Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 9 de julho de 2026
CircularSeção 1 · Edição 127 · Pág. 30
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
82. A respeito do do 14° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da bioeconomia para adoçantes, segundo a peticionária, esta iniciativa do governo chinês estaria focada na biofabricação e no desenvolvimento da bioagricultura no país, que seriam fatores intrinsicamente atrelados à produção de adoçantes:
"O Plano define quatro áreas-chave de desenvolvimento da bioeconomia. Primeiro, em consonância com a nova tendência de transição de "centrado na doença" para "centrado na saúde", desenvolver a biomedicina para a vida e a saúde das pessoas. Segundo, em consonância com a nova tendência de transição de "solução de alimentos e vestuário" para "diversidade nutricional", desenvolver a bioagricultura para a modernização agrícola. Terceiro, em consonância com a nova tendência de transição de "busca da capacidade e eficiência de produção" para "adesão à prioridade ecológica", desenvolver aplicações de substituição de biomassa verde e de baixo carbono. Quarto, em consonância com a nova tendência de transição de "defesa passiva" para "proteção ativa", fortalecer a construção do sistema nacional de prevenção, controle e governança de riscos em biossegurança."
83. A peticionária alegou que o governo chinês também teria implementado políticas para promover a saúde da população a um custo menor, como a Ação China Saudável (2019-2030) que incluiria a defesa e promoção do uso de adoçantes pelas empresas na produção de bebidas e alimentos:
1. Promover a normalização das atividades de educação em nutrição e ciências da saúde e incentivar toda a sociedade a participar da Semana Nacional da Nutrição, das "Três Reduções e Três Saúde" (redução de sal, óleo e açúcar, saúde bucal, peso saudável e ossos saudáveis) e de outras atividades educativas. Promover o uso dos "três pequenos itens" da saúde (colher de sal limitada, pote de óleo limitado e régua de circunferência da cintura saudável), aumentar a taxa de penetração nos domicílios e incentivar organizações profissionais do setor a orientar as famílias sobre o uso correto. Pesquisar e formular diretrizes limitadas para a ingestão de sacarose adicionada por crianças em meu país o mais rápido possível e defender o uso de adoçantes naturais e bebidas adoçadas como alternativas.
2. Fortalecer a orientação sobre o conhecimento da rotulagem nutricional para empresas alimentícias, orientar os consumidores na leitura correta dos rótulos nutricionais e aumentar a conscientização dos moradores sobre os rótulos nutricionais. Incentivar os consumidores a reduzir o consumo de sacarose. Incentivar os produtores e operadores de alimentos a utilizar adoçantes naturais e adoçantes permitidos pelas normas de segurança alimentar em substituição à sacarose. Reduzir cientificamente o teor de sacarose em alimentos processados. Incentivar a população urbana com alto consumo de açúcar a reduzir o consumo de bebidas e doces que contenham sacarose e a optar por adoçantes e adoçantes naturais em substituição às bebidas e alimentos produzidos com sacarose.
84. A peticionária identificou associações setoriais que seriam constituídas mediante aprovação ministerial e que manteriam vínculo institucional formal com o governo chinês, tendo como finalidade a elaboração conjunta, com o Estado, de padrões industriais setoriais - os quais consistiriam em normas técnicas de aplicação nacional que definiriam especificações de produto, métodos de ensaio e requisitos de processo -, descritas abaixo:
a) China Biotech Fermentation Industry Association (CBFIA);
b) China Starch Industry Association (CSIA); e
c) China Food Additives & Ingredients Association (CFAA).
85. No sistema chinês de normalização, essas entidades situar-se-iam hierarquicamente abaixo dos padrões nacionais e acima dos padrões locais e empresariais, produzindo efeitos regulatórios indiretos quando incorporados a atos administrativos relacionados a licenciamento sanitário, inspeção de qualidade e certificações governamentais.
86. A natureza dessas entidades - que seriam constituídas por ato estatal, com finalidade normativa exercida em parceria com o governo e dotadas de capacidade de produzir efeitos regulatórios sobre o setor - seria indicativa da prevalência de condições distintas das de uma economia de mercado no segmento de sorbitol na China, na medida em que evidenciaria o papel ativo do Estado na organização e na regulação da atividade produtiva setorial.
87. A peticionária alegou que por meio dos relatórios financeiros disponíveis em fontes públicas, verificar-se-ia que existiriam empresas que produzem sorbitol na China que receberiam subsídios governamentais ao longo do período investigado, que tenderia a reduzir o custo e as despesas de produção do produto sob análise:
a) Zhejiang Huakang Pharmaceutical Co., Ltd.: em seu relatório semestral de 2024, a empresa teria reportado RMB$3.581.298,65 (aprox. R$ 2.775.839,51) em subsídios governamentais relacionados a renda e RMB$4.271.691,73 (aprox. R$ 3.310.958,36) em subsídios governamentais relacionados a ativos.
b) Global Bio-Chem Technology Group Company Ltd.: no relatório anual da empresa de 2024, teriam sido reportados subsídios governamentais no montante de HK$67.391.000 HK$ (aproximadamente. R$ 47.745.175,68), que teriam representado "recompensas" a uma subsidiária da empresa, sem outras obrigações e condições a cumprir;
c) Global Sweeteners Holdings Ltd: no relatório semestral da empresa de 2024, teria sido reportada a quantia de HK$13.000 (aprox. R$ 9.210,24) que teriam sido recebidos à título de subsídios governamentais nos 6 meses até 30/06/2024.
88. Ressalta-se, ainda, que a maioria das empresas chinesas que fabricam sorbitol identificadas de acordo com fontes públicas, como Shandong Tianli Pharmaceutical Co., Ltd., Lihua Starch Co., Ltd., Roquette (China) Co., Ltd. e Khalista (Liuzhou) Chemical Industries Ltd., não possuiriam relatórios financeiros disponíveis para acesso fora da China. Dessa forma, seria possível ainda que uma série de outras empresas no setor também estejam recebendo subsídios governamentais.
89. A respeito da participação estatal por meio de controle acionário e influência política e institucional do Partido Comunista Chinês nos produtores/exportadores de sorbitol na China, a peticionária alegou que, parte dos produtores e exportadores chineses de sorbitol caracterizar-se-iam como empresas estatais (State Owned Enterprises - SOEs), como seria o caso da COFCO Corporation, conglomerado agroindustrial do país, que se destacaria no setor por meio da subsidiária COFCO Sugar. Nessas companhias, a participação estatal se manifestaria não apenas por meio do controle acionário, mas também pela influência política e institucional do Partido Comunista Chinês.
90. De acordo com o relatório anual de uma das subsidiárias do grupo, a COFCO seria uma SOE incorporada à República Popular da China desde 1952, atualmente sob a supervisão da State-owned Assets Supervision and Administration Commissions (SASACs). As SASACs seriam órgãos governamentais da República Popular da China responsáveis por representar o Estado como acionista e por supervisionar a gestão dos ativos públicos investidos em empresas estatais. Seriam vinculadas ao Conselho de Estado (ou aos governos locais, nos níveis provincial e municipal), e teriam como principais atribuições administrar, reestruturar e fiscalizar as SOEs, além de nomear dirigentes, aprovar fusões e aquisições e garantir a preservação e valorização do patrimônio estatal. Essa estrutura evidenciaria o controle estatal direto sobre parte significativa da cadeia produtiva de açúcar e seus derivados no país.
91. A significativa influência do governo chinês também se verificaria em empresas que não seriam formalmente classificadas como SOEs, mas que contariam com participação acionária relevante do Estado chinês. Seria o caso da Global Sweeteners Holdings Limited, que, embora não fosse uma empresa estatal propriamente dita, possuiria entre seus principais acionistas a Jilin SASAC, responsável pela supervisão dos ativos estatais da província de mesmo nome, e controladora de Nongfa.
92. A presença de uma SASAC como acionista relevante demonstraria que, mesmo em estruturas societárias formalmente privadas, o governo chinês manteria influência significativa sobre as decisões estratégicas e operacionais.
93. Diante dos argumentos apresentados, a Ingredion concluiu que o setor chinês de sorbitol não operaria em condições de economia de mercado.
4.1.4. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de revisão
94. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
95. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária.
96. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
97. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
98. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul etc.
99. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
100. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
101. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
102. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.
103. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
104. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridades investigadoras, muito embora seja inegável que as conclusões de outras autoridades são elementos relevantes no bojo de elementos considerados pelo DECOM em seu livre convencimento.
105. Para se alcançar conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de sorbitol no âmbito deste processo, levou-se em consideração os elementos probatórios trazidos pela peticionária e outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, avaliou-se, então, se esse conjunto constituiria indício suficiente para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
106. Neste contexto, a mera existência de planos quinquenais, ainda que demonstrem a intervenção estatal na economia como um todo, não é suficiente, por si só, para alcançar conclusão de que, para a China não opera como economia de mercado para os fins da presente investigação de defesa comercial, já que os planos quinquenais gerais são elementos horizontais e genéricos.
107. Esta autoridade investigadora tem conhecimento da importância dos planos quinquenais como diretriz para as políticas públicas chinesas. Essa importância já foi publicamente destacada em investigações de defesa comercial, como a de subsídios acionáveis de laminados a quente (encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 2018, publicada no DOU em 21 de maio de 2018), a de subsídios acionáveis de laminados de alumínio (encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 431, de 2022, publicada no DOU em 21 de dezembro de 2022) ou a de dumping nas exportações de Laminados Planos Revestidos (encerrada por meio da Resolução GECEX nº 856, de 2026).
108. Cumpre ressaltar que o foco da análise não é a mera existência de políticas públicas em si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório de um planejamento governamental para o setor privado - em uma abordagem top-down - que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor, não condizentes com uma lógica de economia de mercado.
109. Isto posto, a partir dos elementos trazidos aos autos pela peticionária, observou-se haver diversos planos governamentais, nacionais e locais, direcionados às matérias-primas do setor do produto objeto da investigação.
110. Nesse contexto, a peticionária apontou haver políticas vigentes a partir de 2022, implementadas pelo Ministério das Finanças e pelo Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais para modernização da agricultura e das áreas rurais, que impactam produtos agrícolas, como o milho - componente necessário para a produção da glicose, principal matéria prima do sorbitol.
111. O 14º Plano Quinquenal - que engloba o período entre 2021 e 2025, ou seja, a maior parte do período investigado - tem implementado políticas destinadas a milho, cana de açúcar e açúcar. Também por meio daquele Plano, Associações como a CSIA, tem atuado reduzir os custos do amido de milho, como já informado, componente necessário para a produção do sorbitol.
112. Além de políticas com efeitos a montante da cadeia de adoçantes/sorbitol, o 14º Plano Quinquenal tem metas específicas para o setor, como aquelas referentes à biofabricação e ao desenvolvimento da bioagricultura no país - fatores intrinsicamente atrelados à produção de adoçantes - além de promover a saúde da população a menor custo por meio do uso de adoçantes (Ação China Saudável 2019-2030), ou por meio do estímulo ao uso de adoçantes pelas empresas na produção de bebidas e alimentos.
113. A atuação do Governo no setor não se restringe ao âmbito nacional. O Departamento de Agricultura e Assuntos Rurais da Região Autônoma de Guangxi Zhuang estabeleceu metas específicas de produtividade para a região, incluindo áreas alvo para a produção do milho, denotando a atuação a montante na cadeia de produção.
114. Já em atuação específica no setor de adoçantes, a províncias de Shandong adotou políticas para a desenvolvimento da indústria do milho, incluindo apoio fiscal às empresas produtoras de adoçantes. Ademais, Políticas da província de Hebei, por sua vez, estabeleceram como objetivo a biofabricação, com destaque para a consolidação e aprimoramento de açúcares de amido.
115. A existência de Associações Setoriais constituídas por ato estatal, com finalidade normativa, exercida em parceria com o Governo e dotadas de capacidade de produzir efeitos regulatórios sobre o setor reforçam os elementos que apontam para o efetivo controle estatal sobre o setor.
116. Ademais, foi identificada a existência de produtores e exportadores de sorbitol caracterizadas como empresas estatais, cuja participação do Governo da China se manifesta por meio de controle acionário e pela influência política e institucional do Partido Comunista Chinês.
117. Além disso, há elementos que indicam o recebimento de subsídios governamentais por empresas chinesas produtoras de sorbitol, apontam também para a atuação estatal sobre o setor.
4.1.5. Da conclusão sobre a análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento de sorbitol da China para apuração do valor normal
118. Inicialmente, cabe registrar que o DECOM tem jurisprudência consolidada no sentido de considerar que o setor químico chinês não opera em condições de economia de mercado. A esse respeito faz-se menção a recentes conclusões exaradas nas investigações da prática de dumping nas exportações chinesas para o Brasil de ácido cítrico e de poliol poliéter.
119. Em todas essas investigações foi possível perceber que o setor químico é tratado como um setor prioritário para o governo chinês, conforme observado nos diversos planos quinquenais editados ao longo do tempo. A partir de tais diretrizes, nota-se que há planos governamentais, tanto em âmbito nacional quanto local, que são desenhados para concretizar as orientações do governo central, com intervenções nos diversos elos da cadeia de produção. A presença de empresas estatais no setor e a concessão de subsídios reforçam a intervenção do governo indo ao encontro da relevância dada pelo Governo da China ao setor químico. Esse cenário também pode ser percebido na presente investigação, a partir dos elementos apresentados pela peticionária.
120. A conclusão para a investigação em epígrafe pauta-se, especificamente, no fato de que (i) o plano quinquenal destaca o setor químico como prioritário; (ii) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses, tanto a nível central quanto provincial, corroboram o entendimento de que o setor sobre interferência por parte do governo, até mesmo por associações do setor; (iii) há interferência estatal a montante, tantos sobre o setor agrícola em geral, quanto no setor específico de milho, matéria-prima do sorbitol; (iv) há interferência estatal na condução de empresas do setor; e (v) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros tipos de intervenção em empresas específicas e relevantes no setor.
121. Diante de todo o conjunto probatório apresentado, para fins de início desta investigação, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.
122. Muito importante salientar que a peticionária trouxe aos autos as informações razoavelmente disponíveis. Nesse sentido, com base nas informações apresentadas, considera-se cumprido o standard necessário na caracterização dos elementos necessários para que a autoridade chegue à sua conclusão inicial.
123. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
124. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
125. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
126. Reitera-se que a conclusão do Departamento se deu para fins de início, e esta autoridade convida todas as partes interessadas para que tragam os elementos que acharem necessários para que o Departamento tome suas conclusões definitivas neste âmbito.
4.1.6. Da escolha do terceiro país sugerido pela peticionária para a apuração do valor normal da China para fins de início da investigação
127. Dado que no item anterior se concluiu, para fins de início desta investigação, que no setor produtivo chinês de sorbitol não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu, como metodologia de apuração do valor normal o preço de venda do produto similar no mercado interno no país de economia de mercado, nos termos do inciso I do art. art. 52 da Portaria SECEX nº 171, de 09 de fevereiro de 2022, com a adoção dos Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado.
128. A peticionária justificou que a escolha dos EUA como país substituto seria adequada, pois o país reuniria condições técnicas e econômicas necessárias para tal, já que se trata de economia plenamente de mercado, com ampla disponibilidade de informações públicas e verificáveis sobre produção, consumo e exportações de sorbitol, além de contar com estrutura industrial comparável à da China no segmento em análise.
129. Em primeiro lugar, a peticionária destacou que o setor produtor de sorbitol nos Estados Unidos seria altamente desenvolvido e tecnologicamente comparável ao chinês. As empresas norte-americanas utilizariam processos industriais equivalentes, baseados na hidrólise e hidrogenação de glicose, e disporiam de integração vertical semelhante, abrangendo a produção de glicose e outros açúcares-álcool. Assim, os custos de produção e as variáveis técnicas do processo produtivo seriam plenamente compatíveis, assegurando a consistência metodológica na construção do valor normal.
130. Além disso, os EUA figurariam entre os principais produtores e exportadores globais de sorbitol, contando com fabricantes de referência internacional, como Archer Daniels Midland (ADM), Ingredion e Cargill.
131. Ainda, o mercado estadunidense operaria em ambiente plenamente concorrencial, livre de interferências governamentais relevantes sobre preços de energia, matérias-primas ou financiamento industrial. O ambiente de negócios dos Estados Unidos refletiria condições de mercado, o que permitiria a apuração de um valor normal representativo e não distorcido.
132. A escolha dos EUA também se alinharia às práticas de outras autoridades investigadoras, que frequentemente utilizam esse país como referência de economia de mercado em casos envolvendo produtos químicos e petroquímicos de origem chinesa. Essa coerência metodológica reforçaria a legitimidade e previsibilidade da metodologia adotada, evitando questionamentos quanto à comparabilidade dos dados utilizados.
133. A consideração dos EUA como terceiro país de economia de mercado asseguraria o atendimento cumulativo dos critérios de adequação, transparência e neutralidade. Aquele país possuiria estrutura produtiva consolidada, dados públicos verificáveis e custos de insumos baseados em preços internacionais, sem distorções cambiais ou fiscais significativas. Dessa forma, a utilização das informações estadunidenses como base para construção do valor normal garantiria estimativas justas, verificáveis e compatíveis com condições normais de concorrência.
134. Por fim, para a apuração do preço praticado no mercado interno dos EUA, a Ingredion propôs a adoção dos preços praticados pela Ingredion US, com base em 24 faturas de vendas de sorbitol por aquela empresa durante o P5.
135. Em referência ao §2º do art. 15 do Regulamento Antidumping, o DECOM solicitou esclarecimentos à Ingredion sobre a não utilização da Índia como terceiro país de economia de mercado.
136. A peticionária argumentou que a escolha da Índia não seria adequada tendo em vista o histórico documentado de práticas desleais de comércio associadas às exportações indianas de sorbitol, as quais também poderiam refletir práticas desleais no mercado interno.
137. Nesse sentido, destacou a aplicação de direitos antidumping definitivos pelo Vietnã sobre as importações de sorbitol originárias da Índia, China e Indonésia. A investigação foi concluída em novembro de 2021, com determinação positiva de dumping, resultando na aplicação de medida atualmente em vigor com alíquota de 52,75% às importações originárias da Índia. A elevada alíquota aplicada refletiria a intensidade das práticas desleais constatadas e reforçaria a impropriedade de se adotar a Índia como referência de preços para construção do valor normal.
138. A peticionária também indicou que o Paquistão também teria aplicado medidas antidumping sobre as importações indianas de sorbitol. A investigação resultou em determinação positiva de dumping e aplicação de direitos antidumping desde 2015, posteriormente prorrogados em 2021. Embora as medidas tenham se extinguido em agosto de 2025 por expiração do prazo de vigência sem revisão, o histórico de mais de uma década de constatações de práticas desleais envolvendo exportações indianas de sorbitol seria elemento probatório relevante, que não poderia ser desconsiderado na análise da adequação do país substituto.
139. Dessa forma, a identificação de investigações concluídas com determinação positiva de dumping, em diferentes jurisdições e em diferentes momentos, demonstraria um padrão sistemático de comportamento desleal pelos produtores indianos de sorbitol. A adoção da Índia como país substituto, portanto, levaria à utilização de preços estruturalmente distorcidos como base para a construção do valor normal da China, o que comprometeria a confiabilidade e neutralidade da apuração do valor normal por essa metodologia.
4.1.6.1. Dos comentários do DECOM acerca da escolha do terceiro país
140. Em linha com o §1º art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o §3º art. 52 da Portaria nº 171/2022, a peticionária deve esclarecer as razões pelas quais o país substituto foi considerado apropriado, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;
II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;
III - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;
IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou
V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
141. A esse respeito, cabe lembrar não haver hierarquia entre os critérios constantes no dispositivo ilustrado.
142. Apesar da sugestão da peticionária de se utilizar os EUA como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal para a China, detalhada no item anterior deste documento, a autoridade investigadora considerou, para fins de início de investigação, que a peticionária não justificou adequadamente a escolha dos EUA com base no §1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isso porque se observou que o volume das exportações do produto similar do país substituto sugerido (EUA) para o Brasil representou apenas 0,4% das importações totais brasileiras de sorbitol no período de análise de dumping.
143. Ademais, a peticionária não apresentou elementos que permitissem concluir, ainda que em juízo de cognição sumária, pela similaridade entre o produto objeto da investigação, tal como exportado da China para o Brasil, e o produto vendido no mercado interno dos Estados Unidos, país sugerido como substituto para fins de apuração do valor normal, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013. De todo modo, tampouco constam dos autos, nesta fase inicial do procedimento, indícios positivos de que a eventual utilização de outro terceiro país de economia de mercado conduziria a resultado mais ou menos apropriado sob esse critério específico, uma vez que não foram apresentados elementos que evidenciassem ausência de similaridade em relação a outras potenciais origens passíveis de eleição como terceiro país de economia de mercado. Assim, diante do cenário delineado, a similaridade prevista no dispositivo em comento, embora permaneça critério juridicamente relevante para a escolha do país substituto, não se apresenta, nesta fase processual, como elemento apto a diferenciar de modo decisivo os potenciais terceiros países de economia de mercado, razão pela qual sua força comparativa se revela mitigada em face dos demais critérios estabelecidos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
144. No que tange à escolha do terceiro país, o §2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, reza que, sempre que adequado, recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação. Diante do dispositivo, o DECOM questionou, em sede de ofício de informação complementar, que a peticionária apresentasse argumentos pelo qual a Índia não seria terceiro país adequado para fins de cálculo do valor normal chinês. A Ingredion concentrou suas explicações no fato de haver prática de dumping nas exportações de sorbitol indiano.
145. A esse respeito, o DECOM destaca que, apesar de existir aplicação de direitos antidumping às exportações de sorbitol originárias da Índia, a peticionária não logrou apresentar satisfatoriamente indícios de que os preços do produto similar no mercado indiano não seriam confiáveis. Isso porque a própria apuração de uma margem de dumping, usualmente, implica a utilização dos preços domésticos para apuração do valor normal.
146. Assim, não se pode afirmar, com base na existência de direitos antidumping aplicados por outras autoridades investigadoras, que os preços domésticos indianos não seriam apropriados para apuração do valor normal para a China. Cabe ressaltar que a própria peticionária apurou a margem de dumping para a Índia, para fins de início desta investigação, com base em valor normal construído na Índia. Cabe ressaltar que a escolha da Índia como terceiro país substituto, para fins de início da investigação, se justifica ainda nos termos do §1º art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do §3º art. 52 da Portaria nº 171/2022. Isso porque se observou que o volume de exportações de sorbitol da Índia para o Brasil correspondeu a 21,0% das importações totais brasileiras em P5. Ademais, a Índia é um relevante exportador mundial, possuindo um volume de mercado estimado em cerca de 188.800 toneladas por ano (conforme dados de 2025 da IMARC Group - https://www.imarcgroup.com/indian-sorbitol-market) e contando com players de grande porte como a Gulshan Polyols, cuja capacidade de produção isolada equivale a 72.000 toneladas por ano (segundo dados institucionais da própria fabricante - www.gulshanindia.com/sorbitol.html). Tendo em conta que o produto objeto da investigação fabricado pela Índia foi considerado similar ao produto fabricado no Brasil, para fins de início da investigação, considerou-se que o produto similar comercializado no mercado indiano também é similar ao produto exportado da China para o Brasil.
147. Ressalte-se ainda que os dados primários que poderão ser fornecidos pelos produtores/exportadores indianos em resposta ao questionário a ser enviado pelo DECOM conterá o grau de desagregação necessários à investigação e refletirão a venda do produto similar no mercado doméstico indiano, sendo, portanto, adequados em relação às características da investigação em curso.
148. Com fulcro no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, e diante dos elementos apresentados pela peticionária, o DECOM considerou, para fins de início, que seria apropriada a adoção da Índia como terceiro país de economia de mercado para a construção do valor normal da China.
4.1.7. Do valor normal
149. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
150. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
151. O artigo 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base: I - no preço de venda do produto similar em um país substituto; II - no valor construído do produto similar em um país substituto; III - no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou IV - em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
152. O valor normal para a China, proposto pela peticionária, foi apurado para fins de início de investigação a partir do valor normal construído na Índia, conforme apresentado no item 4.2.1 deste documento.
153. Dessa forma, o valor normal da China alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] centavos por tonelada). Considerou-se que o valor normal foi apurado na condição delivered, já que se pressupôs que as despesas de frete estão incluídas nas rubricas de despesas de venda.
4.1.8. Do preço de exportação
154. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
155. Para fins de apuração do preço de exportação de sorbitol da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2024 a junho de 2025.
156. O preço de exportação da China para o Brasil foi apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e alcançou US$ [RESTRITO] /t (por tonelada).
4.1.9. Da margem de dumping
157. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
158. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação na condição FOB tendo em conta que ambos apresentam frete interno.
159. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
[RESTRITO]
Origem
Valor normal (US$/t)
Preço de exportação (US$/t)
Margem de dumping absoluta (US$/t)
Margem de dumping relativa (%)
China
[RESTRITO]
[RESTRITO]
227,80
33,0%
Fonte: Petição/RFB.
Elaboração: DECOM.
160. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping absoluta da China alcançou US$ 227,80/t (duzentos e vinte e sete dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).
4.2. Da Índia
4.2.1. Do valor normal construído
161. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
162. Para fins de início de investigação, a peticionária sugeriu a construção do valor normal nos termos do inciso III do art 48 da Portaria nº 171, de 09 de fevereiro de 2026. A construção do valor normal na Índia partiu da estrutura de custos da Ingredion, conforme reportado nos Apêndices XVIII e XIX, obtendo-se seus valores na Índia, ou em bases de dados disponíveis em sítios eletrônicos de comércio exterior.
163. Para calcular o custo despendido pela peticionária para produção do sorbitol, considerou-se a estrutura de custos da planta de Mogi Guaçu, uma vez que esta planta utiliza milho como principal insumo, como a maior parte dos players desse mercado, conforme afirmado pela peticionária. A planta de Alcântara foi excluída da base de cálculo por utilizar açúcar como principal insumo produtivo, rota produtiva distinta daquela empregada pelos produtores indianos, baseada em milho.
164. Conforme descrito nas informações complementares à petição, foram considerados [CONFIDENCIAL] produtos fabricados naquela planta em P5.
165. Com relação às matérias-primas individualizadas, a peticionária obteve os percentuais a que o custo de cada uma correspondia em relação ao custo total de matérias-primas para a produção [CONFIDENCIAL] da planta de Mogi Guaçu em P5, os quais estão dispostos na tabela abaixo:
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
Percentual sobre custo total de matérias-primas
Milho
[CONFIDENCIAL]%
Gás Hidrogênio
[CONFIDENCIAL]%
Outras Matérias-Primas (químicos)
[CONFIDENCIAL]%
Fonte: peticionária
Elaboração: peticionária
166. O preço do milho foi a média entre o menor e o maior preço em 2024 na Índia, obtidos a partir da base de dados Tridge - Price for Maize in India (https://dir.tridge.com/prices/maize/IN, acessado em 12 de julho de 2026), que fornece dados públicos sobre diferentes produtos agrícolas.
167. A opção pela fonte referida decorre do fato de ser a que abrange a maior parte do período de investigação de dumping (P5) dentre as fontes públicas identificadas. Não foram localizadas fontes públicas que cobrissem integralmente aquele período de investigação com dados de preço do milho na Índia, razão pela qual se adotou a base disponível de maior representatividade temporal, qual seja, o ano de 2024. Ao longo da fase probatória, o DECOM buscará atualizar o preço do milho considerando o período de análise de dumping, a partir da contribuição das partes interessadas.
168. Para o preço do gás hidrogênio na Índia, utilizou-se a média dos preços praticados entre 2024 e 2025 para os dois tipos de gás hidrogênio utilizados na indústria - hidrogênio cinza e hidrogênio verde - , de acordo com a publicação "Green Hydrogen to Become Cost-Competitive by 2030: Paving the Way for Industrial Adoption" da GreenH Electrolysis (https://www.greenh.in/green-hydrogen-cost-by-2030-and-industrial-adoption/, acessado em 12 de julho de 2026). A fonte referida foi a que englobou a maior parte de P5 identificada em fontes públicas.
169. O preço do gás hidrogênio, de US$3,325/kg, foi convertido para US$/m³, de modo a compatibilizar a unidade de medida com o coeficiente técnico expresso em metros cúbicos (1 m3 = 0,0852 kg, conforme https://encyclopedia.airliquide.com/hydrogen, acessado em 12 de julho de 2026).
170. Sendo assim, obtiveram-se os preços abaixo para milho e gás hidrogênio na Índia:
Matéria-prima
Preço
Milho
US$/t 285,00
Gás hidrogênio
US$/m³ 0,283
Fonte: peticionária
Elaboração: DECOM
171. Foram então calculados os coeficientes técnicos destas duas matérias-primas, os quais consistem nos volumes necessários de cada uma para a produção de 1 t de produto final, considerando, conforme já indicado, os [CONFIDENCIAL] produtos fabricados na planta de Mogi Guaçu, conforme a tabela abaixo:
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
Coeficiente técnico
Milho
[CONFIDENCIAL] t/t
Gás hidrogênio
[CONFIDENCIAL] m³/t
Fonte: peticionária
Elaboração: DECOM
172. Para "outras matérias primas" (químicos), foi determinado o percentual agregado desta rubrica em relação ao custo total das matérias-primas, o qual correspondeu a [CONFIDENCIAL] %, conforme indicado na primeira tabela deste tópico.
173. O custo da rubrica "Outros Insumos" foi calculado como um percentual sobre o custo total de matérias-primas dos produtos fabricados na planta de Mogi Guaçu em P5 e totalizou [CONFIDENCIAL]%, gerando um custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
174. O cálculo da mão-de-obra partiu do valor do salário anual na Índia, apurado com base na média do salário e de benefícios adicionais naquele país em junho de 2025 (último mês de P5), conforme a plataforma Glassdoor (https://www.glassdoor.co.in/Salaries/india-salary-SRCH_KO0,5.htm, acessado em 12 de julho de 2026), convertido para US$.
175. A peticionária considerou então os [CONFIDENCIAL] empregados contratados e terceirizados atuantes na produção direta e indireta do produto similar, considerando ambas as plantas, e a produção total do produto similar doméstico em P5 - somadas as produções de sorbitol líquido e cristalino -, que foi de [RESTRITO] t. A tabela abaixo apresenta o cálculo realizado:
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Rubrica
Valor
(A)
Salário anual médio na Índia - INR
800.000,00
(B)
Taxa de câmbio INR/US$
84,93
(C)=(A/B)
Salário anual médio na Índia - US$
9.419,52
(D)
Número de empregados
[CONFIDENCIAL]
(E)=(C*D)
Gasto anual de mão de obra
[CONFIDENCIAL]
(F)
Volume de produção de sorbitol - t
[RESTRITO]
(G)=(E/F)
Custo de mão de obra - US$/t
[CONFIDENCIAL]
Fonte: peticionária
Elaboração: DECOM
176. Para o cálculo da eletricidade, tomou-se como base o preço médio reportado no relatório Global Petrol Prices na Índia para indústria de 2024 (https://www.globalpetrolprices.com/India/electricity_prices/, acessado em 12 de junho de 2026). O valor da energia elétrica de US$ 0,127/kWh foi multiplicado pelo coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh/t, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t. Ao longo da fase probatória, o DECOM buscará atualizar o preço da eletricidade considerando o período de análise de dumping, a partir da contribuição das partes interessadas.
177. O custo do gás natural foi obtido por meio do sítio eletrônico Petroleum Planning & Analysis Cell (https://ppac.gov.in/natural-gas/gas-price, acessado em 12 de junho de 2026). O valor médio dos meses de P5 foi de US$7,545/MMBTU, o qual foi convertido para m3 (1 MMBTU=28,52 m3, conforme https://encyclopedia.airliquide.com/hydrogen, acessado em 12 de julho de 2026), resultando no preço de US$0,265 por m³. Este preço foi multiplicado pelo coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] m³/t), obtendo-se um custo final de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
178. A última utilidade foi o vapor, cujo preço foi obtido a partir do relatório Feasibility Assessment: Replacement of Small Boilers with Common Steam Boilers in Industrial Areas da Shakti Sustainable Energy Foundation (https://imgs.mongabay.com/wp-content/uploads/sites/30/2024/02/07104737/http___cdn.cseindia.org_attachments_0.35824400_1594990537_replacement-of-small-boilers-with-common-steam-boilers-in-industrial-areas.pdf, acessado em 12 de junho de 2026). O preço de INR 1,91/kg foi convertido para US$ 0,023/kg e multiplicado pelo coeficiente técnico [CONFIDENCIAL] kg/kg, chegando-se a um custo final de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
179. Ao longo da fase probatória o DECOM buscará atualizar o preço do vapor considerando o período de análise de dumping, a partir da contribuição das partes interessadas.
180. Os custos de depreciação e de outros custos fixos foram calculados como percentuais em relação ao valor apurado para mão de obra, totalizando respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, os custos daquelas rubricas foram, também respectivamente, de US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL] /t.
181. Para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais (gerais, administrativas e com vendas) e à margem de lucro, foram consideradas as informações da empresa indiana Gulshan Polyols Limited, uma das maiores produtoras de sorbitol da Índia (https://www.gulshanindia.com/pdf/2025-26/Annual---Report-FY--2024-25.pdf, acessado em 12 de julho de 2026).
182. Apesar de a Ingredion ter considerado o valor integral de Other expenses, o DECOM realizou ajuste excluindo os valores das rubricas Process Chemical & Consumables Store, Spare Parts & Packing, Power And Fuel e Repair & Maintenance (Building, Plant & Machinery) e adicionando a rubrica Employee Benefits Expenses. Os percentuais estão descritos na tabela abaixo:
Rubrica do Demonstrativo Financeiro
Valor
Total Expenses
198.999,08
(A)
Other expenses
12.060,42
(B)
Employee Benefits Expenses
4.212,84
(C)
Profit Before Tax
3.455,31
(D)
Rubrica do Valor Normal Construído
Percentual
Despesas Operacionais
8,18%
(B+C)/(A)
Lucro
1,74%
(D/A)
Fonte: Gulshan Polyols Limited.
Elaboração: DECOM
183. Os percentuais calculados foram então aplicados sobre a rubrica Custo de Produção. Pelo fato de as despesas operacionais já incluírem despesas de venda, considerou-se que o valor normal foi calculado na condição delivered.
184. Dessa forma, obteve-se a seguinte estrutura para a construção do valor normal:
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Rubricas
Preço
Coeficiente Técnico
Custo unitário em US$/t
Matéria-Prima 1
Milho
US$ 285,00/t
[CONF.]
t/t
[CONF.]
Matéria-Prima 2
Gás Hidrogênio
US$ 0,283/m3
[CONF.]
m3/t
[CONF.]
Matéria-Prima 3
Demais matérias-primas
[CONF.] % sobre (A)
[CONF.]
(A) Custo de matérias-primas
[CONF.]
(B) Outros insumos
[CONF.]% sobre (A)
[CONF.]
(C) Mão de Obra
US$/t
[CONF.]
Utilidade 1
Eletricidade
US$ 0,127/kWh
[CONF.]
kWh/t
[CONF.]
Utilidade 2
Gás
US$ 0,264/m3
[CONF.]
m3/t
[CONF.]
Utilidade 3
Vapor
US$ 22,59/t
[CONF.]
t/t
[CONF.]
(D) Utilidades
[CONF.]
Depreciação
[CONF.]% sobre (C)
[CONF.]
Outros custos fixos
[CONF.]% sobre (C)
[CONF.]
(E) Custos fixos
[CONF.]
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)
[RESTRITO]
(G) Despesas Operacionais
8,18% sobre (F)
[RESTRITO]
(H) Lucro
1,74% sobre (F)
[RESTRITO]
(I) Preço delivered (G+H)
[RESTRITO]
Fonte: peticionária
Elaboração: DECOM
185. Desse modo, o valor normal construído para a Índia totalizou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por t). Além disso, como já mencionado anteriormente, considerou-se que o valor normal foi apurado na condição delivered, já que se pressupôs que as despesas de frete estão incluídas nas rubricas de despesas de venda da empresa Gulshan Polyols Limited.
4.2.2. Do preço de exportação
186. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
187. Para fins de apuração do preço de exportação de sorbitol da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2024 a junho de 2025.
188. O preço de exportação da Índia para o Brasil foi apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.2.3. Da margem de dumping
189. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
190. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal delivered com o preço de exportação na condição FOB.
191. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.
Margem de Dumping
[RESTRITO]
Valor normal (US$/t)
Preço de exportação (US$/t)
Margem de dumping absoluta (US$/t)
Margem de dumping relativa (%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
322,75
54,2%
Fonte: Petição/RFB
Elaboração: DECOM
