames constantes do Anexo I somente serão considerados válidos se realizados em até sessenta dias, contados antes da data de sua apresentação à inspeção médica oficial;
II - O disposto no inciso I não se aplica aos exames oftalmológico e otorrinolaringológico, que serão aceitos se realizados em até cento e oitenta dias, contados antes da data de sua apresentação à inspeção médica oficial;
III - Os candidatos da cota de pessoas com deficiência deverão apresentar todos os laudos médicos comprobatórios da deficiência declarada; e
IV - No momento da inspeção médica, o médico poderá solicitar exames complementares, caso entenda necessário.
§ 3º A inspeção médica oficial poderá ser realizada pelos seguintes profissionais:
I - Servidores públicos federais:
a) ocupantes de cargo efetivo de Médico e de Médico do Trabalho;
b) investidos na função de Perito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS; e
c) integrantes das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004;
II - Médicos militares, quando o candidato já possuir vínculo com as Forças Armadas, as Polícias Militares ou o Corpo de Bombeiros Militar; e
III - Profissional médico vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, das esferas federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 7º Para esclarecimentos sobre a documentação necessária para a posse e demais orientações administrativas, os candidatos poderão entrar em contato com a Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento da
Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, nos telefones (61) 3218-2283 e (61) 3218-2072 ou pelo e-mail: central.sgp@agro.gov.br.
Art. 8 º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CLEBER OLIVEIRA SOARES
ANEXO I
RELAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS
I - hemograma completo com plaquetas;
II - glicemia de jejum;
III - creatinina;
IV - lipidograma (colesterol total e triglicérides);
V - AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);
VI - ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP);
VII - EAS Sorologia para Chagas;
VIII - Elementos Anormais do Sedimento - EAS;
IX - Exame Parasitológico de Fezes - EPF;
X - ácido úrico;
XI - ureia;
XII - PSA (para idade acima de quarenta anos);
XIII - raio X de tórax PA e Perfil com Laudo;
XIV - parecer oftalmológico com acuidade visual;
XV - parecer otorrinolaringológico com audiometria;
XVI - eletrocardiograma com laudo;
XVII - parecer cardiológico (para idade acima de quarenta anos);
XVIII - os candidatos da cota de deficientes, deverão apresentar todos os laudos médicos comprobatórios da deficiência declarada; e
XIX - relatório ou atestado de aptidão de saúde mental, expedido por médico psiquiatra.
