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Ato NormativoSeção 1 · Edição 127 · Pág. 52
DESPACHO Nº 30, DE 8 DE JULHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Conselho Nacional de Política Fazendária
O que significa para o Brasil?
Este ato publica ajustes tributários aprovados pelo CONFAZ que alteram regras para emissão de documentos fiscais eletrônicos, transporte de gás natural e biometano, e procedimentos de logística reversa. As mudanças afetam empresas que operam com transporte dutoviário, varejistas e contribuintes que utilizam notas fiscais eletrônicas, estabelecendo novos padrões de controle, contingência e obrigações acessórias em diversos estados brasileiros.
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Texto integral
DESPACHO Nº 30, DE 8 DE JULHO DE 2026
Publica Ajustes SINIEF aprovados na 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3.07.2026.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 8 de julho de 2026, foram celebrados os seguintes atos:
AJUSTE SINIEF Nº 17, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Ajuste SINIEF nº 15, de 30 de julho de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 15, de 30 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do "caput" da cláusula quarta:
"I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";";
II - o inciso II do "caput" da cláusula sétima:
"II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, a indicação no grupo "Documento Fiscal Referenciado" das chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 18, DE 3 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Ajuste SINIEF nº 42, de 5 de dezembro de 2025, que autoriza as unidades federadas a dispensar a emissão de documento fiscal nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, coletadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 42, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados de Alagoas, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 19, DE 3 DE JULHO DE 2026
Concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural e biometano por meio de gasoduto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Cláusula primeira Este ajuste dispõe sobre o tratamento diferenciado concedido aos contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural e biometano, por meio de gasoduto.
Parágrafo único. Para fins deste ajuste, o biometano e outros gases intercambiáveis com o gás natural terão tratamento regulatório equivalente ao gás natural, desde que atendidas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -ANP.
Cláusula segunda O tratamento diferenciado instituído por este ajuste aplica-se aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo ou Sergipe, que realizarem as operações ou prestações previstas neste ajuste.
Cláusula terceira Para efeitos deste ajuste, considera-se:
I - área de mercado de capacidade: delimitação do Sistema de Transporte de Gás Natural onde o carregador pode contratar acesso à capacidade de transporte nos pontos de entrada ou de saída por meio de serviços de transporte padronizados;
II - balanceamento: gerenciamento das injeções e retiradas de gás natural em gasoduto ou em sistema de transporte de gás natural com vistas ao seu equilíbrio em determinado período de tempo e à execução eficiente e segura dos serviços de transporte;
III - carregador: agente que utiliza ou pretende utilizar o serviço de transporte de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da ANP;
IV - comercialização de gás natural: atividade de compra e venda de gás natural;
V - comercializador: agente que realiza a comercialização de gás natural;
VI - fator PCS - o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato;
VII - poder calorífico de referência (PCR): quantidade de energia utilizada como referência, equivalente a 0,0373021790 MMBTU/m3 de GÁS, que convertidos equivalem a 9.400 kcal/m³;
VIII - ponto de entrega ou ponto de saída: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar;
IX - ponto de recebimento ou ponto de entrada: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar;
X - ponto virtual de negociação - ponto sem uma localização física em uma área de mercado de capacidade, que permite aos carregadores realizarem a transferência da titularidade do gás e a compensação de desequilíbrios, nos termos da regulação da ANP;
XI - processo de alocação de capacidade: processo ou mecanismo que estabelece a ordem de prioridade e/ou a atribuição de capacidade entre carregadores interessados na contratação de serviços de transporte em pontos de entrada e saída de sistema ou gasoduto de transporte de gás natural;
XII - serviço de transporte: serviço por meio do qual o transportador se obriga a receber ou entregar volumes de gás natural em atendimento às solicitações dos carregadores, nos termos da regulação da ANP e dos contratos de serviço de transporte;
XIII - transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás natural;
XIV - transporte de gás natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Cláusula quarta O controle fiscal das operações de circulação e das prestações de serviço de transporte objeto deste ajuste, bem como das quantidades de gás natural entradas e saídas ou sob a custódia dos estabelecimentos carregadores, comercializadores e transportadores credenciados, será realizado por meio do Sistema de Informação - SIGAS.
§ 1º O SIGAS será aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e custeado pelos transportadores para a unidade da Federação gestora do SIGAS.
§ 2º Sem prejuízo de outras informações estipuladas no Ato COTEPE/ICMS mencionado no § 5º abaixo, o SIGAS deverá conter:
I - identificação do remetente;
II - ponto de recebimento (entrada);
III - identificação do destinatário;
IV - ponto de entrega (saída);
V - identificação do transportador;
VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializado ou movimentado;
VII - volume e quantidade de energia do gás natural transportado conforme medição nos pontos de recebimento ou entrega do transportador;
VIII - volume e quantidade de energia do gás natural destinado ao uso no sistema de transporte - GUS;
IX - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do gás natural e do serviço de transporte.
§ 3º As informações necessárias ao controle de movimentação e estoque do gás natural dentro do gasoduto deverão ser fornecidas pelo transportador, por meio do SIGAS.
§ 4º As informações prestadas por meio do SIGAS constituem elemento de prova para todos os efeitos fiscais, ficando assegurada sua autenticidade, integridade e validade jurídica, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 5º No SIGAS deverá ser observada a conciliação entre as quantidades de gás natural entradas e saídas no sistema de transporte, informadas nas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - e nos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CT-e.
§ 6º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução do SIGAS, contendo as orientações para o atendimento ao disposto nesta cláusula, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto na cláusula décima oitava.
Cláusula quinta Perderá o direito de usufruir do tratamento diferenciado instituído por este ajuste o estabelecimento que deixar de fornecer por 3 (três) períodos consecutivos ou de 5 (cinco) perídos alternados num mesmo ano as informações sob sua responsabilidade, na forma da cláusula quarta, e que, após devidamente notificado pela unidade da Federação em que estiver estabelecido, não regularizar sua omissão no prazo de até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE GÁS NATURAL
Seção I
Disposições Gerais
Cláusula sexta A emissão dos documentos fiscais disciplinados por este ajuste será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega e alocadas aos agentes, de acordo com a previsão contratual, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto, observando-se o seguinte:
I - para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte deverão ser considerados os respectivos valores econômicos previstos em contrato relativos à circulação ou movimentação de gás natural;
II - a unidade de medida tributável do gás natural será expressa em MMBTU (milhões de British Thermal Unit), considerando o poder calorífico de referência (PCR) de 0,0373021790 MMBTU por metro cúbico de gás natural, equivalente a 9.400 kcal/m³.
Cláusula sétima Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste ajuste, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.
Seção II
Da Operação de Circulação de Gás Natural no Ambiente do Gasoduto
Cláusula oitava Na venda de quantidades de gás natural, por meio de gasoduto, o vendedor emitirá NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, sendo destinatário o estabelecimento adquirente do gás natural, devendo ser indicados nos campos próprios das notas fiscais, observando-se os requisitos previstos na legislação:
I - o volume medido em m³ (metro cúbico);
II - o Fator PCS;
III - o número do contrato de comercialização;
IV - a modalidade do frete (modFrete).
§ 1º na ausência de campos próprios, as informações de que tratam os incisos I ao III do "caput" deverão ser apresentadas no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF Nº 19/26; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; CONTRATO: XXX ***.
§ 2º Sujeitam-se também ao "caput" e seus incisos as seguintes operações com gás natural:
I - transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade;
II - troca de titularidade de quantidades sob custódia do transportador, inclusive mediante ponto virtual de negociação;
III - fornecimento para solução do desequilíbrio causado no sistema de transporte (balanceamento);
IV - fornecimento de GUS;
V - remessa para estocagem subterrânea.
§ 3° Fica dispensada a emissão de NF-e de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", de que trata o art. 40, § 3º, item 2, alínea "a", do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, nas hipóteses:
I - do § 2º, inciso II, para acompanhar o transporte; e
II - do § 2º, inciso III, quando as quantidades de gás natural sejam fornecidas pelo carregador ao transportador em ponto do gasoduto diverso daquele onde estabelecido o carregador.
§ 4° Nas operações de saída de gás natural antes da entrada no gasoduto, a operação comercial se dará sem a realização de transporte, devendo ser indicado no campo modFrete o valor igual a nove (modFrete = 9).
§ 5° Nas operações realizadas dentro do gasoduto - saída e entrada realizadas a partir de um ponto virtual - a operação comercial se dará sem a realização de transporte, devendo ser indicado no campo modFrete o valor igual a nove (modFrete = 9).
Seção III
Da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural
Cláusula nona O transportador emitirá CT-e, modelo 57, distintos para o contratante da capacidade de entrada - denominado CT-e de entrada - e para o contratante da capacidade de saída - denominado CT-e de saída -, ainda que estes sejam o mesmo estabelecimento, indicando, além das demais informações previstas na legislação:
I - no CT-e de entrada:
a) como remetente e tomador do serviço: o estabelecimento do carregador contratante da capacidade de entrada;
b) como início da prestação: o Município e UF do ponto de entrada;
c) como término da prestação: o Município e UF do ponto de saída;
d) como quantidade: a quantidade de gás, medida no ponto de saída;
e) como valor do frete: o preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada;
f) como natureza da operação: "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário";
g) no campo CFOP, o código "5.352". "5.353", "5.354", "5.355", "5,356" ou "5,357", para transporte intermunicipal, ou "6.352". "6.353", "6.354", "6.355", "6.356" ou "6.357", para transporte interestadual, conforme o caso;
h) como destinatário: o estabelecimento destinatário do gás natural, inclusive nas operações realizadas em ponto virtual de negociação;
II - no CT-e de saída:
a) como destinatário e tomador do serviço: o estabelecimento do carregador contratante da capacidade de saída;
b) como início da prestação: o Município e UF do ponto de entrada;
c) como término da prestação: o Município e UF do ponto de saída;
d) como quantidade: a quantidade de gás retirada, medida no ponto de saída;
e) como valor do frete: o preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de saída;
f) como natureza da operação: "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário";
g) no campo CFOP, o código "5.352". "5.353", "5.354", "5.355", "5,356" ou "5,357", para transporte intermunicipal, ou "6.352". "6.353", "6.354", "6.355", "6.356" ou "6.357", para transporte interestadual, conforme o caso;
h) como remetente: o estabelecimento remetente do gás natural, inclusive nas operações realizadas em ponto virtual de negociação.
§ 1º Fica dispensada a indicação dos dados das NF-e de venda ou remessa do gás natural no CT-e de que trata esta cláusula.
§ 2º Nos campos próprios dos documentos fiscais, deverão ser indicados:
I - o código ANP do Ponto de Entrada, no CTe de Entrada;
II - o código ANP do Ponto de Saída, no CTe de Saída;
III - o número do contrato de prestação de serviço de transporte.
Seção IV
Da Contratação de Transportadores Distintos e da Interconexão
Cláusula décima Na hipótese da contratação de serviços de transporte de gás natural por gasodutos interconectados de transportadores distintos:
I - caso os contratos sejam celebrados com transportadores que não integrem a mesma área de mercado de capacidade, cada transportador deverá emitir os respectivos CT-es, para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, na forma da cláusula nona, relativos aos serviços de transporte prestados em seu gasoduto; e
II - caso os contratos sejam celebrados com transportadores que operem uma mesma área de mercado de capacidade, o transportador que tenha recebido o gás no ponto de entrada emitirá o respectivo CT-e para o contratante da capacidade de entrada, e o transportador que tenha entregado o gás no ponto de saída emitirá o respectivo CT-e para o contratante da capacidade de saída, na forma da cláusula nona.
§ 1º As transferências de custódia de quantidades de gás natural nos pontos de interconexão serão controladas por meio do SIGAS, na forma da cláusula quarta.
§ 2º Enquanto não houver regulamentação da ANP sobre a área de mercado de capacidade, entende-se que a área geográfica em que cada transportadora atua é uma área de mercado de capacidade cuja gestora é a própria transportadora.
Seção V
Da solidariedade
Cláusula décima primeira Os carregadores, comercializadores e transportadores deverão:
I - disponibilizar no SIGAS as informações relativas às operações e prestações de serviço de sua responsabilidade na forma da cláusula quarta;
II - certificar-se de que os documentos fiscais recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste ajuste.
§ 1º O carregador, comercializador ou transportador responderá solidariamente pelo imposto que deixar de ser recolhido em razão da falta de emissão de documento fiscal que deveria ter sido por ele recebido na forma do inciso II do "caput", ou que tenha sido recebido em desconformidade com os termos deste ajuste, salvo se informar no SIGAS a existência da irregularidade identificada, em até 30 (trinta) dias após o prazo para emissão do respectivo documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço recebida.
§ 2º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 1º não exime o carregador, comercializador ou transportador do cumprimento da correspondente legislação estadual.
CAPÍTULO IV
DO ESTOQUE DE GÁS NO INTERIOR DOS GASODUTOS
Cláusula décima segunda Na hipótese de entrega, pelo carregador ao transportador, de volume de gás relativo ao estoque mínimo necessário para iniciar ou viabilizar a operação do gasoduto, o carregador emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do transportador no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;
II - como natureza da operação, "Remessa de gás para estoque mínimo";
III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificadas.
Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o transportador emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do carregador remetente do gás natural;
II - como natureza da operação, "Devolução de gás de estoque mínimo";
III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificadas.
Cláusula décima terceira Na hipótese de aquisição de volume de gás relativo ao estoque mínimo pelo transportador no mercado, o fornecedor do gás natural emitirá NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque de imposto, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS PERDAS DE GÁS NATURAL NO GASODUTO
Cláusula décima quarta As perdas de gás natural ocorridas no gasoduto serão classificadas como:
I - extraordinárias, quando o gás natural é liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte, por conta de atos ou omissões do transportador;
II - caso fortuito ou força maior, quando decorrentes de eventos que fogem ao controle dos carregadores e transportadores.
Cláusula décima quinta No caso de perda de gás natural no gasoduto:
I - o transportador deverá:
a) apurar as perdas ocorridas no mês anterior, conforme os incisos I e II da cláusula décima quarta;
b) discriminar as perdas apuradas de forma proporcional para cada carregador, de acordo com os termos e condições de seus respectivos contratos de transporte;
c) informar aos carregadores das respectivas quantidades de perdas apuradas para cada um deles até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das perdas; e
d) Registrar, por meio do SIGAS, as quantidades de perdas apuradas para cada carregador.
II - o carregador deverá, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência das perdas:
a) na hipótese do inciso I da cláusula décima quarta, emitir NF-e, com destaque do imposto;
b) na hipótese do inciso II da cláusula décima quarta, emitir NF-e, sem destaque do imposto, e estornar o crédito de ICMS, conforme o inciso IV do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
c) nas NF-e referidas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, constarão:
1. como destinatário, o estabelecimento do próprio carregador;
2. como natureza da operação, "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";
3. no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula décima sexta O tratamento diferenciado instituído por este ajuste não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento:
I - pelos transportadores, das demais obrigações tributárias previstas na legislação de cada unidade federada relacionada na cláusula segunda, inclusive a de manterem inscrição em seus Cadastros de Contribuintes do ICMS;
II - pelos carregadores, demais comercializadores e transportadores, das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas às respectivas operações e prestações de serviço de transporte.
Cláusula décima sétima As unidades federadas relacionadas na cláusula segunda poderão exigir a apresentação dos relatórios de medição e de alocação de gás natural, bem como dos contratos comerciais vinculados às operações e prestações de serviço de transporte que envolvam seus territórios, para fins de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste ajuste.
Cláusula décima oitava Até a disponibilização do SIGAS de que trata a cláusula quarta, os carregadores, demais comercializadores e transportadores deverão apresentar relatórios mensais, reportando as informações relativas às operações e prestações de serviço de transporte realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS, os quais produzirão os mesmos efeitos das informações prestadas no SIGAS.
Cláusula décima nona Fica mantido o credenciamento, a que se refere a cláusula segunda, das empresas relacionadas no Anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020.
Cláusula vigésima O Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018, fica revogado a partir de:
I - 1º de janeiro de 2027, para as cláusulas quinta, sexta, sétima-A, oitava, oitava-A, oitava-B, oitava-C, oitava-D e décima;
II - 1º de outubro de 2026, para as demais cláusulas.
Cláusula vigésima primeira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 20, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O inciso V da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - o destaque do ICMS, quando houver;".
Cláusula segunda O inciso VII fica acrescido à cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 49/25 com a seguinte redação:
"VII - no grupo "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as informações do destinatário da NF-e de saída original que teve seus valores ou quantidades reduzidos.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 21, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 1º-A:
"§ 1º-A Pode ser habilitada como PAA a pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - exerça atividade de representação de categoria ou de intermediação de operações ou prestações por meio de plataforma digital;
III - esteja apta à utilização de certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
IV - esteja pré-cadastrada no portal do PAA.";
II - o § 1º-B:
"§ 1º-B Cumpridos os requisitos previstos no § 1º-A, o interessado deve enviar sua solicitação à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária para inclusão como PAA em Ato COTEPE/ICMS, devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registrados na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pela Administração Tributária federal, estadual e municipal das localidades onde possuir estabelecimento;
III - declaração formal de responsabilidade quanto à veracidade, integridade e completude das informações prestadas, bem como quanto ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste ajuste.".
Cláusula segunda Os §§ 1º-C e 1º-D ficam acrescidos à cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 9/22 com as seguintes redações:
"§ 1º-C Verificado o atendimento aos requisitos do § 1º-A, o interessado poderá operar como PAA, ficando a manutenção da habilitação condicionada ao integral cumprimento do disposto no § 1º-B, podendo a administração tributária promover o bloqueio ou a suspensão da habilitação em caso de não atendimento.
§ 1º-D A comprovação dos requisitos de que trata o § 1º-A é feita nos termos da documentação técnica.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 22, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Ajuste SINIEF nº 38, de 5 de dezembro de 2025, que institui a Nota Fiscal eletrônica do Gás, modelo 76, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 38, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 1º da cláusula quinta:
"§ 1º O DANFGas só pode ser utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso, nos termos do inciso I da cláusula nona, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.";
II - no "caput" da cláusula sexta:
a) o inciso I:
"I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula sétima;";
b) o inciso II:
"II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFGas, nos termos do inciso I da cláusula nona.";
III - no inciso II do § 1º da cláusula décima quarta:
"II - Substituição de NFGas, conforme disposto na cláusula décima sexta.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 23, DE 3 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas operações a consumidor final, pessoa física ou jurídica, que permitam aproveitamento de crédito do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Nas operações promovidas por contribuintes varejistas que permitam aproveitamento de crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pelo adquirente, será obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
§ 1º Para fins do disposto neste ajuste, o contribuinte pode utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE Simplificado - Tipo 2, conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
§ 2º A emissão da NF-e nos termos deste ajuste é condição para o aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente, vedada a apropriação do crédito com procedimento diverso ao adotado neste ajuste.
§ 3º Legislação estadual pode estabelecer limites e condições para a adoção do procedimento previsto neste ajuste.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 5 outubro de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 24, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial de 19 de dezembro de 2019, com as seguintes redações:
I - o § 8º à cláusula décima:
"§ 8º Na hipótese de emissão em contingência off-line o DACTE deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC.";
II - na cláusula décima segunda:
a) inciso III ao "caput":
"III - operar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência off-line, conforme definições constantes no MOC, devendo adotar as seguintes medidas:
a) imprimir o DACTE OS em papel comum, constando no corpo a expressão: 'EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE';
b) transmitir o CT-e OS imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e OS, respeitado o prazo máximo definido no MOC.";
b) os §§ 15 a 17:
§ 15. Se o CT-e OS transmitido nos termos da alínea "b" do inciso III do § 14 vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;
III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º da cláusula décima.
§ 16. Na hipótese do inciso III do "caput" desta cláusula, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência off-line, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 17. O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária o DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 15.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 7º:
"§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.";
II - o § 7º-A:
"§ 7º-A O disposto no inciso II do § 6º não se aplica aos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações:
I - o § 10 à cláusula terceira:
"§ 10 A critério da unidade federada, nas operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, podem ser exigidas as informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR, previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relativo ao imóvel rural de origem da produção, conforme estabelecido no MOC.";
II - o § 9º à cláusula sexta:
"§ 9º A critério de cada unidade federada, pode também ser considerada, na análise da regularidade fiscal de que trata o inciso I do "caput", a identificação de operações e prestações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades fiscais pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, mediante cruzamento de informações de seus bancos de dados fiscais e demais elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos.";
III - o § 19 à cláusula décima primeira:
"§ 19. O disposto no inciso II do "caput" não se aplica aos Estados da Paraíba e Paraná.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2026, em relação ao inciso III da cláusula segunda;
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 26, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial de 30 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso IV do § 1º da cláusula terceira-B:
"IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada;";
II - o § 8º da cláusula décima terceira:
"§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária o DACTE recebido nos termos do inciso IV do § 7º.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 9/07 com as seguintes redações:
I - o § 9º à cláusula décima primeira:
"§ 9º Na hipótese de emissão em contingência off-line o DACTE deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC.";
II - da cláusula décima terceira:
a) o inciso V ao "caput":
"V - operar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência off-line, conforme definições constantes no MOC, devendo ainda:
a) imprimir o DACTE em papel comum, constando no corpo a expressão: 'EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE';
b) transmitir o CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e, respeitado o prazo máximo definido no MOC.";
b) o inciso III no § 13:
"III - na hipótese do inciso V do "caput" desta cláusula, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência off-line.".
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados:
I - na cláusula décima terceira:
a) o inciso I do "caput";
b) os §§ 1º, 2º, 4º e 6º;
c) o inciso I do § 13;
II - a cláusula décima terceira-A;
III - o inciso III do § 1º da cláusula décima oitava-A;
IV - a alínea "c" do inciso I da cláusula décima nona.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II - a partir de 5 de outubro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Entidades citadas
Pessoas
Robinson Sakiyama BarreirinhasMichiaki Hashimura
Órgãos
CONFAZSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilANPCOTEPE/ICMS
Normas citadas
Código Tributário NacionalLei nº 5.172
Temas
ICMSGás naturalBiometanoNota Fiscal EletrônicaConhecimento de Transporte EletrônicoLogística reversaCadastro Ambiental Rural
