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CircularSeção 1 · Edição 127 · Pág. 26
CIRCULAR Nº 56, DE 07 DE JULHO DE 2026 (*)
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
CIRCULAR Nº 56, DE 07 DE JULHO DE 2026 (*)
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.002402/2025-46 (Restrito) e 19972.002401/2025-00 (Confidencial) e do Parecer nº 599/2026/MDIC, de 6 de julho de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações de China e Índia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de China e Índia para o Brasil de sorbitol líquido e cristalino, classificado nos subitens 2905.44.00 e 3824.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.002402/2025-46 (Restrito) e 19972.002401/2025-00 (Confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar chinês objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Índia, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de sorbitol líquido e cristalino para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão para a investigação em epígrafe pauta-se, especificamente, no fato de que (i) o plano quinquenal destaca o setor químico como prioritário; (ii) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses, tanto a nível central quanto provincial, corroboram o entendimento de que o setor sobre interferência por parte do governo, até mesmo por associações do setor; (iii) há interferência estatal a montante, tanto sobre o setor agrícola em geral, quanto no setor específico de milho, matéria-prima do sorbitol; (iv) há interferência estatal na condução de empresas do setor; e (v) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros tipos de intervenção em empresas específicas e relevantes no setor. Registra-se que a autoridade investigadora brasileira tem jurisprudência consolidada no sentido de considerar que o setor químico chinês não opera em condições de economia de mercado.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2024 a junho de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2020 a junho de 2025.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.002402/2025-46 (Restrito) e 19972.002401/2025-00 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e da Índia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações dos países exportadores.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico sorbitol@mdic.gov.br
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da Petição
1. Em 31 de outubro de 2025, a empresa Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda., doravante denominada Ingredion, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de sorbitol líquido e cristalino, quando originárias da China e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 7 de maio de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2859/2026/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
3. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.
1.2. Da notificação aos Governos da China e da Índia
4. Em 1º de julho de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da China e da Índia, por meio de suas Embaixadas, foram notificados mediante Ofícios SEI nº 4038/2026/MDIC, 4039/2026/MDIC e 4040/2026/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
5. De acordo com informações constantes da petição, a empresa Ingredion (peticionária) seria a única produtora brasileira do produto investigado, representando 100% da produção nacional.
6. Sendo assim, concluiu-se, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de início de investigação, que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica, com apoio expresso da totalidade dos produtores nacionais, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.
1.4. Das partes interessadas
7. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, a peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os Governos da China e da Índia.
8. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
9. [RESTRITO] .
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
10. O produto objeto da investigação consiste no sorbitol líquido e cristalino, originário da China e da Índia, comumente classificado nos subitens 2905.44.00 e 3824.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
11. O produto objeto da investigação faz parte do grupo dos poliálcoois ou álcoois de açúcar. O sorbitol, assim como outros álcoois de açúcar, seria um carboidrato fabricado comercialmente por um processo de hidrogenação.
12. A composição química do sorbitol seria C6H14O6 e poderia ser comercializado em sua forma líquida (sorbitol líquido) ou em cristais (sorbitol cristalino). A quantidade do radical -OH (hidroxila) nos carboidratos proporcionaria diferenças no dulçor, caloria e nos efeitos quando consumidos, tanto na indústria de bebidas e alimentos como em indústrias diversas.
13. As principais características do produto objeto seriam: menor poder calorífico, baixo impacto glicêmico, efeito laxante e anticariogênico, quando comparados com outros açúcares.
14. O sorbitol seria amplamente utilizado (i) como substituto do açúcar em formulações de alimentos para diabéticos; (ii) para reduzir a atividade de água em alimentos de umidade intermediária; (iii) para melhorar alimentos desidratados; (iv) como amaciantes; (v) como inibidores de cristalização; e (vi) em produtos de higiene bucal. A peticionária ressaltou que essa lista de usos do não seria exaustiva e que o produto seria utilizado ainda em linhas farmacêuticas, como excipiente, bem como agente emoliente e umectante para alimentos e cosméticos.
15. Sobre o processo produtivo do sorbitol, de forma geral, seguiria uma mesma base tecnológica, já que consistiria essencialmente na hidrogenação de um carboidrato. A principal diferença entre as rotas produtivas estaria na origem da matéria-prima utilizada para fornecer esse carboidrato, que pode derivar de fontes diversas, como açúcar, milho, mandioca (tapioca), entre outras. No melhor conhecimento da peticionária, os produtores da China e Índia utilizariam milho como matéria-prima em sua produção de sorbitol.
16. A peticionária informou que se exclui desta investigação o sorbitol sorbitan, um produto derivado do sorbitol, com diferente composição química, usos e aplicações. Elucidou que o sorbitol sorbitan poderia estar incluído no item 3824.60.00 da NCM e que ele teria um custo e posicionamento de preço bem distintos do sorbitol líquido.
17. O sorbitol sorbitan seria um produto obtido a partir da reação química de desidratação do sorbitol, possuindo aplicação distinta daquela do objeto desta investigação. Sua composição química corresponderia ao 1,4-anidrossorbitol e seria comercializado predominantemente em sua forma líquida e utilizado como plastificante em diversos segmentos industriais, como em cápsulas de gelatina para medicamentos e/ou nutracêuticos, comumente para proteger os ativos.
18. O sorbitol sorbitan seria produzido por poucos fabricantes no mundo e possuiria preço expressivamente superior ao preço do sorbitol. A peticionária informou que não produz esse produto e que a sua identificação deveria ser feita por meio da descrição do produto contida nas declarações de importação.
19. Sobre as NCMs aplicáveis ao objeto de investigação (2905.44.00 e 3824.60.00), foi informado que a diferença decorreria do grau de pureza do produto (não haveria alteração na estrutura molecular básica do sorbitol), definido com base no teor de d-sorbitol presente na composição. A pureza seria expressa em percentual (% p/p) de d-sorbitol, conforme metodologia analítica usualmente adotada para poliol. A peticionária comentou que, no processo produtivo da unidade de Mogi Guaçu, o ajuste de pureza seria realizado por meio da mistura de sorbitol de maior pureza com outro poliol - no caso, o maltitol - resultando na redução controlada do teor final de d-sorbitol. Fora destacado que a composição química de ambos os produtos permanece a mesma, variando apenas a concentração de d-sorbitol.
20. Os produtos seriam classificados tecnicamente em duas categorias:
a) Sorbitol cristalizável: teor de d-sorbitol superior a 92% (2905.44.00); e
b) Sorbitol não cristalizável: teor de d-sorbitol superior a 72% (NCM 3824.60.00).
21. A distinção entre essas categorias decorreria exclusivamente do grau de pureza, não havendo alteração na estrutura molecular básica do sorbitol.
22. De acordo com a peticionária, o produto objeto da investigação, também é conhecido como xarope de sorbitol (sob a classificação do Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares INS 420.ii) e é regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), dada sua aplicação em alimentos, medicamentos, cosméticos e materiais em contato com alimentos, e pelo Ministério da Agricultura (Mapa), na categoria de produtos alimentícios e produtos para alimentação animal regulamentados pelo Mapa. Os seguintes regulamentos seriam aplicáveis ao produto objeto da investigação:
a) Instrução Normativa n° 211, de 1°.3.2023 (Anvisa) - "Estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos." Xarope de sorbitol previsto como aditivo autorizado para 5 funções tecnológicas (agente de massa, edulcorante, estabilizante, sequestrante e umectante) em 68 categorias de alimentos;
b) Resolução RDC nº 728, de 1/07/2022 (Anvisa) - Dispõe sobre as enzimas e as preparações enzimáticas para uso como coadjuvantes de tecnologia na produção de alimentos destinados ao consumo humano. Xarope de sorbitol previsto como aditivo estabilizante e sequestrante permitido na elaboração de preparações enzimáticas;
23. Resolução RDC nº 88, de 29/06/2016 (Anvisa) - Aprova o regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos e dá outras providências. Embora não haja expressa menção ao "xarope de sorbitol", há menção ao Chemical Abstracts Service ("CAS") nº CAS 50-70-4, aplicável ao sorbitol em xarope ou em outras formas do composto. Neste caso, o sorbitol (CAS 50-70-4) está autorizado para uso como agente de retenção de umidade na categoria referenciada pela Resolução RDC nº 88/2016;
c) Resolução RDC n° 90, de 29/06/2016 (Anvisa) - Aprova o regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos durante a cocção ou aquecimento em forno e dá outras providências. Embora não haja expressa menção ao "xarope de sorbitol", há menção ao CAS 50-70-4, aplicável ao sorbitol em xarope ou em outras formas do composto. Neste caso, o sorbitol (CAS 50 70-4) está autorizado para uso como umectante na categoria referenciada pela Resolução RDC nº 90/2016;
d) Resolução n° 56, de 16/11/2012 (Anvisa) - Dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos. Embora não haja expressa menção ao "xarope de sorbitol", há menção ao CAS 50-70-4, aplicável ao sorbitol em xarope ou em outras formas do composto. Neste caso, o sorbitol (CAS 50-70-4) está listado como monômero e polímero permitidos na categoria referenciada pela Resolução nº 56/2012;
e) Instrução Normativa Conjunta n° 1, de 18/04/2013 (Anvisa, Mapa e Ibama) - "Estabelece critérios e procedimentos para a alteração de formulação de agrotóxicos e afins registrados." Embora não haja expressa menção ao "xarope de sorbitol", há menção ao CAS 50-70-4, aplicável ao sorbitol em xarope quanto para outras formas do composto. Neste caso, o sorbitol (CAS 50-70-4) está na lista dos componentes caracterizados como ingredientes inertes e aditivos (classe IV - componente de mínima preocupação toxicológica e/ou ambiental);
f) Instrução Normativa n° 342, de 20/12/2024 (Anvisa) - Aprova a Lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira. Embora haja expressa menção ao "xarope de sorbitol", há menção ao CAS 50-70-4, aplicável ao sorbitol em xarope ou em outras formas do composto. Neste caso, o sorbitol (CAS 50-70-4) está na lista de Insumos Farmacêuticos Não Classificados no Processo de Estabelecimento de DCB (INF).
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
24. O produto objeto da investigação é comumente classificado nos subitens 2905.44.00 e 3824.60.00 da NCM, cujas descrições são apresentadas abaixo:
Código NCM
Descrição
29
Produtos químicos orgânicos.
29.05
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2905.4
Outros poliálcoois:
2905.44.00
D-glucitol (sorbitol)
38
Produtos diversos das indústrias químicas.
38.24
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições.
3824.60.00
Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44
Fonte: Petição e Nomenclatura comum do Mercosul
Elaboração: DECOM
25. A alíquota do Imposto de Importação (II) aplicada na internação do produto objeto da investigação no Brasil foi alterada ao longo do período de investigação de dano, afetando tanto o código 2905.44.00 como o código 3824.60.00 da NCM.
26. Para o código 2905.44.00, a Resolução CAMEX nº 31, de 7 de abril de 2020, reduziu a alíquota de 14% para 0% a partir de 8 de abril de 2020, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19. Por meio da Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, tal redução foi estendida até 30 de junho de 2022. Na sequência, a alíquota do II voltou ao patamar de 12,6%, permanecendo assim até o final do período de investigação de dano.
27. Para o código 3824.60.00 da NCM, a alíquota do Imposto de Importação em vigor quando do início do período de investigação era de 14,0%. Na sequência, foi reduzida para 12,6% por meio da Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX nº 353/2022, de 23 de maio de 2022, a alíquota do II foi reduzida para 11,2%, a partir de 1º de junho de 2022, permanecendo assim até o final do período de investigação de dano.
28. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.
Preferências Tarifárias NCMs 2905.44.00 e 3824.60.00
Acordo / Bloco / País
Preferência
ACE 36 - Mercosul x Bolívia
100%
ACE 58 Mercosul x Peru
100%
ACE 59 Mercosul x Equador
100%
ACE 69 Mercosul x Venezuela
100%
ACE 72 Mercosul x Colômbia
100%
ACE 62 Mercosul x Cuba*
100%
ACE 35 Mercosul x Chile
100%
ACE 18 Mercosul
100%
ALC Mercosul x Israel**
100%
ALC Mercosul x Egito***
01/09/2020 a 31/08/2021
50%
01/09/2021 a 31/08/2022
62,5%
01/09/2022 a 31/08/2023
75%
01/09/2023 a 31/08/2024
87,5%
01/09/2024 a 31/08/2025
100%
Fontes: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/360/painel-tarifario ;
https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias
Elaboração: DECOM.
* O código 3824.60.00 não está incluído no ACE 62.
** O código 2905.44.00 não está incluído do ALC Mercosul x Israel.
*** O Acordo de Livre Comércio Mercosul x Egito seguiu o cronograma de desgravação distinto para os dois códigos NCMs listados acima. Para o código 3824.60.00 a desgravação de 100% somente foi atingida em setembro de 2026.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
29. Nos moldes apresentados no item 2.1, produto similar doméstico consistiria no sorbitol, produto pertencente ao grupo dos poliálcoois de açúcar. O sorbitol, como outros álcoois de açúcar, seria um carboidrato fabricado comercialmente por um processo de hidrogenação.
30. A composição química do sorbitol produzido no Brasil seria C6H14O6 e poderia ser comercializado em sua forma líquida (sorbitol líquido) ou em cristais (sorbitol cristalino). A quantidade do radical -OH (hidroxila) nos carboidratos que proporciona diferenças no dulçor, caloria e nos efeitos quando consumidos, tanto na indústria de bebidas e alimentos como em indústrias diversas.
31. As principais características do produto similar seriam: menor poder calorífico, baixo índice glicêmico, efeito laxante e anticariogênico, quando comparados com outros açúcares.
32. O sorbitol seria amplamente utilizado (i) como substituto do açúcar em formulações de alimentos para redução de açúcar, principalmente para diabéticos; (ii) para reduzir a atividade de água em "alimentos de umidade intermediária"; (iii) para melhorar alimentos desidratados; (iv) como amaciantes; (v) como inibidor de cristalização; e (vi) em produtos de higiene bucal. A peticionária ressaltou que a lista de usos do sorbitol indicada não seria exaustiva e que o produto seria utilizado ainda em linhas farmacêuticas, como excipiente, bem como agente emoliente e umectante para alimentos e cosméticos.
33. A peticionária enfatizou que produz o sorbitol líquido e na sua forma cristalina. A comercialização seria feita em carro-tanque a granel ou em tambores, para as versões líquidas, e em sacaria de 25 kg para o sorbitol cristalino. As vendas poderiam ser diretas aos clientes ou através de distribuidores autorizados pela peticionária.
34. Sobre o processo produtivo do sorbitol, de forma geral, seguiria uma mesma base tecnológica, já que consistiria essencialmente na hidrogenação de um carboidrato. A principal diferença entre as rotas produtivas estaria na origem da matéria-prima utilizada para fornecer esse carboidrato, que pode derivar de fontes diversas, como açúcar, milho, mandioca (tapioca), entre outras.
35. Na etapa de maceração, utilizar-se-ia água sulforada, previamente preparada com enxofre, que auxiliaria no abrandamento do grão de milho. Ao longo do processo, realiza-se-iam correções de pH com ácido clorídrico e soda cáustica, conforme a necessidade.
36. Após a maceração, as etapas de moagem e separação seriam processos físicos destinados à separação dos quatro componentes do grão de milho (quais sejam, o gérmen, endosperma/amido, a casca e o glúten). Dessa etapa, o amido em suspensão seria convertido em amido e, na sequência, a partir da adoção de uma enzima, seria convertido em xarope de glicose.
37. Em seguida, a enzima seria inativada por meio da adição de ácido clorídrico, e o xarope seria direcionado à etapa de hidrogenação, na qual reagiria com hidrogênio na presença de um catalisador de níquel, que aceleraria a reação. Por fim, o produto passaria por um processo de evaporação, até atingir a concentração especificada de sorbitol líquido.
38. O sorbitol líquido, quando dentro de um nível mínimo de pureza (teor de d sorbitol superior a 92%), ainda poderia ser submetido a um processo de cristalização para ser convertido em sorbitol cristalino.
39. Para fins de completude, Ingredion apresentou o processo de produção aplicável para a produção do sorbitol a partir do açúcar.
40. Em primeiro lugar, o açúcar passaria por etapas de filtração e deionização, destinadas à remoção de impurezas da matéria-prima. Em seguida, o produto seria direcionado à coluna cromatográfica, onde ocorreria a separação dos açúcares em duas correntes - uma rica em frutose e outra em glicose. Essa separação se daria por meio da absorção seletiva da frutose, possibilitando o fracionamento dos dois componentes. Dessa forma, haveria duas linhas distintas de produção de sorbitol, conforme a base de açúcar utilizada (glicose ou frutose).
41. Na linha da glicose, o produto passaria por nova deionização para remoção da coloração e, na sequência, seria evaporado para preparação da etapa de centrifugação, na qual ocorreria a separação das fases sólida e líquida da solução de dextrose (glicose cristalizada). A fase líquida resultante constituiria a solução base para produção do sorbitol.
42. Essa solução seria submetida à hidrogenação, que seria realizada mediante a introdução de hidrogênio na presença de um catalisador de níquel, sob condições controladas de temperatura e pressão, obtendo-se assim a solução de sorbitol. Posteriormente, o produto passaria por filtração, passagem por coluna de carvão ativado e nova deionização, etapas voltadas à obtenção das especificações de cor e pureza. Por fim, realizar-se-ia a evaporação, até que seja atingida a concentração final especificada para o sorbitol líquido.
43. No caso da linha de frutose, o produto seria evaporado antes da hidrogenação. Após essa etapa, o processo seguiria de forma análoga à linha de glicose até o ponto de evaporação. Contudo, nesta linha, a evaporação adicional tem por objetivo elevar a concentração para viabilizar a cristalização, etapa em que se diferenciariam os produtos finais - manitol (sólido) e sorbitol (líquido) - que seriam então separados por centrifugação e submetidos a uma nova evaporação para ajuste final da concentração conforme as especificações do produto.
2.4. Da similaridade
44. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
45. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início e nas informações complementares, sobre o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
a) Seriam produtos do grupo dos poliálcoois ou álcoois de açúcar, com a mesma composição química e.;
b) Teriam processos de produção semelhantes por um processo de hidrogenação de um carboidrato;
c) Exibiriam as mesmas características físicas, comercializados sob a forma líquida (sorbitol líquido) ou em cristais (sorbitol cristalino);
d) Atenderiam aos requisitos definidos nos regulamentos brasileiros (Anvisa);
e) Teriam os mesmos usos e aplicações (i) como substituto do açúcar em formulações de alimentos para redução de açúcar, principalmente para diabéticos; (ii) para reduzir a atividade de água em "alimentos de umidade intermediária"; (iii) para melhorar alimentos desidratados; (iv) como amaciantes; (v) como inibidor de cristalização; e (vi) em produtos de higiene bucal; e
46. A peticionária esclareceu que não existiriam diferenças entre o produto similar doméstico e o produto importado. Ou seja, os usuários/consumidores poderiam utilizar, indistintamente, o produto importado e o nacional.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
47. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto da investigação consiste em sorbitol líquido e cristalino, comumente classificadas nos subitens 2905.44.00 e 3824.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia.
48. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme consta no item 2.3 deste documento.
49. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, diz que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
50. Tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
51. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
52. Como mencionado no item 1.3 deste documento, e de acordo com informações constantes da petição e nas informações complementares, a empresa Ingredion (peticionária) seria a única produtora brasileira do produto similar ao investigado.
53. Dessa forma, para fins de início desta investigação, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção da empresa Ingredion, responsável por 100% da produção nacional do produto similar em P5.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
54. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
55. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de sorbitol líquido e cristalino originárias da China e da Índia.
4.1. Da China
4.1.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação
4.1.2. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
56. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou.
57. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
58. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.3. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
59. A Ingredion referiu-se na petição a precedente no qual o DECOM, após reconhecer a não prevalência de condições de economia de mercado no setor de ácido cítrico e outros sais e ésteres do ácido cítrico originárias da China, teria decidido pela adoção de preços praticados em país substituto à construção de valor normal para o preço daquela origem.
60. Em seguida, a peticionária iniciou sua argumentação indicando que entre os fatores que indicariam a interferência estatal estaria a inclusão de dirigentes vinculados ao Partido Comunista Chinês em empresas estatais e privadas de setores estratégicos; a intensa intervenção no sistema financeiro por meio da concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores; a concessão de incentivos fiscais; e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades, entre outros.
61. A respeito dos Planos Quinquenais, foi informado que que o governo chinês contaria com planos quinquenais, presentes tanto em âmbito federal quanto provincial, por meio dos quais seriam estabelecidas as metas específicas para desenvolvimento da economia, frequentemente com indicação dos segmentos considerados prioritários. A partir de tais planos quinquenais, outras políticas específicas seriam estabelecidas.
62. A respeito da participação do Partido Comunista Chinês nas empresas, consoante Report on Chinese Industrial Policies, de Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier, uma das formas de intervenção do Partido Comunista Chinês seria a manutenção de organizações do Partido nas empresas:
"Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies - including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies.39 Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries"
63. A Ingredion destacou que, na revisão dos direitos antidumping aplicados às importações no Brasil de laminados planos de aços inoxidáveis originários da China e de Taipé Chinês, o DECOM teria se manifestado sobre esse aspecto da intervenção do governo chinês nas empresas até mesmo privadas, considerando um elemento relevante na análise sobre o grau de intervenção estatal em comparação com economias de mercado:
"A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do Partido Comunista Chinês, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor(...)".
64. A respeito do sistema financeiro, segundo a peticionária, outra particularidade que facilitaria a intervenção estatal na economia seria o controle que o Partido Comunista Chinês exerceria, direta ou indiretamente, sobre os bancos. Nesse sentido, em memorando específico sobre a China, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos teria indicado a forma de organização do sistema financeiro chinês, que incluiria:
"(1) five large commercial banks ("Big Five") that are majority state-owned, operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately 40% of bank assets in 2015;
(2) 12 joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted for approximately 19% of bank assets in 2015;
(3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally remain under local government control, serve local markets, and accounted for approximately 14% of bank assets in 2015;
(4) three wholly state-owned policy banks that focus on infrastructure, agriculture and rural development, and foreign trade, respectively, and accounted for approximately 10% of bank assets in 2015;
(5) foreign-owned banks and bank branches that accounted for 2% of bank assets in 2015, unchanged from 2006".
65. A maior parte dos ativos do sistema financeiro chinês se concentraria no Estado. Assim, a alocação de recursos ocorreria considerando as políticas e metas governamentais estabelecidas - por exemplo - nos planos quinquenais, o que no âmbito privado e de mercado não necessariamente comporiam o processo de decisão sobre a alocação dos recursos.
66. A respeito da energia elétrica, foi destacado que especialmente na década de 1990, o setor de energia elétrica chinês era de propriedade do Estado, sendo por ele regulado, planejado e operado. Nos últimos anos, o país teria apresentado mudança na condução do segmento em questão que, apesar de continuar como de propriedade estatal, teria passado a ser gradualmente menos regulamentado.
67. Segundo Fredrich Kahrl, Jim Williams, and Ding Jianhua, a principal razão para que o controle da rede elétrica na China continue como estatal estaria na concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission (NDRC), que minimizaria a influência da State Electricity Regulatory Commission (SERC), criada com o objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor:
"Efforts at independent regulation of the electricity sector in China have run into two primary roadblocks. First, SERC does not have the powers or authority to be an effective regulator. SERC was never given approval, planning, or ratemaking powers. Key decision-making powers for the electricity sector are instead concentrated in the National Development and Reform Commission (NDRC), China's chief planning agency. National state-owned enterprises in China's electricity sector, and in particular the State Grid Corporation, are often more powerful than SERC, which, because China lacks an independent judiciary, leaves SERC with few direct options for enforcing the rules".
68. Segundo Edward A. Cunningham, duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica seriam através da (i) indicação de executivos via a SASAC e (ii) a aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte NDRC.
69. A respeito de distorções dos custos salariais alegados pela Ingredion, conforme teria sido reconhecido pela Comissão Europeia na decisão que aplicou direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tricloroisocianúrico originárias da China, não seria possível desenvolver plenamente um sistema de salários baseados em forças livres de mercado na China, uma vez que os empregadores e os trabalhadores do país seriam impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A única organização sindical ativa não possuiria independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continuaria a ser rudimentar.
70. Ademais, devido ao sistema de registro dos funcionários - que limitaria o acesso a prestações de segurança social e outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa - muitos trabalhadores do país não seriam registrados como habitantes locais, encontrando-se em posição de vulnerabilidade de emprego e auferindo rendimentos baixos.
71. A Ingredion ainda sublinhou que, soma-se a isso, o fato de que a China não teria ratificado uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva.
72. Após apresentar o contexto geral da economia chinesa a peticionária abordou de forma específica a ausência de condições de mercado nos segmentos de agricultura, milho, cana de açúcar, açúcar, glicose e adoçantes - como o sorbitol - na China.
73. Na investigação que instituiu direitos antidumping sobre as importações de eritritol - um tipo de adoçante - originárias da China, a Comissão Europeia teria listado algumas políticas por meio das quais o governo chinês estaria dirigindo e controlando muitos dos aspectos do desenvolvimento e funcionamento do setor de adoçantes. Conforme exposto a seguir, o segmento do sorbitol receberia subsídios diretos e também indiretos, pelos elos a montante de agricultura, milho e cana de açúcar, açúcar/glicose e adoçantes, entre eles o sorbitol.
74. A Ingredion fez menção a políticas para modernização da agricultura e das áreas rurais, o que impactaria produtos agrícolas como o milho, componente necessário para a produção da glicose, principal matéria prima do sorbitol. Em 2022, o Ministério das Finanças e o Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais teriam anunciado as principais políticas públicas que seriam implementadas em 2022 para fortalecer a agricultura e beneficiar os agricultores. Entre as políticas anunciadas, estaria incluída a concessão de subsídios para produtores de produtos agrícolas, como o milho:
"6. Subsídios para produtores de milho e soja, subsídios para arroz e recompensas para grandes condados produtores de grãos. O estado continuará a implementar políticas como subsídios para produtores de milho e soja, subsídios para arroz e recompensas para grandes condados produtores de grãos para consolidar os resultados das reformas estruturais do lado da oferta agrícola e garantir a segurança alimentar nacional."
75. A peticionária argumentou que, em relação às política do Departamento de Agricultura e Assuntos Rurais da Região Autônoma de Guangxi Zhuang, o objetivo de aumento da capacidade produtiva estabelecido pelo 14º Plano Quinquenal seria reforçado no âmbito regional pela Região de Guangxi, que estabeleceria metas específicas de produtividade para a região, incluindo áreas alvo para a produção do milho e seleção de áreas para o desenvolvimento de variedades de cana de açúcar, conforme Política do Departamento de Agricultura e Assuntos Rurais da Região Autônoma de Guangxi Zhuang sobre Benefícios aos Agricultores e Apoio às Empresas, de 2025:
"Área-alvo para parcelas de demonstração. Cada condado de fomento ao arroz e ao milho deve criar 10 mil mu quadrados e 2 parcelas de dez mil mu quadrados em áreas relativamente concentradas e contíguas (ver abaixo), irradiando e direcionando mais de 100.000 mu.
Todas as cidades e municípios devem se concentrar na promoção integrada de novas variedades, novas tecnologias e novos modelos de grãos, óleo e cana-de-açúcar, selecionar áreas com boas condições básicas e forte capacidade técnica e criar um lote de "campos de cem acres, quadrados de mil acres e parcelas de dez mil acres" para se concentrar no aumento da produtividade unitária."
76. A respeito do 14° Plano Quinquenal voltado para o setor de agricultura (14th Five-Year Plan for Promoting Agricultural and Rural Modernization), a peticionária alegou que o plano - que englobaria o período entre 2021 e 2025, ou seja, a maior parte do período investigado -, estabeleceria que o governo teria como objetivo (i) o desenvolvimento da capacidade produtiva de açúcares em determinadas regiões; (ii) a ampliação da área de plantio de milho; e (iii) a criação de campos de cana de açúcar e de unidades produtivas de açúcar de alta qualidade:
"5. Desenvolver a capacidade de produção de óleo de algodão, açúcar e goma. Melhorar as condições de infraestrutura dos campos de algodão e aumentar a promoção de máquinas para colheita de algodão. Transformaremos encostas em terraços e campos de cana-de-açúcar de médio e baixo rendimento, e construiremos uma série de bases de produção de açúcar de alta qualidade, mecanizadas, de grande porte, de alto rendimento e alta eficiência."
"Fortalecer a construção de importantes áreas de proteção da produção agrícola. Concentrar-se na região Nordeste e complementar a região de Huanghuaihai. (...) Aumentar a capacidade produtiva das áreas de proteção da produção de cana-de-açúcar em Guangxi e Yunnan. Fortalecer a produção de borracha natural em Hainan, Yunnan e Guangdong."
"Aumentar a área de plantio de milho em áreas vantajosas e incentivar o desenvolvimento de forragem de alta qualidade, como milho para silagem. Implementar a revitalização da soja." (grifo nosso)
77. Na medida em que incentivaria o desenvolvimento da área de plantio de milho e de campos de cana de açúcar, resultaria em aumento da capacidade produtiva de açúcares em determinadas regiões e, consequentemente, resultaria em incentivo à produção de adoçantes, como o sorbitol. Tratar-se-ia, assim, de um incentivo à cadeia produtiva do sorbitol, no entendimento da peticionária.
78. A respeito do 14° Plano Quinquenal da China's Strategic Industry Association (CSIA), foi informado que, de acordo com a Comissão Europeia, o plano quinquenal da CSIA teria implementado uma política de armazenamento de milho que teria provocado queda acentuada de preços e custos do amido de milho, que seria utilizado na produção de adoçantes:
(128) O 14.° Plano Quinquenal da CSIA (...) revela ainda as políticas públicas em vigor no setor, explicando que, "desde 2016, o Estado tem ajustado a política de armazenamento temporário de milho das três províncias do nordeste e da Mongólia Interior a um novo mecanismo de "compra orientada para o mercado" com "subsídios", o que causou uma queda acentuada dos preços do milho e reduziu significativamente o custo de produção do amido de milho. A fim de absorverem o excesso de existências de milho, Heilongjiang, Jilin, Liaoning, a Mongólia Interior e outros locais concederam diferentes graus de subsídios às empresas de transformação complexa do milho, que continuaram a aumentar a capacidade de produção da transformação complexa do milho e a produção de amido de milho". (grifo nosso)
79. Conforme demonstraria o trecho anterior, a Comissão Europeia teria detectado que, por conta dessa política de armazenamento, em diversos locais, as empresas que realizam a transformação do milho receberiam subsídios locais para essa atividade e por isso teriam aumentado sua capacidade produtiva.
80. A respeito da Política de desenvolvimento de milho e adoçantes de Shandong, foi alegado que em 2024 a província de Shandong teria adotado política voltada para a promoção, modernização e desenvolvimento da indústria do milho, incluindo apoio fiscal às empresas produtoras de adoçantes.
81. A respeito do 14° Plano Quinquenal de Hebei sobre açúcares, a peticionária indicou que, no âmbito regional, o último plano quinquenal da província de Hebei teria estabelecido como objetivo a biofabricação, com destaque para a consolidação e aprimoramento de açúcares de amido:
"Biofabricação. Desenvolver vigorosamente a biofermentação, os produtos de base biológica e as indústrias de bioprodutos especiais, e promover a aplicação integrada da biotecnologia nas áreas da medicina, indústria química, materiais, processamento profundo de alimentos, novas energias, etc. Consolidar e aprimorar as vantagens de produtos como aminoácidos, açúcares de amido, preparações enzimáticas, vitaminas, e desenvolver novos materiais biológicos, como fibras de base biológica, produtos químicos de base biológica, plásticos de base biológica e borracha de base biológica."
