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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 9 de julho de 2026

CircularSeção 1 · Edição 127 · Pág. 38

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

270. Observou-se que a margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, diminuiu [CONFIDENCIAL]] p.p. de P1 para P2; [CONFIDENCIAL]] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]] p.p. de P3 para P4, apresentando crescimento de [CONFIDENCIAL]] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] ] (Em números índices) P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 A. Receita Líquida - Mercado Interno 100,0 97,5 126,5 124,5 131,4 [REST.] Variação - (2,5%) 29,8% (1,6%) 5,5% +31,4% B. Custo do Produto Vendido - CPV 100,0 104,0 137,2 141,2 134,5 [CONF.] Variação - 4,0% 31,9% 3,0% (4,8%) +34,5% C. Resultado Bruto {A-B} 100,0 85,2 106,2 92,7 125,6 [CONF.] Variação - (14,8%) 24,7% (12,8%) 35,5% +25,6% D. Despesas Operacionais (100,0) 341,4 499,4 744,1 1.013,1 [CONF.] Variação - 441,4% 46,3% 49,0% 36,1% +1.113,1% D1. Despesas Gerais e Administrativas 100,0 106,4 146,8 202,3 218,5 [CONF.] D2. Despesas com Vendas 100,0 103,9 152,0 182,0 169,1 [CONF.] D3. Resultado Financeiro (RF) (100,0) (2,4) (3,0) (51,1) (33,6) [CONF.] D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) (100,0) 21,3 41,0 129,9 228,9 [CONF.] E. Resultado Operacional {C-D} 100,0 61,0 71,9 45,2 61,0 [CONF.] Variação - (39,0%) 17,9% (37,1%) 35,0% (39,0%) F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} 100,0 67,6 79,6 44,5 64,1 [CONF.] Variação - (32,4%) 17,8% (44,0%) 43,9% (35,9%) G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} 100,0 80,9 97,7 70,7 108,0 [CONF.] Variação - (19,1%) 20,8% (27,6%) 52,8% +8,0% Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 271. Observou-se que o CPV unitário cresceu 4,0% de P1 para P2; 31,9% de P2 para P3 e 3,0% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 4,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação positiva de 34,5% em P5, comparativamente a P1. 272. Com relação ao resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 14,8% de P1 para P2, seguido por aumento de 24,7% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 12,8% e de P4 para P5 o indicador teve elevação de 35,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 25,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 273. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de 39,0%, seguida por elevação de 17,9% de P2 para P3; redução de 37,1% de P3 para P4 e elevação de 35,0% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 39,0%, considerado P5 em relação a P1. 6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos 274. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao sorbitol, tendo sido calculados e apurados com base nas demonstrações financeiras/balancetes dessa indústria, conforme apresentado na petição. Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] ] (Em números índices) P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Fluxo de Caixa A. Fluxo de Caixa 100,0 -74,3 24,7 49,4 -65,4 [CONF.] Variação - (174,3%) 133,2% 100,3% (232,4%) (165,4%) Retorno sobre Investimento B. Lucro Líquido 100,0 61,5 76,3 7,9 17,8 [CONF.] Variação - (49,1%) 22,0% (89,2%) 115,1% (85,6%) C. Ativo Total 100,0 101,3 102,2 108,9 111,4 [CONF.] Variação - (16,1%) (0,9%) 11,0% (2,3%) (9,8%) D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) 100,0 60,7 74,7 7,3 16,0 [CONF.] Variação - [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Capacidade de Captar Recursos E. Índice de Liquidez Geral (ILG) 100,0 102,1 117,1 120,7 98,6 - Variação - 2,1% 14,7% 3,0% (18,3%) (1,4%) F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) 100,0 101,4 119,0 125,4 104,9 - Variação - 1,4% 17,4% 5,3% (16,3%) + 4,9% Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) 275. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 174,3% de P1 para P2 e aumentou 133,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve aumento de 100,3% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 232,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 165,4% em P5, comparativamente a P1. 276. Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 277. Observou-se que o índice de liquidez geral cresceu 2,1% de P1 para P2 e 14,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve aumento de 3,0% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 18,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o índice de liquidez geral revelou variação negativa de 1,4% em P5, comparativamente a P1. 278. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 1,4% de P1 para P2; 17,4% de P2 para P3 e 5,3% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador teve queda de 16,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 4,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica 279. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuíram 12,5% de P1 para P5, ao passo que o mercado brasileiro de sorbitol aumentou 21,0% no mesmo período. 280. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, por conseguinte, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. 281. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, observa-se que o volume vendido da indústria doméstica teve retração, com perda de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5. 6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço 282. Destaca-se que, apesar de para fins do item 6.1.1.2 terem sido considerados apenas os volumes de produção de sorbitol líquido, para fins do custo de produção unitário foram considerados os volumes produzidos de sorbitol líquido e de sorbitol cristalino. 283. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] (Em números índices) P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/t) Custo de Produção (em R$/t) {A + B} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação - 4,3% 26,7% 5,2% (4,2%) + 33,2% A. Custos Variáveis 100,0 104,9 132,6 138,7 130,6 [CONF.] A1. Matéria Prima 100,0 111,6 115,4 120,1 117,7 [CONF.] A2. Outros Insumos 100,0 92,1 148,5 154,5 149,7 [CONF.] A3. Utilidades 100,0 111,7 148,8 161,4 140,2 [CONF.] A4. Outros Custos Variáveis 100,0 101,5 123,7 124,6 115,7 [CONF.] B. Custos Fixos 100,0 101,1 129,9 141,1 148,0 [CONF.] B1. Depreciação 100,0 90,1 99,9 95,8 138,9 [CONF.] B2. Mão de obra indireta 100,0 104,8 138,0 154,2 155,4 [CONF.] B3. Outros 100,0 94,1 124,6 125,7 110,8 [CONF.] Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) C. Custo de Produção Unitário [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação - 4,3% 26,7% 5,2% (4,2%) + 33,2% D. Preço no Mercado Interno 100,0 97,5 126,5 124,5 131,4 ]RESt.] Variação - (2,5%) 29,8% (1,6%) 5,5% + 31,4% E. Relação Custo / Preço {C/D} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] - Variação - [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 284. Observou-se que o custo unitário cresceu continuamente até P4: 4,3% de P1 para P2; 26,7% de P2 para P3 e 5,2% de P3 para P4. Apresentou queda de P4 para P5 (4,2%). Ao se considerar todo [CONFIDENCIAL] o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 33,2% em P5, comparativamente a P1. 285. Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, subiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e teve queda [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 286. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. 287. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 288. A fim de se comparar o preço do sorbitol importado das origens sob análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 289. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens sob análise foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para todos os períodos. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 1,1% sobre o valor CIF, indicado pela peticionária. 290. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 291. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionadas pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações das origens sob análise. 292. Os preços internados do produto das origens sob análise, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 293. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano: Preço CIF Internado e Subcotação (origens sob análise) [RESTRITO] (Em números índices) P1 P2 P3 P4 P5 CIF R$/t 100,0 137,4 123,4 89,3 115,3 Imposto de Importação R$/t 100,0 51,0 25,8 167,9 746,3 AFRMM R$/t 100,0 191,8 50,8 26,0 63,2 Despesas de Internação R$/t (1,1%) 100,0 137,4 123,4 89,3 115,3 CIF Internado R$/t 100,0 137,4 119,4 88,9 125,3 CIF Internado R$ atualizados/t (A) 100,0 113,9 97,2 75,4 101,4 Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B) 100,0 97,5 126,5 124,5 131,4 Subcotação R$ atualizados/t (C=B-A) 100,0 184,7 -29,3 -137,1 -28,1 Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM 294. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica de P3 a P5. Observou-se ainda que o preço da indústria doméstica teve queda de P3 para P4, caracterizando depressão do preço médio de venda. 6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping 295. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 227,80/t e US$ 322,75/t e as relativas, 33,0% e 54,2%, para China e Índia, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos negativos das importações das origens sob análise sobre os indicadores da indústria doméstica. 296. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens sob análise. 6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano 297. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de eventual dano: a) a indústria doméstica teve queda de vendas no mercado interno de 12,5% de P1 para P5, concomitante a uma expansão do mercado brasileiro de 21,0% no mesmo período, com consequente perda de participação naquele mercado de [RESTRITO] p.p., passando de 85,7% em P1 para 62,0% em P5; b) a produção da indústria doméstica teve queda de 11,7% de P1 para P5, o que levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [RESTRITO] p.p. no mesmo período; c) os estoques do produto similar aumentaram 40,6% de P1 para P5, o que associado à queda na produção, levou à piora da relação estoque/produção de [CONFIDENCIAL] p.p.; d) o número de empregados ligados diretamente à produção aumentou 13,6% de P1 para P5, o que, associado à queda no volume de produção, levou à queda na produtividade por empregado de 22,3% no mesmo período; e) o preço no mercado interno teve aumento de 31,4% de P1 para P5, enquanto o custo de produção teve aumento de 33,2% no mesmo período, levando a uma piora na relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p.; f) apesar de a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de sorbitol no mercado interno ter aumentado 15,0% de P1 para P5 e o resultado bruto ter aumentado 9,9% no mesmo período, o resultado operacional teve queda de 46,6%, o resultado operacional excluindo receitas financeiras caiu 43,9% ao passo que o resultado operacional excluindo receitas financeiras e outras despesas teve queda de 5,5% de P1 para P5. 298. Tendo em conta o exposto, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica ao se considerar o conjunto dos indicadores em todo o período analisado. 7. DA CAUSALIDADE 299. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 300. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 301. Verificou-se que o volume das importações de sorbitol das origens sob análise, alegadamente a preços de dumping, apresentou crescimento contínuo a partir de P2, com destaque para o crescimento registrado de P2 para P3 (246,1%) e aquele registrado de P4 para P5 (27,9%). 302. De P1 a P5, o crescimento acumulado foi de 346,0%. Em termos absolutos, as importações das origens analisadas passaram de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5, o que representou um crescimento de ([RESTRITO] toneladas. Com isso, essas importações, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação para [RESTRITO] %, em P3, e para [RESTRITO] %. De P1 a P5, a participação das importações de sorbitol das origens sob análise no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. 303. No mesmo intervalo, mas em sentido contrário, apesar de o mercado brasileiro ter aumentado 20,9% de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, oscilaram ao longo do período analisado, tendo recuado 10,9%, de P2 para P3 e 12,5%, de P1 para P5. Com efeito, tais vendas recuaram de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5 (queda de [RESTRITO] toneladas). Com isso, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de sorbitol, que era de [RESTRITO] % em P1, retrocedeu para [RESTRITO] %, em P3 e para [RESTRITO] % em P5, menor participação no mercado brasileiro em todo o período analisado. Tal involução representou redução de [RESTRITO] p.p. ao longo de todo o período analisado (P1 para P5). Como consequência da queda no volume vendido, houve queda no volume de produção de 14,1%, o que também repercutiu na queda do grau de ocupação da capacidade instalada. 304. O impacto no preço e no volume vendido pela indústria doméstica, causado pelas importações a preços com indícios de dumping, afetaram os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica quando se compara o conjunto dos indicadores em todo o período de análise de dano. De P1 a P5, houve queda de mais de 40% no resultado operacional e no resultado operacional exceto rubrica financeira. As margens de rentabilidade também caíram de forma expressiva. Cabe lembrar que de P3 a P5, o produto importado esteve subcotado quando comparado com o preço da indústria doméstica. 305. Dessa maneira, para fins de início de investigação, observa-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 306. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano. 7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens 307. A partir da análise das importações brasileiras de sorbitol, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as sob análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5, queda de [RESTRITO] p.p. quando comparado a P1. 308. A variação no volume dessas importações foi positiva ao longo do período analisado, exceto de P3 para P4. Deste modo, as importações das demais origens aumentaram 134,6%, de P1 para P5, o que correspondeu a um crescimento absoluto de [RESTRITO] toneladas. Recorde-se que as importações das origens sob análise aumentaram 346,0% (equivalente a um crescimento absoluto de [RESTRITO] toneladas), na mesma comparação. 309. Com relação ao preço das importações, observou-se que o preço CIF médio das importações brasileiras das origens sob análise foi inferior ao preço CIF médio das importações brasileiras das demais origens em todo o período de análise. 310. Ressalte-se que, dentre as demais origens, se destaca a França, que, até P2, foi a principal fornecedora de sorbitol ao Brasil, superando as vendas originárias da China e da Índia. Mesmo após o aumento das importações das origens investigadas, as vendas da França ao Brasil se mantiveram em volume relevante. Em P5, as vendas da França representaram 28,2% das importações brasileiras totais. Todavia, observa-se que o preço médio CIF foi superior ao preço médio das origens investigadas durante o período o período de análise de dano, especialmente em P4 e em P5, quando o preço das demais origens foi 90,2% e 51,7% maior do que o preço do sorbitol das origens investigadas. 311. Assim, diante do aumento proporcionalmente maior do volume de importações das origens sob análise de P1 para P5 e a preços menores em relação àquele das demais origens, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir às importações das demais origens os indícios de dano significativo sofrido pela indústria doméstica. 7.2.2. Do Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 312. As alterações da alíquota do Imposto de Importação de sorbitol no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foram lineares, tendo afetado todas as origens. Mesmo assim, as importações das origens investigadas cresceram em ritmo superior aos das demais origens. 313. Para fins de início da investigação, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial. 7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 314. Observou-se que o mercado brasileiro de sorbitol apresentou crescimento ao longo do período analisado, com queda apenas de P3 para P4 (4,2%). Deste modo, o mercado brasileiro aumentou 21,0% em P5, comparativamente a P1. Não houve, portanto, contração na demanda. 315. Não foram identificadas tampouco mudanças nos padrões de consumo. 316. Para fins de início de investigação, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 317. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros. 318. Também não foram identificados outros fatores que afetaram a concorrência entre eles, além do preço praticado. 7.2.5. Do Progresso tecnológico 319. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 320. O sorbitol das origens sob análise e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço. 7.2.6. Do desempenho exportador 321. A participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica atingiu seu ápice em P2, com [RESTRITO] %. Na sequência, tal participação retrocedeu [RESTRITO] p.p. de P2 para P5, de modo que essa participação caiu para [RESTRITO] % das vendas totais no último período analisado. 322. De P1 a P5, a queda do volume exportado atingiu [RESTRITO] t. Esse volume representou menos de 1% do volume vendido pela indústria doméstica em P5. 323. Assim, ainda que tenham diminuído no período de investigação de dano, considerando a baixa participação das exportações sobre o volume total vendido, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir ao desempenho exportador os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica no período analisado deste documento. 7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica 324. De P1 a P5, o volume produzido caiu 11,7% e o número de empregados na produção aumentou 13,6%. A produtividade por empregado sobre o volume de produção do produto similar, por consequência, retrocedeu 22,3%. 325. Registra-se que, mesmo que não houvesse aumento do número de empregados, teria havido queda na produtividade, tendo em conta a queda no volume produzido, ocasionado pela importação de sorbitol das origens investigadas a preços de dumping e subcotadas. 326. Dessa forma, para fins de início de investigação, não se pode atribuir à produtividade os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica. 7.2.8. Do Consumo cativo 327. Observou-se que o consumo cativo apresentou redução ao longo do período de investigação, passando de [CONFIDENCIAL] toneladas, em P1 para, [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, o que representa uma queda de 45,6%. 328. Conforme a petição, o consumo cativo da Ingredion é integralmente destinado à produção do sorbitol cristalino, também englobado no produto similar doméstico. Assim, o comportamento do consumo cativo de Ingredion apenas refletiria adequação da produção interna ao nível de demanda por produtos finais, e não contribuiria para a queda do volume de vendas do produto similar doméstico no mercado interno. Ou seja, a redução do consumo cativo pode ser atribuída à queda no volume vendido, como consequência da concorrência desleal das importações das origens investigadas. 7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica 329. A indústria doméstica reportou revendas de produtos importados no mercado interno brasileiro em P2, P3 e em P4. 330. A essas importações/revendas, contudo, não pode ser atribuído os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise, já que não foram relevantes, em relação ao total das vendas do produto similar fabricado pela indústria doméstica e comercializado no mercado interno. De fato, em P2 e P3, quando tais revendas foram mais significativas, alcançaram apenas [RESTRITO] % dessas vendas. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 331. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens sob análise a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 332. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços com indícios de dumping para os indícios de dano constatados. 8. DA RECOMENDAÇÃO 333. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de sorbitol originárias da China e da Índia a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação. (*) Republicada por ter saído com incorreção no original, publicado no DOU nº 126, de 08 de julho de 2026, Seção 1, página 41.